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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002566.989.24-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 - Unidade Regional de Ribeirão Preto / DSF-I |
Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2024 do Instituto Municipal de Previdência de Sertãozinho – SERTPREV, criado pela Lei Municipal nº 6.393, de 07 de junho de 2018, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais nº 6.432, de 09 de agosto de 2018, nº 6.621, de 24 de setembro de 2019, e nº 7.356, de 03 de outubro de 2024.
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Ribeirão Preto procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 15.77. Ressalte-se que, em virtude de critérios de seletividade e análise de risco, os trabalhos foram realizados por inspeção in loco.
O órgão e o responsável no exercício de 2024, Sr. Vanderlei Moscardini de Oliveira, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 18), conforme disponibilização e publicação no DOE de 26/11/2025 e 27/11/2025, respectivamente (evento 23).
O Instituto, representado por seu dirigente, compareceu aos autos solicitando a habilitação de seu procurador jurídico (evento 26).
O SERTPREV, representado por seu procurador, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas no evento 36.1, acompanhadas dos documentos inseridos nos eventos 36.2 a 36.6.
Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 15.77), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Instituto de Previdência (evento 36):
A defesa inicia manifestando-se acerca dos aspectos positivos relatados pela Fiscalização. Posteriormente, passa a abordar as impropriedades levantadas.
Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:
• Ao final de 2024, a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas era da razão de 2,06 contribuintes para cada beneficiário (contra 2,26 do exercício de 2023), situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.
Justificativas:
Contesta o apontamento da fiscalização sobre a redução da proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas no RPPS municipal, argumentando que essa variação é natural e não compromete a sustentabilidade do sistema.
Cita o estudo de Narlon Gutierre Nogueira, que associa maior relação ativo/beneficiário a maior superávit financeiro, mas ressalta que, no caso municipal, o custeio regular, o cumprimento do plano de amortização e a gestão do SERTPREV resultaram em aumento significativo do ativo garantidor, conforme demonstrado no relatório.
Além disso, destaca o entendimento do Conselheiro Substituto responsável pela análise das contas de 2023 do RPPS, que reconhece a redução da proporção como fenômeno inerente à evolução da massa segurada, e afirma que a solvência deve ser garantida por reservas matemáticas, independentemente do crescimento da massa ativa. Por fim, conclui que o apontamento não prejudica as contas analisadas.
Item C.1. ATUÁRIO:
• Déficit atuarial de R$ 1.038.283.033,48, com apuração de déficit técnico do plano de amortização de R$ 10.672.711,63 ao final do exercício de 2024, indicando, portanto, que as medidas propostas no atual plano de amortização ainda são insuficientes para reverter o déficit atuarial;
• Alteração da alíquota suplementar de 29,88% para 17,50% a partir de julho de 2024, por meio da Lei Municipal nº 7.330/2024, reduzindo, portanto, o fluxo financeiro para equacionamento do déficit atuarial e transferindo o peso de alíquota superiores para administrações futuras;
• Não foi implementada, em 2024, a proposta do atuário de adequação da legislação municipal aos parâmetros de eligibilidade e critérios de pensão conforme a EC nº 103/2019 (Obs.: Em 2025 foi encaminhado o Projeto de Lei Complementar nº 03/2025 ao Legislativo versando sobre esta matéria);
• As reavaliações atuariais não foram elaboradas levando em conta as balizas normativas (NBC TSP-15, IPC-14 1ª revisão e, a partir de 2023, o MCASP – 10ª edição) quanto às regras para utilização do método de financiamento (aplicabilidade obrigatória do método PUC – Crédito Unitário Projetado), uma vez que o atuário utilizou o método de financiamento Agregado/Ortodoxo, contrariando recomendação estipulada na Sentença das Contas de 2022;
• Inconsistência no DRAA entregue ao Ministério da Previdência em 2025: O documento não traz a projeção da taxa de juros real para o exercício e nem aquela dos anos anteriores, comprometendo a transparência e a análise entre valor projetado e valor ocorrido.
Justificativas:
Argumenta que o déficit atuarial do RPPS de Sertãozinho decorre de diversos fatores, como o início tardio das contribuições em 2000, a insuficiência de aportes financeiros na criação do órgão gestor e a promulgação de leis que impactaram negativamente as finanças, sem previsão de custeio. Contudo, a avaliação atuarial recente demonstra que o RPPS possui plano de custeio estruturado e mecanismos adequados para equacionar seu déficit, sem desequilíbrio atuarial.
Destaca a Lei Municipal nº 7.330/2024, que reduziu a contribuição suplementar de 29,88% para 17,50%, eliminando o déficit técnico anterior, conforme uma das alternativas previstas na avaliação atuarial posicionada em 31/12/2023. Além disso, a Lei Complementar Municipal nº 366/2025 promoveu a reforma previdenciária municipal, alinhando-se à Emenda Constitucional nº 103/2019 no que tange as regas de elegibilidade de aposentadorias e critérios de concessão de pensão por morte, reduzindo significativamente o déficit atuarial. Assim, evidencia-se o progresso no enfrentamento do déficit, garantindo a sustentabilidade e o equilíbrio financeiro do RPPS.
Quanto à ausência de atendimento à recomendação da sentença das contas de 2022, que exigia reavaliações atuariais conforme normas (NBC TSP-15, IPC-14, MCASP 10ª edição) e uso do método PUC (Crédito Unitário Projetado), defende que o SERTPREV utiliza o Método Agregado/Ortodoxo para avaliação global, alinhado às orientações do controle externo.
No entanto, a Avaliação Atuarial apresenta claramente as Provisões Matemáticas pelo método PUC, conforme evidenciado nos quadros constantes das fls. 40 e 41 do documento anexado no evento 15.42 37, garantindo transparência na fiscalização pelo TCESP. Assim, não há prejuízo ao controle do Tribunal nem inconsistência técnica, pois a metodologia adotada foi acompanhada da evidenciação das informações exigidas, sem impacto negativo no equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
Item C.2.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:
• A rentabilidade do exercício (9,35%) não atingiu a meta atuarial estabelecida (9,84%).
Justificativas:
Argumenta que o não atingimento da meta atuarial em quatro dos últimos cinco exercícios, incluindo o atual, deve ser contextualizado pelo impacto excepcional da pandemia de COVID-19 em 2021, que gerou alta inflação e volatilidade nos mercados, elevando as metas a níveis incompatíveis com estratégias prudentes.
Excluindo esse período atípico, o desempenho do SERTPREV é consistente e superior à meta, como mostram médias recentes que indicam recuperação e eficiência plena. Destaca que o patrimônio líquido cresceu 56,6% entre 2021 e 2025, evidenciando solidez financeira. Em 2024, o atingimento de 95,02% da meta é considerado resiliente, com oscilações em dezembro decorrentes de fatores externos e volatilidade de mercado, sem prejuízo à estratégia de longo prazo.
Em acréscimo, assevera que o Comitê de Investimentos realizou alocações estratégicas em fundos de vértice, garantindo rentabilidade real superior à meta para os próximos anos. Ademais, a retomada da superação da meta em janeiro de 2025 reforça a adequação da gestão, que demonstra rigor técnico, prudência e planejamento, mantendo o equilíbrio atuarial e a solvência do regime.
Item C.6. PESSOAL:
• O Quadro de pessoal da Autarquia é incompatível com os serviços administrativos necessários ao seu funcionamento;
• Alto grau de dependência entre o RPPS e a Prefeitura Municipal, uma vez que para o desenvolvimento das atividades administrativas o RPPS conta com 06 servidores cedidos pela Prefeitura.
Justificativas:
Reconhece o quadro reduzido de servidores no SERTPREV, conforme apontado pela Fiscalização, mas esclarece que tal situação decorre de limitações institucionais e legais, não de inércia administrativa.
Assevera que o SERTPREV encaminhou propostas formais de reestruturação ao Chefe do Executivo para fortalecer sua estrutura e dimensionar adequadamente o quadro funcional. Destaca que a gestão previdenciária exige pessoal técnico especializado, e a insuficiência de servidores compromete a eficiência e governança. Contudo, a criação de cargos e ampliação do quadro dependem de lei específica, cuja iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, não podendo ser implementada unilateralmente pela Autarquia.
Assim, entende que adotou as medidas possíveis, que aguardam a tramitação no Legislativo. Solicita que o apontamento seja entendido como limitação estrutural e legal, e não como falha de gestão, reconhecendo as providências adotadas e a dependência do Executivo para solução definitiva.
Item C.6.1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO:
• Pagamento de Gratificação de Função, no valor de R$ 159.324,30, criada e regulamentada por meio de Portarias e Resoluções, ao invés de Lei Específica, em desacordo com o art. 37, I, V e X da Constituição Federal.
Justificativas:
Reconhece a identificação de pagamentos de gratificações no valor de R$ 159.324,30, sem respaldo legal formal, contrariando o artigo 37 da Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal.
Destaca que a criação ou aumento dessas vantagens exige autorização legal específica, o que não ocorreu. Desse modo, ao tomar conhecimento da irregularidade, a Procuradoria do SERTPREV orientou a cessação imediata dos pagamentos indevidos, recomendação que foi acatada pela Administração.
Assim, o Diretor Administrativo-Financeiro determinou a suspensão das gratificações ilegais, em conformidade com os princípios da legalidade, moralidade e autotutela administrativa. A folha de pagamento de janeiro de 2026 comprova a interrupção desses pagamentos, sanando a impropriedade, sem reincidência.
Outrossim, o SERTPREV demonstra compromisso com a correção dos atos administrativos, colaboração com os órgãos de controle e respeito à regularidade da gestão pública.
Item C.6.2. ABONO ASSIDUIDADE:
• Pagamento de Abono Assiduidade, no valor de R$ 35.968,04, pelo mero cumprimento de obrigação funcional viola princípios da Administração Pública, entre eles o da Impessoalidade, da Moralidade e da Razoabilidade, em afronta aos artigos 111 e 128 da Constituição Estadual e o artigo 37 da Constituição Federal.
Justificativas:
Argumenta que o pagamento do abono assiduidade possui previsão legal e encontra-se devidamente amparado na Lei Complementar Municipal nº 320/2016. Desse modo, o SERTPREV apenas cumpriu a norma vigente, sem discricionariedade, criação ou majoração indevida de remuneração. Portanto, não há irregularidade, violação ao princípio da legalidade ou às normas constitucionais sobre remuneração pública, devendo o apontamento ser afastado.
Item C.7.2. BENS PATRIMONIAIS:
• Divergência entre os saldos contábeis do Ativo Imobilizado evidenciados no Balancete Contábil e os dados mantidos pelo Setor de Patrimônio (Obs.: Impropriedade regularizada em agosto/2025).
Justificativas:
Não apresentou justificativas sobre esse item.
Item D.7. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:
• Desatendimento a recomendações/determinações deste Tribunal:
✓ Utilize todas as medidas acautelatórias a seu alcance, por meio de uma adequada política de investimentos, regularmente avalizada e acompanhada pelo Comitê de Investimentos, nos termos da legislação previdenciária de regência, a fim de aumentar a rentabilidade dos investimentos, para fins de atingimento da meta atuarial;
✓ Elabore as futuras reavaliações atuarias levando em conta as balizas normativas (NBC TSP-15, IPC-14 1ª revisão e, a partir de 2023, o MCASP – 10ª edição) quanto às regras para a utilização do método de financiamento.
Justificativas:
Não apresentou justificativas sobre esse item.
O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 34).
Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:
2023: TC-002662.989.23-5, regular com ressalva – publicação no DOE de 31/03/2025, trânsito em julgado em 24/04/2025;
2022: TC-002451.989.22-2, regulares com ressalvas e recomendações – publicação no DOE de 22/04/2024, trânsito em julgado em 14/05/2024;
2021: TC-003056.989.21-3, irregulares – publicação no DOE de 14/04/2023. Recursos ordinários (TC-009944.989.23-5) não providos – publicação no DOE de 23/08/2023, trânsito em julgado em 25/09/2023.
É o relatório necessário.
Decido.
Preliminarmente, informo que o Órgão e o responsável Sr. Vanderlei Moscardini de Oliveira, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 26/11/2025 e 27/11/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício TCE-SP GUR-06 nº 376/2025, inserido no evento nº 15.1, se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.
Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, sem prejuízo das pertinentes recomendações e determinações, tendo em vista que parte das ocorrências anotadas foram justificadas pela defesa, e as demais não se revestem de gravidade suficiente a comprometer a totalidade das presentes contas.
Trata-se do Balanço Geral da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência de Sertãozinho, município da região administrativa de Ribeirão Preto, com população, no último censo (2022), de 126.887 habitantes, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 773.439.476,48.
As atividades desenvolvidas no exercício coadunam-se com os objetivos legais da entidade. Não foram anotadas irregularidades atinentes à remuneração dos dirigentes, bem como à composição e atuação dos Conselhos Fiscal e de Administração, que procederam à aprovação das Demonstrações Financeiras. Ademais, não se detectaram falhas na atuação do Controle Interno.
Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:
Não se constataram ocorrências dignas de nota nos lançamentos e registros das receitas, que corresponderam a R$ 181.541.535,38 em 2024, montante 57,57% superior ao auferido em 2023. O aumento observado decorreu especialmente do crescimento dos rendimentos de aplicações financeiras (R$ 85.912.233,89), sobre os quais falarei mais adiante.
Por outro lado, não constam registros de falhas acerca dos gastos do RPPS, que aumentaram 15,79% em relação a 2023, e corresponderam a R$ 77.429.795,39 em 2024, sob influência do aumento de 17,20% das despesas com benefícios previdenciários (R$ 73.292.321,21).
Já as despesas administrativas registraram diminuição de 27,52% em 2024, conformando-se ao limite de 2% do valor das remunerações de contribuição dos servidores ativos vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, determinado pela Lei Municipal nº 7.137, de 13 de fevereiro de 2023, que efetuou a adequação aos novos parâmetros para cálculo da taxa de administração, estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022.
Do confronto entre as receitas e despesas apurou-se o expressivo resultado orçamentário positivo de R$ 104.111.739,99, correspondente a 57,35% das receitas realizadas no exercício, de sorte que o resultado financeiro aumentou 12,35% em relação a 2023, correspondendo a R$ 685.801.827,62.
Por outro lado, o resultado econômico foi positivo no montante de R$ 11.825.028,11, o que fez diminuir o montante do saldo patrimonial a descoberto para -R$ 40.051.828,62.
Eis a evolução do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[2] (Item C.1. ATUÁRIO):
Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios, compostos majoritariamente por aplicações financeiras (R$ 676.236.277,45), evoluíram 14,52% em relação a 2023, atingindo R$ 688.390.550,95 em 31/12/2024.
Por outro lado, as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 759.183.874,48) aumentaram 17,68% em 2024, ao passo que as provisões dos benefícios a conceder (R$ 967.489.709,95) apresentaram ligeiro crescimento de 1,25% no mesmo período.
Outrossim, o montante do déficit atuarial calculado em 31/12/2024 (R$ 1.038.283.033,48) registrou aumento de 3,87% em relação a 31/12/2023 e aumento de 43,06% em relação ao apurado em 2021.
Apesar disso, o percentual de cobertura das reservas matemáticas, correspondente à razão dos ativos pela soma das provisões matemáticas previdenciárias dos benefícios concedidos e a conceder, apresentou aumento em relação a 2022 e 2023, correspondendo a 39,87% em 2024.
A relação entre o Déficit Atuarial e a Receita Corrente Líquida municipal diminuiu no último exercício, e correspondeu a 1,34 em 2024. Nada obstante, o dado revela uma grave realidade, indicando que o município deverá destinar parte significativa do orçamento ao saneamento da situação atuarial do seu RPPS.
Dessa forma, o plano de amortização do déficit atuarial, estabelecido por meio da Lei Municipal nº 7.330/2024, não mais permanecia suficiente para amparar o déficit calculado, de sorte que o técnico atuário sugeriu cenários com possibilidades para seu equacionamento.
Apesar de a diminuição das alíquotas suplementares previstas para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, levada a efeito por meio da Lei Municipal nº 7.330/2024 impor o ônus de alíquotas mais expressivas para administrações futuras (40,21% no período de 2028 a 2054), fato é que a alteração efetuada encontra amparo no art. 45 do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, alterado pela Portaria MPS nº 861/2023. Nada obstante, saliento que, em todos os casos, se faz necessária a avaliação da compatibilidade do plano de amortização com a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo, o que se dá através do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio.
Considerando o cenário exposto, revela-se o descompasso com o equilíbrio atuarial, preconizado pelo art. 40, caput, da Constituição Federal. A situação se torna preocupante na medida em que, no caso de falência do RPPS, se o município não dispuser de margem orçamentária e/ou financeira para honrar os pagamentos aos segurados, não poderá receber socorro quer da União, quer do Estado, haja vista a vedação constitucional insculpida no inciso X do art. 167, com potencial de causar imensuráveis danos sociais.
Nesse sentido, ressalto que as medidas para equacionamento do déficit atuarial não se restringem ao estabelecimento de plano de amortização, mas podem consistir ainda em segregação da massa, aporte de bens, direitos e ativos, bem como em adequações das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios (art. 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022).
Nessa senda, a reforma da previdência deixou ao encargo dos entes subnacionais a definição de regras de concessão, idade mínima, tempo de contribuição e demais requisitos de aposentação, constituindo oportunidade de implantação de políticas previdenciárias locais visando um melhor equilíbrio entre o orçamento e o RPPS, o que se faz urgente no caso vertente, onde pelo menos desde 2021 o montante do déficit atuarial vem ultrapassando a Receita Corrente Líquida Municipal.
Destaque-se que a Portaria MPS nº 2010, de 15 de outubro de 2025, ao alterar a Portaria MTP nº 1.467/2022, estabeleceu como um dos parâmetros para celebração dos parcelamentos/reparcelamentos com base nas regras previstas nos artigos 115 e 117 do ADCT a adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e reajustamento dos benefícios assemelhadas às aplicáveis aos segurados do RPPS da União, o que pode servir de incentivo adicional à alteração das regras municipais de inativação.
No caso de Sertãozinho, o técnico atuário vem sugerindo a adequação da legislação municipal aos critérios da EC nº 103/2019, sendo que em 2025 foi encaminhado projeto de lei ao Poder Legislativo versando sobre a matéria.
Outrossim, recomendo ao SERTPREV que acompanhe junto aos poderes Executivo e Legislativo Municipal a tramitação da matéria, eis que se tratam de medidas prementes para garantir a sustentabilidade e a própria viabilidade futura do regime de previdência.
No que toca ao método de financiamento elegido pelo atuário, em que pese haja dissonância nas instruções da NBC TSP-15, MCASP e Portaria MTP nº 1.467/2022, esta última, em seu artigo 31, dispõe que, para apuração do custo normal dos benefícios avaliados em regime de capitalização, o financiamento gradual do custo dos benefícios futuros deverá ser estruturado durante toda a vida laboral do segurado, por meio de um dos métodos facultados, dentre os quais o Agregado/Ortodoxo. Dessa forma, acolho as razões da defesa.
Além disso, a Avaliação Atuarial posicionada em 31/12/2024 apresenta o cálculo das Provisões Matemáticas por meio do método Crédito Unitário Projetado, para fins de registro contábil (evento 15.42 – p. 40/41).
Por outro lado, no que toca à ausência, no DRAA, da projeção da taxa de juros real do exercício em apreço e dos anteriores, cumpre determinar ao RPPS que, em conjunto com o técnico atuário contratado, imprima fidedignidade e completude aos dados constantes da avaliação atuarial e do DRAA transmitido ao CADPREV, em respeito ao princípio da transparência, eis que se trata de importante documento de análise para este juízo de contas e ferramenta de extrema importância para a necessária accountability dos detentores de recursos públicos. Referida providência deve ser objeto de verificação pela unidade de inspeção, por ocasião das próximas fiscalizações nas contas do órgão.
Observa-se que a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas vem caindo, conforme análise comparativa extraída dos últimos relatórios da fiscalização (Item B.2.1 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS):
Isso indica que o RPPS municipal se aproxima do estágio em que passará a consumir os recursos acumulados em seu ativo líquido para o pagamento dos benefícios.
Ademais, entendo que a proporção entre ativos e inativos depende primordialmente de ações que escapam à esfera de atuação imediata da unidade gestora do RPPS, tais como a contratação de novos servidores por meio de concurso público e o preenchimento de requisitos para jubilamento. Desse modo, acato as razões ofertadas pela defesa.
O montante de investimentos do regime em 31/12/2023 era de R$ 600.691.876,52 e em 31/12/2024 era de R$ 676.236.277,45, obtendo resultado positivo de R$ 56.497.523,64, correspondente à rentabilidade nominal de 9,35%, insuficiente para atingir a meta atuarial estabelecida em 9,84% (IPCA + 4,82% a.a.).
Chama a atenção o fato de o montante de rendimentos de aplicações financeiras contabilizado na esfera orçamentária (R$ 85.912.233,89) superar o retorno dos investimentos apurado pela consultoria em investimentos (R$ 56.497.523,64), a indicar potencial inconsistência nos lançamentos efetuados, em contrariedade ao comando das Instruções de Procedimentos Contábeis – IPC-14[3] e do Comunicado SDG nº 30/2018[4], segundo os quais a valorização dos investimentos deve ser reconhecida, inicialmente, por meio de variação patrimonial aumentativa (VPA) e, posteriormente, por meio de receita orçamentária, no momento de seu resgate, em atendimento ao art. 35, I, da Lei nº 4.320/1964.
Dessa forma, impende recomendar ao Instituto a realização da oportuna apreensão orçamentária dos ganhos financeiros com investimentos por ocasião de seu resgate/desinvestimento, providência que deve ser objeto de análise pela Fiscalização por ocasião das próximas inspeções nas contas do Instituto.
Quanto ao aspecto formal, constatou-se a regularidade da gestão dos investimentos do órgão, eis que: as aplicações contam com a aprovação prévia do Conselho de Administração, que analisa e acompanha os investimentos periodicamente; o Comitê de Investimentos está devidamente implementado e atende aos requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022, inclusive quanto à certificação de seus membros; os investimentos estão aderentes à política de investimentos traçada; o responsável pela gestão dos recursos é habilitado para esse fim; não foram constatadas divergências nas aplicações com relação à Resolução CMN nº 4.963/2021; e não se verificaram situações atípicas nos regulamentos/prospectos dos investimentos realizados no exercício.
No que toca ao item C.2.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS, acolho as razões da Origem, sob ressalvas. De início, destaco que os parcos rendimentos colhidos entre 2020 e 2022 já foram objeto de apreciação por ocasião do julgamento dos respectivos balanços.
De mais a mais, conforme dados de 760 Institutos de Previdência do Brasil, fornecidos pelas empresas Crédito e Mercado Consultoria e LEMA Consultoria, sob influência do contexto econômico, a rentabilidade média em 2024 foi de 6,88%, diante de uma meta atuarial média correspondente a 10,04%. Ademais, apenas 5% dos RPPS ultrapassaram a meta atuarial média no exercício[5].
Nada obstante, recomendo aos responsáveis que persistam na busca de uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a preservação da sustentabilidade do regime.
Por outro lado, impende recomendar ao SERTPREV que busque adequar seu quadro de pessoal às reais necessidades administrativas da autarquia, considerando a potencial economicidade da medida, frente aos elevados custos da remuneração dos servidores cedidos pela Prefeitura (Item C.6. PESSOAL).
Sob outro prisma, a criação de gratificações pelo desempenho de funções demanda a edição de lei(s) específica(s), nos termos do art. 37, inciso X, da CF/88, cujo atendimento ora determino (Item C.6.1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO). Considerando que a origem alegou a suspensão dos referidos pagamentos, deve comprovar a pertinente regularização da situação por ocasião das próximas inspeções nas contas do Instituto.
No que toca ao abono assiduidade, concedido por meio do art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 320/2016, trata-se de vantagem irregular, nos termos de jurisprudência desta Corte de Contas[6] e de decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo[7], eis que a assiduidade representa dever funcional intrínseco ao exercício de cargo ou função pública, não podendo ser considerada critério para a concessão de vantagem financeira, o que contraria os artigos 111 e 128 da Constituição Estadual.
Nessa senda, o SERTPREV que diligencie juntos aos poderes competentes a revogação do referido dispositivo legal.
Determino, ainda, a expedição de cópias deste aresto ao Ministério Público do Estado de São Paulo, dando ciência.
Quanto à divergência entre o saldo contábil do ativo imobilizado, em 31/12/2024, evidenciado no balancete contábil (R$ 210.437,32) e no setor de patrimônio (R$ 122.878,95), entendo passível de relevo, considerando a informação de que em 31/08/2025 os saldos estavam conciliados e apresentavam o mesmo valor (R$ 248.599,87) – (Item C.7.2. BENS PATRIMONIAIS).
Nada obstante, cumpre às próximas auditorias nas contas do SERTPREV verificar a coerência e regularidade da contabilização dos saldos de bens patrimoniais.
Em acréscimo, impende destacar que o atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item D.7. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL).
Ressalto que contribui para a aprovação destas contas o fato de o município de Sertãozinho possuir o Certificado de Regularidade Previdenciária, durante todo o exercício de 2024, indicando o atendimento aos critérios da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Cabe destacar, ademais, que o Instituto alcançou a classificação "B" no Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária (IEG-Prev), correspondente a uma gestão "efetiva". Além disso, obteve a classificação "B" no Índice de Situação Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social (ISP-RPPS). No entanto, já aderiu, mas ainda não se certificou no Programa Pró-Gestão RPPS. Desse modo, recomendo que persista a envidar esforços no aprimoramento da gestão previdenciária.
À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Instituto Municipal de Previdência de Sertãozinho – SERTPREV, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.
Quito o responsável, Sr. Vanderlei Moscardini de Oliveira, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Ministério Público de São Paulo, nos termos desta decisão.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) certificar o trânsito em julgado;
c) proceder ao ofício determinado.
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 30 de março de 2026.
JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
JR-21
| PROCESSO: | TC-00002566.989.24-0 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-06 - Unidade Regional de Ribeirão Preto / DSF-I |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Instituto Municipal de Previdência de Sertãozinho – SERTPREV, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito o responsável, Sr. Vanderlei Moscardini de Oliveira, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Ministério Público de São Paulo, nos termos desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se