TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-023288.989.24-7.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Alvinlândia.

(Advogados: Cristhian Cesar Batista Claro – OAB/SP nº 325.248, Cibele Geni Nenartavis Lopes – OAB/SP nº 373.189).

RESPONSÁVEL:

Abigail Cateli Dias - Prefeita, à época.

(Advogado: Juliano Quito Ferreira – OAB/SP nº 236.399).

CONTRATADA: Caires & Mattos Engenharia Ltda - ME.
OBJETO: Construção do velório Municipal.
EM EXAME:

Tomada de Preços nº 078/2023.

Contrato nº 045/2023, de 15/12/2023, no valor de R$ 502.874,78.

INSTRUÇÃO: UR-04 - Unidade Regional de Marília.
PROCESSO: TC-023416.989.24-2.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Alvinlândia.

(Advogados: Cristhian Cesar Batista Claro – OAB/SP nº 325.248, Cibele Geni Nenartavis Lopes – OAB/SP nº 373.189).

RESPONSÁVEL:

Abigail Cateli Dias - Prefeita, à época.

(Advogado: Juliano Quito Ferreira – OAB/SP nº 236.399).

CONTRATADA: Caires & Mattos Engenharia Ltda - ME.
OBJETO: Construção do velório Municipal.
EM EXAME: Termo de Aditamento nº 01, de 21/08/2024.
INSTRUÇÃO: UR-04 - Unidade Regional de Marília.
PROCESSO: TC-008128.989.25-8.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Alvinlândia.

(Advogados: Cristhian Cesar Batista Claro – OAB/SP nº 325.248, Cibele Geni Nenartavis Lopes – OAB/SP nº 373.189).

RESPONSÁVEIS:

Antônio Ferreira de Morais Júnior - Prefeito.

Matheus Eduardo Nunes – Engenheiro Civil

CONTRATADA: Caires & Mattos Engenharia Ltda - ME.
OBJETO: Construção do velório Municipal.
EM EXAME: Termo de Recebimento Definitivo, de 20/02/2025.
INSTRUÇÃO : UR-04 - Unidade Regional de Marília.
PROCESSO: TC-023404.989.24-6.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Alvinlândia.

(Advogados: Cristhian Cesar Batista Claro – OAB/SP nº 325.248, Cibele Geni Nenartavis Lopes – OAB/SP nº 373.189).

RESPONSÁVEL:

Abigail Cateli Dias - Prefeita, à época.

(Advogado: Juliano Quito Ferreira – OAB/SP nº 236.399).

CONTRATADA: Caires & Mattos Engenharia Ltda - ME.
OBJETO: Construção do velório Municipal.
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual.
INSTRUÇÃO: UR-04 - Unidade Regional de Marília.

Os processos foram redistribuídos por força da Resolução nº 12/2025, que modificou a competência da matéria em exame.

Cuidam os autos da Tomada de Preços nº 008/2023, sob o regime de empreitada global, e do decorrente Contrato nº 045/2023, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Alvinlândia e a empresa Caires & Mattos Engenharia Ltda - ME para a construção do velório Municipal, no valor estimado de R$ 502.874,78.

Nesta oportunidade estão em julgamento:

-TC-023416.989.24-2, que abriga o 1º Termo de Aditamento, de 21/08/2024, com a finalidade:

a) acrescer serviços de superestrutura; cobertura; pintura; piso interno; piso externo; instalações elétricas; instalações hidráulicas e serviços complementares (balcão);

b) excluir serviços de esquadrias;

c) acrescer o valor de R$ 58.204,29.

- TC-008128.989.25-8, com o Termo de Recebimento Definitivo, de 20/02/2025;

- TC-023404.989.24-6 – Acompanhamento de Execução Contratual.

O edital foi publicado no Diário dos Municípios, no Diário de Notícias e no DOE.

Manifestaram interesse no certame 4 (quatro) empresas; na primeira etapa nenhuma das licitantes foi inabilitada.

Em ato contínuo, a vencedora do pleito foi a empresa Caires  & Mattos Engenharia Ltda - ME por ter ofertado o menor valor total de R$ 502.874,78, sendo homologado e adjudicado o objeto em 15/12/2023.

O início das obras foi autorizado a partir de 03/01/2024.

A Unidade Regional de Marília opinou pela irregularidade da licitação e do contrato, devido (eventos 33.10 e 33.11 do TC-023288.989.24-7):

a) parecer jurídico não consignou as irregularidades apontadas no item 15 desta instrução;

b) cláusula editalícia confusa que mescla, de forma irregular e prejudicial aos licitantes, da capacidade técnico-operacional e capacidade técnico-profissional, além de prever exigências incompatíveis com cada capacidade técnica;

c) exigência de Cadastro Prévio, contrariando jurisprudência desta Corte de Contas;

d) exigência de Certidão Negativa de Concordata (atualmente Recuperação Judicial);

e) visita técnica obrigatória em obra de baixa complexidade;

f) não atendimento ao prazo legal para interposição de recursos;

g) nota de empenho emitida extemporaneamente;

h) ausência de apresentação de garantia contratual no ato da assinatura do contrato, visto ter sido apresentada posteriormente.

Sobre o 1º aditamento, a UR-04 manteve a irregularidade (eventos 22.7 e 22.8 do TC-023416.989.24-2):

i) justificativa para o aditamento contratual não aceitável e indícios de mau planejamento inicial da obra;

j) não houve acréscimo de garantia de execução contratual;

k) acessoriedade.

No tocante ao Termo de Recebimento Definitivo sua manifestação seguiu a mesma direção (eventos 14.6 e 14.7 do TC-008128.989.25-8):

l) ausência de assinatura da empresa no referido documento, sem prejuízo da não explicitação das medidas adotadas pela origem para controle de desempenho da obra;

m) acessoriedade.

Acompanhamento de Execução Contratual (eventos 22.41 e 22.42 do TC- 023404.989.24-6):

n) evidências de execução da obra após o prazo inicialmente previsto para tanto;

o) não comprovação de designação de fiscal do contrato credenciado junto ao CREA-SP;

p) termos de recebimento provisório e definitivo emitidos sem assinatura da contratada;

q) envio extemporâneo do termo de recebimento definitivo, descumprimento das Instruções nº 01/2024;

r) não apresentação de projetos elétrico e hidráulico;

s) não apresentação da composição do BDI da contratada;

t) cronograma não estabelece prazos claros de execução;

u) desconhecimento da origem se a contratada mantinha Livro de Ordem, denotando fragilidade na fiscalização da obra

Os desacertos apontados pela Auditoria ensejaram notificação das partes contratantes, nos termos regimentais desta Casa (eventos 39.1 e 42.1 do TC-023288.989.24-7;).

A ex-Prefeita, via seu advogado, solicitou dilação de prazo que foi concedido, mas transcorreu, “in albis”

Posteriormente, foi diferida outra oportunidade aos responsáveis pela contratação e à contratada para apresentarem justificativas de interesse (eventos 74.1 e 85.1 do TC-023288.989.24-7).

Não houve manifestação das partes.

O Ministério Público de Contas obteve vista regimental, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 06/14 – PGC.

Termos de Ciência e de Notificação acostados nos eventos 1.27 do TC-023288.989.24-7; 1.7 do TC-023416.989.24-2.

É o relatório. Decido.

 

DECISÃO

Em que pese o silêncio das partes contratantes, as questões suscitadas Unidade Regional podem ser levadas ao campo das determinações, visto que houve ganhos de eficiência econômica.

A posição da Auditoria sobre o item 6, alínea “e”, revela a inadequação da regra estabelecida no edital com a legislação vigente à época, vez que mescla capacidade técnica-operacional com técnico-profissional, devendo a Municipalidade em seus editais estar atenta às regras atuais do art. 67, da Lei nº 14.133/21.

No que diz respeito à visita técnica, item 7, do edital, entendo que a exigência, no caso concreto, não mereça censura, vez que foi possibilitada durante todo o período anterior à abertura do certame, ou seja, de 21/11 a 06/12/23, sem qualquer restrição.

Com relação ao parecer jurídico, embora seja extremamente exíguo, cabe ressaltar que ele tem caráter opinativo e não vincula a administração, portanto, a regra vigente à época, art. 38. VI, da Lei nº 8.666/93, foi atendida.

Outra questão que merece ser abordada envolve o item 3, do edital, sob essa perspectiva o apontamento da Auditoria não merece acolhimento, pois a regra editalícia reflete a norma do § 2º do art. 22, da Lei nº 8.666/93, até então vigente.

No que concerne ao desatendimento do prazo recursal previsto no art.109, I, da Lei nº 8.666/93, pode ser afastado à medida que não há nos autos nenhuma manifestação das licitantes contra a adjudicação do objeto à vencedora.

Sob todo o enfoque, há que se ponderar que houve boa competitividade no certame visto que contou com 4 (quatro) licitantes e nenhuma foi inabilitada.

Afora isso, a proposta vencedora foi a de menor valor, circunstância balizada pela Unidade Regional como preço compatível ao de mercado e exequível, atendendo, portanto, a economicidade e o interesse público.

Em relação ao aditamento, embora entenda que o planejamento da obra não foi adequado, o custo acrescido de R$ 58.204,29 representou 11,57% do valor inicial, dentro do limite permitido pelo art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Por fim, a conclusão da obra sem qualquer ressalva, afasta a falha da ausência de acréscimo da garantia contratual em decorrência do valor pactuado no 1º Aditivo.

Ante ao exposto, nos termos que dispõe o art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005, julgo REGULARES a Tomada de Preços nº 078/2023, o Contrato nº 045/2023, o Termo Aditivo nº 1 e o Acompanhamento de Execução Contratual, conheço o Termo de Recebimento Definitivo, com determinação para que a Prefeitura Municipal de Alvinlândia tenha atenção aos arts. 53, 67 e 69, II, da Lei nº 14.133/21.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

 

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório para se certificar do trânsito em julgado.

2- Em seguida, ao arquivo.

GCSASW, 31 de março de 2026.

          SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

            AUDITOR

SW-05

PROCESSO: TC-023288.989.24-7.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Alvinlândia.

(Advogados: Cristhian Cesar Batista Claro – OAB/SP nº 325.248, Cibele Geni Nenartavis Lopes – OAB/SP nº 373.189).

RESPONSÁVEL:

Abigail Cateli Dias - Prefeita, à época.

(Advogado: Juliano Quito Ferreira – OAB/SP nº 236.399).

CONTRATADA: Caires & Mattos Engenharia Ltda - ME.
OBJETO: Construção do velório Municipal.
EM EXAME:

Tomada de Preços nº 078/2023.

Contrato nº 045/2023, de 15/12/2023, no valor de R$ 502.874,78.

INSTRUÇÃO: UR-04 - Unidade Regional de Marília.
PROCESSO: TC-023416.989.24-2.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Alvinlândia.

(Advogados: Cristhian Cesar Batista Claro – OAB/SP nº 325.248, Cibele Geni Nenartavis Lopes – OAB/SP nº 373.189).

RESPONSÁVEL:

Abigail Cateli Dias - Prefeita, à época.

(Advogado: Juliano Quito Ferreira – OAB/SP nº 236.399).

CONTRATADA: Caires & Mattos Engenharia Ltda - ME.
OBJETO: Construção do velório Municipal.
EM EXAME: Termo de Aditamento nº 01, de 21/08/2024.
INSTRUÇÃO: UR-04 - Unidade Regional de Marília.
PROCESSO: TC-008128.989.25-8.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Alvinlândia.

(Advogados: Cristhian Cesar Batista Claro – OAB/SP nº 325.248, Cibele Geni Nenartavis Lopes – OAB/SP nº 373.189).

RESPONSÁVEIS:

Antônio Ferreira de Morais Júnior - Prefeito.

Matheus Eduardo Nunes – Engenheiro Civil

CONTRATADA: Caires & Mattos Engenharia Ltda - ME.
OBJETO: Construção do velório Municipal.
EM EXAME: Termo de Recebimento Definitivo, de 20/02/2025.
INSTRUÇÃO : UR-04 - Unidade Regional de Marília.
PROCESSO: TC-023404.989.24-6.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Alvinlândia.

(Advogados: Cristhian Cesar Batista Claro – OAB/SP nº 325.248, Cibele Geni Nenartavis Lopes – OAB/SP nº 373.189).

RESPONSÁVEL:

Abigail Cateli Dias - Prefeita, à época.

(Advogado: Juliano Quito Ferreira – OAB/SP nº 236.399).

CONTRATADA: Caires & Mattos Engenharia Ltda - ME.
OBJETO: Construção do velório Municipal.
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual.
INSTRUÇÃO: UR-04 - Unidade Regional de Marília.

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005, julgo REGULARES a Tomada de Preços nº 078/2023, o Contrato nº 045/2023, o Termo Aditivo nº 1 e o Acompanhamento de Execução Contratual, conheço o Termo de Recebimento Definitivo, com determinação para que a Prefeitura Municipal de Alvinlândia tenha atenção aos arts. 53, 67 e 69, II, da Lei nº 14.133/21.

Publique-se.

GCSASW, 31 de março de 2026.

          SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

            AUDITOR

SW-05

 

 
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