TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSO: 00008066.989.26-0
REPRESENTANTE:
  • CIA TOP BUCKING BULLS LTDA 
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADO 
    • ADVOGADO: RITA DE CASSIA GOMES DE OLIVEIRA (OAB/SP 199.475) / SILVIO RANGEL DICTORO (OAB/SP 360.470)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 011/2026, Processo n.º 054/2026, que objetiva a contratação de empresa especializada para execução, organização e gerenciamento do Evento denominado "Dourado Rodeio Show 2026", para as festividades do 129º aniversário de emancipação política administrativa do Município, a realizar-se nos dias 21, 22 e 23 de maio de 2026, no Recinto de Eventos, com fornecimento de toda infraestrutura necessária (camarote, equipamentos, ferramentas, mão de obra para montagem e desmontagem dos equipamentos, praça de alimentação e seguranças).
   

 

RELATÓRIO

 

Cia Top Bucking Bulls Ltda. formulou representação, com pedido de medida cautelar, em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 11/2026, promovido pela Prefeitura de Dourado, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para a execução, organização e gerenciamento do evento denominado “Dourado Rodeio Show 2026”, a ser realizado nos dias 21, 22 e 23 de maio de 2026, no contexto das festividades alusivas ao 129º aniversário de emancipação político-administrativa do Município

A Representante impugnou, em síntese, diversos aspectos do instrumento convocatório, alegando a ocorrência de ilegalidades e restrições indevidas à competitividade, notadamente: (i) a imposição de quantitativos mínimos para comprovação de capacidade técnica, cumulada com  exigência simultânea de múltiplos registros e certificações profissionais (CREA, CRMV, CAT, CAO, CADASTUR e CDA), para fins de qualificação técnica; (ii) o condicionamento da participação à vinculação dos licitantes a campeonatos específicos (PBR, CRP, Ekip Roseta, Top 20, Arena Dreams Cup, VR ou ACR); (iii) a exigência de prova de filiação à Confederação Nacional de Rodeio – CNAR, como condição de habilitação técnica; (iv) a imposição cumulativa de requisitos reputados desproporcionais, como tempo mínimo de atuação (4 anos), realização de  número mínimo de eventos anuais (20 etapas) e apresentação de declaração com firma reconhecida; (v) a vedação à participação de consórcios, desacompanhada de justificativa técnica idônea; (vi) a ausência de análise de riscos, evidenciando possível deficiência na fase de planejamento da contratação; (vii) a adoção, em tese irregular,  de modelo híbrido que conjuga contratação administrativa com exploração econômica de espaços pelo particular; (viii) a interferência na atividade econômica do contratado, mediante fixação prévia de preços ao público; (ix) a estipulação de prazo exíguo para envio da proposta final (2h); e, (x) a utilização do critério de julgamento por menor preço global para objeto de elevada complexidade.

Nesse contexto, pediu a suspensão do procedimento licitatório, tendo em vista a correção das anomalias.

Na Sessão do dia 1° de abril de 2026, o E. Tribunal Pleno deliberou pela concessão de medida liminar à interessada para o fim de sustar o andamento do certame, determinando o processamento da matéria sob o rito da Cautelar em Procedimentos de Contratação, com as providências decorrentes.

Notificada, a Representada compareceu aos autos comunicando a revogação do procedimento licitatório, nos termos do art. 71, inciso II, da Lei Federal n° 14.133/21.

É o relatório.

 

DECIDO

 

A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do Ato de Revogação na Imprensa Oficial (DOM de 31/3/2026, p. 3), suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.

Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a medida liminar e DECLARO extinta a Representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.

A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Intimem-se os Interessados.

Ao Cartório.

Publique-se.

GC., 9 de abril de 2026

 

 

RENATO MARTINS COSTA

CONSELHEIRO

MRL

 

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