TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: 00002515.989.23-4
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - IPREM CAIEIRAS (CNPJ 13.123.565/0001-08)
RESPONSÁVEL:
  • FERNANDO CESAR DONIZETTE PACOLA - 
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-03 - 3ª Diretoria de Fiscalização

 

Relatório 

 

Em exame as contas anuais de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Caieiras (IPREM), criado pela Lei Municipal nº 4.397, de 27 de setembro de 2010, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 4.450/2011, 4.530/2012, 4.809/2015, 4.869/2016, 4.881/2016, 4.887/2016, 4.984/2017, 4.998/2017, 5.025/2018, 5.183/2019, 5.590/2021 (adequação aos novos parâmetros para cálculo da taxa de administração dos Regimes Próprios de Previdência Social) e 5.573/2021 (instituição do Regime de Previdência Complementar), devidamente aprovadas, juntamente com as demais alterações.

A 3ª Diretoria de Fiscalização (DF-03) apontou ocorrências, abaixo citadas, sintetizadas na conclusão de seu laudo (evento. 15.124).

Os responsáveis e o órgão foram regularmente notificados a tomar conhecimento do relatório de fiscalização e apresentarem alegações de interesse (evento 18), publicada no DOE de 04/07/2024 (evento 23).

Transcorrido in Albis o prazo para manifestação em respeito ao princípio da ampla defesa, foi determinada a notificação do Sr. Fernando Cesar Donizette Pacola, Superintendente responsável pelo órgão no período em questão com fundamento no artigo 91, inciso III da Lei Complementar nº 709/93 Evento 31).

O órgão, por meio de seus representantes solicitou dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias, conforme consta do evento 42. Deferi o referido prazo conforme despacho constante do evento 48, publicado no DOE de 04/09/2024 (evento 53.1). O órgão apresentou justificativas conforme consta do evento 64. 

Resumo a seguir os apontamentos da inspeção e as alegações defensórias: 

 

 

A.2. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

✓ Ausência de definição e acompanhamento de metas, configurando desobediência ao Art. 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispõe sobre ação planejada e transparente na gestão fiscal.

Justificativa: O órgão esclareceu que o Sistema Audesp é alimentado conforme as peças de planejamento da administração municipal, sendo que as metas e indicadores enviados ao referido sistema correspondem aos constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Dessa forma, as metas e indicadores do Instituto de Previdência Municipal de Caieiras são estabelecidos e acompanhados conforme o planejamento municipal, atendendo aos requisitos legais de transparência e ação planejada na gestão fiscal.

 

A.3. REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES, MEMBROS DOS CONSELHOS E DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS

✓ Pagamento de gratificação adicional (Gratificação por Movimentação Financeira) pelo exercício de atividade já prevista no escopo do cargo de Diretor Administrativo Financeiro, o que pode caracterizar o bis in idem, e desatender aos princípios da indisponibilidade do interesse público, razoabilidade, moralidade e economicidade.

Justificativa: O órgão justificou que a Gratificação por Movimentação Financeira (GMF) possui respaldo legal no artigo 2º da Lei nº 5203/2019, que a instituiu para servidores responsáveis pela movimentação de pagamentos, visando cobrir riscos inerentes a essa atividade. Ressaltou que a gratificação é paga mensalmente de forma temporária e precária, sem reflexos nas verbas salariais, e que há precedentes judiciais que admitem a acumulação dessa gratificação com o cargo exercido. Dessa forma, o pagamento da gratificação adicional não configura bis in idem, estando em conformidade com o princípio da legalidade e os demais princípios que regem a administração pública.

 

A.4.1. CONSELHO FISCAL

✓ A Lei Complementar Municipal nº 4.397/10 (Lei de Criação) não previu a exigência de conhecimentos específicos para a escolha dos membros do Conselho;

✓ A maior parte dos membros do Conselho Fiscal não possuía certificação, em desatendimento ao inciso II e o § 1º do Art. 76 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022;

✓ Não foram apresentados à Fiscalização os comprovantes de qualificação dos respectivos suplentes, necessários para a participação no Conselho Fiscal – certificação e escolaridade.

Justificativa: O órgão esclareceu que a Lei Complementar Municipal nº 4.397/2010, vigente à época da criação do RPPS, não previa exigência de conhecimentos específicos para a eleição dos membros do Conselho Fiscal. Contudo, para atender às normas atuais, especialmente o Art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717/1998 e a Portaria MTP nº 1.467/2022, foi editado e publicado o Regulamento da Eleição Geral para o biênio 2021/2023, que estabelece a necessidade de certificação e habilitação técnica dos conselheiros em até seis meses após a posse, além de exigir nível superior completo para posse e desempenho das funções. Quanto à certificação dos membros, o IPREM CAIEIRAS cumpre o disposto na Portaria MPS nº 1.499/2024, que flexibiliza o prazo para certificação, exigindo que até 31 de dezembro de 2025 pelo menos um terço dos membros titulares possua certificação, requisito já atendido pelo Conselho Fiscal, que conta com membros certificados e com comprovantes de escolaridade apresentados para os suplentes, sanando as pendências apontadas pela fiscalização.

 

A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

✓ As Demonstrações Financeiras não foram aprovadas pelo Conselho de Administração, em desatendimento ao previsto no inciso V, art. 15 da Lei Complementar Municipal nº. 4.397, de 27 de setembro de 2010, sendo este Conselho apenas comunicado da aprovação destas Demonstrações por parte do Conselho Fiscal;

✓ A Lei Complementar Municipal nº 4.397/2010 (Lei de Criação) não previu a exigência de conhecimentos específicos para a escolha dos membros do Conselho;

✓ A maior parte dos membros do Conselho não possuía certificação, em desatendimento ao inciso II e § 1º do Art. 76 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022;

✓ Não foram apresentados à Fiscalização os comprovantes de qualificação dos respectivos suplentes, necessários para a participação no Conselho de Administração – certificação e escolaridade em desatendimento ao inciso II e § 1º do Art. 76 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.

Justificativa: O órgão esclareceu que, conforme o disposto na Lei Complementar Municipal nº 4.397/2010, a aprovação das Demonstrações Financeiras é competência do Conselho Fiscal, cabendo ao Conselho Administrativo apenas a apreciação e deliberação sobre outros assuntos, como a política de investimentos. Ressaltou que a Lei de Criação não previa exigência de conhecimentos específicos para a escolha dos membros do Conselho na época de sua promulgação, mas que, para atender às normas atuais, foi editado regulamento eleitoral para os biênios 2021/2023 e 2023/2025, estabelecendo requisitos de certificação e escolaridade para os conselheiros. Quanto à certificação dos membros, o órgão destacou que cumpre a Portaria MPS nº 1.499/2024, que flexibiliza o prazo para certificação, exigindo que até 31 de dezembro de 2025 pelo menos um terço dos membros titulares possua certificação, requisito já atendido pelo Conselho Administrativo. Ademais, foram apresentados os comprovantes de escolaridade dos suplentes, sanando as pendências apontadas pela fiscalização, demonstrando o cumprimento dos princípios da legalidade e transparência.

 

B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS

✓ Em desacordo com a recomendação exarada por esta E. Corte (julgamento das contas de 2020) não foram adotadas medidas judiciais para o recebimento dos repasses a título das despesas administrativas devidos desde o exercício de 2020.

Justificativa: O órgão esclareceu que, apesar da recomendação desta Corte para adoção de medidas judiciais visando o recebimento dos repasses referentes às despesas administrativas desde 2020, o Instituto de Previdência Municipal de Caieiras (IPREM CAIEIRAS) não permaneceu inerte, tendo adotado diversas medidas administrativas para a cobrança junto à Prefeitura, incluindo o envio de múltiplos ofícios ao longo dos anos (16/2020, 10/2021, 02/2022, 08/2022, 10/2022, 11/2022, 15/2022 e 11/2023). Além disso, a Prefeitura instaurou processos administrativos (nºs 6571/2021 e 2671/2022) para apurar responsabilidades e possibilitar eventuais medidas judiciais. O processo administrativo nº 2671/2022 ainda está em tramitação, não havendo, até o momento, culpa imputável ao Poder Executivo que justifique a adoção de medidas judiciais pelo IPREM CAIEIRAS, demonstrando o cumprimento das recomendações e a busca pela solução administrativa da questão.

 

B.3. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS

✓ Bens patrimoniais: 03 (três) aparelhos de ar-condicionado do tipo split, não foram localizados nas dependências do IPREM. Entretanto, tais aparelhos constam da relação de bens patrimoniais do órgão;

✓ O inventário patrimonial do Ente apresenta informações incorretas e desatualizadas em afronta ao princípio da transparência (art. 1º, § 1º, da LRF), comprometendo a fidedignidade dos registros públicos e o controle efetivo dos bens, desatendendo também o artigo 94 da Lei Federal nº 4.320/1964;

✓ O Órgão não dispõe do AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, em violação ao previsto no Decreto Estadual nº 63.911, de 10/12/2018 e às recomendações desta Casa.

Justificativa: O órgão informou que os três aparelhos de ar-condicionado do tipo split, embora constem no inventário patrimonial, encontram-se na antiga sede do IPREM CAIEIRAS, atualmente sob responsabilidade do Município, e que foi encaminhado ofício à Secretaria de Obras para verificação e eventual retirada desses equipamentos. Quanto ao inventário patrimonial, está em curso um levantamento para correção das informações incorretas e desatualizadas, cujas ações futuras dependerão da regularização dos referidos aparelhos. Em relação ao Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), o IPREM CAIEIRAS esclareceu que, durante o exercício de 2023, esteve instalado na antiga sede, imóvel público cedido pelo Município por meio de Termo de Permissão de Uso, sendo responsabilidade do Município a obtenção do AVCB para esse imóvel. Para a nova sede, ocupada desde janeiro de 2024, foi aberto processo administrativo para obtenção do AVCB, que se encontra em fase final, demonstrando o compromisso do órgão em atender às exigências legais e recomendações desta Corte.

 

C.1.2. CONTRATOS EXAMINADOS IN LOCO

✓ Achados da fiscalização indicam que o imóvel locado pelo IPREM no âmbito do Contrato nº 012/2023 pode ter sido selecionado de forma arbitrária, sem a devida prospecção prévia de mercado e cumprimento das etapas necessárias para garantir a transparência, a competitividade e a eficiência nas relações comerciais efetivadas pelo Ente (em ofensa ao art. 3º da Lei 8.666/93), visando sempre a proteção do interesse coletivo e a utilização adequada dos recursos públicos.

Justificativa: O órgão esclareceu que a escolha do imóvel locado no âmbito do Contrato nº 012/2023 considerou a escassez de imóveis disponíveis no município que atendessem às necessidades específicas do IPREM CAIEIRAS, especialmente em termos de localização e acessibilidade. Foi anexado documento do proprietário oferecendo o imóvel, demonstrando transparência na negociação. Ressaltou-se que o imóvel atende ao preço de mercado, possui boa estrutura e acessibilidade, garantindo a viabilidade econômica e a adequação ao interesse público. Dessa forma, a seleção do imóvel buscou assegurar a eficiência e a proteção do interesse coletivo, mesmo diante das dificuldades de encontrar opções similares no mercado local.

 

D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP

✓ Como demonstrado no item D.3 deste relatório, foram constatadas divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema Audesp o que, de acordo com o Comunicado SDG nº 34/2009, denota falha grave, eis que, à vista de tais desacertos, o Instituto deixa de atender aos princípios da transparência (artigo 1º, § 1º, da LRF).

Justificativa: O órgão justificou que o lançamento de informações, como a inclusão de servidores temporários no quadro de pessoal, foi realizado com o intuito de garantir transparência quanto à lotação, e que tais servidores já foram exonerados. Além disso, o órgão ressaltou que as divergências não maculam a totalidade da gestão fiscal, não gerando prejuízo ao erário ou má-fé, podendo ser tratadas no campo das recomendações. O arquivo também menciona que as informações relativas às despesas e demonstrações contábeis foram atualizadas no Portal Transparência, reforçando o compromisso com a transparência e a correção dos dados informados.

 

D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES

✓ Desatendimento parcial à Lei Federal 12.527/2011, em especial quanto ao Art. 6º, inciso I e Art. 8º, Caput e § 3º, inciso VI. D.3. PESSOAL

✓ Registro de servidor temporário inexistente no quadro de pessoal informado ao Sistema Audesp, em inobservância ao princípio da transparência (art. 1º, § 1º, da LRF).

Justificativa: O órgão esclareceu que o registro de servidores temporários no Sistema AUDESP foi realizado com o objetivo de garantir transparência quanto à lotação, destacando que os dois servidores temporários já foram exonerados pela Municipalidade e não exercem mais suas funções na unidade gestora. Além disso, ressaltou que a divulgação das informações atende ao princípio da transparência previsto na legislação, não comprometendo a fidedignidade dos dados informados. Quanto ao desatendimento parcial à Lei Federal 12.527/2011, o órgão demonstrou empenho em atualizar e disponibilizar as informações necessárias, mantendo a divulgação em seu portal eletrônico e adotando medidas para adequar-se integralmente às exigências legais.

 

D.6. 3. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS

✓ Manutenção de recursos em fundo imobiliário cuja rentabilidade negativa foi de 51,41% em 2023, sendo que, ao descontarmos a inflação, o resultado foi de -53,56% de rentabilidade real.

Justificativa: O órgão esclareceu que os fundos imobiliários mantidos na carteira são investimentos de longo prazo, estruturados como condomínios fechados, nos quais não há possibilidade de resgate imediato das cotas, sendo necessária a venda no mercado secundário para saída do investimento. Destacou que a marcação a mercado, método exigido pela Portaria MPS nº 402/2018, reflete o valor negociado das cotas na bolsa, o que pode gerar volatilidade e descolamento do valor patrimonial real dos ativos imobiliários, especialmente em fundos com baixo volume de negociação. Ressaltou ainda que a Portaria 1.467/2022 permite a utilização da marcação patrimonial para fundos imobiliários, proporcionando uma avaliação mais estável e alinhada à estruturação dos ativos, o que oferece maior segurança e melhor planejamento estratégico para o RPPS. Por fim, o órgão enfatizou que a carteira é diversificada e gerida de forma prudente, buscando otimizar a rentabilidade dentro das condições do mercado financeiro e respeitando o perfil de longo prazo dos investimentos, o que justifica a manutenção dos fundos imobiliários apesar da rentabilidade negativa observada em 2023.

 

D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS

✓ Em 03 dos últimos 5 exercícios, a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial, (e sequer atingiu o índice da inflação nos períodos de 2020, 2021 e 2022) demonstrando assim que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do art. 40 da Constituição Federal c/c art. 1º da Lei nº 9.717/1998, devendo ser revista.

Justificativa: O órgão esclareceu que, embora a carteira de investimentos do RPPS não tenha atingido a meta atuarial em três dos últimos cinco exercícios, tal fato decorre principalmente do cenário econômico adverso, especialmente em razão da pandemia da COVID-19, que impactou negativamente os mercados financeiros e a rentabilidade dos investimentos. Destacou que em 2019, 2022 e 2023 a meta foi alcançada ou ultrapassada, evidenciando a eficácia da gestão ativa adotada. Ressaltou ainda que a política de investimentos prioriza a diversificação para reduzir riscos não sistêmicos e busca a melhor rentabilidade possível dentro das condições do mercado, respeitando os limites legais e o perfil de longo prazo do regime. Por fim, o órgão reafirmou seu compromisso em ajustar continuamente a política de investimentos para garantir a sustentabilidade financeira e atuarial do RPPS, mantendo a segurança, solvência e liquidez necessárias para a proteção dos segurados.

 

D.7. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA

✓ O Instituto não vem observando os critérios e o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e na Portaria MTP nº 1.467/2022, sendo emitido o CRP pela via judicial.

Justificativa: O órgão informou que tem adotado medidas para regularizar a utilização dos recursos previdenciários, conforme reconhecido no relatório de fiscalização, e apresentou documentos que comprovam o empenho em resolver a questão administrativa relacionada ao Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). Destacou que a regularização do regime de previdência complementar depende de ações da Municipalidade, que já estão em andamento, incluindo a seleção da entidade gestora e a assinatura do convênio de adesão. Assim, o Instituto demonstra estar empenhado em viabilizar a obtenção do CRP pela via administrativa, afastando a necessidade de sua emissão judicial, podendo a situação ser tratada no âmbito das recomendações.

 

D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL

✓ Não foram atendidas as seguintes recomendações deste Tribunal:

▪ Traçar efetivo plano de medidas para aquisição e manutenção do CRP – não envolvendo medida judicial;

▪ Atuar com maior afinco na busca de interessados para composição do número legal e regimental dos membros dos Conselhos e do Comitê existentes e/ou buscar novas alternativas para a solução da questão;

▪ Buscar a profissionalização dos membros dos Conselhos e do Comitê nos termos da Resolução CMN n° 3.922/2010 (atualizada), art. 1º, § 2º, e da Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020.

Justificativa: O órgão reconhece que algumas recomendações do Tribunal ainda não foram integralmente atendidas, mas destaca as medidas já adotadas para cumprimento das mesmas. Em relação ao plano para aquisição e manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) sem recorrer à via judicial, o Instituto tem envidado esforços e apresentado documentos que comprovam o empenho na regularização administrativa, incluindo a seleção da entidade gestora do regime complementar e a assinatura do convênio de adesão, conforme previsto. Quanto à composição dos Conselhos e do Comitê, o órgão informa que atualmente estes estão completos, conforme a legislação municipal vigente, e que tem buscado alternativas para garantir a participação legal e regimental dos membros, incluindo a publicação de regulamentos eleitorais que estabelecem critérios de certificação e habilitação técnica. Por fim, no que tange à profissionalização dos membros, o Instituto cumpre as exigências da Portaria MPS nº 1499/2024, que atualiza os prazos para certificação, possuindo membros certificados tanto no Conselho Fiscal quanto no Comitê de Investimentos, demonstrando compromisso com a qualificação técnica e a conformidade normativa.

 

E.1. ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EC Nº 103/2019

✓ Apesar do regime apresentar saldo superavitário, foi adotada alíquota única para contribuição dos servidores em desatendimento ao § 4º, art. 9º da EC nº 103/2019.

Justificativa: O órgão esclareceu que, apesar do regime apresentar saldo superavitário, a adoção da alíquota única para contribuição dos servidores ocorreu em contexto de mudanças legislativas e operacionais, destacando que o entendimento inicial sobre a necessidade de alíquota mínima igual à dos servidores da União foi alterado em razão da progressão das alíquotas aplicadas ao Regime Geral de Previdência Social. Ressaltou que essa alteração gerou impactos nos RPPS estaduais e municipais, especialmente nos de pequeno porte, onde a média salarial é inferior, o que justificou a manutenção da alíquota única. O órgão também enfatizou que tem adotado medidas para adequar a legislação local à nova Emenda Constitucional, buscando o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, conforme demonstrado nos documentos apresentados e nas ações em curso.

 

O d. MPC certificou que teve vista regimental, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituindo os autos para prosseguimento. (evento 72).

 

As contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado encontram-se da seguinte forma:

 

Julgamento dos 3 últimos exercícios

Exercício

Processo

Julgamento

Trânsito em Julgado

Relator

2022

TC-002305.989.22

Regular c/ Ressalva*

09/05/2025*

Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

2021

TC-002910.989.21-9

Regular c/ Ressalva

31/08/2023

Antonio Carlos dos Santos

2020

TC-004422.989.20-2

Irregular

 

Valdenir Antonio Polizeli

* - Recurso Ordinário TC-018080.989.24-7, revertida decisão de Irregularidade

 

É o relatório necessário 

 

Decisão

 

Tratam os presentes autos do Balanço Geral do Exercício de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Caieiras - IPREM Caieiras. O relatório de fiscalização foi elaborado pela 3ª Diretoria de Fiscalização (DF-3 / DSF-I). Em relação aos apontamentos realizados, o responsável, Sr. Fernando Cesar Donizette Pacola, foi devidamente notificado nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93.

No exercício de 2023, o Instituto de Previdência Municipal de Caieiras (IPREM) apresentou um superávit orçamentário de R$ 19.365.266,87, equivalente a 49,30% da execução orçamentária, demonstrando equilíbrio financeiro e eficiência na gestão dos recursos. As receitas totais alcançaram R$ 39.280.439,01, enquanto as despesas empenhadas foram de R$ 19.915.172,14, com destaque para as despesas correntes que somaram R$ 19.871.096,28. O resultado financeiro do exercício foi positivo em R$ 186.257.983,52, representando um crescimento de 19,61% em relação ao ano anterior, impulsionado principalmente pela reversão de provisões e ajustes patrimoniais. O saldo patrimonial também apresentou variação positiva de 38,10%, reforçando a solidez financeira da entidade.

Em relação aos gastos administrativos, o IPREM manteve as despesas dentro dos limites legais, aplicando uma taxa de administração de 2,85% sobre a remuneração bruta dos servidores ativos vinculados ao Instituto, conforme previsto na Lei Municipal nº 5.590/2021 e regulamentado pelo Decreto nº 8.725/2022. Quanto à rentabilidade dos investimentos (13,10%), a carteira do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida no exercício de 10% descontando-se a inflação do período.

No que tange ao pagamento da gratificação à ocupante do cargo de Diretora Administrativa Financeira, entendo que tal benefício não configura bis in idem, uma vez que está previsto e fundamentado na Lei nº 5.203/2019, que autoriza a concessão da Gratificação por Movimentação Financeira (GMF) para o exercício de atividades específicas inerentes ao cargo. Os fatos geradores da remuneração do cargo e da gratificação por movimentação financeira são distintos. A remuneração refere-se ao cargo comissionado de Diretor Administrativo Financeiro, enquanto a gratificação é concedida especificamente pelo exercício de uma atividade adicional, qual seja, a movimentação bancária e os pagamentos, conforme previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5.203/2019. Tais atribuições, entendo, não são necessariamente exercidas pelo mesmo profissional. Dessa forma, o ato que concede o benefício está devidamente amparado pela legislação municipal vigente, não configurando irregularidade ou duplicidade indevida de remuneração.

A Origem apresentou os certificados de escolaridade e certificação técnica dos membros titulares dos Conselhos Fiscal e Administrativo, conforme documentos juntados nos autos, comprovando o atendimento parcial às exigências legais vigentes, especialmente no que tange à certificação de um terço dos membros até 31 de dezembro de 2025, conforme disposto na Portaria MPS nº 1499/2024, considero, portanto, elidida a questão.

Embora o Instituto de Previdência Municipal de Caieiras (IPREM Caieiras) não tenha permanecido inerte diante da inadimplência da Prefeitura quanto ao repasse integral das despesas administrativas, tendo encaminhado diversos ofícios para cobrança do valor devido, é imprescindível destacar que, diante da ausência de atendimento a tais solicitações, a adoção da via judicial torna-se medida necessária e legítima. Tal providência é fundamental para assegurar a tutela do patrimônio público e garantir a proteção dos interesses dos aposentados e pensionistas vinculados ao regime, cumprindo, assim, o dever da administração pública de zelar pela sustentabilidade e regular funcionamento do sistema previdenciário municipal. Recomendo que o IPREM avalie a adoção das medidas necessárias para resguardar o direito dos servidores no recebimento de valores atrasados referentes às despesas administrativas do RPPS.

Considerando as justificativas apresentadas pela Origem referentes aos itens B.3 (Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais), C.1.2 (Contratos Examinados In Loco), D.2 (Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema AUDESP) e D.2.1 (Transparência das Informações), considero que as explicações e documentos juntados são suficientes para afastar os apontamentos realizados pela fiscalização. A Origem demonstrou diligência na correção das falhas apontadas, adotando medidas para atualização e adequação dos registros patrimoniais, esclarecendo os procedimentos relativos à contratação do imóvel, e apresentando esforços para garantir a fidedignidade e transparência das informações prestadas, ainda que com ressalvas pontuais, as quais vêm sendo tratadas conforme as recomendações deste Tribunal.

Sobre a significativa volatilidade e a expressiva desvalorização apresentada pelo fundo imobiliário Brazilian Graveyard and Death Care Services FII (CARE11), que registrou rentabilidade real negativa de -53,56% em 2023, recomendo que o RPPS realize uma criteriosa reavaliação quanto à permanência ou saída desses fundos imobiliários em sua carteira de investimentos. Tal medida visa preservar o patrimônio dos segurados, garantindo maior segurança e estabilidade financeira ao regime, especialmente diante das características de iliquidez e baixa negociação desses ativos no mercado secundário, que podem impactar negativamente a liquidez e a rentabilidade do RPPS. A decisão deve ser pautada em análises técnicas e estratégicas, considerando o alinhamento com a política de investimentos e o perfil de risco adequado ao regime previdenciário.

Em relação ao atingimento da meta atuarial, nos anos afetados pela pandemia da COVID-19, os mercados financeiros apresentaram alta volatilidade e instabilidade, o que impactou diretamente a rentabilidade dos investimentos do RPPS Caieiras, resultando no não atingimento da meta atuarial nos exercícios de 2020, 2021 e 2022. Tal cenário adverso não decorreu de escolhas equivocadas na alocação dos recursos, mas sim das condições excepcionais do mercado global, que afetaram tanto a renda fixa quanto a renda variável, conforme demonstrado pelos índices oficiais do mercado financeiro.

Entretanto, observa-se que no exercício de 2023 houve uma significativa melhora na performance dos investimentos, com a rentabilidade ficando muito próxima à meta atuarial. Essa evolução positiva reflete a eficácia da gestão ativa do Instituto, que tem adotado uma política de investimentos diversificada e prudente, buscando equilibrar segurança, solvência e liquidez, e demonstrando compromisso em ajustar continuamente sua estratégia para assegurar a sustentabilidade financeira e atuarial do regime previdenciário.

Diante do exposto, e nos termos da Constituição Federal, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e Resolução nº 3/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVA as contas do exercício de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Caieiras – IPREM Caieiras, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, dando quitação aos responsáveis nos termos do artigo 35 da mesma lei.

Excetuam-se os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

 

1. Ao Cartório para:

a) Aguardar o decurso do prazo recursal;

b) Certificar;

 

2. Após, ao Arquivo.

 

CA, 10 de abril de 2026.

 

 

SILVIA CRISTINA  MONTEIRO MORAES

CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

chcm

 

PROCESSO: 00002515.989.23-4
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CAIEIRAS - IPREM CAIEIRAS (CNPJ 13.123.565/0001-08)
RESPONSÁVEL:
  • FERNANDO CESAR DONIZETTE PACOLA - 
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-03 - 3ª Diretoria de Fiscalização

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES COM RESSALVA as contas do exercício de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Caieiras – IPREM Caieiras, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, dando quitação aos responsáveis nos termos do artigo 35 da mesma lei. Excetuam-se os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

CA, 10 de abril de 2026.

 

 

SILVIA CRISTINA  MONTEIRO MORAES

CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-MPU9-1MDT-6VRU-6DJP