GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00014920.989.22-5
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS
    • ADVOGADO: VERA STOICOV (OAB/SP 70.752) / PAMELLA FERREIRA COSTA (OAB/SP 327.126)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / TIAGO ALBERTO FREITAS VARISI (OAB/SP 422.843) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
  • ADRIANO CATAPRETA LUGON RIBEIRO - SECRETÁRIO DE SAÚDE À ÉPOCA
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS
    • ADVOGADO: ALDO DOS SANTOS PINTO (OAB/SP 164.096) / (OAB/SP 190.735) / (OAB/SP 197.758) / (OAB/SP 213.935) / CAMILLA ROBERTA SERRACHIOLI PERES (OAB/SP 289.658) / (OAB/SP 301.188)
RESPONSÁVEL(IS): ARIOVALDO FELICIANO - PROVEDOR À ÉPOCA
EXERCÍCIO: 2021
VALOR INICIAL: R$ 5.880.000,00
EM EXAME: Termo de Fomento (61)
INSTRUÇÃO: DF-10

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Termo de Fomento entre a Prefeitura Municipal de Santos e a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos, em 2021, no valor de R$ 5.880.000,00.

O relatório da Auditoria apontou (evento 32.3):

  1. O Termo de fomento não cumpriu com o disposto no inciso VI, do parágrafo único do Art. 23 da Lei Federal nº 13.019/2014, uma vez que não apresentou indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avalição de resultados.
  2. O Termo de fomento não cumpriu com o disposto no inciso V, alínea “e”, do Art. 35 da Lei Federal nº 13.019/2014, pois não descreveu os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
  3. O plano de trabalho do Termo de fomento em análise não dispõe do previsto no Art. 22, inciso IV da Lei Federal nº 13.019/2014, uma vez que não define parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
  4. O extrato do Termo de Fomento foi publicado fora do prazo exigido no artigo 23, § 1º do Decreto Municipal nº 7.585/2016, descumprindo também o Art. 38 da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Notificados os responsáveis (evento 39), a Prefeitura enviou justificativas (eventos 48 e 111):

a) O objeto do Termo de Fomento é a subvenção à entidade para atendimento de suas despesas de custeio, conforme item 6 do Plano de Trabalho (Plano de Aplicação de Recursos Financeiros).

Em síntese:

a) Custeio de profissionais (CLT/PJ) e prestação de serviços;

b) Aquisição de medicamentos, suprimentos, insumos, produtos hospitalares e locação de equipamentos.

Segundo a Responsável, o ajuste em si tem um objeto macro, que é a manutenção dos atendimentos aos usuários do SUS.

No item 7 do Plano de Trabalho (prestação de contas), consta que o acompanhamento será feito pelo Departamento de Regulação em Saúde (DEREG), por meio das informações lançadas junto aos sistemas oficiais do Ministério da Saúde.

Segundo ainda o DEREG, esse acompanhamento refere-se aos aspectos: quantitativos (número de procedimentos realizados no período) e qualitativos (acesso aos serviços do hospital regulados via sistema).

b) Segundo a Responsável, a avaliação da execução física e financeira é feita pela análise da prestação de contas apresentada regularmente pelo hospital.

E como está no item 7, in fine, do Plano de Trabalho: o acompanhamento será feito pelo Departamento de Regulação em Saúde (DEREG), por meio das informações lançadas junto aos “sistemas oficiais do Ministério da Saúde”.

c) Segundo a Responsável, o parâmetro é a manutenção dos atendimentos aos usuários do SUS, acompanhamento realizado por meio das informações lançadas junto aos sistemas oficiais do Ministério da Saúde.

Ressaltamos que a subvenção social do Município à Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Santos não é recente. Vejamos:

[...]

d) Realmente, a publicação ocorreu fora do prazo estabelecido na legislação, mas dificilmente isso ocorre, pois a Administração procura cumprir, ao menos com rigor, as publicações dos extratos. Pedimos que seja relevado esse atraso.

 

A Santa Casa alegou (evento 113):

[...]

8.- Da mesma forma, apesar de a regra legal ser direcionada para providências que devem ser tomadas pela administração pública, os documentos constantes dos autos revelam, sem sombra de dúvida, a regularidade da atuação administrativa com o sucesso no alcance do objeto do Termo de Fomento.

 

10.- No que tange à alegação de que o Plano de Trabalho do Termo de Fomento não teria observado o previsto no artigo 22, inciso IV, da Lei Federal n.º 13.019/20144 , tem-se que uma análise mais cautelosa sobre o tema revela a regularidade da prestação de serviços de Saúde primorosa.

11.- A Santa Casa de Santos prestou contas de todas as suas ações, com a execução da totalidade do objeto do Termo de Fomento, sendo avaliada por indicadores quantitativos e qualitativos.

[...]

16.- Destarte, apesar de tal apontamento ser direcionado contra a administração pública, responsável pela publicação em seu canal Oficial, resta patente que o mero atraso não pode ser caracterizado, por si só, em dano algum ao erário, devendo ser avaliada a questão pelos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

DECISÃO

 

No que se refere à publicação intempestiva, a Prefeitura informou que o atraso de fato ocorreu em razão da elevada demanda de trabalho do setor responsável. Tal falha pode ser relevada no caso concreto, com a devida recomendação para que haja maior atenção e adoção de ajustes em procedimentos futuros.

Os demais apontamentos dizem respeito à ausência de indicadores quantitativos ou qualitativos para a avaliação dos resultados, bem como à inexistência, tanto no Termo quanto no Plano de Trabalho, dos meios disponíveis para a aferição da execução física e financeira.

Em resposta, a Prefeitura alegou que a comprovação da aplicação dos recursos será realizada por meio de notas fiscais, do acompanhamento da quantidade de procedimentos executados, do acesso aos serviços e de informações obtidas junto ao Ministério da Saúde. Todavia, o objeto de análise nestes autos é a formalização do Termo de Colaboração, e não a sua execução, a qual será examinada oportunamente. Assim, as justificativas relacionadas à correta aplicação dos recursos não são objeto de apreciação neste momento inicial.

A lei nº 13.019/14 dispõe:

Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento: 

I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; 

II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados; 

II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;

III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; 

IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas. 

 

[...]

 

Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública:

V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:

a) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos; (grifos meus)

 

O Plano de Trabalho juntado aos autos estabelece como meta a “manutenção dos atendimentos aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS)” (evento 1.14, pgs. 09 e 14), formulação excessivamente genérica, que não contempla os quesitos acima reproduzidos, sobretudo diante da relevância da entidade envolvida, não sendo possível relevar tal deficiência.

Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o Termo de Fomento aqui tratado, aplicando-se, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se, por extrato.

 

Ao Cartório para:

a.  Vista no prazo recursal.

b.  Juntar ou certificar.

c.  Oficiar o atual Prefeito para que encaminhe a este Tribunal comprovantes de que adotou providências em face do julgamento desfavorável, sob pena de imposição da sanção prevista do artigo 104, inciso III, da citada Lei Complementar, sem embargo de comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado.

d. Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

 

 

GCSA-AMFS, 07 de abril de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

 

AMFS-07

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00014920.989.22-5
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS
    • ADVOGADO: VERA STOICOV (OAB/SP 70.752) / PAMELLA FERREIRA COSTA (OAB/SP 327.126)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / TIAGO ALBERTO FREITAS VARISI (OAB/SP 422.843) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
  • ADRIANO CATAPRETA LUGON RIBEIRO - SECRETÁRIO DE SAÚDE À ÉPOCA
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS
    • ADVOGADO: ALDO DOS SANTOS PINTO (OAB/SP 164.096) / (OAB/SP 190.735) / (OAB/SP 197.758) / (OAB/SP 213.935) / CAMILLA ROBERTA SERRACHIOLI PERES (OAB/SP 289.658) / (OAB/SP 301.188)
RESPONSÁVEL(IS): ARIOVALDO FELICIANO - PROVEDOR À ÉPOCA
EXERCÍCIO: 2021
VALOR INICIAL: R$ 5.880.000,00
EM EXAME: Termo de Fomento (61)
INSTRUÇÃO: DF-10

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO IRREGULAR o Termo de Fomento aqui tratado, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

 

GCSA-AMFS, 07 de abril de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

 

AMFS-07

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