TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-00011898.989.24-9
CONCESSOR:
  • UNIDADE REGIONAL DE ENSINO DE REGISTRO - SECRETARIA DA EDUCACAO
RESPONSÁVEIS:
  • RENATO FEDER – Secretário de Estado da Educação
  • CLAUDIA FERREIRA PITSCH SIMONI – Dirigente de Ensino
  • ROSSIELI SOARES DA SILVA – Secretário de Estado da Educação à Época
  • HUBERT ALQUERES – Secretário de Estado da Educação à Época
  • JOSÉ DAS DORES SATIRO – Dirigente de Ensino Substituto à Época
  • VALÉRIA DE SOUSA SATYRO – Dirigente de Ensino Substituta à Época
  • EMANUEL PEDROSO ANTUNES – Diretor do Núcleo de Finanças
BENEFICIÁRIO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS
RESPONSÁVEL:
  • DEAN ALVES MARTINS – Prefeito Municipal de Sete Barras à época
    • ADVOGADO: DESSANDRA LEONARDO DAS NEVES (OAB/SP 189.419)
EM EXAME: REPASSES A ÓRGÃOS PÚBLICOS – CONVÊNIOS – PRESTAÇÃO DE CONTAS – Convênio de Transporte Escolar – Processo nº 671/2016
EXERCÍCIO: 2022
VALOR INICIAL: R$ 2.290.261,19 (incluídos rendimentos de aplicação financeira)
INSTRUÇÃO: UR-12 UNIDADE REGIONAL DE REGISTRO / DSF – I

 

EMENTA: Repasses a órgão público. Convênio de Transporte Escolar celebrado entre a Diretoria de Ensino – Região de Registro e a Prefeitura Municipal de Sete Barras. Prestação de contas. Exercício de 2022. Despesas pagas com recursos federais do PNATE indevidamente apresentadas como contrapartida municipal. Saldo proporcional integralmente devolvido. Regular com ressalva e recomendação.

 

R E L A T Ó R I O

 

Versam os autos sobre prestação de contas de repasses realizados no exercício de 2022, originários de Convênio de Transporte Escolar (Processo nº 671/2016), celebrado entre a Diretoria de Ensino – Região de Registro, vinculada à Secretaria de Estado da Educação, e a Prefeitura Municipal de Sete Barras, tendo por objeto o transporte de alunos da rede pública estadual.

O valor total analisado dos repasses foi de R$ 2.290.261,19, composto por R$ 2.278.783,92 de recursos estaduais, distribuídos em 10 parcelas ao longo do exercício de 2022, e R$ 11.477,27 de rendimentos de aplicação financeira. O Plano de Trabalho estabelecia a proporcionalidade de 84,73% de recursos estaduais e 15,27% de contrapartida municipal.

Quanto aos Pareceres Conclusivos emitidos pelo Órgão Concessor, o Núcleo de Finanças da Diretoria de Ensino emitiu, inicialmente, Parecer Conclusivo Negativo para o 1º semestre de 2022 (evento 21.18), fundamentando-se na ausência de documentos comprobatórios da execução do convênio e na não devolução dos recursos financeiros não utilizados dentro do prazo estipulado, o que prejudicou a análise e inviabilizou o cumprimento das Instruções nº 01/2020 do TCE-SP. Foi estabelecido prazo para a devolução e encaminhamento da documentação até 16/02/2024, porém não houve atendimento.

Posteriormente, após a Prefeitura efetuar a devolução do saldo não utilizado (R$ 97.412,68 em 28/03/2024) e da correção monetária (R$ 13.419,15 em 18/04/2024), bem como apresentar a documentação comprobatória, o Órgão Concessor emitiu Parecer Conclusivo com Ressalva para o exercício consolidado de 2022 (evento 21.28). Nesse parecer, o Núcleo de Finanças atestou o atendimento dos incisos I a XIII do artigo 200 das Instruções nº 01/2020, ressalvando, contudo, o inciso VIII (regularidade dos gastos e contabilização), por considerar que a forma de contabilização dos gastos dificultava a análise, havendo registros de saídas de recursos da conta do Convênio sem devida comprovação, posteriormente devolvidos. Registrou, ainda, que a devolução do saldo não utilizado somente ocorreu após tratativas e notificações à Prefeitura.

A Unidade Regional de Registro (UR-12) elaborou Relatório de instrução (evento 21.29), no qual concluiu que a comprovação da aplicação do repasse está parcialmente irregular, propondo a aplicação do inciso II do artigo 30 da Lei Complementar nº 709/93.

A irregularidade apurada pela Fiscalização decorreu do seguinte: a Prefeitura Municipal apresentou, como contrapartida municipal ao Convênio estadual, despesas no montante de R$ 41.854,00 que haviam sido pagas com recursos do PNATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar. O PNATE é um programa de repasse federal, cujos recursos são transferidos diretamente pela União aos municípios, com prestação de contas própria perante o FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Por essa razão, tais valores não podem ser considerados recursos próprios do município para fins de comprovação da contrapartida em convênio estadual.

A Fiscalização, ao excluir as despesas do PNATE da composição da contrapartida municipal, recalculou o saldo de recursos estaduais a devolver. Originalmente, a Diretoria de Ensino havia apurado saldo de R$ 97.412,68, correspondente à diferença entre o total de recursos estaduais recebidos, acrescidos dos rendimentos (R$ 2.290.261,19), e as despesas comprovadamente pagas com recursos estaduais (R$ 2.192.848,51). Esse valor já havia sido devolvido pelo município. Contudo, com a exclusão das despesas do PNATE, o saldo proporcional a devolver elevou-se para R$ 118.889,81. Deduzido o montante já restituído (R$ 97.412,68), restava uma diferença de R$ 21.477,13 (R$ 118.889,81 – R$ 97.412,68) a ser devolvida aos cofres públicos estaduais.

Notificados (evento 25.1), os interessados apresentaram defesas e esclarecimentos.

A Diretoria de Ensino – Região de Registro (evento 58.1) prestou esclarecimentos informando que, à época da análise da prestação de contas, não havia, por parte da Diretoria, o entendimento de que as despesas pagas pela Prefeitura com recursos do PNATE não poderiam ser aceitas como contrapartida municipal. Explicou que, como o PNATE também se destina ao transporte escolar – mesma finalidade do Convênio estadual –, a Diretoria não distinguia a origem dos recursos e aceitava as despesas com o PNATE como se fossem de fonte municipal. Somente após orientações do TCE-SP, em visita in loco realizada em novembro de 2023, a Diretoria compreendeu que os recursos do PNATE, por serem de fonte federal com prestação de contas própria ao FNDE, não se compatibilizam com a contrapartida municipal e devem ser excluídos. A partir de então, a Diretoria comunicou os municípios conveniados, por e-mail de 23/11/2023, de que tais despesas não seriam mais aceitas, e corrigiu os modelos de parecer conclusivo para os exercícios seguintes.

A Diretoria de Ensino apresentou, ainda, esclarecimentos complementares (eventos 95.1, 95.2 e 97.1), informando sobre as providências adotadas para a devolução do saldo adicional de R$ 21.477,13. Expediu o Ofício nº 340/2024-GDRE, em 12/12/2024, solicitando a devolução ao município, acompanhado da Instrução da Fiscalização. Em reunião presencial na Prefeitura de Sete Barras, em 12/12/2024, foram repassadas as orientações ao servidor municipal responsável. O município efetuou a devolução do valor integral de R$ 21.477,13 em 19/12/2024, conforme comprovante de transferência bancária (Guia de Recolhimento nº 00067, Evento 97.2) e Ofício nº 003/2025-GDRE (Evento 97.1) acostados aos autos.

A Prefeitura Municipal de Sete Barras, por meio de seu Prefeito Dean Alves Martins, representado por seus advogados, apresentou justificativas em duas oportunidades:

Na primeira manifestação (evento 76.1), a defesa sustentou que, nos termos da manifestação da Diretoria de Ensino, à época da análise da prestação de contas o Órgão Concessor considerou regulares os documentos comprobatórios e não solicitou devolução de valores, visto que os recursos estaduais foram gastos em sua totalidade e a contrapartida municipal foi comprovada em valor superior ao estipulado no Plano de Trabalho. Alegou que, cientes agora de que as despesas com recurso federal do PNATE não podem compor a contrapartida municipal, a Prefeitura e a Diretoria de Ensino se comprometeram a observar as devidas providências nas prestações de contas dos exercícios seguintes. Sustentou, ainda, que não houve prejuízo ao erário, má-fé ou malversação de recursos, e que o ajuste firmado atingiu integralmente seu objetivo. Requereu o julgamento pela regularidade ou, subsidiariamente, que as falhas fossem relevadas ao campo das recomendações.

Na segunda manifestação (evento 99.1), apresentada após o despacho que acolheu a proposta da PFE (evento 87.1), a defesa reiterou que a Prefeitura recebeu R$ 2.278.783,92 de recursos estaduais, acrescidos de R$ 11.477,27 de rendimentos, e que as despesas comprovadamente pagas somaram R$ 2.192.848,51, restando saldo de R$ 97.412,68, devolvido em 28/03/2024, acrescido de R$ 13.419,15 de atualização monetária devolvidos em 18/04/2024. Informou que, adicionalmente, o município realizou a devolução do valor de R$ 21.477,13, em 19/12/2024, não restando qualquer pendência. Argumentou que as mudanças ocorridas no PNATE entre 2022 e 2023 acarretaram atrasos nas devoluções, que as falhas são de natureza meramente formal, sem prejuízo ao erário, e que não houve qualquer indício de má-fé ou fraude. Requereu o julgamento pela regularidade ou, subsidiariamente, que a matéria fosse objeto de recomendação.

Em sua última manifestação (evento 141.1), após a redistribuição dos autos a esta Relatoria e a concessão de novo prazo, o Sr. Dean Alves Martins, por seus advogados, compareceu aos autos para reiterar os argumentos de defesa já apresentados nos eventos 76.1 e 99.1, requerendo novamente o julgamento pela regularidade da prestação de contas.

A Diretoria de Ensino – Região de Registro, por meio do Ofício nº 68/2026-GDRE (evento 143.1), informou que tomou ciência do processado e reiterou as justificativas já apresentadas nos eventos 58, 95 e 97, uma vez que não houve fatos novos.

A douta Procuradoria da Fazenda do Estado manifestou-se em duas oportunidades. No primeiro parecer (evento 81.1), diante da conclusão da Fiscalização pela irregularidade parcial, propôs a notificação da Origem para que esclarecesse expressamente se a Prefeitura comprovou o repasse estadual integralmente no exercício examinado, ou se havia saldo a devolver e, nesse caso, qual o valor correspondente e as medidas adotadas. No segundo parecer (evento 103.1), à vista dos esclarecimentos prestados e da devolução do valor de R$ 21.477,13 pelo município, opinou pela regularidade da matéria, registrando que a falha foi sanada e que não subsistem elementos jurídicos capazes de denotar a existência de dano ao Erário.

Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria por força da Resolução GP nº 12/2025, de 24 de setembro de 2025 (evento 126.1).

Os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público de Contas, que não selecionou para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 153.1).

É o relatório.

 

D E C I D O

 

Em exame, nesta oportunidade, prestação de contas de repasses originários de Convênio de Transporte Escolar (Processo nº 671/2016), celebrado entre a Diretoria de Ensino – Região de Registro e a Prefeitura Municipal de Sete Barras, relativamente ao exercício de 2022.

O total analisado dos repasses foi de R$ 2.290.261,19, composto por R$ 2.278.783,92 de recursos estaduais e R$ 11.477,27 de rendimentos de aplicação financeira.

O Órgão Concessor emitiu Parecer Conclusivo favorável com ressalva para o exercício consolidado de 2022 (evento 21.28).

A Fiscalização concluiu pela irregularidade parcial, em razão de saldo proporcional não devolvido de R$ 21.477,13, apurado após a exclusão de despesas no valor de R$ 41.854,00, pagas com recursos federais do PNATE e indevidamente apresentadas como contrapartida municipal.

Passo à análise.

Da apresentação de despesas do PNATE como contrapartida municipal. Verifico que a Prefeitura Municipal de Sete Barras apresentou despesas pagas com recursos federais do PNATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, no montante de R$ 41.854,00, como contrapartida municipal no Convênio de Transporte Escolar. Trata-se de falha relevante, uma vez que os recursos do PNATE são de origem federal e possuem prestação de contas própria perante o FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Não podem, portanto, ser computados como recursos próprios do município para fins de contrapartida em convênio estadual.

A Diretoria de Ensino reconheceu que, à época, não havia o entendimento de que os valores empenhados na fonte PNATE deveriam ser excluídos. Após orientações do Tribunal de Contas, a Diretoria promoveu a adequação e comunicou os municípios conveniados, a partir de novembro de 2023, de que tais despesas não seriam mais aceitas como contrapartida municipal.

Embora a falha seja relevante, verifico que: (i) o serviço de transporte escolar foi efetivamente prestado; (ii) a Diretoria de Ensino adotou medidas corretivas para os exercícios subsequentes; e (iii) trata-se de primeira ocorrência em que a questão foi suscitada pela Fiscalização. A falha, portanto, comporta ressalva, sem comprometer a regularidade da prestação de contas.

Do saldo proporcional não devolvido. Conforme detalhado no Relatório, a exclusão das despesas do PNATE da contrapartida municipal reduziu o total de despesas legítimas do Convênio de R$ 2.604.440,70 para R$ 2.562.586,70. Reaplicando-se a proporcionalidade do Plano de Trabalho (84,73% estadual), a parcela que deveria corresponder ao recurso estadual passa a ser de R$ 2.171.371,38, elevando o saldo proporcional a devolver de R$ 97.412,68 para R$ 118.889,81 — diferença de R$ 21.477,13. Verifico que o município já havia devolvido o saldo originalmente apurado pela Diretoria de Ensino (R$ 97.412,68 em 28/03/2024, acrescido de R$ 13.419,15 de correção monetária em 18/04/2024, totalizando R$ 110.831,83). Após a apuração do saldo adicional pela Fiscalização, a Diretoria de Ensino expediu o Ofício nº 340/2024-GDRE em 12/12/2024, e a Prefeitura efetuou a devolução integral do valor de R$ 21.477,13 em 19/12/2024, conforme comprovante bancário acostado aos autos.

Desse modo, o saldo não utilizado do repasse estadual foi integralmente devolvido aos cofres públicos, sanando a irregularidade financeira apontada. O saneamento superveniente é registrado sob ressalva, nos termos do posicionamento da douta Procuradoria da Fazenda do Estado, que opinou pela regularidade da matéria (evento 103.1).

Recomendação. Recomendo à Prefeitura Municipal de Sete Barras e à Diretoria de Ensino – Região de Registro que, em futuros convênios de transporte escolar, assegurem que apenas recursos próprios municipais sejam aceitos como contrapartida, vedada a utilização de recursos do PNATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar ou de qualquer outra fonte federal com prestação de contas própria, observando-se com rigor a proporcionalidade das despesas estabelecida no Plano de Trabalho.

À vista dos elementos que instruem os autos, e acompanhando a manifestação favorável da Procuradoria da Fazenda do Estado, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, §4º e Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do TCESP, JULGO REGULAR COM RESSALVA E RECOMENDAÇÃO a prestação de contas do exercício de 2022, no montante de R$ 2.290.261,19, tratada nestes autos. Dou quitação aos responsáveis no que se refere a esse valor.

Deve, pois, a Origem e a Prefeitura Municipal de Sete Barras atentarem para as recomendações constantes do corpo deste decisório.

Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao Arquivo.

 

São Paulo, 10 de abril de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

 
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EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, e acompanhando a manifestação favorável da Procuradoria da Fazenda do Estado, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, §4º e Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do TCESP, JULGO REGULAR COM RESSALVA E RECOMENDAÇÃO a prestação de contas do exercício de 2022, no montante de R$ 2.290.261,19, tratada nestes autos. Dou quitação aos responsáveis no que se refere a esse valor. Deve, pois, a Origem e a Prefeitura Municipal de Sete Barras atentarem para as recomendações constantes do corpo deste decisório. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal. Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

 

São Paulo, 10 de abril de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-MP38-AGJX-7MU0-4L68