TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.344/989/24.    
ENTIDADE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A – CEASA.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEIS:              Srs. Valter Aparecido Greve (1.º.01 a 07.01, 23.01 a 05.05 e 11.05 a 31.12.2024) e José Guilherme Lobo (08.01 a 22.01 e 06.05 a 10.05.2025) – Presidentes, à época.
INSTRUÇÃO: UR – 07 – Unidade Regional de São José dos Campos.
ADVOGADOS:             Srs. Mariana Romio – OAB/SP n.º 263.559, Oscar Fonsechi Neto – OAB/SP n.º 292.456, Letícia Rodrigues da Costa – OAB/SP n.º 448.415 e Guilherme Silva dos Santos – OAB/SP n.º 387.296.

 

Versam os presentes autos sobre o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 das CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A – CEASA, sociedade de economia mista independente, instituída pela Lei Municipal n.º 4.107/1972, vinculada ao Poder Executivo do Município de Campinas, regida pela Lei Federal n.º 6.404/1976 e pela Lei Federal n.º 13.303/2016, bem como por seu Estatuto Social, conforme alterações registradas na Junta Comercial.

Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à UR – 07 – Unidade Regional de São José dos Campos proceder ao exame operacional, contábil, orçamental, financeiro, econômico e patrimonial da Entidade. Ao cabo dos trabalhos desenvolvidos (eventos 25.1 e 27.17 a 27.18), foram coligidas, em síntese, as seguintes ocorrências:

Item A.1 – Origem e Constituição:

Não foi editado o novo Estatuto Social nem promovida a atualização dos atos normativos internos, de modo a adequá-los às exigências de governança, controle e transparência previstas na Lei Federal n.º 13.303/2016 (Lei das Estatais).

Item B.1 – Corpo Diretivo:

As competências estatutárias atribuídas ao Diretor Técnico Operacional apresentam potencial conflito de interesses, notadamente em razão da forma de indicação e custeio vinculada aos permissionários, circunstância que pode restringir a independência e a plena atuação do referido dirigente, já tendo sido objeto de recomendações reiteradas desta Corte.

Item B.2 – Conselho de Administração:

O Conselho de Administração deixou de promover a análise anual do atendimento das metas e resultados relativos à execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, em desacordo com o disposto no § 2.º do artigo 23 da Lei Federal n.º 13.303/2016.

Item B.3 – Diretoria:

Inexistência, na estrutura societária, de comitê estatutário destinado à verificação da conformidade dos processos de indicação e avaliação de membros para os Conselhos de Administração e Fiscal, em inconformidade com as diretrizes da Lei das Estatais.

Item B.4 – Comitê de Auditoria Estatutário (CAE):

Ausência de Comitê de Auditoria Estatutário como órgão auxiliar do Conselho de Administração e de definição das suas competências no Estatuto Social, em desalinho com o artigo 24 da Lei Federal n.º 13.303/2016 e do Decreto Estadual n.º 62.349/2016.

Item B.6 – Função Social:

Não há previsão expressa da função social de realização do interesse coletivo no instrumento de criação, nem se verificam práticas estruturadas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atua, em dissonância com o artigo 27 da Lei das Estatais.

Item C.1 – Planejamento Estratégico:

Não houve formalização de plano de negócios e de estratégia de longo prazo devidamente aprovados pelo Conselho de Administração, em desatenção ao artigo 23, II, § 1.º, da Lei Federal n.º 13.303/2016.

Item C.4 – Licitações:

As normas e critérios adotados para habilitação em procedimentos licitatórios não foram adaptados à Lei Federal n.º 14.133/2021.

Item D.2 – Auditoria Interna:

Não demonstração de atuação de Auditoria Interna no exercício, em desobediência ao artigo 9.º, III, da Lei Federal n.º 13.303/2016.

Os detalhes desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização.

Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e os Responsáveis foram notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 04.12.2025 (eventos 28.1 e 35.1).

Em resposta, a Estatal apresentou razões e documentos, por intermédio de advogada regularmente constituída (eventos 42.1 a 42.35).

No tocante à ausência de adequação do Estatuto Social e dos demais atos internos às regras de governança, controle e transparência da Lei das Estatais, sustenta não ter permanecido inerte. Nesse sentido, assevera haver promovido alterações estatutárias e instituído instrumentos internos de organização e integridade, entre os quais normas de controle interno, comissão de compliance, código de conduta, definição institucional de missão, visão e valores, regulamento de sigilos estratégicos, comerciais ou industriais e canal de ouvidoria.

Acrescenta que a referência feita pela Fiscalização ao Decreto Estadual n.º 62.349/2016 não se ajusta ao regime jurídico aplicável. Sob esse prisma, tem-se por submetida ao Decreto Municipal n.º 19.369/2016, reputando inadequada a utilização do diploma estadual como parâmetro de aferição.

Registra, ainda, ter elaborado Carta Anual de Políticas Públicas e Governança Corporativa, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos assumidos na consecução de objetivos públicos. Salienta, ademais, encontrar-se tal documentação, a par das demonstrações financeiras e pareceres técnicos, disponibilizada no portal institucional de transparência.

A propósito da compreensão de que a superação do limite de receita operacional imporia a adoção integral das estruturas previstas na Lei Federal n.º 13.303/2016, argui o caráter episódico desse excedente, não decorrente de expansão estrutural, mas de ajuste pontual vinculado ao Programa Municipal de Alimentação Escolar.

Nesse passo, esclarece ter a contratação de mão de obra para preparo de refeições representado parcela substancial da receita bruta anual, razão pela qual o montante apurado não refletiria sua realidade econômica ordinária, mas situação transitória, já acompanhada pelo controle interno e objeto de providências voltadas à sua reversão.

Prossegue sustentando que a manutenção dessa obrigação implicaria aumento relevante de despesas fixas, sem correspondência com a receita própria. Argumenta, outrossim, não poderem tais custos ser absorvidos nem repassados, por se tratar de verba vinculada, o que comprometeria a sustentabilidade financeira.

Relata que, desde 2021, foram encetadas tratativas para transferência dessa responsabilidade à Secretaria Municipal de Educação, tendo sido formalizados ajustes com essa finalidade. Assinala, contudo, que o procedimento licitatório correspondente sofreu suspensão por determinação desta Corte, o que ensejou prorrogação temporária da prestação do serviço, a fim de evitar descontinuidade no fornecimento da merenda escolar.

Anota que o certame veio a ser posteriormente concluído, com adjudicação e homologação em setembro de 2023, momento a partir do qual a contratação deixou de integrar as atribuições da companhia.

Ademais, participa ter sido instaurado procedimento administrativo para avaliar os impactos da eventual implementação integral das exigências da Lei das Estatais, cujos estudos apontaram custo anual estimado em R$ 3.408.304,86 para a adaptação estrutural.

Com base nesses elementos, sublinha que, excluída a receita extraordinária, a receita operacional se reduz de forma significativa. Outrossim, pontua que, no exercício de 2024, situava-se em patamar inferior ao limite legal, circunstância que tornaria desarrazoada a imposição de custos elevados para atender a enquadramento transitório.

No tocante às competências atribuídas ao Diretor Técnico Operacional e à alegada possibilidade de conflito de interesses, assegura inexistir comprometimento da atuação administrativa. Nesse compasso, afirma que as decisões estratégicas não se concentram em um único dirigente, sendo submetidas à deliberação conjunta da Diretoria, composta pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor Técnico Operacional e pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

Complementa que os demais diretores são indicados pela acionista majoritária, o que, no seu entender, assegura equilíbrio na condução das decisões e afasta eventual influência indevida. Ressalta, ainda, que a matéria já foi apreciada por esta Casa em exercícios anteriores, assim como pelo Ministério Público do Estado, ocasião em que se afastou a configuração de conflito de interesses.

Por fim, aduz que a forma de indicação do Diretor Técnico Operacional encontra amparo na legislação municipal que a rege, a qual prevê a participação de representantes dos usuários nos órgãos de administração, razão pela qual entende não subsistir qualquer desconformidade com o princípio da legalidade.

Em relação à ausência de análise anual das metas e resultados pelo Conselho de Administração, mantém o entendimento de que não há incidência, no caso, da exigência prevista na Lei das Estatais. Assim, reporta-se às razões já expendidas acerca do caráter não permanente do enquadramento legal, reputando, por conseguinte, indevida a imposição da obrigação prevista no artigo 23, § 2.º, do referido diploma.

Relativamente à inexistência de comitê estatutário para verificação da conformidade dos processos de indicação e avaliação de membros dos Conselhos, advoga igualmente não incidir a exigência legal correspondente. Remete, nesse particular, à fundamentação anteriormente desenvolvida, segundo a qual não se enquadraria, de forma estável, nas hipóteses que reclamam a adoção integral das estruturas previstas na Lei Federal n.º 13.303/2016.

No que respeita à ausência de Comitê de Auditoria Estatutário, renova idêntico entendimento, assinalando que a não implementação desse órgão decorre da mesma premissa jurídica já delineada, atinente à inaplicabilidade das exigências estruturais da Lei das Estatais diante da natureza transitória do enquadramento observado em exercício pretérito.

Quanto à função social e à alegada ausência de práticas de sustentabilidade e responsabilidade corporativa, contrapõe leitura diversa. Nessa linha, expõe que a própria atividade desempenhada, consistente na organização, distribuição e comercialização de produtos alimentares, insere-se no âmbito da política pública de segurança alimentar, com alcance regional expressivo e impacto direto sobre o abastecimento de centenas de municípios. Assim, descreve sua dimensão operacional, com elevada movimentação mensal de produtos, extensa infraestrutura logística e significativa capilaridade de atendimento, abrangendo diversos agentes econômicos e consumidores finais.

Para além disso, menciona a existência de iniciativas ambientais e sociais, entre as quais destaca sistemas de tratamento de efluentes, parcerias voltadas à reciclagem de resíduos, estruturas destinadas à logística reversa de embalagens, bem como programas de eficiência energética.

No campo social, aponta a execução do Programa Municipal de Alimentação Escolar, com distribuição diária de refeições a extensa rede de unidades, além de ações voltadas ao combate ao desperdício e à insegurança alimentar, como o Banco de Alimentos e iniciativas desenvolvidas em parceria com organizações da sociedade civil.

Com base nesse conjunto, compreende encontrar-se plenamente atendido o comando do artigo 27 da Lei das Estatais, inexistindo omissão quanto à função social ou à responsabilidade socioambiental.

Concernente à ausência de formalização de plano de negócios e estratégia de longo prazo, torna a sustentar a não incidência da exigência legal correspondente, remetendo às razões já expendidas acerca do seu enquadramento não permanente nas disposições da Lei Federal n.º 13.303/2016.

Acerca das normas aplicáveis às licitações, informa ter promovido atualização dos critérios e procedimentos para cadastro de fornecedores, indicando a existência de regramento disponibilizado em meio eletrônico institucional.

Relativamente à ausência de Auditoria Interna, insiste na tese de inaplicabilidade da exigência prevista na Lei das Estatais, reiterando a argumentação anteriormente desenvolvida quanto à natureza transitória do enquadramento jurídico.

Por derradeiro, no que respeita ao código de conduta e integridade, noticia a realização de treinamentos junto aos colaboradores, com vistas à difusão dos princípios e diretrizes institucionais, ainda que entenda não se impor, de forma cogente, a observância das disposições legais invocadas pela Fiscalização.

Nesses termos abreviados, pleiteia a aprovação da matéria.

Não se divisando controvérsia de ordem jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira que reclamasse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE), e em reverência à celeridade processual e à efetividade da jurisdição desta Corte, dispensou-se a manifestação daquele órgão consultivo.

Os presentes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 49.1).

Findada regularmente a instrução processual, retornou o feito concluso a este Gabinete para prolação de sentença (eventos 50 a 51).

Assim se apresentam os julgamentos dos Balanços Gerais da CEASA/CAMPINAS referentes aos exercícios do último lustro:

2023 – TC – 002.440/989/23: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro, publicada no DOE-TCESP de 12.03.2025, com trânsito em julgado em 03.04.2025.

2022 – TC – 002.227/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE-TCESP de 1.º.04.2024, com trânsito em julgado em 22.04.2024.

2021 – TC – 002.826/989/21: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Marcio Martins de Camargo, publicada no DOE-TCESP de 25.03.2024, com trânsito em julgado em 17.04.2024.

2020 – TC – 004.339/989/20: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE-TCESP de 04.10.2023, com trânsito em julgado em 27.10.2023.

2019 – TC – 002.826/989/19: irregular (art. 33, III, “b”, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro, publicada no DOE-TCESP de 23.06.2023, mantida, em apreciação de Recurso Ordinário (TC – 014.375/989/23), pela Primeira Câmara, na Sessão Ordinária de 17.10.2023, conforme acórdão apregoado no DOE-TCESP de 14.11.2023, sem indicação formal de trânsito em julgado.

Eis o relatório.

Segue-se para a decisão.

A análise dos autos autoriza a emissão de juízo de regularidade.

Com efeito, as razões de interesse deduzidas pela Companhia, amparadas em consistente acervo documental, enfrentam de modo satisfatório os apontamentos formulados pelo Escritório Regional de São José dos Campos.

Trata-se a CEASA de sociedade de economia mista fechada, de índole eminentemente pública, não dependente, alheia ao orçamento fiscal do Município, que, no exercício de 2024, desempenhou adequadamente as finalidades legais que presidiram a sua instituição.

Sob tal perspectiva, avulta o relevo de suas atividades, voltadas ao abastecimento alimentar, à organização do mercado hortifrutigranjeiro, à logística de distribuição e ao suporte a políticas públicas essenciais, notadamente por meio da operacionalização de programas de alimentação escolar, da gestão de banco de alimentos e da promoção de iniciativas de sustentabilidade ambiental e inclusão social, funções que transcendem o mero interesse econômico e se inserem no domínio prevalente do interesse coletivo.

Além disso, os elementos constantes dos autos evidenciam quadro de solidez patrimonial e regularidade na gestão dos recursos.

O exercício de 2024 encerrou-se com lucro líquido de R$ 1.090.241,21, com elevação expressiva em relação ao resultado já positivo do exercício anterior, da ordem de R$ 626.258,74, o que representa crescimento superior a 70% e evidencia não apenas equilíbrio, mas também progressiva melhoria da performance operacional.

Diante desse desempenho, o patrimônio líquido atingiu o montante de R$ 101.779.414,47, em elevação relativamente ao exercício antecedente, quando se situava em aproximadamente R$ 100.568.765,58, revelando incremento contínuo, ainda que moderado, compatível com a natureza pública e não especulativa da Sociedade.

De igual modo, a situação de liquidez mostra-se amplamente favorável, porquanto o ativo circulante, no montante de R$ 30.642.347,50, superava com significativa margem o passivo circulante, de R$ 7.330.435,13, assegurando confortável capacidade de adimplemento das obrigações de curto prazo, com índices de liquidez corrente de 4,18 e imediata de 3,02.

Por sua vez, o endividamento mantém-se em níveis controlados, com passivo total de R$ 53.036.808,30 frente a um patrimônio líquido muito mais expressivo, o que revela predominância de capital próprio e adequada participação de recursos de terceiros, traduzida em quociente de endividamento de 0,64, compatível com a capacidade financeira da Estatal.

Acresce que não se divisam distorções relevantes nos registros contábeis, os quais se apresentam coerentes, conciliados e aptos a traduzir, com fidelidade, a situação econômico-financeira da Companhia.

Em síntese, os dados revelam uma Entidade que logra manter resultado positivo, patrimônio sólido, liquidez confortável e endividamento controlado, o que autoriza concluir pela adequada gestão dos recursos sob sua responsabilidade.

No que respeita aos achados da Auditoria de Controle Externo, verifica-se que a maior parte deles gravita, direta ou indiretamente, em torno de uma questão nuclear: a incidência, no caso concreto, do regime integral de governança previsto na Lei Federal nº 13.303/2016, em razão da superação, em exercício pretérito, do limite de receita bruta ali estabelecido (R$ 90.000.000,00).

Diversas das inconformidades apontadas, notadamente aquelas relativas à ausência de comitês estatutários, estrutura formal de compliance, auditoria interna, plano de negócios e demais mecanismos de governança avançada, decorrem da premissa de obrigatoriedade de observância integral dos artigos 9º, 10 e 13 a 26 do citado Diploma Normativo.

A controvérsia, portanto, não reside na inexistência de práticas de governança, mas na extensão do regime jurídico aplicável à Companhia em exame, o que impõe, como etapa inicial, o adequado enquadramento normativo da matéria.

De fato, consoante demonstram os autos, a CEASA auferiu, no exercício social anterior, receita operacional bruta superior a R$ 90.000.000,00, circunstância que, em princípio, atrairia a incidência das disposições mais rigorosas do regime de governança, nos termos do artigo 1.º, § 1.º, do referido Marco Regulatório.

Não obstante, conforme consignado no próprio relatório de fiscalização, a superação do referido patamar não proveio de expansão estrutural das atividades desenvolvidas pela Administração Indireta, nem de incremento estável e duradouro de sua atuação no mercado. Ao revés, resultou de conjuntura extraordinária e transitória, consubstanciada na elevação da receita operacional bruta verificada nos exercícios de 2022 e 2023, em decorrência de contraprestação de atividades assumidas no âmbito de convênio firmado com a Prefeitura Municipal de Campinas, o qual representou parcela substancial da receita no período, sem traduzir, por sua natureza singular e não recorrente, expansão econômica consolidada apta a justificar a imposição de reestruturações administrativas de caráter permanente.

A pertinência dessa opção administrativa evidencia-se, ademais, pela evolução subsequente da receita operacional da Fiscalizada. Com a transferência de parte das responsabilidades anteriormente assumidas no âmbito do convênio para a Administração Direta, verificou-se sensível retração da receita operacional bruta, que, após superar o limite legal, reduziu-se para patamar significativamente inferior no exercício de 2024, situando-se em aproximadamente R$ 46.715.000,00 (evento 14.5).

Nesse quadro, a adoção de medidas estruturais permanentes, em face de elevação episódica da receita já superada, conduziria a resultado manifestamente antieconômico, por impor encargos fixos duradouros para atender a condição transitória que não mais subsiste.

A própria finalidade da norma federal não se dirige a hipóteses dessa natureza, mas àquelas em que a dimensão econômica da estatal justifica o adensamento de sua estrutura de governança. Por conseguinte, a exigência de implementação integral dos mecanismos previstos na Lei Federal nº 13.303/2016, no caso concreto, revela-se desproporcional. A reforçar essa compreensão, o artigo 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 impõe a consideração das consequências práticas da decisão administrativa, afastando soluções que resultem em ônus desmedido ou incompatível com a realidade fática.

Superada essa questão, avulta destacar que o Decreto Municipal nº 23.424/2024[1] , que revogou o Decreto Municipal n.º 19.369/2019 citado pela Origem, confere disciplina específica às estatais municipais, estabelecendo regime de governança proporcional ao porte econômico da entidade.

No caso da CEASA, cuja receita operacional bruta se situa atualmente abaixo do limite previsto no § 1º do artigo 1º do Diploma Federal de regência, aplica-se o regime simplificado, restrito às exigências essenciais de transparência, controles internos, integridade e adequação estatutária, não se impondo a implementação das estruturas mais complexas de governança.

Diante desse cenário, as justificativas apresentadas pela Fiscalizada mostram-se consistentes e suficientes para afastar a exigência de implementação integral das estruturas previstas no regime geral das estatais, não subsistindo fundamento para a manutenção dos apontamentos nesse particular.

A análise conjunta da Lei Municipal n.º 4.107/1972, do Estatuto Social (evento 42.2) e da Carta Anual de Políticas Públicas e Governança Corporativa 2024/2023 (evento 42.12) evidencia articulação funcional entre tais instrumentos, por meio da qual se delineia, com nitidez suficiente, o interesse coletivo que fundamenta a atuação da Companhia. Decerto, a lei instituidora, embora anterior ao atual Marco Regulatório, consagra finalidade vinculada ao interesse público. Por seu turno, o regimento social organiza e operacionaliza essa finalidade no plano institucional. Já a carta anual explicita e densifica esse conteúdo, demonstrando sua concretização mediante políticas públicas, práticas de governança e iniciativas voltadas à sustentabilidade ambiental e à responsabilidade social corporativa.

Nessas circunstâncias, a ausência de reprodução literal, no instrumento de autorização legal, da formulação prevista no artigo 27 da Lei Federal nº 13.303/2016 traduz mera desatualização de natureza formal, própria de diploma anterior ao regime vigente, desprovida de repercussão material, uma vez que as diretrizes em causa se encontram incorporadas à atuação institucional e aos instrumentos contemporâneos de governança.

Não se configura, portanto, irregularidade substancial, à vista da adequada integração normativa entre os instrumentos que regem a atuação da Estatal, em nível suficiente para evidenciar a aderência ao regime jurídico vigente e permitir a verificação de conformidade pelos órgãos de controle.

Como já adiantado, no plano material, a função social da Jurisdicionada se concretiza de forma abrangente por meio de sua atuação no abastecimento alimentar de ampla região, com relevante impacto econômico e social, bem como pela execução de políticas públicas voltadas à segurança alimentar e nutricional.

Evidenciam-se, nesse contexto, iniciativas como: o Programa Municipal de Alimentação Escolar – PMAE, responsável pela distribuição diária de elevado número de refeições; o Banco Municipal de Alimentos, voltado ao combate ao desperdício e ao atendimento de entidades assistenciais; e a atuação do Instituto de Solidariedade para Programas de Alimentação – ISA, com significativa destinação de alimentos a populações em situação de vulnerabilidade.

No campo da sustentabilidade ambiental, sobressaem medidas como a implantação de estação elevatória de efluentes, a atuação de cooperativa de reciclagem, com geração de renda e mitigação de impactos ambientais, bem como programas de controle de qualidade e rastreabilidade de alimentos, evidenciando a observância prática das diretrizes previstas no § 2º do artigo 27 do referido Diploma Federal.

Resta, ademais, demonstrado que a Companhia promoveu ajustes estatutários pontuais e, sobretudo, instituiu relevante arcabouço infralegal de governança, contemplando mecanismos de controle interno, comissão de compliance, código de conduta e integridade, políticas institucionais e carta anual de governança, amplamente divulgados em seu portal de transparência. Tal conjunto evidencia a existência de estrutura de governança efetiva, ainda que não integralmente formalizada no Estatuto Social, circunstância que, conforme já assentado, deve ser apreciada à luz do regime jurídico proporcional aplicável.

No tocante ao Conselho de Administração e ao planejamento estratégico, as inconformidades apontadas decorrem diretamente da não implementação integral do regime previsto no artigo 23 da Lei das Estatais, cuja incidência, no caso concreto, não se revela impositiva. Registre-se, ademais, que a Diretoria apresentou plano de negócios e estratégia para o exercício seguinte, inexistindo omissão substancial na condução estratégica da Sociedade.

Na mesma linha, não prosperam as críticas relativas à inexistência de comitê estatutário destinado à verificação da conformidade dos processos de indicação de administradores, à ausência de Comitê de Auditoria Estatutário como órgão auxiliar do Conselho de Administração, bem como à não demonstração de atuação de auditoria interna formalmente estruturada. Tais exigências inserem-se no âmbito do regime de governança avançada previsto nos artigos 9º, 10 e 24 do mencionado Marco Regulatório, cuja aplicação, conforme demonstrado, não se afigura exigível diante da atual dimensão econômica da Fiscalizada.

Ainda assim, verifica-se que a CEASA dispõe de mecanismos de controle e acompanhamento institucional que, embora passíveis de aprimoramento, mostram-se suficientes para assegurar a regular condução de suas atividades, não se evidenciando omissão ou inércia administrativa.

No âmbito das licitações e contratos, observa-se que a Entidade promoveu a adequação de seus procedimentos à Lei Federal nº 13.303/2016, mediante a edição de regulamento próprio (evento 14.6), contemplando critérios de julgamento, fases procedimentais, mecanismos de negociação e dispositivos voltados à prevenção de sobrepreço e superfaturamento, assegurando a seleção da proposta mais vantajosa.

A par disso, não há nos autos apontamentos de irregularidades materiais nos certames realizados e nos contratos formalizados no exercício. Outrossim, a Origem demonstra a atualização das normas e critérios aplicáveis ao cadastro de fornecedores, de modo a adequá-los à Nova Lei de Licitação (evento 42.34).

No que concerne ao apontamento relativo ao processo de escolha e nomeação do Diretor Técnico-Operacional, consistente na alegada inadequação do modelo de indicação por lista tríplice apresentada por associações de permissionários, com possível comprometimento da governança, nota-se que a matéria já foi objeto de apreciação reiterada por esta Corte (TC-002.457/989/2018, TC-004.339/989/2020 e TC-002.440/989/2023), bem como de análise pelo Ministério Público, no âmbito do Inquérito Civil nº 11153/2015, cujo arquivamento foi promovido ante a ausência de demonstração de ilegalidade ou irregularidade apta a justificar medidas judiciais (evento 42.30).

Conquanto a escolha recaia sobre lista tríplice apresentada por associações de permissionários, a nomeação é formalizada pelo acionista majoritário e as decisões da Diretoria são colegiadas, submetidas ao Conselho de Administração, não se evidenciando favorecimento indevido nem comprometimento da estrutura de governança.

Corroboram o presente juízo de regularidade aspectos positivos de gestão, para além dos indicadores econômico-financeiros exitosos, dentre os quais se destacam: a regularidade da escrituração contábil, evidenciando consistência e fidedignidade dos registros; a inexistência de impropriedades nas despesas examinadas, denotando adequada aplicação dos recursos públicos; a ausência de apontamentos relevantes nas áreas de licitações e contratos, com observância das normas de regência; o atendimento à ordem cronológica de pagamentos, em consonância com a disciplina legal; o recolhimento regular dos encargos sociais, sem evidência de inadimplência; a ausência de pagamentos indevidos ou a maior aos dirigentes, com observância dos parâmetros legais; a boa ordem dos setores de pessoal, tesouraria e almoxarifado, revelando adequada organização administrativa; o funcionamento adequado do sistema de controle interno, com atuação efetiva no acompanhamento da gestão; e a observância das Instruções vigentes desta Corte e o atendimento às recomendações anteriormente expedidas.

Ante o exposto e o que mais consta dos autos, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 das CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A – CEASA, com fundamento no artigo 33, I, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

Em consequência, QUITAM-SE os responsáveis, Senhores Valter Aparecido e José Guilherme Lobo, com fulcro no artigo 34 da Lei Orgânica deste Tribunal.

Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que relacionados ao exercício em apreço.

Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp).

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.

2. Em seguida, ao arquivo.

 

 

GCSASW, em 23 de Março de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.344/989/24.    
ENTIDADE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A – CEASA.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEIS:              Srs. Valter Aparecido Greve (1.º.01 a 07.01, 23.01 a 05.05 e 11.05 a 31.12.2024) e José Guilherme Lobo (08.01 a 22.01 e 06.05 a 10.05.2025) – Presidentes, à época.
INSTRUÇÃO: UR – 07 – Unidade Regional de São José dos Campos.
ADVOGADOS:             Srs. Mariana Romio – OAB/SP n.º 263.559, Oscar Fonsechi Neto – OAB/SP n.º 292.456, Letícia Rodrigues da Costa – OAB/SP n.º 448.415 e Guilherme Silva dos Santos – OAB/SP n.º 387.296.

EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE REGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 das CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A – CEASA, com fundamento no artigo 33, I, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Em consequência, QUITAM-SE os responsáveis, Senhores Valter Aparecido e José Guilherme Lobo, com fulcro no artigo 34 da Lei Orgânica deste Tribunal.  Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que relacionados ao exercício em apreço. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.

 

 

GCSASW, em 23 de Março de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-MGDW-F00O-86RM-DZRF