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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00020626.989.21-4 |
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| CONVENENTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
Jeancarlo Gorinchteyn - Secretário de Estado da Saúde à época José Henrique Germann Ferreira - Secretário de Estado da Saúde à época Wilson Roberto de Lima - Coordenador à época |
| CONVENIADO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
Antonio Carlos Pinoti Affonso - Presidente João Pedro Monteiro Pinotti Affonso - Diretor Administrativo |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| OBJETO: | Prestação de contas 2020 do Convênio nº 1139/2020 de 07/04/2020 (Proc. Origem nº SES-PRC-2020/16121 NIS 18325). |
| VALOR INICIAL: | R$ 3.638.758,36 |
| INSTRUÇÃO: | DF-10 |
RELATÓRIO
Tratam os autos da prestação de contas do Convênio nº 1139/2020 entre a Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF – Secretaria da Saúde e a Associação Hospitalar Beneficente do Brasil - AHBB, em 2020, no valor de R$ 3.638.758,36.
De início, informo que o Convênio nº 1139/20, relativo a esta prestação de contas, foi julgado regular (TC-11776.989.20).
O relatório da Auditoria apontou (evento 144.28):
1.2 – PARECER CONCLUSIVO DO PODER PÚBLICO. Não foi comprovada a restituição do valor glosado, em desrespeito ao §6º do artigo 116 da Lei nº 8.666/1993.
2.1 – RECEITAS. Não envio do balancete específico ao final do Convênio, em desrespeito ao inciso XIII do artigo 155 das Instruções nº 01/2020 do TCESP, impossibilitando a verificação dos saldos apresentados ao final da vigência do Convênio.
2.2 – DESPESAS. Transferência do saldo final do Convênio nº 1139/2020 para o Convênio nº 1455/2020, sem anuência do Órgão Público, em desrespeito ao §6º do artigo 116 da Lei nº 8.666/1993 e à cláusula 11ª do Convênio nº 1139/2020;
. Movimentação de recursos em conta diversa da conta da parceria, em desacordo com os princípios da clareza, da transparência e da rastreabilidade; com Termo de Convênio (cláusula 3ª, IX; cláusula 4ª, §7º e §8º, I e III) e com os §§4º e 5º do artigo 116 da Lei nº 8.666/1993;
. Saldo final divergente do saldo inicial nos extratos bancários de diversos meses, demonstrando que o documento não é fidedigno ou não apresenta a integralidade dos lançamentos realizados;
. Contratação de empresa para prestação de serviços médicos (“Winter Gestão e Consultoria Médica LTDA – EPP”) cujo sócio tem relação com diretores da Organização Social e ocupava cargo de diretor financeiro da AHBB, em desrespeito aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da transparência e à alínea “i”, do inciso XVI, da Cláusula Terceira do Termo de Convênio;
. Empresa prestadora de serviços médicos (“Winter Gestão e Consultoria Médica LTDA – EPP”) compartilhava o endereço de sede com o Hospital Norden, cujos sócios possuem parentesco com o diretor da AHBB, afrontando a alínea “i”, inciso XVI, da Cláusula Terceira do Termo de Convênio nº 01139/2020;
. Contratação de empresa para prestação de serviços administrativos (“Gestare Consultoria de Gestão SPE LTDA”), cuja sócia tinha, à época, cargo de gestora financeira na Organização Social, em desacordo com a alínea “i”, do inciso XVI da Cláusula Terceira do Termo de Convênio;
. Não envio do processo de seleção das empresas prestadoras de serviços cujos sócios possuem vínculo com a Organização Social;
. Falha do Órgão Público na fiscalização da Entidade, em desrespeito ao artigo 154, V, das Instruções nº 01/2020 do TCESP e descumprindo o disposto no inciso I da Cláusula Segunda do Termo de Convênio nº 01139/2020.
4 – OUTRAS VERIFICAÇÕES. O Órgão Público não divulga em seu Portal de Transparência as informações referentes ao ajuste e às prestações de contas, em desconformidade com o requerido pelo artigo 154, II, das Instruções n.º 01/2020 do TCESP;
. A entidade não disponibiliza em seu Portal de Transparência os documentos referentes à prestação de contas, em desrespeito aos Comunicados SDG nº 016/2018 e 019/2018 e ao disposto pela Cláusula Terceira do Termo de Convênio em seus incisos XIX e XXII.
5 - ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES E/OU RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS. Descumprimento do prazo para envio da documentação referente à prestação de contas previsto no artigo 155, caput, das Instruções nº 01/2020 do TCESP;
. Não envio do balancete específico ao final do Convênio, em desrespeito ao inciso XIII do artigo 155 das Instruções nº 01/2020 do TCESP;
. Não atendimento de dispositivos atinentes à transparência, em desrespeito ao disposto no inciso II do artigo 154 das Instruções nº 01/2020 e aos Comunicados SDG nº 016/2018 e 019/2018 do TCESP;
. Falha do Órgão Público na fiscalização da Entidade, em desrespeito ao inciso V do artigo 154 das Instruções nº 01/2020 do TCESP;
. O Órgão Público não divulga em seu Portal de Transparência as informações referentes ao ajuste e às prestações de contas, em desconformidade com o requerido pelo artigo 154, II, das Instruções n.º 01/2020 do TCESP;
. A entidade não disponibiliza em seu Portal de Transparência os documentos referentes à prestação de contas, em desrespeito aos Comunicados SDG nº 016/2018 e 019/2018.
Notificados os responsáveis (evento 148), a AHBB enviou justificativas e documentos alegando o que segue (evento 239):
1. Contas bancárias distintas:
Neste aspecto é necessário ressaltar que a entidade possui alguns problemas financeiros decorrentes de ações judiciais que já estão sendo solucionados, mas que ainda persistem no presente momento, inclusive com alguns bloqueios judiciais sobre os repasses públicos previstos em outros contratos celebrados, e, em razão disso, houve a necessidade de movimentação de recursos financeiros para outra bancária que não a do próprio convênio a fim de conferir a correta utilização e destinação aos recursos em atenção às finalidades contratuais.
Não obstante, o fato de a entidade precisar utilizar uma outra conta bancária para evitar a incidência de bloqueios judiciais não impediu que ficassem demonstradas de forma clara as entradas e saídas de recursos financeiros, especialmente pela demonstração cabal de que todo recurso que saiu da conta específica do convênio para ela retornou, de modo que não houve qualquer prejuízo para a transparência e regular identificação das operações realizadas.
2. Gestare
Sob um outro aspecto, é importante esclarecer que a Sra. Carla Lima Sato nunca ocupou nenhum tipo de cargo na Diretoria da AHBB, e muito menos sua colaboradora contratada em regime de trabalho, sendo apenas e tão somente sócia da empresa terceirizada, que auxilia a instituição nessa expertise. De tal modo que, se em algum momento se apresentou ou foi confundida como membro da organização, certamente essa informação está totalmente equivocada, sendo certamente fruto de equívoco ou de modo meramente informal apenas para “facilitar” sua apresentação, o que evidentemente não é capaz de implicar em sua participação na associação em algum cargo estatutário ou como colaboradora. Até mesmo porque uma simples conferência do Estatuto Social e das atas das Assembleias Gerais já seria suficiente para evidenciar que a mesma não ocupa nenhum tipo de cargo na organização, sanando, assim, qualquer tipo de dúvida que pudesse haver a esse respeito.
Ademais disso, o contrato de prestação de serviços firmado com a Gestare Consultoria de Gestão SPE Ltda, apresentado nestes autos pelo órgão concessor, não diz respeito ao convênio em análise. E, para retificar esse equívoco, a entidade apresenta neste ato o contrato correto firmado com a empresa durante o convênio em testilha.
3 . Autorização de transferência
A agente de fiscalização apontou que a transferência de saldo do Convênio nº 1139/2020 para o Convênio nº 1455/2020 foi realizada sem anuência do Órgão Concessor, o que, de fato, não condiz com a realidade, uma vez que no próprio Parecer Conclusivo há a menção de que houve a efetiva autorização para a utilização desse saldo em exercício subsequente [...]
4. Winter
Todas as suposições, conjecturas e especulações formuladas no sentido de que a contratação da empresa Winter Consultoria Médica tenha sido motivada por interesses pessoais não encontra o menor suporte fático na realidade. Isso porque, ao contrário do que foi apontado no Relatório de Fiscalização (evento 144.8), o sócio da empresa, o médico André Luis Gomes, não possui qualquer tipo de parentesco com os diretores da AHBB, e muito menos ocupa cargo na Diretoria da entidade.
Os membros dos cargos na Diretoria da entidade são aqueles eleitos em Assembleias Gerais, conforme constante nas respectivas atas. Obviamente, mesmo que, por erro ou equívoco, possa existir algum documento em que haja uma indevida referência à expressão “diretor”, certamente não faz dessa menção uma efetiva ocupação ou exercício de uma determinada função atinente a um cargo específico. Desse modo, o médico André Luis Gomes prestou serviços para a entidade, assumindo responsabilidades inerentes a esse mister, e se houve alguma referência ao mesmo como “Diretor Médico” em algum documento, certamente foi no sentido de o mesmo era o “Responsável Médico” para os serviços médicos ali prestados, nada além disso.
Por outro lado, os dirigentes estatutários da AHBB não possuem nenhum vínculo societário com o médico André Luis Gomes, não havendo qualquer tipo de interesse pessoal que ensejou a contratação da empresa Winter Gestão e Consultoria Médica, sendo assegurados nessa e em todas as contratações de prestadores de serviços todos os princípios basilares da Administração Pública bem como as disposições previstas no Regulamento de Compras da entidade.
5. Portal
A entidade esclarece que sempre presou pela transparência em todas as suas parcerias com o Poder Público, possuindo um sitio eletrônico https://www.ahbb.org.br/transparencia/projetos, onde constam todas as informações referentes a cada contrato ou convênio.
A Secretaria informou (evento 269):
Quanto aos apontamentos do parecer conclusivo, esta unidade hospitalar, por meio do Gestor do Convênio, sustenta todos os pontos citados, uma vez que, a Conveniada fora notificada, por diversas vezes, para regularizar as pendências encontradas, todavia, não apresentou os comprovantes no momento oportuno e/ou a contento. Assim, a Unidade, no seu papel de fiscalização na execução do objeto da avença, se ateve aos termos do convênio assinado, para formular as cobranças junto à Conveniada, uma vez que a formalização do convênio não foi realizada pela Unidade e sim pelas Coordenadorias de Serviços de Saúde/CSS e Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira/CGOF da Secretaria de Estado da Saúde.
[...]
Não obstante, o lapso temporal na formalização do ajuste (07/10/2020 a 26/11/2020), necessário enfatizar que não houve interrupção na prestação dos serviços de assistência do paciente, e que os Convênios 1139/2020 e 1455/2020, constituem o mesmo objeto, e, portanto, a devolução do saldo do Convênio nº 1139/2020, para posterior pagamento do Convênio nº 1455/2020, configura, um cumprimento legalista, mas que diante da situação de outrora, carregada de medo e desespero, todos imbuídos na luta da vida contra a morte, sob a máxima “toda vida importa”, a utilização do saldo do recurso, mostrou-se o meio mais adequado no momento, considerando que não houve indícios de prejuízo ao erário público.
Relevante ressaltar que a Conveniada (Associação Hospitalar Beneficente do Brasil - AHBB), em nenhum momento interrompeu, ou mesmo diminuiu o contingente de profissionais em atuação estabelecido no termo de convênio, sempre à disposição da assistência aos usuários do SUS, contudo as metas quantitativas/qualitativas estavam suspensas por força da Lei nº 14.189/2021, motivo utilizado pelo Gestor do convênio, que concluiu que a parceria era vantajosa.
A PFE se manifestou pela regularidade da matéria (evento 284).
O sr. José Henrique Germann Ferreira, por seu representante, alegou que foi Secretário até julho/2020 e não tem mais acesso à documentação relativa ao processo, resguardando-se o direito de manifestação (evento 293).
A PFE novamente se manifestou pela regularidade da matéria (evento 313).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
A Auditoria apontou o descumprimento dos prazos fixados por este Tribunal para o envio de documentos relativos aos repasses. Recomendo que a Secretaria observe rigorosamente esses prazos, a fim de manter a regularidade dos trabalhos desta Corte.
Em relação à falta de transparência, a entidade alegou que possui página com informação sobre ajustes e prestações de contas (https://www.ahbb.org.br/projetos.html), o que de fato verifiquei em 07.04.2026. Porém, não encontrei informação relativa ao presente convênio nem ao hospital beneficiado, o que é aceitável, pois se trata de repasse do exercício de 2020.
De modo semelhante quanto à Secretaria da Saúde, verifiquei em 07.04.2026 que existe site com informação relativa aos exercícios de 2024, 2025 e 2026 (https://saude.sp.gov.br/ses/perfil/cidadao/homepage/outros-destaques/transparencia/convenios).
Foi identificado ainda que a entidade deixou de encaminhar o balancete específico ao término do Convênio, o que impossibilitou a verificação dos saldos existentes ao final de sua vigência, além de configurar descumprimento ao inciso XIII do artigo 155 das Instruções nº 01/2020 do TCESP. Constatou-se, ainda, a existência de divergência entre o saldo final e o saldo inicial apresentados nos extratos bancários de diversos meses, indicando que o documento não é fidedigno ou não contempla a totalidade dos lançamentos efetuados. Ressalto que tais apontamentos são significativos e comprometem a adequada análise financeira a ser realizada pela Auditoria.
Ademais, verificou-se a movimentação de recursos em conta distinta daquela destinada à parceria, em afronta aos princípios de clareza, transparência e rastreabilidade. Ressalte-se que a conta bancária utilizada para a gestão dos recursos deve ser específica, conforme determina a Lei nº 13.019/2014:
Art. 51. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública.
A Auditoria apontou que a contratação da empresa Winter Gestão e Consultoria Médica LTDA – EPP não foi devidamente esclarecida. Segundo o órgão técnico, o sócio da empresa “mantém relação com diretores da Organização Social e exercia o cargo de diretor financeiro da AHBB à época”, situação que afronta os princípios da moralidade, impessoalidade e transparência. Destacou, ainda, que a empresa compartilha o mesmo endereço de sede do Hospital Norden, cujos sócios possuem parentesco com o diretor da AHBB.
A justificativa apresentada pela entidade conveniada, no sentido de que o Sr. André Luis Gomes sócio da empresa “Winter” não ocupava cargo na AHBB, foi considerada insuficiente, uma vez que a Auditoria afirmou que ele exercia função na entidade durante o período da parceria e não que exerça nos dias atuais.
De forma semelhante, não restou adequadamente esclarecida a contratação da empresa Gestare Consultoria de Gestão SPE LTDA, responsável por serviços administrativos, cuja sócia detinha, à época, cargo de gestora financeira na Organização Social. A entidade limitou-se a informar que ela nunca integrou a Diretoria da AHBB, sem, contudo, afastar o conflito de interesses identificado pela Auditoria.
Acerca do processo de seleção das empresas prestadoras de serviço para a entidade, nada foi informado.
No que concerne ao Parecer Conclusivo, verificou-se que ele indicou a necessidade de glosa, porém não houve comprovação se a devolução dos valores correspondentes ocorreu. Posteriormente, a entidade conveniada informou ter transferido o montante glosado para o Convênio nº 1455/2020, por se tratar da continuidade das ações vinculadas ao presente ajuste (evento 144.3). A conveniada acrescentou que os recursos transferidos foram aplicados na implantação de leitos de UTI e UCI, em período que abrangeu a pandemia. Assim, embora tenha havido uma atuação sem a prévia autorização da Secretaria, constatou-se a continuidade na prestação de serviço essencial, circunstância que pode ser considerada atenuante e relevada excepcionalmente.
Observo, porém, o que determinava a lei nº 8.666/93, vigente à época do ajuste:
Art. 116, § 6o Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Portanto, a entidade deve se abster de realizar esse tipo de transferência sem prévia autorização.
Por fim, recomendo à Secretaria que fortaleça e exercite de forma consistente a fiscalização que lhe compete, especialmente considerando tratar-se de apontamento reincidente. Destaco trecho de recente julgado, no mesmo sentido, do Exmo. Conselheiro Maxwell Borges:
A materialização de tais irregularidades foi possibilitada pela omissão da Secretaria de Estado da Saúde em seu dever de fiscalizar a execução do convênio. O controle exercido pela SES mostrou-se meramente formal, baseado em informações unilaterais prestadas pela entidade, sem um acompanhamento efetivo da aplicação dos recursos e da qualidade dos serviços.
Este Tribunal tem, reiteradamente, recomendado à SES o aprimoramento de seus mecanismos de controle interno, especialmente diante do volume crescente de recursos destinados a parcerias com o terceiro setor. A ausência de uma fiscalização ativa e ostensiva por parte da Secretaria não apenas permitiu as irregularidades constatadas, como também resultou no não atingimento das metas e na má aplicação do dinheiro público. (TC-115.989.24, publicado em 17.09.2025. Encontra-se em fase recursal)
À vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o repasse aqui tratado, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Deixo de condenar a beneficiária à devolução do valor por haver comprovação de sua aplicação.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para:
a. Vista no prazo recursal.
b. Juntar ou certificar.
c. Oficiar o atual Secretário para que encaminhe a este Tribunal comprovantes de que adotou providências em face do julgamento desfavorável, sob pena de imposição da sanção prevista do artigo 104, inciso III, da citada Lei Complementar, sem embargo de comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado.
d. Comunicar à Assembleia Legislativa, remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
AMFS-07
| PROCESSO: | TC-00020626.989.21-4 |
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| CONVENENTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
Jeancarlo Gorinchteyn - Secretário de Estado da Saúde à época José Henrique Germann Ferreira - Secretário de Estado da Saúde à época Wilson Roberto de Lima - Coordenador à época |
| CONVENIADO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
Antonio Carlos Pinoti Affonso - Presidente João Pedro Monteiro Pinotti Affonso - Diretor Administrativo |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| OBJETO: | Prestação de contas 2020 do Convênio nº 1139/2020 de 07/04/2020 (Proc. Origem nº SES-PRC-2020/16121 NIS 18325). |
| VALOR INICIAL: | R$ 3.638.758,36 |
| INSTRUÇÃO: | DF-10 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO IRREGULAR o repasse aqui tratado, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS-07