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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00020295.989.24-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: |
5° Termo de Aditamento nº 65/2024, de 05/09/2024 - Contrato nº 50/2022, de 05/05/2022. Finalidade: Prorrogação de prazo. |
| VALOR: | R$ 1.258.291,65 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 |
| PROCESSO: | TC-00006295.989.25-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: |
6° Termo de Aditamento nº 01/2025, de 24/01/2025 - Contrato nº 50/2022, de 05/05/2022. Finalidade: Prorrogação de prazo com subtração dos serviços de merendeira, o que representa 18,85% do montante contratado. |
| VAOR: | R$1.270.622,82 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 |
RELATÓRIO
Em análise, encontram-se o 5º e o 6º Termo Aditivo ao Contrato nº 50/2022, de 05/05/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito e a empresa R.C Serviços Florestais, Limpezas e Acabamentos Eireli, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de limpeza, asseio, conservação predial, transporte e controle de acesso, de acordo com as necessidades e demandas da Administração Pública do município.
Em relação aos termos aditivos ora examinados, pode-se resumir o seguinte:
5º Termo Aditivo, de 05/09/2024 (TC-00020295.989.24) - Finalidade: Prorrogar o prazo por 5 (cinco) meses.
Apontamentos da Auditoria (ev. 12.2):
a) Aplicação do Princípio da Acessoriedade, em razão do julgamento pela irregularidade da licitação e do contrato por esta Corte de Contas, conforme TC- 019212.989.22, TC-012881.989.23 e TC-013527.989.23.
b) Desatendimento do disposto no artigo 104, inciso XII, das Instruções nº 01/2024 (item 10).
c) Incongruência ao estabelecer o valor do termo aditivo para o período prorrogado (item 11).
d) Inobservância ao disposto no artigo 60 da Lei nº 4320/64 que veda realização de despesa sem prévio empenho (item 11).
Justificativas da Prefeitura (ev. 35.1):
a) No que tange à aplicação do princípio da acessoriedade, fundamentou que esta Corte, no julgamento do Recurso Ordinário autuado sob o TC-012881.989.23, que impugnou a decisão do TC-019212.989.22 (Principal), afastou o vício de inconstitucionalidade apontado na decisão, tendo entendido o Tribunal que, pela natureza acessória dos serviços contratos, não houve burla ao princípio do concurso público. Portanto, declarada a ausência de vício de inconstitucionalidade no processo de origem, não há que se falar de vício da mesma natureza no presente aditivo em razão do princípio da acessoriedade. No tocante à aglutinação de serviços contratados mediante um mesmo procedimento licitatório, esclareceu que "o Município se encontra em fase de preparação de novos procedimentos separados para cada modalidade de serviços, a fim de sanar o referido vício, tendo publicado, até o momento, no Diário Oficial do Município, na data de 14/08/2024, Edital do Processo Licitatório nº 22/2024 – Pregão Eletrônico nº 20/2024, referente ao serviço de preparo e distribuição de alimentos em escolas, que está atualmente no prazo para recursos após sessão em que se homologou o vencedor do certame, estando os demais na fase interna do procedimento".
b) Mencionou que, "quanto ao desatendimento do disposto no art. 104, inciso XII2 , da Instrução nº 01/2024, tal equívoco não foi presenciado em novos procedimentos licitatórios e aditivos informados por esta Administração ao sistema do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, tratando-se de uma ocorrência pontual, devendo a irregularidade ser superada por este E. Tribunal. E de todo modo, sobredito equívoco na formalização do termo de ciência e notificação não teve o potencial de inibir a efetiva ciência desta E. Corte, e tampouco das partes interessadas, quanto ao Termo ora analisado, pelo que se propugna, mais uma vez, por se relevar o apontamento".
c) No que diz respeito os valores incongruentes constatados pela Auditoria, informou que a análise e apresentação justificativas serão feitas no TC-19242.989.22 (Acompanhamento da Execução).
d) No que concerne à suposta inobservância ao disposto no artigo 60 da Lei nº 4320/64, defendeu a regularidade da despesa, alegando que houve prévia reserva de dotação orçamentária por ocasião do aditivo. Sustentou que, em contratos de trato sucessivo, o empenho pode ocorrer de forma periódica e vinculada à efetiva prestação dos serviços, não havendo violação ao disposto artigo da lei.
6º Termo Aditivo, de 24/01/2025 (TC-00006295.989.25) - Finalidade: Prorrogar o prazo por 6 (seis) meses com subtração dos serviços de merendeira, o que representa 18,85% do montante contratado.
Apontamentos da Auditoria (ev. 12.4):
a) Aplicação do Princípio da Acessoriedade, em razão do julgamento pela irregularidade da licitação e do contrato por esta Corte de Contas, conforme TC- 019212.989.22, TC-012881.989.23 e TC-013527.989.23.
b) Desatendimento do disposto no artigo 104, inciso XII, das Instruções nº 01/2024 (item 10).
c) Incongruência ao estabelecer o valor do termo aditivo para o período prorrogado (item 11).
Justificativas da Prefeitura (ev. 29.2):
A gestão atual justificou a manutenção do contrato alegando que herdou a estrutura administrativa em período de transição, estando em fase de planejamento para novas licitações que corrijam os apontamentos do TCE-SP. Ressaltou que serviços essenciais, como transporte e limpeza, foram preservados para evitar descontinuidade, enquanto a merenda escolar já foi objeto de novo certame. Por fim, afirmou que o prazo de vigência até agosto de 2025 garante tempo hábil para a conclusão das novas contratações.
Justificativas da Contratada (ev. 43.1):
a) Defendeu a regularidade dos aditivos examinados, alegando que o princípio da acessoriedade não é aplicável, pois, "enquanto não houver transito em julgado, a decisão, pendente de julgamento pelo tribunal desta E. Corte, segue em efeito suspensivo". Ainda, consignou que "os serviços de preparo da merenda escolar que foram objeto do Processo Administrativo n.º 022/2024 Pregão Eletrônico n.º 020/2024, não fazendo mais parte da presente licitação, requerendo seja extinto neste espeque".
b) Informou que "todos os aditivos foram assinados por esta licitante, sendo que se há algum apresentado ao tribunal sem assinatura se trata de erro material considerando que a assinatura fora exarada em aditivo".
c) No que tange ao reajuste, esclareceu a licitante que "realizou solicitação de reajuste, deferida, nos termos do processo administrativo do pregão, considerando que a municipalidade demonstrou no item n.º 12.2 do presente processo".
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas (eventos 56 do TC-00020295.989.24 e 55 do TC-00006295.989.25), o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
DECISÃO
Em exame o 5º e o 6º Termo Aditivo ao Contrato nº 50/2022, de 05/05/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito e a empresa R.C Serviços Florestais, Limpezas e Acabamentos Eireli, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de limpeza, asseio, conservação predial, transporte e controle de acesso, de acordo com as necessidades e demandas da Administração Pública do município.
De início, cumpre esclarecer que o Pregão Presencial nº 20/2022 e o subsequente Contrato nº 50/2022, de 05/05/2022, bem como seus 1º, 2º, 3º e 4º aditivos, todos sob minha relatoria, foram analisados, respectivamente, nos autos dos TCs 19212.989.22, 15653.989.23, 1594.989.24, 11117.989.24 e 13767.989.24, tendo sido julgados irregulares, com as decisões já transitadas em julgado e mantidas em sede dos Recursos Ordinários autuados sob os TCs 12881.989.23 e 13527.989.23. Salienta-se que o Acompanhamento da Execução Contratual (TC-19242.989.22) e o 7º aditivo (TC-15772.989.25), também sob minha relatoria, encontram-se em tramitação.
Em vista às irregularidades apontadas nas instruções da Auditoria, as partes foram devidamente notificadas (eventos 15 e 32 do TC-00020295.989.24 e 15 e 34 do TC-00006295.989.25) para apresentarem as alegações que entendessem pertinentes.
Feitos os devidos esclarecimentos, passo ao mérito:
Os autos examinados não comportam juízo de aprovação, ainda que parte dos apontamentos realizados pela auditoria possam ser relevados.
DAS FALHAS QUE PODEM SER RELEVADAS
Entendo, com base nos julgados recentes desta Corte, que podem ser relevadas as falhas referentes à ausência de assinatura do responsável pela contratada no Termo de Ciência e Notificação, bem como o não atendimento ao modelo cabível, que decorreu no desatendimento ao artigo 104, inciso XII, da Instrução nº 01/2024, tendo em vista que se tratam de falhas meramente formais, que podem ser encaminhadas ao campo das recomendações.
DOS ITENS QUE MACULAM A MATÉRIA:
Em decorrência do julgamento irregular do ajuste principal, os aditivos encontram-se contaminados por vício de origem.
Ademais, de forma a agravar o quadro, a ausência de memória de cálculo detalhada para os aditamentos de R$ 1.258.291,65, no 5º termo, e de R$1.270.622,82, no 6º termo, configura falha insanável, uma vez que impede a verificação da exatidão dos gastos públicos e viola o dever de motivação dos atos administrativos. Tal incongruência, somada às notas de liquidação dos empenhos, disponibilizadas pela Origem no evento 1.6 do TC-00020295.989.24, que eram referentes a período anterior ao do termo ora examinado, indo contra o disposto no art. 60 da Lei nº 4320/64, compromete a transparência e a lisura da execução financeira.
Em assim sendo, tendo em conta as razões acima expostas e o fato de que os aditamentos dão continuidade à contratação considerada irregular, com trânsito em julgado em 27/06/2024, nos termos do que dispõe o artigo 57, III do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES o 5º TERMO ADITIVO, de 05/09/2024 (TC-00020295.989.24) e o 6º TERMO ADITIVO, de 24/01/2025 (TC-00006295.989.25), assim como as despesas decorrentes, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da LC nº 709/93.
Recomendo à Origem que, doravante, atenda ao disposto nas Instruções desta Corte, especialmente quanto ao Termo de Ciência e Notificação, nos parâmetros do artigo 104, inciso XII, da Instrução nº 01/2024.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar;
c) Oficiar à Prefeitura nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, no prazo de 60 dias, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado, para apuração.
d) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.
2. Após, ao arquivo.
AMFS/05
| PROCESSO: | TC-00020295.989.24-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: |
5° Termo de Aditamento nº 65/2024, de 05/09/2024 - Contrato nº 50/2022, de 05/05/2022. Finalidade: Prorrogação de prazo. |
| VALOR: | R$ 1.258.291,65 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 |
| PROCESSO: | TC-00006295.989.25-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: |
6° Termo de Aditamento nº 01/2025, de 24/01/2025 - Contrato nº 50/2022, de 05/05/2022. Finalidade: Prorrogação de prazo com subtração dos serviços de merendeira, o que representa 18,85% do montante contratado. |
| VALOR: | R$1.270.622,82 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULARES o 5º TERMO ADITIVO, de 05/09/2024 (TC-00020295.989.24) e o 6º TERMO ADITIVO, de 24/01/2025 (TC-00006295.989.25), assim como as despesas decorrentes, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da LC nº 709/93. Recomendo à Origem que, doravante, atenda ao disposto nas Instruções desta Corte, especialmente quanto ao Termo de Ciência e Notificação, nos parâmetros do artigo 104, inciso XII, da Instrução nº 01/2024. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS/05