|
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-00009595.989.25-2 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| EM EXAME: | Aposentadoria e Apostila Retificatória |
| INTERESSADA: | Cinira Moreira. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-02 / DSF-I |
RELATÓRIO
Em exame, ato concessório de aposentadoria efetivado no exercício de 2024, pelo FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IGARAÇU DO TIETÊ, constante da planilha SisCAA (evento 11.1).
A instrução procedida pela equipe Auditoria relatou que o Fundo incluiu todas as verbas recebidas pela servidora na ativa, até mesmo o adicional de insalubridade (ev. 11.2 fls. 18 e 21), em desacordo com o art. 39, § 9º, da Constituição Federal, após redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019. Ademais, acrescentou que o ordenamento municipal também veda expressamente a prática, vide art. 56, caput, da Lei Complementar Municipal nº 2.647/2005.
Concluiu, portanto, que a aposentadoria em exame não se encontra em condições de ser apreciada e considera legal para fins de registro.
Notificada a Origem (ev. 14.1), a Sr. Sebastiana Lourenceti dos Santos, Presidente do Fundo de Aposentadoria e Pensões aos Funcionários Municipais de Igaraçu do Tietê anexou aos autos cópias das notificações feitas à interessada sobre a falha apontada por esta Casa, como também o relatório de cálculo dos proventos de aposentadoria (ev. 26.1).
Decorrente de sua ausência aos autos, foi expedido ofício de notificação ao chefe do executivo à época, Sr. Ricardo Verpa Costa da Silva (ev. 31.1), que foi devidamente recebido por este, conforme certidão anexada no evento 40.1.
Considerando a documentação juntada, os autos foram remetidos à UR-02 para instrução complementar.
Diante de nova instrução, a equipe de Auditoria atestou que a falha apontada anteriormente foi devidamente sanada, conforme a retificação do cálculo dos proventos feitos pela Origem (ev. 54.2), considerando assim, o ato concessório de aposentadoria em exame, legal para fim de registro (ev. 54.3).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
DECISÃO
A instrução processual não apontou imperfeições no ato concessório de aposentadoria em apreço realizado pelo FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IGARAÇU DO TIETÊ, no exercício de 2024.
Foi comprovada a devida retificação sobre a falha anteriormente apontada, conforme apostila retificatória (evento 54.2).
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Auditoria, e ciência do do Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame e determino o consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.
AMFS/05-a
| PROCESSO: | TC-00009595.989.25-2 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| EM EXAME: | Aposentadoria e Apostila Retificatória |
| INTERESSADA: | Cinira Moreira. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-02 / DSF-I |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame e determino o consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS/05-a