TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-023637.989.24-5.
REPRESENTANTE:

Treviso Engenharia e Construção Ltda.

(Advogado: Filipe Rodrigues Carvalho – OAB/SP nº 462.315).

REPRESENTADA:

Prefeitura Municipal de São José dos Campos.

(Advogados: Ronaldo José de Andrade – OAB/SP nº 182.605, Venâncio Silva Gomes – OAB/SP nº 240.288, Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz – OAB/SP nº 289.993, Michelle Selma Ventura Wilner – OAB/SP nº 409.310).

RESPONSÁVEIS:

Jhonis Rodrigues Almeida Santos – Secretário de Educação e Cidadania.

(Advogada: Mary Anne Mendes Cata Preta Pereira Lima Borges – OAB/SP nº 232.668).

Anderson Farias Ferreira – Prefeito.

(Advogada: Mary Anne Mendes Cata Preta Pereira Lima Borges – OAB/SP nº 232.668).

ASSUNTO: Representação contra possíveis irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos na condução da execução contratual da reforma e ampliação da EMEF Prof. Sebastiana Cobra, decorrente do Contrato nº 566/2022.
INSTRUÇÃO: UR-07 – Unidade Regional de São José dos Campos.
PROCESSO: TC-010600.989.25-5.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de São José dos Campos.

(Advogados: Ronaldo José de Andrade – OAB/SP nº 182.605, Venâncio Silva Gomes – OAB/SP nº 240.288, Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz – OAB/SP nº 289.993, Michelle Selma Ventura Wilner – OAB/SP nº 409.310).

RESPONSÁVEIS

Pâmella Nóbrega Neves – Fiscal - Coordenadoria de Planejamento e Fiscalização de Obras Contratadas.

Sérgio Henrique Ferreira Ramos – Supervisor – Coordenadoria de Planejamento e Fiscalização de Obras Contratadas.

Anderson Farias Ferreira – Prefeito.

(Advogada: Mary Anne Mendes Cata Preta Pereira Lima Borges – OAB/SP nº 232.668).

CONTRATADA:

Treviso Engenharia e Construção Ltda - EPP.

(Advogado: Filipe Rodrigues Carvalho – OAB/SP nº 462.315).

OBJETO: Execução de serviço de reforma e ampliação da escola municipal EMEF Prof. Sebastiana Cobra.
EM EXAME: Termo de Recebimento Provisório, 02/03/2024.
INSTRUÇÃO: UR-07 – Unidade Regional de São José dos Campos.

Os autos foram redistribuídos por força da repartição de competências estabelecida na Resolução nº 12/2025.

A Concorrência Pública nº 016/SGAF/2022, o Contrato nº 566/2022, de 01/12/2022, no valor de R$ 2.770.664,73 (TC-008857.989.25-5) e os Termos Aditivos de 1 a 3 (TCs-009005.98.25-6, 009006.989.25-5 e 009016.989.25-3) foram julgados regulares pela Primeira Câmara, sessão de 05/08/2025.

Desta feita está em exame a Representação abrigada no TC-023637.989.24-5, formulada pela empresa Treviso Engenharia e Construção Ltda a relatar supostas irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos na condução da execução do Contrato nº 566/2022, com o objetivo de reformar e ampliar a escola municipal EMEF Sebastiana Cobra.

A representante, em linhas gerais, relatou ter sido contratada para executar o objeto em epígrafe, mas seus requerimentos de reajustes não foram atendidos pela representada.

Disse que o pedido decorreu do aumento expressivo dos custos dos insumos e mão de obra, e o fato de não ser diferido o requerimento resultou na falta de verba necessária para continuidade das obras, a comprometer o cronograma e qualidade dos serviços, além de causar prejuízo à representante vez que o proprietário teve de injetar recursos próprios na obra.

Pontuou que a omissão da representada configuraria violação aos dispositivos contratuais e, em especial, ao art. 65, da Lei nº 8.666/93, vigente à época.

Por fim, requereu apuração dos fatos relatados e a intimação do Ministério Público do Estado de São Paulo.

A Municipalidade foi notificada para tomar ciência da representação e apresentar os esclarecimentos pertinentes.

Após dilação do prazo, a representada, por meio de sua procuradora, ofertou a peça de defesa e documentos abrigados nos eventos 52.1 a 52.4.

A peticionária, em síntese, esclareceu que os valores reclamados não haviam sido pagos em razão de divergência, mas que as partes convergiram sobre essa questão na importância de R$ 37.179,26, e solicitou o arquivamento em razão da perda do objeto.

Instada a se manifestar, a Unidade Regional opinou pela procedência da representação (eventos 70.1 a 70.3).

Diante deste fato, foi acionado o art. 2º, XIII, da Lei Complementar nº 709/93, para a Prefeitura e os interessados apresentassem justificativas cabíveis (eventos 75.1 e 79.1).

Em cumprimento ao despacho, compareceu a representada e reiterou sua manifestação anterior e pugnou pela extinção da matéria (evento 88.1).

Aprecia-se, também, o TC-010600.989.25-5 que abriga do Termo de Recebimento Provisório, de 02/03/2024.

Sobre o TRP a Auditoria apontou que não foi emitido o Termo de Recebimento Definitivo por pendências no ar condicionado, que resultou no processo nº 8245/2025 com aplicação de multa de R$ 9.372,70.

Anotou mais uma aplicação de multa à contratada no montante de R$ 17.814,74 por ausência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, em decorrência do processo nº 8306/2025 (eventos 19.39 a 19.41).

Os apontamentos ensejaram notificação das partes, nos termos regimentais deste Tribunal (eventos 23.1 e 28.1).

O Município de São José dos Campos, por seu procurador, compareceu com os argumentos acostados nos eventos 60.1 a 60.3.

Em síntese, informou que a não emissão do Termo de Recebimento Definitivo decorreu de vícios técnicos identificados na vistoria final e a correção encontrava-se em curso, sob a responsabilidade do órgão técnico, bem como agiu com diligência e proporcionalidade.

Posteriormente, veio aos autos as justificativas dos Senhores Anderson Farias Ferreira, Odilson Gomes Braz Junior, Jhonis Rodrigues Almeida Santos e José Fabio Gimenez Morais Rodrigues (eventos 68.1 e 68.2).

O Parquet de Contas obteve vista regimental, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14.

É o relatório. Decido.

 

DECISÃO

A pauta da representação teve solução entre as partes, a revelar que ocorreu a perda do objeto.

Entretanto, alerto a representante que seu pedido não poderia ser acolhido vez que foge à competência desta Corte, pois se alguns de seus requerimentos não foram acolhidos pela representada, em decorrência da relação contratual pactuada, esses se circunscrevem na seara de natureza cível.

Tanto assim, que a cláusula 17ª do contrato estabeleceu o foro para tais situações.

No que concerne ao Termo de Recebimento Provisório, apesar dos pontos suscitados pela UR-07, entendo que eles não atingem o TRP e serão mais bem analisados no Acompanhamento de Execução Contratual.

Por todo o exposto, nos termos que dispõe o art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005, determino o arquivamento da representação e conheço o Termo de Recebimento Provisório.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

 

Publique-se por extrato.

1- Ao Cartório para certificar-se do trânsito em julgado;

2- Em seguida, ao arquivo.

GCSASW, 24 de março de 2026.

           SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

          AUDITOR

SW-05

PROCESSO: TC-023637.989.24-5.
REPRESENTANTE:

Treviso Engenharia e Construção Ltda.

(Advogado: Filipe Rodrigues Carvalho – OAB/SP nº 462.315).

REPRESENTADA:

Prefeitura Municipal de São José dos Campos.

(Advogados: Ronaldo José de Andrade – OAB/SP nº 182.605, Venâncio Silva Gomes – OAB/SP nº 240.288, Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz – OAB/SP nº 289.993, Michelle Selma Ventura Wilner – OAB/SP nº 409.310).

RESPONSÁVEIS:

Jhonis Rodrigues Almeida Santos – Secretário de Educação e Cidadania.

(Advogada: Mary Anne Mendes Cata Preta Pereira Lima Borges – OAB/SP nº 232.668).

Anderson Farias Ferreira – Prefeito.

(Advogada: Mary Anne Mendes Cata Preta Pereira Lima Borges – OAB/SP nº 232.668).

ASSUNTO: Representação contra possíveis irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos na condução da execução contratual da reforma e ampliação da EMEF Prof. Sebastiana Cobra, decorrente do Contrato nº 566/2022.
INSTRUÇÃO: UR-07 – Unidade Regional de São José dos Campos.
PROCESSO: TC-010600.989.25-5.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de São José dos Campos.

(Advogados: Ronaldo José de Andrade – OAB/SP nº 182.605, Venâncio Silva Gomes – OAB/SP nº 240.288, Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz – OAB/SP nº 289.993, Michelle Selma Ventura Wilner – OAB/SP nº 409.310).

RESPONSÁVEIS

Pâmella Nóbrega Neves – Fiscal - Coordenadoria de Planejamento e Fiscalização de Obras Contratadas.

Sérgio Henrique Ferreira Ramos – Supervisor – Coordenadoria de Planejamento e Fiscalização de Obras Contratadas.

Anderson Farias Ferreira – Prefeito.

(Advogada: Mary Anne Mendes Cata Preta Pereira Lima Borges – OAB/SP nº 232.668).

CONTRATADA:

Treviso Engenharia e Construção Ltda - EPP.

(Advogado: Filipe Rodrigues Carvalho – OAB/SP nº 462.315).

OBJETO: Execução de serviço de reforma e ampliação da escola municipal EMEF Prof. Sebastiana Cobra.
EM EXAME: Termo de Recebimento Provisório, 02/03/2024.
INSTRUÇÃO: UR-07 – Unidade Regional de São José dos Campos.

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005, determino o arquivamento da representação e conheço o Termo de Recebimento Provisório.

Publique-se.

GCSASW, 24 de março de 2026.

             SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

                AUDITOR

SW-05

 

 
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