TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
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S E N T E N Ç A

PROCESSO: TC-002713.989.24-2
ENTE:
  • CONSORCIO PUBLICO AGENCIA AMBIENTAL DO VALE DO PARAIBA (CNPJ 45.082.421/0001-47)
    • ADVOGADO: MARCIA DE FÁTIMA DO PRADO (OAB/SP 223.133)
INTERESSADO(A):
  • ANDERSON FARIAS FERREIRA (CPF ***.889.898-**)
    • ADVOGADO: MARY ANNE MENDES CATA PRETA PEREIRA LIMA BORGES (OAB/SP 232.668)
  • CARLOS ALBERTO DE SOUZA (CPF ***.683.179-**)
    • ADVOGADO: DANIEL MORENO FERNANDES (OAB/SP 468.048)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00024880.989.24-9

 

I - RELATÓRIO

 

Consoante competência constitucional e legal, julgam-se neste processo as contas anuais de gestão do exercício de 2024 dos responsáveis pelo Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba.

A entidade, constituída em 13/12/2021 sob a regência da Lei nº 11.107/2005, com início de execução orçamentária em 2022, originou-se de contrato de consórcio precedido da necessária ratificação dos protocolos de intenções.

No exercício em julgamento, configurava-se como associação pública de natureza autárquica, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, dependente para os fins dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Quando da elaboração desta Sentença, integrava a Administração Indireta de 20 municípios[1], com sede em São José dos Campos/SP.

Segundo seu site institucional[2], “sua missão é fortalecer a gestão ambiental integrada entre os municípios consorciados, promovendo ações conjuntas voltadas à preservação dos recursos naturais, à fiscalização ambiental e ao desenvolvimento sustentável da região”.

O expediente TC-024880.989.24 está referenciado aos autos. Trata-se de notícias sobre supostas irregularidades no uso de recursos públicos para compra de participação, patrocínio oficial e publicidade com montagem de stand no 4º Fórum Latino-Americano de Florestas Urbanas.

 O expediente TC-000118.989.25 também está referenciado aos autos. Ele noticia supostas irregularidades no uso de recursos públicos pelo Consórcio para realização de almoço de confraternização e uso indevido de recursos públicos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FUNCAM e COMAM.

As comunicações de ambos os expedientes foram consideradas improcedentes pela Fiscalização desta E. Casa.

 

Na instrução processual, a Equipe de Auditoria (UR-03) deste Tribunal avaliou as comunicações de ambos os expedientes, concluindo por suas improcedências. Noutro caminho, após inspeção anual, juntou papéis de trabalho e relatório de fiscalização apontando possíveis irregularidades (ev. 16).

Após notificações (evs. 19 e 54), justificativas foram apresentadas (evs. 39, 51 e 74).

Antes de adentrar na especificidade dos achados de auditoria, o arrazoado defensório do Sr. Anderson Farias Ferreira manifestou concordância com os esclarecimentos técnicos apresentados pelo Consórcio. Explicou que o Ente iniciou suas atividades efetivas apenas no final do exercício de 2022. Sustentou, por esse motivo, que ainda enfrenta um processo de consolidação administrativa e de aprimoramento de seus procedimentos internos. Por isso, solicitou a consideração desse cenário durante a análise das contas.

Findo o contraditório, o Ministério Público de Contas (MPC) exerceu seu direito de vista[3] (ev. 79).

Abaixo estão citados os apontamentos levados à conclusão do mencionado relatório de fiscalização seguidos pela síntese dos argumentos de defesa.

 

A.1.6. CONTROLE INTERNO

- Verificamos que o Consórcio não instituiu plenamente o Sistema de Controle Interno de acordo com os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, bem como os artigos 54, parágrafo único, e 59, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal e com o artigo 38, parágrafo único, da Lei Orgânica desta Corte.

 

Justificativas da Entidade:

Relatou que o Consórcio contratou empregados públicos efetivos após a realização do primeiro concurso público de provas e títulos. Informou que nomeou esses servidores para compor o Controle Interno Permanente, por meio da Portaria 101, editada em 18 de julho de 2024. Aduziu que a equipe emitiu um relatório com a recomendação de disponibilizar os demonstrativos contábeis e os relatórios de atividades operacionais até a primeira quinzena de março do ano seguinte, com o objetivo de instruir a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Afirmou, ainda, que a Controladoria notificou o Secretário Executivo sobre essas diretrizes, em cumprimento ao artigo 38, parágrafo único, da Lei Orgânica do TCESP. Concluiu, a partir desses fatos, que a gestão instituiu o sistema em conformidade com a legislação vigente.

Justificativas de Anderson Farias Ferreira:

Sustentou que a Fiscalização reconheceu a criação formal do Sistema de Controle Interno, a nomeação de membros efetivos e a elaboração do relatório de atividades do exercício de 2024. Argumentou que as fragilidades apontadas indicam apenas a necessidade de fortalecer e amadurecer o setor. Aduziu, ainda, que a Administração já adota providências para solucionar essas questões. Por fim, defendeu que o cenário demonstra o aprimoramento gradual das atividades, e não a ausência de efetividade.

Justificativas de Carlos Alberto de Souza:

Argumentou que a Fiscalização atestou a instituição formal do Controle Interno e a emissão de seu respectivo relatório. Justificou que a ausência de apontamentos de irregularidades ou de propostas de melhorias no documento decorre da inexistência de falhas relevantes nos processos analisados, e não da inatividade da comissão. Aduziu, ainda, que o Consórcio consiste em um ente recente, responsável pela execução de atividades complexas de licenciamento e fiscalização ambiental para os municípios consorciados. Por fim, sustentou que o setor de controle passa por um processo de aprimoramento metodológico e implementa melhorias graduais em suas rotinas de trabalho.

 

B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

- Registramos que na previsão Orçamentária de 2024 (Resolução nº 009 de 02 de agosto de 2023), não constam as cotas previstas dos municípios de Santa Branca, Bananal, Lorena e Arapeí, em detrimento ao princípio orçamentário do realismo/exatidão.

 

Justificativas da Entidade:

Relatou que os representantes dos municípios consorciados aprovaram a proposta orçamentária do exercício de 2024 no dia 03 de julho de 2023. Informou que a Resolução nº 009/2023 fixou o orçamento em R$ 4,33 milhões, valor equivalente a R$ 5,32 por habitante, e estabeleceu a cota de cada ente participante. Esclareceu que os municípios de Santa Branca, Bananal, Lorena e Arapeí ingressaram após a referida aprovação. Aduziu, ainda, que as assembleias gerais ratificaram as adesões em datas posteriores, em estrita conformidade com a Lei Federal nº 11.107/2005 e com o Estatuto da Entidade. Detalhou que Santa Branca e Bananal ingressaram em 17 de setembro de 2023, Lorena entrou em 3 de julho de 2024 e Arapeí aderiu em 21 de novembro de 2024. Concluiu, a partir dessa linha do tempo, que o ingresso posterior justifica a ausência orçamentária desses entes no planejamento inicial do exercício de 2024.

Justificativas de Anderson Farias Ferreira:

Sustentou que a Fiscalização reconheceu a regularidade da arrecadação e dos repasses efetuados pelos entes consorciados, além da inexistência de Dívida Ativa. Justificou a divergência referente à ausência de previsão orçamentária para determinados municípios pelo ingresso desses novos membros ao longo do exercício financeiro. Aduziu, ainda, que a Entidade celebrou os respectivos contratos de rateio e recebeu os valores devidos de forma efetiva. Por fim, argumentou que a situação não prejudicou o equilíbrio financeiro ou a transparência das contas.

Justificativas de Carlos Alberto de Souza:

Reconheceu a pertinência do apontamento da Fiscalização sobre a ausência das cotas para os municípios de Santa Branca, Bananal, Lorena e Arapeí na previsão orçamentária de 2024, materializada na Resolução nº 009/2023. Justificou a omissão pelo fato de que a Entidade aprovou a proposta orçamentária e editou a referida norma em 2 de agosto de 2023. Esclareceu que as instâncias competentes ratificaram os ingressos desses entes apenas em datas posteriores. Detalhou, por fim, que as adesões ocorreram em 17 de setembro de 2023 para Santa Branca e Bananal, em 3 de julho de 2024 para Lorena e em 21 de novembro de 2024 para Arapeí.

 

B.2.2. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

- No controle simultâneo, constatamos atendimento à ordem cronológica de pagamentos, porém, registramos que o Órgão não encaminhou a este E. TCESP, no exercício de 2024, relação das exigibilidades de pagamentos, ou declaração negativa, em desatendimento ao previsto nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 118 das Instruções 01/2024.

 

Justificativas da Entidade:

Apresentou a relação das exigibilidades de pagamentos referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024 e justificou que a entrega da documentação cumpre as determinações dos incisos I, II, III, IV e V do artigo 118 das Instruções nº 01/2024.

Justificativas de Anderson Farias Ferreira:

Destacou que a Fiscalização reconheceu o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos. Justificou que o apontamento se restringiu à falta de envio da relação de exigibilidades à Corte de Contas. Argumentou que a falha possui natureza estritamente formal, visto que a Entidade não desrespeitou a fila de credores em nenhum momento. Por fim, requereu a conversão da ocorrência em recomendações.

Justificativas de Carlos Alberto de Souza:

Reconheceu o apontamento da Auditoria sobre a ausência de envio da relação de exigibilidades de pagamentos ou da declaração negativa referente ao exercício de 2024. Argumentou que o Consórcio apresentou o referido documento à Corte de Contas no evento 39.11 com o objetivo de sanar a deficiência apontada. Destacou que a Fiscalização atestou o cumprimento integral da ordem cronológica de pagamentos durante o controle simultâneo. Por fim, sustentou que a falha possui natureza estritamente formal e requereu que a ocorrência não resulte na irregularidade das contas da Entidade.

 

E.1. QUADRO DE PESSOAL

- No exercício examinado foram admitidos 14 empregados públicos celetistas, através do Concurso Público n° 01/2024, tratado nos autos do TC-014279.989.25. As admissões são condizentes com os cargos criados pelo Estatuto Social, inclusive quanto ao quantitativo de vagas, porém, há divergências nas informações prestadas pela Origem quanto às vagas no quadro de pessoal.

 

Justificativas da Entidade:

Informou que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou legais os atos de admissão referentes ao Concurso Público nº 01/2024, no âmbito do processo TC-0014279.989.25, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02 de outubro de 2025. Argumentou que a referida decisão já apreciou os apontamentos. Relatou que o julgamento resultou no registro dos atos e expediu recomendações à Origem para a observância rigorosa do artigo 70, incisos I, II e III, das Instruções nº 01/2024. Acrescentou que a gestão revisou os lançamentos no Audesp Fase III para sanar a falta de fidedignidade das informações, e readequou os registros dos empregados públicos.

Justificativas de Anderson Farias Ferreira:

Argumentou que a Entidade realizou um concurso público no exercício de 2024 com o objetivo de substituir gradualmente os vínculos temporários por empregados efetivos. Sustentou que a medida comprova a busca pela regularização e pela estabilidade do quadro funcional. Justificou as divergências apontadas nos sistemas eletrônicos como inconsistências de cadastro. Aduziu, ainda, que a Administração revisou e corrigiu os referidos dados. Por fim, defendeu que as falhas cadastrais não configuram irregularidade material nas admissões efetuadas.

Justificativas de Carlos Alberto de Souza:

Informou que atualizou as informações referentes ao quadro de pessoal no Sistema Audesp, conforme o documento anexado no evento 39.4, com o objetivo de corrigir as incoerências apontadas pela Auditoria. Argumentou que todas as admissões respeitaram rigorosamente os cargos criados pelo Estatuto Social. Aduziu, ainda, que não existiram falhas materiais capazes de comprometer a integridade das contratações realizadas. Sustentou que o Tribunal de Contas adota um posicionamento favorável em casos semelhantes, citando como precedente o processo TC-013857.989.24, explicando que, no referido julgado, a Corte considerou legais os atos de admissão e limitou-se a determinar a atualização cadastral no sistema. Por fim, defendeu a aplicação desse mesmo entendimento para afastar qualquer irregularidade material nas contas.

 

F.1.1.1. CONTROLE NA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS LOCADOS

- Entendemos que há controle dos veículos, porém, há relatórios carentes de justificativa detalhada dos deslocamentos; assim, sugerimos que a entidade detalhe os deslocamentos, indicando sua finalidade e trazendo maior clareza e transparência ao uso dos veículos.

 

Justificativas da Entidade:

Anunciou a adoção de providências, orientando os empregados a registrar os dados precisos sobre os deslocamentos, conforme anexo.

Justificativas de Anderson Farias Ferreira:

Relatou o acolhimento da sugestão da Fiscalização, vez que o Consórcio adotou providências para aprimorar os registros e detalhar os relatórios de deslocamento. Argumentou que essas medidas reforçam a transparência e o controle sobre o uso dos bens patrimoniais.

Justificativas de Carlos Alberto de Souza:

Reconheceu a oportunidade de aprimoramento apontada pela Fiscalização em relação aos formulários de controle de utilização dos veículos locados. Argumentou que a ausência de detalhamento não decorreu de inércia gerencial, mas configurou uma adequação de processos motivada pela atuação preventiva do órgão de controle. Informou a implementação de medidas corretivas mediante a reorientação dos empregados para especificar os motivos das viagens.

 

F.1.3. DO AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS – AVCB

- Informamos que o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB do imóvel ocupado pelo Consórcio Agência Ambiental do Vale do Paraíba se encontrava vigente no exercício de 2024, conforme documento constante do Arquivo 17; porém, sua vigência terminou em 27/05/2025. Destacamos que a falha é grave, principalmente por tratar o AVCB de requisitos mínimos de segurança para os que frequentam e trabalham nos prédios públicos. Ante o exposto, propomos que seja comunicado o Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, para as providências que entender pertinentes.

 

Justificativas da Entidade:

Informou o envio de comunicação ao Condomínio Crystal Center em 01/04/2025, para solicitar a renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, cujo vencimento ocorreria em 27/05/2025. Acrescentou que reiterou a cobrança junto à administração em 23/04/2025. Por fim, comunicou a emissão do AVCB nº 787276 pelo Corpo de Bombeiros em 21/08/2025, com validade até 20/08/2028, e concluiu que o edifício sede encontra-se regular.

Justificativas de Anderson Farias Ferreira:

Argumentou que a Fiscalização atestou a vigência do AVCB durante o exercício de 2024, fato que afastaria os riscos à segurança dos servidores e do público. Adicionalmente, sustentou que a gestão adotou as medidas operacionais cabíveis para solicitar a regularização do documento para o ano de 2025, alcançando o deferimento do pedido.

Justificativas de Carlos Alberto de Souza:

Esclareceu que a sede da Entidade funciona em sala comercial locada de terceiros e que o processo de renovação da licença depende da atuação do proprietário do imóvel, em virtude de restrições de acesso sistêmico por parte do locatário. Informou que a equipe administrativa acionou o condomínio cerca de dois meses antes do vencimento, conforme comprovante juntado no evento 39.16. Relatou, por fim, que a solicitação resultou na renovação do documento em 21/08/2025, válido até 20/08/2028, constante no evento 39.17, o que demonstraria o cumprimento da obrigação legal.

 

G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO

- Verificadas falhas no Transparência do Consórcio, em descumprimento ao princípio da publicidade e da Lei Federal nº 12.527/2011.

 

Justificativas da Entidade:

Inicialmente, contestou a suposta ausência de normatização de prazos de atendimento. Informou que o portal eletrônico do serviço e-SIC estabelece o prazo de resposta de vinte dias, prorrogável por mais dez dias mediante justificativa expressa certificada ao requerente. Acrescentou que editará uma resolução para regulamentar os procedimentos internos sobre o tema, e argumentou que a publicidade das regras no endereço eletrônico atende às exigências de transparência da Lei Federal nº 12.527/2011.

Aduziu, em resposta à falta de relatórios estatísticos, que disponibilizou na página virtual da instituição os dados de atendimento referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024. Explicou que organiza em planilhas e arquiva todas as solicitações registradas no sistema, o que cumpriria o dever legal de informar o volume de demandas.

Quanto à obrigatoriedade de disponibilizar rol de perguntas e respostas frequentes em local de fácil acesso, sustentou que o portal fornece esse conteúdo aos usuários. Detalhou que o material esclarece dúvidas cotidianas sobre licenciamento ambiental e meio ambiente, e encontra-se acessível tanto na página principal do e-SIC quanto em seção específica de licenciamento, o que comprovaria a regularidade da gestão nesse aspecto.

Justificativas de Anderson Farias Ferreira:

Argumentou que a Entidade atendeu à ampla maioria dos quesitos de transparência, apesar das pendências pontuais apontadas pela Fiscalização quanto ao Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC). Sustentou que a gestão adotou medidas para o aperfeiçoamento contínuo do portal eletrônico institucional. Por fim, informou que o Consórcio se comprometeu a realizar as adaptações processuais e sistêmicas restantes, o que demonstraria boa-fé no cumprimento das recomendações do órgão de controle.

Justificativas de Carlos Alberto de Souza:

Expôs que a Fiscalização avaliou vinte e oito itens de transparência sob as perspectivas de funcionalidades, transparência ativa, ouvidoria e aspectos contábeis, dos quais o Consórcio atendeu a vinte e cinco requisitos.

Sobre os três apontamentos, contestou a suposta ausência de normatização de prazos de resposta, e informou que a página do e-SIC estabelece o limite de atendimento em vinte dias, prorrogável por mais dez dias. Acrescentou que a Entidade se comprometeu a editar uma resolução para regulamentar os procedimentos internos da ferramenta.

Quanto à indicação de falta de relatórios estatísticos, alegou que o sítio eletrônico publicou o número de atendimentos realizados.

Em relação à ausência de respostas para as perguntas frequentes da sociedade, relatou que o portal disponibiliza a relação de questionamentos em menu específico do e-SIC e na seção de acesso ao sistema de licenciamento ambiental.

Concluiu que a gestão cumpriu as determinações legais e ressaltou a receptividade do Ente em promover melhorias contínuas na transparência com o apoio do controle externo.

 

G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

- Constatamos o não atendimento à Lei Orgânica e às Instruções deste Tribunal, conforme a seguir:

1) Ausência de encaminhamento do Edital do Concurso Público n° 01/2024 para exame no Sistema de Concursos e Seleções, prejudicando sua análise prévia pela Fiscalização, em desatendimento ao previsto no inciso II do artigo 70 das Instruções 01/2024;

2) Encaminhamento intempestivo das admissões realizadas no exercício de 2024 no SisCAA deste TCESP, em desatendimento ao previsto no inciso I do artigo 70 das Instruções 01/2024 – as planilhas foram enviadas durante a fiscalização ordinária, ocorrida em julho de 2025;

3) Falta de fidedignidade de informações prestadas ao Sistema Audesp Fase III, em desatendimento ao previsto no inciso III do artigo 70 das Instruções 01/2024;

4) Registramos que o Órgão não encaminhou a este E. TCESP, no exercício de 2024, relação das exigibilidades de pagamentos, ou declaração negativa, em desatendimento ao previsto nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 118 das Instruções 01/2024.

Além disso, registramos o descumprimento de recomendações exaradas em julgamentos anteriores desta E. Corte de Contas.

 

Justificativas da Entidade:

Quanto à Lei Orgânica e Instruções, utilizou argumentos já exarados nos itens B.2.2 e E.1.

Para o descumprimento de recomendações, expôs que cumpriu as determinações ao aprovar a segunda alteração do Estatuto Social durante a Sétima Assembleia Geral, realizada em 17 de setembro de 2023. Detalhou que a referida modificação inseriu a previsão de atualização monetária e o acréscimo de juros para os valores devidos e não repassados, em conformidade com o artigo 29, parágrafo 2º, inciso III, alínea "b", da norma estatutária, bem como incluiu tal cláusula nos Contratos de Rateio. Destacou que a regularização normativa antecedeu o julgamento das contas do exercício de 2022, ocorrido em 30 de outubro de 2023.

Justificativas de Carlos Alberto de Souza:

Quanto à Lei Orgânica e Instruções, utilizou argumentos já exarados nos itens B.2.2 e E.1.

Para o descumprimento, afirmou que a alteração foi incorporada ao Estatuto Social na 2ª Alteração (art. 29 §2º, III, “b”).

 

Os pormenores do relatório de fiscalização e das alegações de defesa estão registrados nos citados eventos dos autos.

Os julgamentos das prestações de contas de outros exercícios estão nas seguintes condições:

Tabela 01: deslinde dos balanços gerais de diversos exercícios.

Exercício

Processo TC

Decisão

Julgador

Trânsito em julgado

2022*

005901.989.23

Regulares

Valdenir A. Polizeli

24/11/2023

2023

005902.989.23

Regulares

Josué Romero

24/07/2025

* O Consórcio não teve contas anteriores analisadas por esta E. Corte de Contas, considerando que foi constituído em 13/12/2021, com início de execução orçamentária em 2022.

 

 

É o relatório.

 

II - DECISÃO

 

A prestação de contas dos gestores de 2024 do Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba, após circunstanciada avaliação das razões de defesa e das demais peças dos autos, deve ser aprovada.

 

Do que causa a ressalva.

 

Não obstante, é motivo suficiente para ressalvar este Balanço o não envio tempestivo da relação das exigibilidades de pagamentos (itens B.2.2 e G.3).

Com efeito, a falha não residiu na quebra da ordem dos pagamentos (não se constatou favorecimento de credores ou dano financeiro), mas sim na impossibilidade do exercício do Controle Externo preventivo e simultâneo, exigindo da Auditoria esforços adicionais para atestar a regularidade apenas no momento da inspeção “in loco”.

O erro foi formal, vez que, como dito, desacompanhado de dano patrimonial ou quebra de isonomia, o que atenua sua gravidade, não possuindo força isolada para reprovar as contas. Contudo, a ausência do documento constitui-se em inobservância do dever de prestar contas e do cuidado no trato com a coisa pública. Ademais, o envio durante a fase de defesa destes autos não permite relevar o ocorrido, pois efetivamente houve impedimento à ação da Equipe de Auditoria.

Configurou-se, portanto, desatendimento às Instruções TCESP nº 01/2024 (art. 118), cuja competência para emissão está prevista na Lei Complementar Estadual nº 709/1993 (art. 2º, incisos XXIII e XXVI[4]). Tais normas, que são dever e obrigação legal de conhecimento e obediência pelo jurisdicionado[5], não criam obrigação nova, mas tão somente disciplinam os meios pelos quais as informações devem ser prestadas a este TCESP.

 

Do que deve ser relevado.

 

Embora a ocorrência das falhas citadas a seguir seja inafastável, as circunstâncias diminuem consideravelmente a gravidade dos fatos, conjuntura que afasta a necessidade de aplicar ressalvas a elas, razão pela qual relevo os seguintes apontamentos:

- efetividade limitada do Controle Interno (item A.1.6);

- ausência de atualização da previsão orçamentária para as cotas dos municípios de Santa Branca, Bananal, Lorena e Arapeí (item B.1.1);

- inconsistências nas informações prestadas sobre as vagas do quadro de pessoal (parte do item E.1);

- justificativas insuficientes para o uso dos veículos (item F.1.1.1); e

- falhas na transparência (item G.1).

 

No que tange ao Controle Interno (item A.1.6), a Fiscalização apontou que o relatório emitido possui caráter meramente formal, sem análises críticas ou apontamentos, o que indicaria inoperância prática.

A constatação da Auditoria é precisa: a leitura detida do relatório (arquivo 09 do ev. 16) revela uma peça estritamente burocrática e descritiva. O documento limita-se a transcrever quadros de pessoal, saldos de Balanço e a elencar licitações realizadas, sem apresentar qualquer evidência de testes de conformidade, trilhas de auditoria ou avaliação de legalidade e economicidade dos atos de gestão.

A alegação de uma das defesas de que não houve apontamentos porque não havia falhas perde o sentido quando a própria fiscalização externa detecta infrações ignoradas pela controladoria interna. A proatividade é elemento estrutural do controle, e a emissão de relatórios sem caráter analítico contraria a Constituição Federal (arts. 31, 70 e 74), a Constituição Estadual (art. 35), a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 54, parágrafo único, e art. 59) e a Lei Orgânica desta Corte (art. 8, parágrafo único).

Por outro lado, a segunda tese defensiva – baseada na maturação institucional – mostra-se sólida e amparada na realidade dos fatos. Os autos evidenciam que a Administração não foi omissa: estruturou a carreira, realizou concurso e nomeou a equipe técnica efetiva em julho de 2024.

Com efeito, reconheço existir um intervalo de tempo natural entre a contratação do servidor e a implementação de uma cultura de auditoria robusta.

Sob essa ótica, o rigor da condenação deve ceder ao pragmatismo exigido pelo artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). O Gestor enfrentou o obstáculo real de estruturar a governança de um ente consorciado novo, razão que justifica o relevamento da irregularidade.

Contudo, é imperativo que o Ente aprimore suas rotinas para que os relatórios da Controladoria comprovem, na prática, a avaliação da situação contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas (art. 31 c/c art. 70 da CF), demonstrem a legalidade e avaliem os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da aplicação de recursos públicos (art. 74, I, da CF e art. 35, II, da CESP).

O órgão deve, ademais, examinar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos (art. 74, I, da CF e art. 35, I, da CESP).

O setor também deve exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e sobre a forma de calcular qualquer parcela integrante dos subsídios, vencimentos ou salários (art. 35, III, da CESP), sobre as operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres (art. 35, IV, da CESP).

No âmbito fiscal, o Controlador deve assinar o Relatório de Gestão Fiscal (art. 54, parágrafo único, da LRF) e fiscalizar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 59, caput). Essa análise exige ênfase nas metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 59, I), nos limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar (art. 59, II) e na destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos (art. 59, V).

O Controle Interno deve, ainda, certificar a regularidade da prestação de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados (art. 38, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993).

Por derradeiro, a equipe interna tem a missão de apoiar as ações do Controle Externo (art. 35, V, da CESP). Caso a Controladoria identifique qualquer ato ilegal, irregular ou contrário aos Princípios da Administração Pública, possui o dever legal de comunicar o fato a este Tribunal de Contas, sob pena de responsabilização, nos termos do artigo 35, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo.

 

Para a irregularidade na formalização das receitas (item B.1.1), a Auditoria reportou que a Resolução nº 009/2023 não foi atualizada para contemplar as cotas dos municípios de Santa Branca, Bananal, Lorena e Arapeí, gerando descompasso com a arrecadação efetiva. A Defesa argumentou a impossibilidade fática de previsão, anexando atas que provam o ingresso formal desses municípios apenas em meses posteriores à aprovação do orçamento.

A alegação cronológica é irrefutável e afasta a hipótese de negligência no planejamento inicial (art. 12 da LRF). A falha da gestão restringiu-se ao procedimento corretivo subsequente. O Consórcio possuía os instrumentos estatutários e legais para incorporar a receita não prevista: após a homologação e formalização dos contratos de rateio, competia à Administração editar atos prevendo créditos adicionais suplementares utilizando o excesso de arrecadação (conforme disciplina o art. 4º, III, "b", da Resolução nº 009/2023).

A inércia na edição do instrumento de suplementação caracteriza inobservância da técnica contábil e orçamentária, da Lei Federal nº 4.320/1964 (arts. 29 e 30) e da Lei Complementar nº 101/2000 (art. 12). Não obstante, relevo por decorrer de uma contingência inerente à expansão do Consórcio, por possuir natureza estritamente formal e burocrática, por inexistir dano operacional ou patrimonial e por ter ocorrido o regular ingresso financeiro das cotas.

 

Sobre a ausência de fidedignidade das informações prestadas nas vagas no quadro de pessoal (parte do item E.1), a Fiscalização apontou inconsistências numéricas entre o quadro e as lotações cadastradas no Sistema Audesp Fase III. A Defesa informou a correção dos registros e comprovou a lisura material das contratações. O saneamento da falha informacional prospera. A Auditoria ratificou a adequação das admissões ao Estatuto Social. O erro restringiu-se ao preenchimento eletrônico e não causou embaraço ao Controle Externo, configurando inobservância somente formal do artigo 70, inciso III, das Instruções nº 01/2024.

 

Sobre o uso de veículos locados (item F.1.1.1), a Equipe de Fiscalização confirmou a existência de controles internos, mas apontou ineficiência nos registros. A análise dos formulários de 2024 revelou o preenchimento incompleto do campo descritivo, com o uso de termos genéricos como “reunião” e “vistoria”. Essa ausência de detalhes impediu a comprovação de que o deslocamento atendeu ao interesse público, o que contrariou o Princípio da Transparência exigido pelo artigo 37 da Constituição Federal. A Defesa concordou com o apontamento e informou que orientou imediatamente a sua equipe. Para provar a correção da rotina, anexou relatórios de viagem emitidos no ano de 2025.

A análise dos novos documentos confirma a eficácia das medidas adotadas. Os registros atuais detalham as justificativas, indicam destinos e roteiros com precisão e vinculam os deslocamentos a números de processos de licenciamento ambiental. Esse aprimoramento permite o rastreamento correto das atividades externas. Por certo, a prática anterior configurou apenas um erro formal de preenchimento, sem apresentar indícios de desvio de finalidade. A correção rápida restabeleceu a evidenciação do cumprimento dos Princípios da Impessoalidade e da Moralidade.

 

Por fim, quanto ao portal da transparência (item G.1), a Equipe Técnica registrou a inobservância do artigo 8º, § 1º, da Lei Federal nº 12.527/2011, apontando a inexistência de relatórios estatísticos de atendimento, ausência de perguntas frequentes e falta de regulamentação interna de prazos do Serviço de Informação ao Cidadão. A Defesa comprovou a mitigação integral da falha, indicando o saneamento eletrônico das omissões por meio de atualizações na página da instituição. A prova apresentada confirma o esforço gerencial. A avaliação sistêmica aponta que vinte e cinco dos vinte e oito quesitos exigidos encontravam-se regulares, atestando o compromisso primário do Ente com o acesso à informação. O contexto temporal indica que a Autarquia iniciou atividades regulares recentemente, o que ampara o acolhimento das justificativas sob a ótica das dificuldades estruturais.

 

Do que deve ser afastado.

 

Em apertada síntese, objetivando economia processual, afasto os seguintes apontamentos:

- ausência de encaminhamento do Edital do Concurso Público n° 01/2024 e encaminhamento intempestivo, ao SisCAA deste TCESP, das admissões realizadas em 2024 (parte do item E.1), pois a comprovação do trânsito em julgado de decisão específica sobre a matéria (TC-014279.989.25) obsta a reanálise do fato neste processo de contas anuais;

- ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) do imóvel ocupado pelo Consórcio (item F.1.3), porque o fato gerador da irregularidade materializou-se no exercício financeiro seguinte (2025), não possuindo nexo causal com a gestão das contas em análise (Princípio da Anualidade); e

- descumprimento de recomendações (item G.3), vez que as razões de Defesa comprovaram o acatamento da determinação supostamente não atendida, revelando a improcedência material da acusação de inércia ou de afronta institucional ao Tribunal.

 

Do que fundamenta o juízo de regularidade.

 

De resto, notabilizam-se diversos aspectos positivos na gestão, a começar pela conformidade das ações finalísticas com os objetivos da Entidade.

A regularidade estendeu-se à formação e investidura dos membros nos órgãos colegiados de gestão e fiscalização, bem como à cúpula diretiva, não se vislumbrando irregularidades na remuneração dos dirigentes, na apresentação de declaração de bens ou no acúmulo de cargos.

No âmbito orçamentário e econômico-financeiro, a gestão demonstrou equilíbrio e liquidez, com adequação na execução das despesas correntes e investimentos.

Destaca-se a boa ordem do patrimônio e do almoxarifado e a correção nos processos de adiantamentos. Ademais, não foram identificadas obras paralisadas sob responsabilidade do Ente.

Quanto à gestão de pessoal, constatou-se o integral recolhimento dos encargos sociais e o respeito às normas de regência para cargos em comissão – observando-se a proporcionalidade em relação aos efetivos, a qualificação técnica e o desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento.

Por fim, a Entidade demonstrou o atendimento às recomendações pretéritas desta Corte, alinhando-se integralmente às disposições da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 e das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal.

 

 

III - DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal c/c o artigo 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 979/2005, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas dos gestores do Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba relativas ao exercício de 2024, consoante artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Quito os responsáveis nos termos do artigo 35 da referida Lei.

Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de apreciação.

Determino ao atual gestor, ou a quem lhe suceder, que:

Alerto que o não atendimento das determinações – por inviabilidade técnica, por inviabilidade legal ou por fato superveniente – deve ser justificado circunstanciadamente, pois eventual descumprimento ensejará a reprovação de futuras contas, impondo-se sanção pecuniária ao responsável, nos termos do § 1º do artigo 33 c/c o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte (LOTCESP).

A Equipe de Auditoria deverá verificar, na próxima inspeção, a efetiva adoção das medidas noticiadas e/ou determinadas nestes autos.

Desde que atendidos os requisitos da Resolução nº 01/2011 deste TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos deste processo poderão ser obtidos no sistema e-TCESP, cujo endereço eletrônico é https://www.tce.sp.gov.br/etcesp.

 

 

Publique-se por extrato.

 

 Ao Cartório para publicar e certificar;

Após, ao arquivo.

 

GCSASW, 20 de março de 2026.

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

SW-10


[1] Arapeí, Bananal, Caçapava, Campos do Jordão, Guaratinguetá, Igaratá, Jambeiro, Lorena, M. Lobato, Nat. da Serra, Nazaré Paulista, Paraibuna, Roseira, Santa Branca, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, são José dos Campos, São Luiz do Paraitinga, Tremembé e Ubatuba.. Consulta em 16/03/2026 no site da Entidade (https://www.agenciaambientaldovale.sp.gov.br/municipios-consorciados-2).
[2] Consulta em 16/03/2026 no site da Entidade (https://www.agenciaambientaldovale.sp.gov.br/municipios-consorciados-2).
 
[3] Conforme Ato 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 8/2/14.
[4] Artigo 2º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete: [...] XXIII - expedir atos e instruções normativas, sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização de processos que lhe devam ser submetidos, obrigando a seu cumprimento, sob pena de responsabilidade; [...] XXVI - expedir instruções gerais ou especiais, relativas à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, exercida através do controle externo.
[5] Decreto-Lei nº 4.657/1942. Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

 

 

 

 
PROCESSO: TC-002713.989.24-2
ENTE:
  • CONSORCIO PUBLICO AGENCIA AMBIENTAL DO VALE DO PARAIBA (CNPJ 45.082.421/0001-47)
    • ADVOGADO: MARCIA DE FÁTIMA DO PRADO (OAB/SP 223.133)
INTERESSADO(A):
  • ANDERSON FARIAS FERREIRA (CPF ***.889.898-**)
    • ADVOGADO: MARY ANNE MENDES CATA PRETA PEREIRA LIMA BORGES (OAB/SP 232.668)
  • CARLOS ALBERTO DE SOUZA (CPF ***.683.179-**)
    • ADVOGADO: DANIEL MORENO FERNANDES (OAB/SP 468.048)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00024880.989.24-9

EXTRATO: Pelos motivos expressos na íntegra da sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas dos gestores do Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba relativas ao exercício de 2024, consoante artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Quito os responsáveis nos termos do artigo 35 da referida Lei. Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de apreciação. Determino ao atual gestor, ou a quem lhe suceder, que: atente-se às demandas dos calendários de obrigações do Sistema AUDESP e Instruções deste TCE; estruture as rotinas do Controle Interno para que seus relatórios comprovem: (a) a avaliação da situação contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas (art. 31 c/c art. 70 da CF); (b) o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos (art. 74, I, da CF e art. 35, I, da CESP); (c) a legalidade e a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da aplicação de recursos públicos (art. 74, I, da CF e art. 35, II, da CESP); (d) o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante do subsídio, vencimento ou salário (art. 35, III, da CESP); (e) o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da entidade (art. 35, IV, da CESP); (f) a subscrição do Relatório de Gestão Fiscal (art. 54, parágrafo único, da LRF); (g) a fiscalização do cumprimento das disposições da LRF (art. 59, “caput”, da LRF), com ênfase no que se refere ao atingimento das metas estabelecidas na LDO (art. 59, I, da LRF), aos limites e condições para a realização de operações de crédito e à inscrição em Restos a Pagar (art. 59, II, da LRF) e à destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos (art. 59, V, da LRF); (h) a regularidade da prestação de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados (art. 38, parágrafo único, da LCE nº 709/1993); (i) o apoio ao Controle Externo no exercício de sua missão institucional (art. 35, V, da CESP); e (j) a imediata ciência ao TCESP, tão logo se tome conhecimento, de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal (art. 35, § 1º, da CESP); promova a correta adequação orçamentária sempre que ocorrer o ingresso superveniente de novos consorciados. O rito deve seguir os liames do Estatuto Social, da Resolução que definir o orçamento do exercício e da Lei Federal nº 4.320/1964; mantenha a fiscalização rigorosa acerca do preenchimento das autorizações de deslocamento veicular, condicionando a liberação dos veículos à inserção minuciosa dos roteiros e dos números dos processos administrativos correspondentes, em observância ao Princípio da Transparência e para assegurar a perene eficácia dos mecanismos de controle patrimonial; e edite e publique o instrumento normativo interno compromissado pela gestão, destinado a regulamentar exaustivamente o rito, as competências e os prazos processuais aplicáveis ao Serviço de Informação ao Cidadão, promovendo a segurança jurídica do usuário do serviço público e blindando-se contra futuras arguições de omissão regulamentar, em estrito cumprimento à Lei Federal nº 12.527/2011. Alerto que o não atendimento das determinações – por inviabilidade técnica, por inviabilidade legal ou por fato superveniente – deve ser justificado circunstanciadamente, pois eventual descumprimento ensejará a reprovação de futuras contas, impondo-se sanção pecuniária ao responsável, nos termos do § 1º do artigo 33 c/c o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte (LOTCESP). A Equipe de Auditoria deverá verificar, na próxima inspeção, a efetiva adoção das medidas noticiadas e/ou determinadas nestes autos. Desde que atendidos os requisitos da Resolução nº 01/2011 deste TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos deste processo poderão ser obtidos no sistema e-TCESP, cujo endereço eletrônico é https://www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-MGD0-8ZZ4-7MK2-5N64