TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-009235.989.22-5.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto.

(Advogados: Ana Maria Seixas Paterlini – OAB/SP nº 125.438, Alexsandro Fonseca Ferreira – OAB/SP nº 174.487, Marcelo Tarlá Lorenzi – OAB/SP nº 187.844).

RESPONSÁVEL: Felipe Elias Miguel – Secretário Municipal de Educação.
CONTRATADA: G.E.F Serviços – Eireli -EPP.
OBJETO: Serviço de preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higênico-sanitárias adequadas aos alunos da rede municipal de ensino.
EM EXAME: Segundo Termo de Rerratificação, de 21/09/2021.
INSTRUÇÃO: UR-06 - Unidade Regional de Ribeirão Preto.
PROCESSO: TC-009744.989.22-9.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto.

(Advogados: Ana Maria Seixas Paterlini – OAB/SP nº 125.438, Alexsandro Fonseca Ferreira – OAB/SP nº 174.487, Marcelo Tarlá Lorenzi – OAB/SP nº 187.844).

RESPONSÁVEL: Felipe Elias Miguel – Secretário Municipal de Educação.
CONTRATADA: G.E.F Serviços – Eireli -EPP.
OBJETO: Serviço de preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higênico-sanitárias adequadas aos alunos da rede municipal de ensino.
EM EXAME: Terceiro Termo de Rerratificação, de 09/03/2022.
INSTRUÇÃO: UR-06 - Unidade Regional de Ribeirão Preto.
PROCESSO: TC-020292.989.23-3.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto.

(Advogados: Ana Maria Seixas Paterlini – OAB/SP nº 125.438, Alexsandro Fonseca Ferreira – OAB/SP nº 174.487, Marcelo Tarlá Lorenzi – OAB/SP nº 187.844).

RESPONSÁVEL: Felipe Elias Miguel – Secretário Municipal de Educação.
CONTRATADA: G.E.F Serviços – Eireli -EPP.
OBJETO: Serviço de preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higênico-sanitárias adequadas aos alunos da rede municipal de ensino.
EM EXAME: Termo de Rescisão Amigável, de 29/06/2022.
INSTRUÇÃO: UR-06 - Unidade Regional de Ribeirão Preto.
PROCESSO: TC-018400.989.23-2.
REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado de São Paulo.
REPRESENTADA: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto.
RESPONSÁVEL: Felipe Elias Miguel – Secretário Municipal de Educação.
ASSUNTO: Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de Estado, por meio do Promotor de Justiça - GEDUC-NRP, Dr. Naul Luiz Felca, ref: IC 14.1149.0000037/2022-1, Inquérito Civil nº 14.1149.0000037/2022, a questionar a terceirização das cozinheiras e extinção do cargo efetivo que integrava o quadro funcional permanente da Secretaria Municipal de Educação do Município de Ribeirão Preto.
INSTRUÇÃO: UR-13 - Unidade Regional de Araraquara.

Os processos foram redistribuídos por força da Resolução nº 12/2025, em 07/11/2025, que modificou a competência da matéria em exame.

O Pregão Eletrônico nº 87/2020, o Contrato nº 28/2021 (TC-007459.989.21-6), o Primeiro Termo de Rerratificação (TC-012652.989.21-1) foram julgados regulares e conhecida a execução contratual (TC-007584.989.21-4) com recomendação.

O trânsito em julgado ocorreu em 08/02/2024.

Desta feita, estão em julgamento o Segundo Termo de Rerratificação, com a finalidade (TC-009235.989.22-5):

1- incluir 24 postos de trabalho ao objeto do contrato nas unidades educacionais;

2- acrescer o valor de R$ 821.128,63, correspondente a 18,28% do valor do contrato, passando o valor de R$ 4.489.993,56 para R$ 5.311.122,19;

3- incluir a Sra. Eliana Conceição da Silva Costa e a Sra. Juliana Letícia Pereira Goulart como responsáveis pela aferição do contrato em substituição a Sra. Dirce Peixoto Mattos;

4- o valor da garantia passa de R$ 224.499,68 para R$ 265.556,10.

- Terceiro Termo de Rerratificação, de 09/03/2022, (TC-009744.989.22-9):

5- acrescer o valor de R$ 548.638,92 devido ao reajuste de 10,33%, índice IPC-FIPE (mar/21 a fev/22), passando o valor do contrato de R$ 5.311.122,19 para R$ 5.859.761,11;

6- prorrogar a vigência contratual por mais 6 (seis) meses, com valor proporcional de R$ 2.929.880,56;

7- alterar o valor da garantia que passou de R$ 265.556,11 para R$ 292.988,06, sendo de R$ 146.494,03 o valor proporcional ao período prorrogado

- Termo de Rescisão Amigável, de 29/06/2022 (TC-020292.989.23-3):

8- rescindir amigavelmente o contrato, com base no art. 79, II, da Lei nº 8.666/93, a partir de 24/07/2022.

A Unidade Regional de Ribeirão Preto opinou:

- Segundo Termo – irregular, devido (eventos 16.2 a 16.4 do TC-009235.989.22-5):

a) disparidade entre o valor incorporado à contratação e declarado pelo termo em função do acréscimo de postos de trabalho e o calculado por esta Fiscalização para a qual não foi possível evidenciar a motivação

- Terceiro Termo de Rerratificação, os apontamentos não comprometeram o ajuste (eventos 17.7 a 17.9 do TC-009744.989.22-9);

b) a concessão de reajuste aos preços contratados se reportou a data base diferente do indicado pelo ajuste firmado;

c) ausência de parecer jurídico sobre as alterações propostas e posteriormente pactuadas pelo aditivo, em inobservância ao parágrafo único do artigo 38 da Lei Federal nº 8.666/93;

- Termo de Rescisão Amigável (eventos 14.1 a 14.3 do TC-020292.989.23-3):

d) não registrou apontamentos que comprometesse o termo.

Os desacertos apontados pela Auditoria ensejaram notificação das partes contratantes, nos termos regimentais desta Casa (eventos 21.1 e 24.1 do TC-009235.989.22-5).

Em cumprimento ao despacho, a Origem encaminhou seus esclarecimentos acostados nos eventos 40.1 a 40.3 do TC-009235.989.22-5.

A peticionária, em síntese, reportou que:

- a fiscalização considerou, para cálculo do aditamento, o valor indicado pela contratada na tabela de custos unitários, onde se aponta o montante de R$ 2.428,00 para cozinheiros e R$ 5.436,59 para nutricionistas;

- o certame não previu o modelo de contratação de nutricionistas com dedicação exclusiva, prevendo somente a contratação de cozinheiros, mas tais profissionais fariam parte do custo indireto da empresa e, portanto, seu custo estaria embutido no preço da mão de obra;

- constou na planilha de preços do certame licitatório o valor de R$ 2.856,23 ao mês, referente ao valor unitário por posto de cozinheiro;

- o aditamento de 24 postos corresponderia, portanto, a um valor mensal de R$ 68.549,52 e anual de R$ 822.594,24;

- aditamento foi realizado ao valor anual de R$ 821.128,63, com divergência de apenas R$ 1.465,61 em favor da Administração, que se explica por diferenças de arredondamentos em valores inferiores a R$ 0,01 desprezados no cálculo;

- o ajuste não completou o período todo de vigência, pois o contrato foi rescindido de forma antecipada, de 21/09/2021 a 24/07/2022, e, posteriormente, substituído por outro certame licitatório.

Instada a se manifestar, ATJ, à época, entendeu que as alegações ofertadas foram capazes de esclarecer as questões suscitadas pela UR-06 (eventos 63.1 e 63.2 do TC-009235.989.22-5).

O Ministério Público de Contas obteve vista regimental, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14-PGC.

Por sua vez, o TC-018400.989.23-2 abriga a representação formulada pelo Ministério Público do Estado de Estado, por meio do Promotor de Justiça - GEDUC-NRP, Dr. Naul Luiz Felca, ref: IC 14.1149.0000037/2022-1, Inquérito Civil nº 14.1149.0000037/2022, a questionar a terceirização das cozinheiras e extinção do cargo efetivo que integrava o quadro funcional permanente da Secretaria Municipal de Educação do Município de Ribeirão Preto.

Em ato contínuo, a Unidade Regional de Araraquara relatou que o assunto cuidado na representação não foi objeto nos relatórios das contas anuais da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto nos últimos três anos.

Anotou a autuação do TC-007459.989.21-6, que cuidou da contratação de prestação de serviços de preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas aos alunos da rede municipal de ensino (evento 16.2 do TC- 018400.989.23-2).

Posteriormente, os atos foram remetidos à UR-13 para instrução, que opinou ser a terceirização das equipes de cozinha ato discricionário do gestor municipal, a restar a este Tribunal, dentro de suas atribuições, a verificação da aplicação correta da lei de licitações.

A Auditoria citou o Tema 725 do STF, bem como o fato de a extinção dos cargos adveio da Lei Complementar nº 3061/2021 e concluiu pela procedência parcial da representação, em face dos apontamentos realizados no 2º Termo de Rerratificação (eventos 37.1 e 37.2 do TC-018400.989.23-2).

Solicitada manifestação da Assessoria Técnica da Casa, atual DIPE, esta referenciou que seu posicionamento se deu em conjunto com o TC-009235.989.22, por determinação da Conselheira Cristiana de Castro Moraes (eventos 62.1 a 62.3 do TC-0018400.989.23-2).

O Parquet de Contas, em consonância com a manifestação da área técnica, opinou pela improcedência da representação (evento 66.1 do TC-018400.989.23-2).

Termos de Ciência e de Notificação acostados nos eventos 1.9 do TC-009744.989.22-9 e 1.9 do TC-020292.989.23-3.

É o relatório. Decido.

 

DECISÃO

Acompanho a posição do DIPE e do Ministério Público de Contas.

Com relação à terceirização das cozinheiras, objeto da representação, esta Casa tem firme posicionamento que a questão é ato discricionário a abarcar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Afora isso, a extinção dos cargos de provimento efetivos de cozinheiro do quadro de pessoal permanente do Município de Ribeirão Preto se deu por meio de Lei Complementar nº 3.053/2021, a estabelecer que os cargos ocupados seriam extintos em sua vacância (art. 2º).

No que diz respeito ao segundo aditivo, as razões de defesa apresentadas foram capazes de sanar o posicionamento da Unidade Regional.

Em que pese entender que o custo indireto do nutricionista esteja relacionado ao BDI, tal qual apontado pelo setor competente da Casa, há que se ponderar que a matéria principal foi julgada regular sem que fosse estabelecida nenhuma crítica quanto ao fato do custo dos nutricionistas estarem embutido no valor do posto de cozinheiro.

Por todo o exposto, nos termos que dispõe o art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005, julgo pela IMPROCEDÊNCIA da Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, REGULARES o Segundo e Terceiro Termos de Rerratificação, com determinação para que atente ao art. 53, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, e conheço o Termo de Rescisão Amigável.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

 

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório para:
  1. certificar-se do trânsito em julgado;
  2. comunicar o Ministério Público do Estado de São Paulo enviando cópia da sentença.

2- Em seguida, ao arquivo.

GCSASW, 7 de abril de 2026.

          SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

            AUDITOR

SW-05

PROCESSO: TC-009235.989.22-5.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto.

(Advogados: Ana Maria Seixas Paterlini – OAB/SP nº 125.438, Alexsandro Fonseca Ferreira – OAB/SP nº 174.487, Marcelo Tarlá Lorenzi – OAB/SP nº 187.844).

RESPONSÁVEL: Felipe Elias Miguel – Secretário Municipal de Educação.
CONTRATADA: G.E.F Serviços – Eireli -EPP.
OBJETO: Serviço de preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higênico-sanitárias adequadas aos alunos da rede municipal de ensino.
EM EXAME: Segundo Termo de Rerratificação, de 21/09/2021.
INSTRUÇÃO: UR-06 - Unidade Regional de Ribeirão Preto.
PROCESSO: TC-009744.989.22-9.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto.

(Advogados: Ana Maria Seixas Paterlini – OAB/SP nº 125.438, Alexsandro Fonseca Ferreira – OAB/SP nº 174.487, Marcelo Tarlá Lorenzi – OAB/SP nº 187.844).

RESPONSÁVEL: Felipe Elias Miguel – Secretário Municipal de Educação.
CONTRATADA: G.E.F Serviços – Eireli -EPP.
OBJETO: Serviço de preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higênico-sanitárias adequadas aos alunos da rede municipal de ensino.
EM EXAME: Terceiro Termo de Rerratificação, de 09/03/2022.
INSTRUÇÃO: UR-06 - Unidade Regional de Ribeirão Preto.
PROCESSO: TC-020292.989.23-3.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto.

(Advogados: Ana Maria Seixas Paterlini – OAB/SP nº 125.438, Alexsandro Fonseca Ferreira – OAB/SP nº 174.487, Marcelo Tarlá Lorenzi – OAB/SP nº 187.844).

RESPONSÁVEL: Felipe Elias Miguel – Secretário Municipal de Educação.
CONTRATADA: G.E.F Serviços – Eireli -EPP.
OBJETO: Serviço de preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higênico-sanitárias adequadas aos alunos da rede municipal de ensino.
EM EXAME: Termo de Rescisão Amigável, de 29/06/2022.
INSTRUÇÃO: UR-06 - Unidade Regional de Ribeirão Preto.
PROCESSO: TC-018400.989.23-2.
REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado de São Paulo.
REPRESENTADA: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto.
RESPONSÁVEL: Felipe Elias Miguel – Secretário Municipal de Educação.
ASSUNTO: Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de Estado, por meio do Promotor de Justiça - GEDUC-NRP, Dr. Naul Luiz Felca, ref: IC 14.1149.0000037/2022-1, Inquérito Civil nº 14.1149.0000037/2022, a questionar a terceirização das cozinheiras e extinção do cargo efetivo que integrava o quadro funcional permanente da Secretaria Municipal de Educação do Município de Ribeirão Preto.
INSTRUÇÃO: UR-13 - Unidade Regional de Araraquara.

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005, julgo pela IMPROCEDÊNCIA da Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, REGULARES o Segundo e Terceiro Termos de Rerratificação, com determinação para que atente ao art. 53, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, e conheço o Termo de Rescisão Amigável.

.Publique-se.

GCSASW, 7 de abril de 2026.

             SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

                AUDITOR

SW-05

 

 
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