TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

SENTENÇA

 

PROCESSO: 00024441.989.21-7
CONVENENTE:
  • COORDENADORIA DE GESTAO ORCAMENTARIA E FINANCEIRA - CGOF - SECRETARIA DA SAUDE (CNPJ 46.374.500/0251-89)
CONVENIADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS (CNPJ 44.780.609/0001-04)
    • ADVOGADO: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / EDSON FLAUSINO SILVA JUNIOR (OAB/SP 164.334) / ROSANGELA PEDROSO TONON (OAB/SP 219.440) / ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475) / NATALIA MARIA BROLEZE (OAB/SP 426.686)
INTERESSADO(A):
  • JEANCARLO GORINCHTEYN (CPF ***.746.368-**)
  • JOSE HENRIQUE GERMANN FERREIRA (CPF ***.438.518-**)
  • GUILHERME HENRIQUE DE AVILA (CPF ***.983.578-**)
  • WILSON ROBERTO DE LIMA (CPF ***.516.518-**)
  • PAULA OLIVEIRA LEMOS (CPF ***.123.728-**)
    • ADVOGADO: FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB/SP 71.812) / JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475)
  • MARIA CAROLINA DE ALMEIDA SECCHIERI MIRANDOLA (CPF ***.434.068-**)
  • ROSIMEIRE APARECIDA CAMPANHOLI FELCA (CPF ***.581.928-**)
  • IOLANDA CAROLINA POSTIGLIONI FEITOSA (CPF ***.048.968-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas 2020 ref. CONVÊNIO nº 388/2020, de 11/02/2020.PROCESSO nº (ORIGEM): SES-PRC-2019/05539.VIGÊNCIA: 11/02/2020 a 31/12/2023. R$ 5.547.000,00
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00020697.989.20-0

 

Relatório

Abrigam os autos a Prestação de Contas de 2020 do Convênio nº 388/2020, de 11/02/2020 entre a Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF – Secretaria da Saúde e a Prefeitura Municipal de Barretos, no valor total de R$ 1.393.638,25.

O Convênio, eTC 20697.989.20, se encontra arquivado, tendo o julgador tomado conhecimento da matéria, deferindo sua apreciação sem resolução de mérito (DOE 13.01.2021 – ev. 38 do eTC 20697.989.20).

As prestações de contas de 2021 (eTC-23944.989.22), de 2022 (eTC-21307.989.23), de 2023 (eTC 24973.989.24) e de 2024 (eTC-23395.989.25) se encontram em trâmite nesta Casa.

Inicialmente, informo que o órgão convenente não havia enviado a documentação necessária para a instrução da prestação de contas de 2020, consoante o art. 157 das Instruções TCESP nº 01/2024 (Evento 21.2).

As partes foram notificadas, conforme DOE 23.02.2023 (evento 39.1), para que adotassem as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei.

Nos eventos 54.1 a 54.15, a Prefeitura Municipal de Barretos fez juntada de documentação.

No evento 70.1 , houve pedido de prorrogação de prazo pela CGOF, a qual foi deferida, conforme publicação  no DOE de 26.03.2022 (evento 85.1).

Houve juntada de documentação pela CGOF (eventos 95.1 a 95.25).

Na conclusão de seus trabalhos, a fiscalização apontou as seguintes ocorrências (eventos 127.3 a 127.5):

a) Item 1.2.2 – DESPESAS COMPROVADAS - As despesas comprovadas pela Conveniada não atingiram a metas programadas;

b) Item 1.3 – COMPARATIVO DAS METAS FÍSICAS E FINANCEIRAS DO CONVÊNIO - Metas físicas não atingidas;

c) Item 1.4 PARECER CONCLUSIVO DO PODER PÚBLICO - O Parecer Conclusivo foi emitido com ressalva de que as metas quantitativas e a 3ª meta qualitativa não foram atingidas;

d) Item 2.1 – RECEITAS:

· Diferença constatada entre o saldo da conta vinculada específica e o saldo dos recursos do convênio para o ano seguinte;

· As movimentações bancárias praticadas pelos entes envolvidos (Prefeitura Municipal de Barretos, Santa Casa de Misericórdia e Fundação Pio XXII) estão fora do acordado no Termo de Convênio.

 Conforme evento 150.1 (DOE 21.06.2022), a Convenente, a Conveniada e seus responsáveis à época e atuais, foram notificados a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentassem justificativas de interesse.

 A Prefeitura solicitou prorrogação de prazo (evento 160.1), a qual foi deferida conforme DOE 14.07.2022 (evento 177.1).

A Prefeitura de Barretos trouxe suas justificativas, conforme eventos 188.1 a 188.2.

Salientou que os trabalhos de prestação de serviços na área de saúde são essenciais para atender às necessidades básicas da população, assegurando o direito à saúde previsto no artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido por políticas que promovam o acesso universal e igualitário aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde. O Município de Barretos, em conformidade com o SUS e a legislação vigente, garantiu atendimento gratuito e equânime aos usuários da rede de saúde, especialmente aos mais necessitados. Diante da licitude dos procedimentos adotados e do cumprimento das formalidades legais, requer-se o reconhecimento da integral regularidade da matéria em questão.

A Secretaria de Saúde explicou que :

- Quanto às despesas comprovadas pela Conveniada não atingirem a metas programadas, esclareceu que houve a transferência do saldo remanescente para o exercício seguinte;

- Sobre as metas físicas não atingidas, justificou que em virtude da COVID-19 os exames eletivos foram suspensos em decorrência da emergência da saúde pública;

- Em relação ao Parecer Conclusivo ter sido emitido com a ressalva de que as metas quantitativas e a 3ª meta qualitativa não foram atingidas, novamente relatou as consequências da pandemia onde exames de ressonância magnética e atendimentos seletivos ficaram prejudicados;

- No tocante à diferença constatada entre o saldo da conta vinculada específica e o saldo dos recursos do convênio para o ano seguinte, defendeu que o modelo operacional adotado não implicou desvio de finalidade ou transferência indevida de recursos a terceiros alheios, uma vez que a Fundação Pio XII atua diretamente na gestão da unidade hospitalar sob intervenção municipal, integrando o arranjo institucional responsável pela prestação dos serviços, impedindo que os recursos sejam bloqueados judicialmente.

  A douta PFE, no evento 202.1, entendeu que a prestação de contas merecia aprovação parcial com a ressalva do Órgão repassador, e determinação para acompanhamento da execução pendente.

 A CGOF veio aos autos informando que a Prefeitura de Barretos já havia prestado esclarecimentos conforme evento 188 e anexando o Relatório Governamental oriundo da DRS-V (eventos 207.1 a 207.2), no qual a conclusão foi que “Tendo em vista que o convênio esta vigente até 31 de Dezembro de 2023 e considerando o exposto acima, concluímos que ainda há tempo hábil para o cumprimento da meta quantitativa pela instituição, pois assim os usuários do SUS serão os maiores beneficiados, principalmente os que estão na fila de espera, aguardando os exames solicitados pelo especialistas”.

 A douta PFE, no evento 216.1, reafirma sua posição favorável com ressalvas à prestação de contas, conforme o Parecer Conclusivo, e não se opõe à suspensão do processo para aguardar o Relatório Governamental, considerando que o convênio vigora até 31 de dezembro de 2023, permitindo o cumprimento da meta pela Instituição.

O Excelentíssimo Conselheiro Dr. Antônio Roque Citadini, à época (18.04.2023 – evento 223.1), sobrestou os autos em virtude da juntada do Relatório Governamental ressaltando que o convênio tem termo final em 31 de dezembro de 2023, havendo tempo para o cumprimento da meta quantitativa pela Instituição.

Conforme evento 242.1, os presentes autos foram redistribuídos ao Excelentíssimo Conselheiro Dr. Renato Martins Costa.

Foi aberto novo prazo para manifestação das partes (evento 250.1):

- Ofício GCRMC nº 300/2025 - JEANCARLO GORINCHTEYN Ex-Secretário de Estado da Saúde – ev. 256.1;

- Ofício GCRMC nº 302/2025 - GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA Ex-Prefeito do Município de Barretos – ev. 257.1;

- Ofício GCRMC nº 304/2025 - IOLANDA CAROLINA POSTIGLIONI FEITOSA - Ex-Diretora Técnica no Dep Regional de Saúde de Barretos - DRS V – ev. 257.2;

- Ofício GCRMC nº 305/2025 - MARIA CAROLINA DE ALMEIDA SECCHIERI MIRANDOLA Ex-Gestora de Convênio no Dep Reg de Saúde de Barretos – ev. 257.3;

- Ofício GCRMC nº 306/2025 - ROSIMEIRE APARECIDA CAMPANHOLI FELCA - Ex-Diretora Técnica no Dep Regional de Saúde de Barretos - DRS V – ev. 257.4;

- Ofício GCRMC nº 303/2025 - PAULA OLIVEIRA LEMOS - Ex-Prefeita do Município de Barretos – ev. 264.1;

- Ofício GERMC nº 301/2025 - WILSON ROBERTO DE LIMA - Ex-Coordenador na Secretaria de Estado da Saúde – ev. 265.1;

- Ofício GCRMC nº 299/2025 - JOSÉ HENRIQUE GERMANN FERREIRA Ex-Secretário de Estado da Saúde – ev. 269.1.

 A Prefeitura de Barretos trouxe justificativas complementares, conforme eventos 268.1 a 268.6.

 Expôs que a frustração parcial das metas pactuadas não resultou de má gestão ou inércia administrativa, mas sim da emergência sanitária reconhecida como força maior. Não houve atos dolosos, má-fé ou desvio de recursos; ao contrário, as ações buscaram aplicar os recursos do convênio da melhor forma possível, respeitando as orientações das autoridades sanitárias e garantindo a continuidade dos serviços essenciais de saúde.

 O Sr. José Henrique Germann Ferreira trouxe suas explicações, conforme evento 271.1.

Alegou que esteve à frente da Secretaria de Estado da Saúde de 01/01/2019 a 21/07/2020, conduzindo sua gestão com legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência e eficiência. Após sua saída, perdeu controle e governança sobre o contrato, não podendo fiscalizar seu cumprimento pela Entidade. Durante 2020/2021, a pandemia de COVID-19 dificultou ainda mais a fiscalização, devido ao aumento da carga de trabalho e ao trabalho remoto, sem preparo institucional. O Estado enfrentava uma crise sanitária grave, com foco total em conter o avanço da doença. As poucas irregularidades apontadas decorrem exclusivamente da Entidade conveniada, não podendo ser atribuídas ao Peticionante. Diante disso, requer-se o reconhecimento da regularidade das contas em análise.

 A Sra Paula Oliveira Lemos solicitou prorrogação de prazo (evento 273.1), cuja autorização foi publicada no DOE de 04.06.2025 (evento 282.1).

 No evento 285.1, houve a manifestação da Sra. Rosimeire Aparecia Campanholi Felca salientando que não tem mais governança e controle de documentos da prestação de contas pois não se encontra mais à frente da diretoria regional, acreditando que a administração enviou os esclarecimentos.

 Nos eventos 287.1 a 287.3, a Sra Paula Oliveira Lemos, trouxe suas justificativas.

 Destacou que o processo apura a execução do Convênio nº 308/2020 durante o ano de 2020, quando o prefeito de Barretos era Guilherme Henrique de Ávila. A Sra. Paula, peticionante no processo, exerceu o cargo executivo da Prefeitura apenas entre 2021 e 2024, não sendo prefeita em 2020 nem tendo concorrido à reeleição em 2024. Ela foi incluída no feito por ser responsável pelo órgão público conveniado no início da prestação de contas, autuada em 15/12/2021, e não pelo período apurado. A Secretaria Municipal da Saúde, por meio de petição assinada por Kleber Rosa, então secretário da Pasta durante a gestão da peticionante, esclareceu movimentações financeiras relacionadas à fiscalização, as quais estão sendo apuradas. Para melhor esclarecimento, sugere-se a intimação pessoal de Kleber Rosa, que foi ordenador das despesas da Saúde na gestão da peticionante.

  No evento 297.1, a douta PFE sugeriu que a origem fosse notificada a apresentar o Relatório Conclusivo atualizado da prestação de contas do exercício 2020.

  No DOE de 10.07.2025, as partes foram notificadas novamente para alegações de interesse (evento 306.1).

  A Sra Paula Oliveira Lemos solicitou nova prorrogação de prazo (evento 309.1), cuja autorização foi publicada no DOE de 01.08.2025 (evento 317.1).

  O Sr. Jeancarlo Gorinchteyn trouxe suas explicações (...) conforme evento 320.1.

  No evento 322.1, novamente a Sra Paula Oliveira Lemos solicitou dilação de prazo a Apartir da apresentação do parecer conclusivo.

  No evento 324.1, a Prefeitura Municipal de Barretos também pediu prorrogação de prazo.

  No DOE de 29.08.2025 (evento 332.1), a CGOF foi notificada a apresentar o Relatório Conclusivo do convênio.

  Nos eventos 342.1 a 342.3, a CGOF trouxe o Relatório Conclusivo Referente às Metas Pactuadas e os Resultados Alcançados no Período de 2020 a 2023.

  Tal relatório explica o não cumprimento das metas do número de exames nos anos de 2020 a 2023, em razão das consequências da pandemia, e a consequente prorrogação do “convênio para viabilizar a continuidade dos atendimentos, promover o uso eficiente da capacidade instalada e garantir a devida execução dos recursos públicos, com foco na eliminação do passivo existente e no atendimento integral da população beneficiária”.

  A douta PFE, levando em consideração o Relatório Conclusivo, opinou pela regularidade da matéria (evento 345.1).

 Para os fins previstos no artigo 2º das Disposições Transitórias da Resolução nº 12/2025, de 24 de setembro de 2025, os presentes autos foram a mim distribuídos (evento 351.1).

 A Sra Paula Oliveira Lemos se manifestou no evento 358.1 salientando que se impõe o reconhecimento da regularidade das contas do Convênio nº 269/2020, considerando o contexto excepcional da pandemia de Covid-19 e a comprovada evolução na execução do Convênio sob a sua gestão, ambos atestados pelo Relatório Conclusivo da Convenente, bem como pela manifestação favorável da Procuradoria da Fazenda do Estado.

 O Ministério Público de Contas teve vista regimental, e nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento (eventos 102.1, 134.1, 193.1, 204.1, 218.1, 299.1, 347.1).

              Decisão

  Entendo que a presente prestação de contas merece o juízo de regularidade.

 Corroboram para a regularidade da matéria a inexistência de registros de falhas na prestação dos serviços, bem como a ausência de notícias sobre malversação ou desvio de finalidade na utilização do numerário confiado à Conveniada.

 Em relação à ausência de valores em conta corrente para aplicação no exercício seguinte, a Prefeitura esclareceu que a Santa Casa Municipal se encontrava sob intervenção municipal, impossibilitando o recebimento direto de repasses, pois tais valores seriam imediatamente bloqueados para quitação de dívidas. Portanto, a única solução viável para assegurar a continuidade das ações de saúde foi a contratação de uma nova instituição para gerir as atividades correspondentes.

Constato, ainda, que a referida solução foi devidamente contemplada no Plano de Trabalho anexado ao Ajuste original (evento 1.9 do TC-020697.989.20-0).

“Justificativa Desde 02 de agosto de 2013, por intermédio de uma Recomendação Ministerial - Inquérito Civil n.º 14.0205.000.2212/2013-6, expedida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e consequente publicação do Decreto Municipal n.º 7.354, de 02/08/2013, a Santa Casa de Misericórdia de Barretos permanece sob Intervenção da Prefeitura do Município de Barretos, e desde 10/11/2016 se encontra sob a gestão da Fundação Pio XII de Barretos, por intermédio de um contrato particular de administração e gestão, ratificado pelo Decreto Municipal n.º 8.620, de 19/12/2016. O recurso financeiro pleiteado se faz necessário para custear pagamentos de serviços de terceiros decorrentes da realização de exames, cuja oferta encontra-se defasada nas Regiões de Saúde do DRS-V Barretos, fato este que tem gerado filas, impactando o prognóstico e tratamento dos pacientes que dele necessitam. Atualmente, existe volumosa demanda reprimida de exames de Ressonância Nuclear Magnética, conforme se comprova nos dados das Centrais de Agendamento dos dezoito municípios que integram o DRS-V Barretos. Com os recursos deste convênio será possível ampliar a oferta da realização de 430 (quatrocentos e trinta) exames mensais de RNM para atendimento da demanda existente e garantia da manutenção da assistência aos usuários do SUS que necessitam desse exame”.

Entendo ainda que, a prorrogação da vigência do convênio até dezembro de 2024 foi uma saída essencial para que se possa dar cumprimento às metas programadas. Informo que a prestação de contas de 2024, período da prorrogação do convênio, está sendo instruída pela Unidade Regional de São José do Rio Preto – UR-8 deste TCESP, sob o nº eTC-23395.989.25-4.

Nesse sentido, em consonância com o parecer da douta PFE, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR a presente prestação de contas.

Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1.           Ao Cartório para;

a.           Certificar o trânsito em julgado;

2.           Após, ao arquivo.

 

G.C.S.A.S.W., em 06 de abril de 2026.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

SW-08

 

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

 

PROCESSO: 00024441.989.21-7
CONVENENTE:
  • COORDENADORIA DE GESTAO ORCAMENTARIA E FINANCEIRA - CGOF - SECRETARIA DA SAUDE (CNPJ 46.374.500/0251-89)
CONVENIADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS (CNPJ 44.780.609/0001-04)
    • ADVOGADO: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / EDSON FLAUSINO SILVA JUNIOR (OAB/SP 164.334) / ROSANGELA PEDROSO TONON (OAB/SP 219.440) / ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475) / NATALIA MARIA BROLEZE (OAB/SP 426.686)
INTERESSADO(A):
  • JEANCARLO GORINCHTEYN (CPF ***.746.368-**)
  • JOSE HENRIQUE GERMANN FERREIRA (CPF ***.438.518-**)
  • GUILHERME HENRIQUE DE AVILA (CPF ***.983.578-**)
  • WILSON ROBERTO DE LIMA (CPF ***.516.518-**)
  • PAULA OLIVEIRA LEMOS (CPF ***.123.728-**)
    • ADVOGADO: FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB/SP 71.812) / JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / ALINE GRAZIELLE FLEITAS CANO (OAB/SP 351.475)
  • MARIA CAROLINA DE ALMEIDA SECCHIERI MIRANDOLA (CPF ***.434.068-**)
  • ROSIMEIRE APARECIDA CAMPANHOLI FELCA (CPF ***.581.928-**)
  • IOLANDA CAROLINA POSTIGLIONI FEITOSA (CPF ***.048.968-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas 2020 ref. CONVÊNIO nº 388/2020, de 11/02/2020.PROCESSO nº (ORIGEM): SES-PRC-2019/05539.VIGÊNCIA: 11/02/2020 a 31/12/2023. R$ 5.547.000,00
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00020697.989.20-0

Extrato: Em consonância com o parecer da douta PFE, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR a presente prestação de contas. Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

                            G.C.S.A.S.W., em 06 de abril de 2026.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

SW-08

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-MGFK-IJIQ-7R1E-62N2