TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002491.989.24-0
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA - IPMI
RESPONSÁVEL:
  • EDGAR DE JESUS ENDO - Superintendente - Período: 01/01/2024 a 31/12/2024
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-9 – Unidade Regional de Sorocaba / DSF-I

 

 

Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2024 do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI, criado pela Lei Municipal nº 3.336, de 20 de janeiro de 2012, publicada na Imprensa Oficial no dia 1º de março de 2012, com efeitos a partir da data de sua publicação, com alterações posteriores.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Sorocaba procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 16.38. Ressalte-se que, em virtude de critérios de seletividade e análise de risco, os trabalhos foram realizados remotamente.

O órgão e o responsável no exercício de 2024, Sr. Edgar de Jesus Endo, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 19), conforme disponibilização e publicação no DOE de 26/11/2025 e 27/11/2025, respectivamente (evento 24).­

O Instituto, representado por seu Superintendente, Edgar de Jesus Endo, compareceu aos autos apresentando suas justificativas no evento 30.1, acompanhadas dos documentos inseridos nos eventos 30.2 a 30.7.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 16.38), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Instituto de Previdência (evento 30):

 

Item A.2. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:

- Ausência de identificação clara das unidades de medidas e das quantidades estimadas no relatório de atividades;

Justificativas:

Esclarece que o relatório de atividades do Instituto teve o objetivo de demonstrar de forma transparente as ações realizadas, alinhadas às competências legais do RPPS e reconhecidas pela Fiscalização.

Embora o relatório não apresente detalhamento quantitativo específico, isso não comprometeu a compreensão das atividades nem a transparência da gestão. Destaca que muitas atividades previdenciárias não se prestam à mensuração por indicadores quantitativos, devido à sua natureza jurídica e administrativa.

Assim, entende que o apontamento é pertinente, mas sem impacto material, financeiro, patrimonial ou atuarial. Afirma seu compromisso com a melhoria das informações, em conformidade com os princípios da transparência e eficiência.

Dessa forma, foi determinada a revisão do modelo de relatório para incluir, quando possível, indicadores objetivos, unidades de medida e parâmetros quantitativos adequados à natureza do RPPS, visando maior padronização e aprimoramento nos exercícios futuros.

 

Item A.5. CONTROLE INTERNO:

- Não instituição do sistema de Controle Interno;

Justificativas:

Argumenta que o IPMI integra o sistema de controle interno municipal, estando sujeito aos mecanismos já existentes. Além disso, a governança do RPPS conta com Conselho Administrativo, Fiscal e Comitê de Investimentos, todos regularmente constituídos e com atuação comprovada. Dessa forma, as demonstrações contábeis foram aprovadas pelos órgãos colegiados, sem falhas relevantes na execução orçamentária, financeira ou patrimonial.

Reforça que a ausência de formalização específica não prejudicou o controle, fiscalização ou segurança dos recursos previdenciários, o que se comprova pela inexistência de irregularidades materiais.

Além disso, em atendimento à orientação do Tribunal, foi nomeado controlador interno em 04/09/2025, por meio da portaria nº 965/2025, visando à certificação do Pró-Gestão e a correção definitiva da impropriedade apontada.

 

Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:

- Proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas em situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema;

Justificativas:

Esclarece que o Regime Financeiro de Capitalização do RPPS é composto por duas fases: a contributiva, onde os recursos são acumulados durante a vida laboral do servidor, e a fase de custeio, em que esses recursos financiam aposentadorias e pensões.

Esse modelo assegura o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, conforme análise técnica especializada e parecer atuarial do profissional habilitado Sr. André Sablewski Grau. Argumenta que o consumo dos recursos previdenciários no IPMI é inerente ao regime de capitalização e não indica desequilíbrio, mas sim a execução regular do plano previdenciário.

Embora haja preocupação com planos deficitários, o IPMI apresenta constante aumento do superávit técnico, possibilitando até a redução das alíquotas de contribuição suplementar, demonstrando viabilidade financeira e orçamentária do custeio. Portanto, o equilíbrio financeiro e atuarial está preservado, assim como a capacidade do Ente Federativo de sustentar o plano previdenciário, que se fortalece anualmente com as contribuições e o alcance das metas atuariais dos investimentos.

 

Item B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS:

- Não houve adesão ao Pró-Gestão;

Justificativas:

Esclarece que a não adesão do Instituto ao programa Pró-Gestão RPPS, voluntário e facultativo, não configura irregularidade, conforme previsto no manual do programa.

O Pró-Gestão busca aprimorar a gestão previdenciária por meio de controles internos, governança e transparência, mas sua adesão não é obrigatória para obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária. Dessa forma, a ausência de adesão não implicou falhas na gestão, conforme atesta o relatório da fiscalização.

Reconhece os benefícios do programa e afirma já ter adotado medidas para a futura adesão, incluindo a substituição do antigo site institucional por um novo, adequado às exigências de transparência do programa. Em julho de 2024, contratou empresa especializada para implementar o Pró-Gestão, estando apto a avançar na certificação. Assim, a não adesão no exercício analisado teve caráter transitório e técnico, com providências em curso para sua plena implementação.

 

Item C.1. ATUÁRIO:

- Déficit atuarial (não considerando o plano de amortização implementado);

Justificativas:

Esclarece que a análise do déficit atuarial desconsidera o plano de amortização vigente, que é regularmente cumprido pelo Ente Federativo. As oscilações no déficit decorrem de mudanças nas premissas atuariais e na estrutura remuneratória dos servidores, comuns em estudos atuariais, e não indicam desequilíbrio estrutural do regime.

Ademais, assevera que a capacidade de custeio do déficit tem se fortalecido, pois a folha de pagamento e a Receita Corrente Líquida do município crescem continuamente, ampliando a margem fiscal para obrigações previdenciárias.

Desse modo, avaliações atuariais recentes indicam possibilidade de redução do plano de amortização, refletindo melhora progressiva da situação atuarial. O aumento do déficit no último exercício foi integralmente absorvido, gerando superávit técnico de R$ 8.817.639,70, comprovando a eficácia do modelo adotado.

Assim, o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS está preservado, com capacidade financeira e orçamentária crescente do Ente para custear o plano. Afirma que os esclarecimentos são baseados em parecer técnico de atuário habilitado, anexado ao processo, que confirma o comportamento do déficit, a efetividade do plano de amortização e a preservação do equilíbrio atuarial do IPMI.

 

Item C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:

- Não atingimento da meta atuarial em quatro dos últimos cinco exercícios;

Justificativas:

Argumenta que o não atingimento da meta atuarial em quatro dos últimos cinco exercícios não deve ser analisado isoladamente, pois o período de 2020 a 2025 foi marcado por choques econômicos excepcionais, como a pandemia de COVID-19, alta inflação, aperto monetário global e incertezas fiscais, que afetaram negativamente os regimes previdenciários.

Destaca que, apesar do desempenho abaixo da meta em 2020, 2021 e 2022, houve recuperação com superação da meta em 2023 e 2025, evidenciando a resiliência e consistência da carteira e da estratégia de investimentos.

Assevera que a gestão seguiu rigorosamente as normas vigentes, respeitando os princípios de segurança, liquidez e rentabilidade. Ressalta que a avaliação da meta deve considerar o horizonte de longo prazo das obrigações previdenciárias, não sendo adequado julgar a política de investimentos por resultados pontuais em contextos econômicos extraordinários. Assim, atribui o insucesso em alguns exercícios a fatores conjunturais, não à política de investimentos, que permanece fundamentada e aderente.

 

Item C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS:

- Não houve celebração de Convênio ou Termo de adesão para regime de previdência complementar;

Justificativas:

Argui que o Município de Itapeva instituiu formalmente o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei Municipal nº 4.581/2021, atendendo à exigência constitucional da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Embora, até o período fiscalizado, não tenha sido firmado o Convênio de Adesão com entidade fechada de previdência complementar, defende que a EC nº 103/2019 não estabeleceu prazo peremptório para tal formalização, tampouco condicionou a validade do regime instituído à imediata celebração do convênio.

Argumenta que a Prefeitura criou um Grupo de Trabalho, por meio da Portaria nº 10.199/2025, que realizou estudos técnicos para promover a implementação das medidas necessárias à celebração do convênio de adesão, resultando na escolha da Fundação PREVCOM como entidade gestora do plano de benefícios. O processo de formalização do convênio está em fase final, em trâmite por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, Processo sob o n.º 271.00001087/2025-27, tendo como interessado a Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo – PREVCOM, e como objeto a Adesão do Município de Itapeva/SP ao Plano PREVCOM MULTI.

Dessa forma, a ausência temporária da formalização não causou prejuízo financeiro, atuarial ou violação de direitos aos servidores, mantendo o equilíbrio do RPPS. Assim, trata-se de um processo gradual e planejado, sem irregularidades materiais ou legais.

 

Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:

- Não atendimento à Lei Orgânica e às Instruções deste Tribunal.

Justificativas:

Reconhece que, no exercício analisado, o Instituto de Previdência Municipal de Itapeva não possuía designação formal de servidor para a função de Controle Interno, conforme apontado pela fiscalização. Contudo, destaca que o IPMI contava com mecanismos de governança, como Conselhos Administrativo, Fiscal e Comitê de Investimentos regularmente constituídos, além de estar submetido ao Controle Interno do Poder Executivo Municipal.

Para corrigir a impropriedade, em 4 de setembro de 2025, foi editada a Portaria n.º 965/2025, designando formalmente servidor para a função de Controle Interno no IPMI. Essa medida reforça o compromisso da Administração com a legalidade, eficiência, transparência e responsabilidade na gestão pública. Assim, requer que a falha, considerada formal e superada, seja reconhecida como regularizada para os exercícios futuros, sem impacto negativo no julgamento das contas.

 

O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 34).

 

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

2023: TC-002587.989.23-7, regular com ressalva – publicação no DOE de 14/04/2025, trânsito em julgado em 12/05/2025;

2022:  TC-002377.989.22-3, regulares com ressalva – publicação no DOE de 17/06/2024, trânsito em julgado em 10/07/2024;

2021:  TC-002982.989.21-2, regulares com ressalva – publicação no DOE de 11/03/2024, trânsito em julgado em 03/04/2024.

 

 

É o relatório necessário.

 

Decido.

 

Preliminarmente, informo que o Órgão e o responsável Sr. Edgar de Jesus Endo, Superintendente, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 26/11/2025 e 27/11/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício nº 365/2025 – TCE-SP.UR-09, inserido no evento nº 16.1, se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.

Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, sem prejuízo das pertinentes recomendações e determinações, eis que nenhuma das ocorrências anotadas revela-se suficiente a comprometer a totalidade das contas ora em apreço.

Trata-se do Balanço Geral da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência de Itapeva, município sede de região administrativa, com população, no último censo (2022), de 89.728 habitantes, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 561.106.878,99.

A equipe técnica responsável atesta a coerência entre as atividades desenvolvidas pelo Instituto e seus objetivos legalmente estabelecidos. Nada obstante, destaca a ausência de identificação clara entre as unidades de medidas e as quantidades estimadas, impossibilitando a avaliação da eficácia e efetividade dos programas e ações governamentais (Item A.2. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO).

Trata-se de apontamento recorrente nas contas do Instituto, de sorte que determino ao IPMI que diligencie junto às instâncias competentes, a fim de que as peças de planejamento municipais definam integral, adequada e objetivamente as ações e programas concernentes ao RPPS, devendo o relatório de atividades a ser encaminhado ao Sistema Audesp conter medidas apropriadas à comparação entre os objetivos traçados e as metas concretizadas no período de referência.

Por outro lado, a unidade regional responsável verificou a adequação da remuneração da Diretoria, Conselhos e Comitê de Investimentos. Ademais, não foram identificadas irregularidades atinentes à composição e atuação dos Conselhos Fiscal e Administrativo, que aprovaram as Demonstrações Financeiras do exercício em exame.

Sob outro prisma, a equipe técnica critica a ausência de Sistema de Controle Interno no Instituto (Item A.5. CONTROLE INTERNO). Diante disso, a defesa informa a nomeação de controlador interno, por meio da Portaria nº 965/2025.

Destaco que o Sistema de Controle Interno deve desempenhar importante papel na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicações de subvenções e renúncia de receitas, nos termos do art. 70 da Constituição Federal, reproduzido no art. 32 da Carta Magna Bandeirante.

Considerando tratar-se de falha inédita nas contas da autarquia, bem como as providências adotadas para seu saneamento a posteriori, cumpre determinar ao Instituto para que confira efetividade ao Sistema de Controle Interno, a fim de possibilitar a avaliação e aprimoramento da efetividade da gestão previdenciária municipal, em atendimento aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, e tendo por base o Manual de Controle Interno desta Corte, bem como os artigos 67 a 69 das Instruções TCESP nº 1/2024.

Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:

 

 

Não foram constatadas ocorrências dignas de nota nos lançamentos e registros das receitas, que corresponderam a R$ 70.584.998,69 em 2024, montante 37,87% superior ao auferido em 2023. O acréscimo observado decorreu do aumento das receitas com rendimentos de aplicações (R$ 15.666.033,22) e de compensação previdenciária (R$ 7.675.566,47).

Por outro lado, o exame documental da despesa revelou a regularidade de instrução formal. Os gastos do RPPS aumentaram 23,82% em relação a 2023, e corresponderam a R$ 36.984.353,66 em 2024, sob influência do aumento de 25,11% das despesas com benefícios previdenciários (R$ 32.980.467,75).

As despesas administrativas também registraram aumento em 2024, mas conformaram-se ao percentual de 3% aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao IPMI apurado no exercício financeiro anterior, estabelecido por meio da Lei Municipal nº 4.606/2021.

Do confronto entre as receitas e despesas apurou-se o resultado orçamentário de R$ 33.600.645,03, correspondente a 47,60% das receitas realizadas no exercício.

Dessa forma, o resultado financeiro aumentou 11,82% em relação a 2023, correspondendo a R$ 467.660.202,69 em 2024. Por outro lado, o resultado econômico também foi positivo, no montante de R$ 6.529.478,84, o que fez diminuir o montante do saldo patrimonial a descoberto para -R$ 12.844.769,76.

Sob outro aspecto, o RPPS não possui parcelamentos e os recolhimentos dos encargos sociais foram efetuados. O Instituto mantém página na internet com informações atualizadas, não foram constatadas ocorrências atinentes ao setor de pessoal, não foram encontradas divergências entre os dados da Origem e os prestados ao Sistema Audesp e não constam denúncias, representações ou expedientes.

Eis a evolução do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios (Item C.1. ATUÁRIO)[2]:

 

 

Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios, compostos em sua maior parte por aplicações financeiras (R$ 467.821.328,02), evoluíram 13,46% em relação a 2023, atingindo R$ 477.824.930,21 em 31/12/2024.

Por outro lado, as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 432.382.683,15) aumentaram 52,45% em 2024, ao passo que as provisões dos benefícios a conceder (R$ 303.317.822,79) apresentaram diminuição de 4,20% no mesmo período.

Desse modo, o montante do déficit atuarial calculado em 31/12/2024 (R$ 257.875.575,73) registrou aumento de 43,99% em relação a 31/12/2023. Ademais, o déficit aumentou 74,64% em relação ao apurado em 2021.

Apesar disso, o percentual de cobertura das reservas matemáticas, correspondente à razão dos ativos pela soma das provisões matemáticas previdenciárias dos benefícios concedidos e a conceder, apresentou ligeira piora em relação a 2023, mas manteve-se estável em relação a 2021 e 2022, e correspondeu a 64,95% em 2024.

Dessa forma, o indicador de cobertura dos compromissos previdenciários (0,6235[3]), na comparação com outros regimes próprios do mesmo grupo (médio porte) e subgrupo (menor maturidade), mostra-se satisfatório, eis que o RPPS de Itapeva obteve classificação “A” nesse quesito do Índice de Situação Previdenciária – ISP do Ministério da Previdência Social[4].

Sob outro prisma, a relação entre o Déficit Atuarial e a Receita Corrente Líquida municipal vem se mantendo praticamente estável, e correspondeu a 0,46 em 2024.

Desse modo, considerando-se o Limite do Déficit Atuarial (LDA), o plano de amortização do déficit atuarial vigente se mostrava suficiente para amparar o déficit calculado.

Sob outro aspecto, observo que a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas vem decrescendo, conforme análise comparativa extraída dos últimos relatórios da fiscalização (Item B.2.1 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS):

 

 

Isso indica que o RPPS municipal caminha em direção à etapa em que passará a consumir os recursos acumulados em seu ativo líquido para o pagamento dos benefícios.

Apesar disso, o RPPS de Itapeva se classifica no Subgrupo de Menor Maturidade da Massa Previdenciária, dentre os regimes próprios do mesmo Grupo (Médio Porte).

Ademais, entendo que a proporção entre ativos e inativos depende primordialmente de ações que escapam à esfera de atuação imediata da unidade gestora do RPPS, tais como a contratação de novos servidores por meio de concurso público e o preenchimento de requisitos para jubilamento. Desse modo, acato as razões ofertadas pela defesa.

O montante de investimentos do regime em 31/12/2023 era de R$ 418.318.885,74 e em 31/12/2024 era de R$ 467.821.328,02, obtendo resultado positivo de R$ 31.487.032,94, correspondente à rentabilidade nominal de 7,39%, insuficiente para atingir a meta atuarial estabelecida em 10,12% (IPCA + 5,02% a.a.).

Quanto ao aspecto formal, constatou-se a regularidade da gestão dos investimentos do órgão, eis que: as aplicações contam com a aprovação prévia do Conselho Administrativo, que analisa e acompanha, trimestralmente, os investimentos realizados; o Comitê de Investimentos está devidamente implementado e atende aos requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022; os investimentos realizados no exercício estão aderentes à política de investimentos; o responsável pela gestão dos recursos é habilitado para esse fim; não foram constatadas divergências nas aplicações do RPPS em relação à Resolução CMN nº 4.963/2021; e não foram constatadas situações atípicas nos regulamentos/prospectos dos investimentos realizados no exercício.

No que toca ao item C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS, acolho as razões da Origem, sob ressalvas. De início, destaco que os parcos rendimentos colhidos entre 2020 e 2022 já foram objeto de apreciação por ocasião do julgamento dos respectivos balanços.

De mais a mais, conforme dados de 760 Institutos de Previdência do Brasil, fornecidos pelas empresas Crédito e Mercado Consultoria e LEMA Consultoria, sob influência do contexto econômico, a rentabilidade média em 2024 foi de 6,88%, diante de uma meta atuarial média correspondente a 10,04%. Ademais, apenas 5% dos RPPS ultrapassaram a meta atuarial média no exercício[5].

Contribui ainda para a aprovação das presentes contas o fato de que o município de Itapeva dispôs do Certificado de Regularidade Previdenciária durante 260 dias de 2024, indicando o atendimento às regras insculpidas na Portaria MTP nº 1.467/2022. Nada obstante, impende recomendar aos gestores para que atuem em parceria com o Executivo Municipal, a fim de que o município de Itapeva disponha do CRP durante todos os dias dos exercícios vindouros.

Nada obstante, a unidade de fiscalização relata que não houve a celebração de Convênio ou Termo de Adesão para o regime de previdência complementar (Item C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS).

A defesa argumenta que a EC nº 103/2019 não estabelece prazo para formalização do referido convênio, tampouco condiciona a validade do regime instituído à imediata celebração do convênio. Em acréscimo, informa que o processo de formalização do convênio em debate com a Fundação PREVCOM encontra-se em fase final.

Contudo, a necessária instituição do RPC, determinada por meio do art. 40, § 14 da CF/88 e do art. 9º, § 6º, da EC nº 103/2019, somente se aperfeiçoa por meio da autorização do convênio de adesão ao plano de benefícios da entidade de previdência complementar pelo órgão fiscalizador de que trata a LC nº 109/2001, nos termos dispostos no art. 158, § 1º, da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Outrossim, cumpre ao Instituto proceder à conclusão do processo de adesão, comprovando à equipe de auditoria por ocasião das próximas inspeções nas contas do IPMI.

Sob outro aspecto, impende destacar que o atendimento à Lei Orgânica e às Instruções deste Tribunal deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos (Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL).

 

 

Cumpre salientar, por fim, que o Instituto obteve classificação “B+” no IEG-Prev, correspondente a uma gestão “muito efetiva” e classificação “B” no ISP-RPPS. No entanto, ainda não aderiu ao Programa Pró-Gestão RPPS (Item B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS), indicando a existência de um longo caminho de aprimoramento da gestão a percorrer, o que ora recomendo.

À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.

Quito o responsável, Sr. Edgar de Jesus Endo, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado;

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 31 de março de 2026.

 


 

JOSUE ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

JR-21

 
[1] Dados extraídos dos relatórios da Fiscalização de 2023 (TC-002587.989.23-7 – evento 14.31) e 2024 (evento 16.38 dos autos e Sistema Audesp).
[2] Fonte: Dados extraídos dos Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA.
[3] Considera os ativos conforme DAIR 12/2024, enviado ao Ministério da Previdência Social.
[4] De acordo com o Relatório Final do Indicador de Situação Previdenciária 2023: O Indicador de Cobertura dos Compromissos Previdenciários visa avaliar a solvência do plano de benefícios e corresponderá à razão dos valores das provisões matemáticas previdenciárias pelos das aplicações financeiras e disponibilidades do RPPS. Dados extraídos de https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/indice-de-situacao-previdenciaria/resultado-final-isp-2025-_-publicado-em-04_12_2025-1.xlsx, acesso em 24/02/2026.

 

 
 
 
PROCESSO: TC-00002491.989.24-0
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA - IPMI
RESPONSÁVEL:
  • EDGAR DE JESUS ENDO - Superintendente - Período: 01/01/2024 a 31/12/2024
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-9 – Unidade Regional de Sorocaba / DSF-I

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito o responsável, Sr. Edgar de Jesus Endo, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-ML7H-0PUB-6CGC-36QR