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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00001170.989.25-5 |
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| PARCEIRO: |
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| OSCIP: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1º Termo Aditivo do Termo de Parceria nº 001/2021. Finalidade: prorrogação de prazo e expansão do atendimento. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023513.989.24-4 |
| PROCESSO: | 00001172.989.25-3 |
|---|---|
| PARCEIRO: |
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| OSCIP: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 2º Termo Aditivo do Termo de Parceria nº 001/2021. Finalidade: readequação financeira. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023513.989.24-4 |
| PROCESSO: | 00001179.989.25-6 |
|---|---|
| PARCEIRO: |
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| OSCIP: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 3º Termo Aditivo do Termo de Parceria nº 001/2021. Finalidade: prorrogação de prazo por mais 12 (doze) meses e readequação financeira. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023513.989.24-4 |
| PROCESSO: | 00001180.989.25-3 |
|---|---|
| PARCEIRO: |
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| OSCIP: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 4º Termo Aditivo do Termo de Parceria nº 001/2021. Finalidade: ampliação da meta de atendimentos do Termo de Parceria, bem como fixação de valor de repasse durante a extensão do período de vigência, de 11/03/2024 a 30/06/2024. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023513.989.24-4 |
| PROCESSO: | 00010209.989.25-0 |
|---|---|
| PARCEIRO: |
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| OSCIP: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Prestação de Contas 2021 do Termo de Parceria nº 001/2021. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023513.989.24-4 |
| PROCESSO: | 00010211.989.25-6 |
|---|---|
| PARCEIRO: |
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| OSCIP: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Prestação de Contas 2022 do Termo de Parceria nº 001/2021. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023513.989.24-4 |
| PROCESSO: | 00010212.989.25-5 |
|---|---|
| PARCEIRO: |
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| OSCIP: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Prestação de Contas 2023 do Termo de Parceria nº 001/2021. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023513.989.24-4 |
Ementa: Sentença. Aditivos nºs 01, 02, 03 e 04 ao Termo de Parceria nº 001/2021 (Prefeitura de São Sebastião com a OSCIP Instituto OBI. Prestações de Contas dos Exercícios de 2021, 2022 e 2023. Diversas falhas relevadas sob ressalvas. Regulares sob ressalvas e recomendações.
Relatório.
TC-023513.989.24-4 Sentença. Repasses ao Terceiro Setor. PM de São Sebastião
TC-001170.989.25-5 1º Termo aditivo do Termo de Parceria nº 001/2021.
TC-001172.989.25-3 2º Termo aditivo do Termo de Parceria nº 001/2021.
TC-001179.989.25-6 3º Termo aditivo do Termo de Parceria nº 001/2021.
TC-001180.989.25-3 4º Termo aditivo do Termo de Parceria nº 001/2021.
TC-010209.989.25-0 Prestações de Contas de 2021
TC-010211.989.25-6 Prestações de Contas de 2022
TC-010212.989.25-5 Prestações de Contas de 2023
TC-024801.989.24-5 Prestações de Contas de 2024
Os 08(oito) processados acima enumerados tramitam em conjunto e versam sobre análise de parceria firmada entre a Prefeitura Municipal de São Sebastião e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, o Instituto Obi, por meio do Termo de Parceria nº 001/2021, submetida a exame desta Corte de Contas em razão do art. 2º, XVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
O processo principal (TC-023513.989.24-4) já foi julgado pela regularidade com ressalvas nos seguintes aspectos: deficiências dos "estudo prévio", "estudo técnico preliminar" ou "estudo de viabilidade" como requisitos formais para a celebração do instrumento; ausência de regulamento de compras pela entidade do terceiro setor parceira. O decisório ainda recomendou: i) nos ajustes futuros, a Administração Pública instrua o processo com estudo circunstanciado que demonstre a vantajosidade da execução indireta da atividade, em detrimento da realização direta, com base em dados comparativos de custos, nos termos do Manual desta E. Corte e da jurisprudência firmada. ii) a OSCIP elabore, publique e observe regulamento próprio de compras e contratações, contendo critérios objetivos, impessoais e transparentes para a seleção de fornecedores e prestadores de serviços, conforme o art. 4º, I, da Lei n.º 9.790/99, e as orientações desta E. Corte de Contas; e iii) as partes e os responsáveis observem, com maior rigor, os documentos, os prazos e a devida transparência exigidos nas Instruções vigentes deste Tribunal de Contas e no Comunicado SDG n.º 49/2020. Decisão transitada em julgado em 22/07/2025.
Vale ressaltar que as prestações de contas do exercício de 2024 (TC-024801.989.24-5) estão em fase instrutória e não serão apreciados nesta sentada.
Portanto, em exame, nesta oportunidade, os seguintes processados:
TC-001170.989.25-5 1º Termo aditivo do Termo de Parceria nº 001/2021.
TC-001172.989.25-3 2º Termo aditivo do Termo de Parceria nº 001/2021.
TC-001179.989.25-6 3º Termo aditivo do Termo de Parceria nº 001/2021.
TC-001180.989.25-3 4º Termo aditivo do Termo de Parceria nº 001/2021.
TC-010209.989.25-0 Prestações de Contas de 2021
TC-010211.989.25-6 Prestações de Contas de 2022
TC-010212.989.25-5 Prestações de Contas de 2023
Com relatórios individualizados, os processados foram instruídos pela UR.07 São José dos Campos, que encartou-os em cada um deles.
TC-001170.989.25-5 1º Termo aditivo do Termo de Parceria nº 001/2021.
TC-001172.989.25-3 2º Termo aditivo do Termo de Parceria nº 001/2021.
TC-001179.989.25-6 3º Termo aditivo do Termo de Parceria nº 001/2021.
TC-001180.989.25-3 4º Termo aditivo do Termo de Parceria nº 001/2021
.Os autos abrigam termos aditivos, nºs 01, 02, 03 e 04.
Finalidade dos aditivos: prorrogação de prazos, adequação do objeto.
Vigência da parceria: A vigência do Termo de Parceria em testilha se estendeu desde 01/07/2021 (ajuste inicial) até 30/06/2024 (conforme condições de prazo fixadas e mantidas no 3º Termo de Aditamento).
Não há nos autos indicação da continuidade do ajuste após 30/06/2024.
Achados da fiscalização:
a) Ausência de justificativas aceitáveis para a prorrogação da Parceria e para o aumento do número de cidadãos atendidos, que passaria de 1386 para 1486 (aumento de 100 pessoas);
b) O Órgão Concessor não apresentou demonstrativo de custos apurados, tampouco que a manutenção da execução realizada pela Entidade do Terceiro Setor se mostrava mais vantajosa, tanto quantitativa quanto qualitativamente, em relação à sua realização direta;
c) Certidão de qualificação do Instituto OBI como OSCIP com validade expirada;
d) Incongruência na memória de cálculo relativa as despesas de pessoal previstas no termo inicial e no aditivo;
e) Quantidade de Professores e Monitores insuficiente para o número de turmas;
f) Quantidade de alunos por turma é insuficiente para prestar o número de atendimentos pretendidos;
g) Memória de cálculo e cronogramas de aulas apresentados, não demonstraram estarem aptos a alcançarem os objetivos e número de atendimentos pretendidos;
h) Não comprovação da regularidade da Entidade, no que concerne a débitos tributários e trabalhistas, à época da assinatura do aditivo;
i) Ausência de nota de empenho referente ao aditivo analisado e das atualizações cadastrais dos responsáveis pela Entidade e do ex-prefeito de São Sebastião.
Oportunizado o contraditório, os interessados vieram aos autos com documentos e alegações de defesa.
A Prefeitura de São Sebastião, por sua Procuradoria, encarta peça de defesa em todos os processados.
Os principais pontos de esclarecimento apresentados pela prefeitura incluem:
• Justificativa para Prorrogação: A prefeitura afirma que a justificativa foi corrigida e complementada conforme recomendação jurídica, garantindo a legalidade do aditamento. A renovação foi deliberada e aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) em maio de 2022.
• Demonstrativo de Custos: Esclareceu-se que o projeto foi aprovado por edital específico (FUMCAD) e submetido à deliberação do CMDCA. Os recursos não vêm do Tesouro Municipal, mas de fontes vinculadas (como doações de IR), sendo a análise de custos baseada no mérito social e viabilidade financeira.
• Ampliação de Metas: A meta de atendimento aumentou de 1.386 para 1.486 beneficiários devido à inclusão de um novo polo de atividades no bairro do Jaraguá.
• Qualificação como OSCIP: A defesa sustenta que a certidão de qualificação estava vigente na formalização do ajuste original e que eventuais falhas seriam apenas formais, não afetando o mérito ou a legalidade do repasse.
• Despesas de Pessoal e Professores: O valor global aprovado foi de R$ 965.000,00, dividido em dois termos aditivos. Sobre a quantidade de professores, a prefeitura sugere que a diferença pode ser suprida pelo uso de voluntários, prática comum no terceiro setor.
• Regularidade Fiscal e Empenho: Foi informado que as certidões negativas de débitos e a nota de empenho correspondente já constam nos autos do processo administrativo.
Defesa apresentada pelo ex-Prefeito Felipe Augusto (evento 91.1): A defesa do ex-prefeito Felipe Augusto, apresentada pelos seus advogados, foca-se na regularidade dos termos aditivos (nº 1 a 4) da parceria com o Instituto Obi para o "Projeto Vencedores".
Os principais argumentos apresentados são:
• Justificativas de Prorrogação: Sustenta que todos os aditamentos foram devidamente justificados pela Secretaria de Desenvolvimento Económico Social (SEDES) e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). O aumento de metas no 1º aditivo deveu-se à abertura de um novo polo no bairro Jaraguá.
• Vantajosidade e Custos: Argumenta que a parceria é vantajosa e financiada pelo Fundo Municipal (FUMCAD) com recursos de doações e IR, sem comprometer o Tesouro Municipal.
• Regularidade da Entidade: Afirma que as certidões negativas de débitos foram apresentadas no processo administrativo. Sobre a validade da certidão de OSCIP, defende que se trata de uma eventual falha formal que não compromete a legalidade, uma vez que os requisitos da Lei nº 13.019/2014 foram atendidos.
• Memória de Cálculo: Esclarece que as aparentes incongruências nas despesas de pessoal ocorrem porque os planos de trabalho foram divididos em etapas (etapas 2022/2023 e 2023/2024), não devendo ser analisados de forma isolada. O acréscimo global de 14,55% está dentro do limite legal de 30%.
• Quadro de Professores: Justifica que a diferença no número de profissionais contratados pode ser suprida pelo uso de voluntários, prática comum no terceiro setor e amparada por lei.
• Notas de Empenho e Cadastro: Informa que as notas de empenho foram expedidas e que a falta de atualização cadastral dos responsáveis é uma falha formal que deve ser alvo apenas de recomendação.
• Princípio da Acessoriedade: Rejeita a aplicação automática deste princípio (onde a irregularidade do contrato principal afetaria os aditivos), argumentando que deve ser observada a segurança jurídica e as consequências práticas das decisões, conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
A defesa conclui solicitando que o Tribunal de Contas julgue os aditivos como regulares ou, subsidiariamente, que as falhas sejam consideradas apenas objeto de recomendação.
A Prefeitura Municipal de São Sebastião, pelo seu atual Prefeito, Reinaldo Baseia-se nos seguintes pontos:
• Ausência de Responsabilidade: O defensor argumenta que não teve qualquer participação na instrução ou condução dos aditivos em análise, não existindo atos administrativos de sua autoria relacionados aos fatos apurados.
• Ilegitimidade Passiva (Desconexão Temporal): É destacado que o prefeito assumiu o cargo apenas no exercício de 2025, enquanto os fatos e aditivos investigados referem-se aos exercícios de 2022, 2023 e 2024.
• Inexistência de Nexo Causal: A defesa sustenta que, por não estar no cargo à época, não há vínculo fático ou jurídico (nexo de causalidade) entre sua atuação funcional e as supostas irregularidades apontadas pela fiscalização.
• Princípio da Segurança Jurídica: Argumenta que a responsabilização deve restringir-se ao período de exercício efetivo da competência funcional, citando jurisprudência do próprio Tribunal de Contas para reforçar que um gestor não pode responder por atos praticados em gestões anteriores.
• Postura Diligente: Ressalta que, desde que assumiu, tem adotado medidas administrativas e jurídicas para assegurar a regularidade dos ajustes sob sua competência, sem qualquer indício de negligência ou omissão.
Conclusão da Defesa: Requer o reconhecimento da sua ausência de responsabilidade quanto às ressalvas dos Aditivos nº 1 a 4, devido à total desconexão temporal e funcional com os fatos. Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais.
TC-010209.989.25-0 Prestações de Contas de 2021
Os autos abarcam as prestações de contas do exercício de 2021, dos repasses efetuados em razão do Termo de Parceria nº 001/2021, firmado pela Prefeitura Municipal de São Sebastião com a OSCIP Instituto OBI.
O Termo de Parceria foi assinado em 28/06/2021, para vigência de 01/07/2021 a 30/06/2022, sendo os repasses efetuados em 19/07/2021 e 26/08/2021, ambos no valor de R$ 355.057,00, totalizando R$ 710.114,00 no exercício de 2021.
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Demonstrativo da Execução Financeira do Convênio no ano calendário de 2021 (R$) |
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Saldo anterior |
0,00 |
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Repasses do Exercício |
710.114,00 |
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Receitas com aplicações financeiras |
2.861,57 |
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Total de recursos disponíveis |
712.957,57 |
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Despesas pagas no exercício |
649.929,16 |
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Saldo transferido, autorizado para o exercício seguinte |
63.046,41 |
O Parecer Conclusivo, copiado no evento 16.16, atesta a regularidade do movimento financeiro descrito.
A instrução dos autos, a cargo da UR.07 São José dos Campos, acostou seu relatório no evento 16.1, no qual relata os seguintes achados de auditoria:
- a certidão de qualificação do Instituto OBI como OSCIP, juntada no Ev. 1.5 do TC-023513.989.24, possuía validade somente até 15/06/21, portanto anterior até mesmo à assinatura do termo de parceria, realizada em 28/06/2021 (Ev. 1.17 do TC-023513.989.24), demonstrando desrespeito ao art. 9º, inciso I, do Decreto Federal nº 3.100 de 30 de junho de 1999;
- ausência de apresentação de relatório anual de execução do objeto do Ajuste, elaborado pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), deixando assim de demonstrar as atividades desenvolvidas para o seu cumprimento e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
- inexistência de elaboração e publicação de relatório governamental a respeito da execução do objeto do termo de parceria, deixando de atender ao art. 11 da Lei Federal nº 9.790/99 e ao art. 171, inciso V das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal, vigente à época; - ausência de relatório conclusivo da análise da execução da Parceria, elaborado pela Comissão de avaliação. Segundo informado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social, caberia ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a função de realizar o monitoramento da execução da parceria, mas que no exercício de 2021, este não foi realizado devido a Pandemia de COVID-19, descumprindo o art. 172, inciso IX das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal, vigente à época;
- não apresentação de relação dos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para o exercício de 2021;
- não foi elaborado Parecer do Conselho de Políticas Públicas da área correspondente de atuação, deixando de atender ao art. 11 da Lei Federal nº 9.790/99 e ao art. 171, inciso XIX das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal, vigente à época (Doc. 10 “Neg Parecer Conselho Pol Publicas”);
- não houve designação de comissão de avaliação composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a OSCIP, desrespeitando o estabelecido no art. Art. 11, § 1º da Lei Federal nº 9790/99. A Prefeitura informou que o papel da Comissão seria cumprido pelos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não havendo instrumento de nomeação publicado;
- ausência de manifestação do controle interno sobre a prestação de contas; - deixaram de ser apresentadas as relações mensais dos cidadãos atendidos em 2021, em virtude do termo de parceria ocasionando a não comprovação da quantidade de atendimentos estabelecidas no plano de trabalho;
- a Entidade deixou de informar, se realiza aferição de satisfação dos usuários dos serviços prestados e quais mecanismos utilizados;
- a OSCIP informou que não possui AVCB para as instalações prediais utilizadas na execução do ajuste; - o Parecer Conclusivo emitido pelo Órgão Público atesta a prestação de contas regular, sem contudo, apresentar análise pormenorizada do cumprimento das metas;
- não houve a demonstração de que a parceria permanece a melhor opção para a Administração Pública; - precariedade do setor de controle interno da Prefeitura;
- a Entidade não possui regulamento de compras e contratações, descumprindo o determinado no art. 14 da Lei Federal nº 9.790 de 23 de março de 1999;
- ausência de publicação na Imprensa Oficial do extrato de execução financeira da parceria; - não fornecimento da relação de contratos e aditamentos firmados pela OSCIP com recursos da Parceria;
- não disponibilização dos balanços do exercício encerrado e do anterior, bem como suas publicações; - ausência de parecer e relatório de Auditoria, uma vez que esta não foi realizada, descumprindo o estabelecido no art. 4º, inciso VII, alínea “c” da Lei Federal nº 9.790 de 23 de março de 1999;
- ausência de declaração atualizada acerca da contratação ou não de empresa(s) pertencente(s) a dirigentes da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), agentes políticos de Poder, membros do Ministério Público ou dirigentes de órgão ou Entidade da Administração Pública celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;
- a verificação da disponibilidade bancária existente em 31/12/2021 constante do Balanço Patrimonial/Balancete Analítico restou prejudicada, tendo em vista a ausência de apresentação dos Documentos contábeis;
- não foi possível verificar se as compras e contratações foram precedidas de consistente pesquisa de preços; - cúpula da OSCIP é formada por parentes e todos constam na Folha de Pagamento como ocupantes de diversos cargos;
- o Gerente administrativo, companheiro da Secretária de Esportes Municipal, apesar de não ocupar mais o cargo de Presidente da OSCIP, possui procuração com amplos poderes para representar e realizar movimentações financeiras pela Entidade; - 64,81% da folha de pagamento mensal é utilizada para custear apenas esses 4 funcionários da Entidade, sendo todos parentes;
- todos os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal são também funcionários celetistas da OSCIP, recebendo salários, custeados com recursos da parceria;
- gastos com pessoal em desacordo com o apresentado no Plano de Trabalho, com aumento de salários, custeio de cargo não previsto (secretária) e número de professores insuficiente para a quantidade de turmas e alunos pretendidos; - inexistência de professor de línguas na folha de pagamento, apesar de constar no plano de trabalho a existência de 8 turmas de aulas de inglês, totalizando 120 alunos;
- salários de funcionários sendo creditados em contas bancárias de outros funcionários, parentes entre si; - extratos demonstram que alguns funcionários receberam montantes maiores que os constantes na folha de pagamento sem justificativa: Arthur Maciel Niusen recebeu R$ 5.003,07 a maior e Melquisedeque Ferreira Costa dos Santos recebeu R$ 2.217,00 a maior. Consideramos tais valores como despesas impróprias e passíveis de devolução ao erário;
- Assembleia Geral Extraordinária que elegeu os Conselhos Diretor e Fiscal foi realizada em desacordo com o Estatuto Social da OSCIP, estando presentes somente os eleitos para os Corpos Diretivo e Fiscal e mais 2 pessoas que eram antigos Dirigentes ou Conselheiros, demonstrando a fragilidade de tais eleições;
- a composição do Conselho Fiscal, exclusivamente por funcionários celetistas da OSCIP, pode comprometer a imparcialidade exigida para a função;
- ausência de envio de documentos requisitados e que constam no rol de documentos das Instruções deste Tribunal, conforme detalhado em todo o relatório;
- não foram localizados no site da Prefeitura e em seu Portal da transparência: Termo de Parceria vigente, seus respectivos anexos e aditamentos; a relação de repasses efetuados; valores efetivamente repassados, tampouco pareceres anuais do Órgão Público contratante e relatórios conclusivos anuais da Comissão de Avaliação;
- A Entidade não possui sítio eletrônico na internet, estando presente apenas nas redes sociais Instagram e Facebook, não possuindo por consequência portal da transparência;
- abertura do Processo administrativo digital nº 18/2025, pela Prefeitura Municipal, com levantamento de irregularidades praticadas pela Entidade no âmbito da parceria;
Valores a serem glosados e passíveis de devolução ao Erário:
- O valor de R$ 254.654,81 registrado no quadro como despesas não identificadas, corresponde a débitos genéricos registrados no extrato como pagamentos diversos e cheque pago em outra agência, para os quais não foram apresentados os comprovantes referentes as despesas, devendo ser consideradas impróprias e passíveis de devolução ao erário municipal conforme demonstrado;
- Arthur Maciel Niusen recebeu R$ 5.003,07 a maior e Melquisedeque Ferreira Costa dos Santos recebeu R$ 2.217,00 a maior. Consideramos tais valores como despesas impróprias e passíveis de devolução ao erário;
Felipe Augusto, na qualidade de ex-Prefeito, encartou suas razões de defesa no evento 95.1. Em síntese, sustenta que as contas são regulares, que as falhas apontadas pela fiscalização são de natureza meramente formal e sem gravidade, e que não houve prejuízo ao erário nem má gestão dos recursos públicos.
No mérito, a defesa afirma que todos os atos foram praticados com legalidade, boa-fé e foco no interesse público, e que a parceria formalizada para execução do Projeto Vencedores cumpriu finalidade social relevante. Sustenta, ademais, a ausência de desvio de recursos, prejuízo financeiro ou enriquecimento ilícito como argumento central para a aprovação das contas.
Quanto ao instrumento pactuado, pondera que o Tribunal já julgou o Termo de Parceria regular, com decisão transitada em julgado, razão pela qual eventuais falhas do instrumento não poderiam ser utilizadas para invalidar as contas ora apreciadas. Acrescenta que, a despeito da denominação adotada, a relação jurídica seguiu, na prática, o regime do MROSC (Lei Federal nº 13.019/2014), tornando dispensável a exigência de qualificação como OSCIP.
No tocante às irregularidades documentais identificadas — ausência de relatório anual, de relatório governamental, de relatório conclusivo, de parecer formal do conselho fiscal e de designação formal de comissão de monitoramento —, a defesa as classifica como vícios formais, não materiais, invocando os princípios do formalismo moderado, da instrumentalidade das formas e da razoabilidade. Argumenta que a execução do objeto foi amplamente comprovada por relatórios mensais, fichas de frequência, visitas técnicas e atas de reuniões, de modo que a função de cada documento foi cumprida, ainda que pela via de elementos substitutivos. A defesa atribui parte das omissões documentais ao próprio Instituto parceiro, afirmando que a Prefeitura procedeu às notificações cabíveis e não permaneceu inerte diante das falhas. Conclui que o serviço foi efetivamente executado, as metas foram cumpridas e os beneficiários foram atendidos, razão pela qual as contas devem ser aprovadas, com recomendações, quando muito.
Por seu turno, a Procuradoria Municipal de São Sebastião também apresentou razões de defesa no evento 98.2, alinhando-se, em essência, à argumentação do ex-Prefeito. Sustenta que não há irregularidades materiais, apenas falhas formais e sanáveis, que não houve prejuízo ao erário e que a execução da parceria foi regular e devidamente comprovada.
A Procuradoria reforça que a relação jurídica deve ser enquadrada no MROSC, afastando a aplicação integral das exigências da Lei Federal nº 9.790/1999, e que os vícios formais identificados — denominação incorreta do instrumento, ausência de documentos específicos — não justificam a anulação dos atos nem a rejeição das contas. Para cada omissão documental apontada, apresenta elemento substitutivo: os relatórios mensais suprem o relatório anual; os relatórios técnicos e as atas suprem o relatório governamental; as deliberações registradas em ata suprem o parecer formal do conselho; o monitoramento contínuo supre o relatório conclusivo; e a comissão de monitoramento, embora sem ato formal de designação, existiu de fato e exerceu suas funções. Invoca ainda o contexto da pandemia de COVID-19 para justificar a ausência de visitas presenciais e a necessária flexibilização dos procedimentos de acompanhamento.
A Procuradoria aponta também que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) acompanhou, deliberou e validou a execução do projeto, suprindo exigências documentais por meio de atas e registros. No que se refere à limitação da responsabilidade municipal, reitera que os documentos não apresentados pelo Instituto OBI foram tempestivamente solicitados pela Prefeitura, a qual não se manteve inerte. Por fim, sustenta que determinadas exigências, como a realização de pesquisa de satisfação, não são legalmente obrigatórias, sendo apenas recomendáveis.
Os autos foram posteriormente encaminhados ao Ministério Público de Contas, que se manifestou nos termos regimentais no evento 158.1.
TC-010211.989.25-6 Prestações de Contas de 2022
Os autos abarcam as prestações de contas do exercício de 2022, dos repasses efetuados em razão do Termo de Parceria nº 001/2021, firmado pela Prefeitura Municipal de São Sebastião com a OSCIP Instituto OBI.
O Termo de Parceria foi assinado em 28/06/2021, para vigência de 01/07/2021 a 30/06/2022. Foi aditado em 30/06/22 (1º TA TC-001170.989.25), tendo a vigência prorrogada até 30/06/2023 e o atendimento expandido para 1486 pessoas, com aumento de valor de R$ 390.000,00 a ser repassado em parcela única em julho de 2022. Em 30/11/2022 (2º TA TC-001172.989.25), o Termo de Parceria sofreu novo aditamento, visando readequação financeira, com previsão de repasse de R$ 575.000,00 em duas parcelas de R$ 287.500,00 a serem efetivadas em Dezembro/2022 e Fevereiro/2023.
Verificamos que em 2022, foram realizados repasses em 28/01/2022, 13/07/2022 e 12/12/2022, nos valores de R$ 461.064,00, R$ 390.000,00 e R$ 287.500,00 respectivamente, totalizando R$ 1.138.564,00 no exercício de 2022.
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Demonstrativo da Execução Financeira do Convênio no ano calendário de 2022 (R$) |
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Saldo anterior |
63.046,41 |
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Repasses no Exercício |
1.138.564,00 |
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Receitas com aplicações financeiras |
8.889,65 |
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Total disponível |
1.210.500,06 |
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Despesas pagas no exercício |
1.085.754,45 |
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Valor autorizado transferido para o exercício seguinte |
124.754,61 |
O Parecer Conclusivo, copiado no evento 15.20, atesta a regularidade do movimento financeiro descrito.
A instrução dos autos, a cargo da UR.07 São José dos Campos, acostou seu relatório no evento 15.1, no qual relata os seguintes achados de auditoria:
- a certidão de qualificação do Instituto OBI como OSCIP, juntada no Ev. 1.5 do TC-023513.989.24, possuía validade somente até 15/06/21, portanto anterior até mesmo à assinatura do termo de parceria, realizada em 28/06/2021 (Ev. 1.17 do TC-023513.989.24), demonstrando desrespeito ao art. 9º, inciso I, do Decreto Federal nº 3.100 de 30 de junho de 1999;
- ausência de apresentação de relatório anual de execução do objeto do Ajuste, elaborado pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), deixando assim de demonstrar as atividades desenvolvidas para o seu cumprimento e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
- inexistência de elaboração e publicação de relatório governamental a respeito da execução do objeto do termo de parceria, deixando de atender ao art. 11 da Lei Federal nº 9.790/99 e ao art. 171, inciso V das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal, vigente à época;
- ausência de relatório conclusivo da análise da execução da Parceria, elaborado pela Comissão de avaliação. Segundo informado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social, caberia ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a função de realizar o monitoramento da execução da parceria. Tal comissão apresentou no Doc. 11 “Relatório Comissão”, o relatório de uma visita realizada em 18/03/2022, a três locais de atuação da Entidade, não sendo apresentado nenhum outro relatório desta Comissão. O documento apresentado não atende ao estabelecido no art. 172, inciso IX das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal, vigente à época; - não foi elaborado Parecer do Conselho de Políticas Públicas da área correspondente de atuação, deixando de atender ao art. 11 da Lei Federal nº 9.790/99 e ao art. 171, inciso XIX das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal, vigente à época (Doc. 14 “Neg Parecer Conselho Pol Publicas”);
- não houve designação de comissão de avaliação composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a OSCIP, desrespeitando o estabelecido no art. Art. 11, § 1º da Lei Federal nº 9790/99. A Prefeitura informou que o papel da Comissão seria cumprido pelos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não havendo instrumento de nomeação publicado;
- ausência de manifestação do controle interno sobre a prestação de contas; - deixaram de ser apresentadas as relações mensais dos cidadãos atendidos em 2022, em virtude do termo de parceria ocasionando a não comprovação da quantidade de atendimentos estabelecidas no plano de trabalho;
- a Entidade deixou de informar, se realiza aferição de satisfação dos usuários dos serviços prestados e quais mecanismos utilizados; - a OSCIP informou que não possui AVCB para as instalações prediais utilizadas na execução do ajuste;
- o Parecer Conclusivo emitido pelo Órgão Público atesta a prestação de contas regular, sem contudo, apresentar análise pormenorizada do cumprimento das metas;
- não houve a demonstração de que a parceria permanece a melhor opção para a Administração Pública; - precariedade do setor de controle interno da Prefeitura;
- a Entidade não possui regulamento de compras e contratações, descumprindo o determinado no art. 14 da Lei Federal nº 9.790 de 23 de março de 1999;
- ausência de publicação na Imprensa Oficial do extrato de execução financeira da parceria;
- não fornecimento da relação de contratos e aditamentos firmados pela OSCIP com recursos da Parceria;
- não disponibilização dos balanços do exercício encerrado e do anterior, bem como suas publicações;
- ausência de parecer e relatório de Auditoria, uma vez que esta não foi realizada, descumprindo o estabelecido no art. 4º, inciso VII, alínea “c” da Lei Federal nº 9.790 de 23 de março de 1999;
- ausência de declaração atualizada acerca da contratação ou não de empresa(s) pertencente(s) a dirigentes da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), agentes políticos de Poder, membros do Ministério Público ou dirigentes de órgão ou Entidade da Administração Pública celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;
- a verificação da disponibilidade bancária existente em 31/12/2022 constante do Balanço Patrimonial/Balancete Analítico restou prejudicada, tendo em vista a ausência de apresentação dos Documentos contábeis;
- não foi possível verificar se as compras e contratações foram precedidas de consistente pesquisa de preços;
- cúpula da OSCIP é formada por parentes e todos constam na Folha de Pagamento como ocupantes de diversos cargos; - o Gerente administrativo, companheiro da Secretária de Esportes Municipal, apesar de não ocupar mais o cargo de Presidente da OSCIP, possui procuração com amplos poderes para representar e realizar movimentações financeiras pela Entidade;
- 46,92% da folha de pagamento mensal é utilizada para custear apenas 3 funcionários da Entidade, sendo todos parentes; - todos os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal são também funcionários celetistas da OSCIP, recebendo salários, custeados com recursos da parceria;
- gastos com pessoal em desacordo com o apresentado no Plano de Trabalho, com salários acima do previsto, custeio de cargo não previsto (secretária) e número de professores insuficiente para a quantidade de turmas e alunos pretendidos;
- inexistência de professor de línguas na folha de pagamento, apesar de constar no plano de trabalho a existência de 8 turmas de aulas de inglês, totalizando 120 alunos;
- despesas realizadas com serviços de contabilidade superiores ao previsto nos Planos de Trabalho;
- Gerente administrativo realizou saques para custear despesas estranhas às previstas no Plano de Trabalho;
- no mês de novembro todos os funcionários da Entidade, com exceção do Gerente Administrativo, receberam apenas parte do salário referente ao mês;
- Assembleia Geral Extraordinária que elegeu os Conselhos Diretor e Fiscal foi realizada em desacordo com o Estatuto Social da OSCIP, estando presentes somente os eleitos para os Corpos Diretivo e Fiscal e mais 2 pessoas que eram antigos Dirigentes ou Conselheiros, demonstrando a fragilidade de tais eleições;
- a composição do Conselho Fiscal, exclusivamente por funcionários celetistas da OSCIP, pode comprometer a imparcialidade exigida para a função;
- ausência de envio de documentos requisitados e que constam no rol de documentos das Instruções deste Tribunal, conforme detalhado em todo o relatório; - não foram localizados no site da Prefeitura e em seu Portal da transparência: Termo de Parceria vigente, seus respectivos anexos e aditamentos; a relação de repasses efetuados; valores efetivamente repassados, tampouco pareceres anuais do Órgão Público contratante e relatórios conclusivos anuais da Comissão de Avaliação;
- A Entidade não possui sítio eletrônico na internet, estando presente apenas nas redes sociais Instagram e Facebook, não possuindo por consequência portal da transparência; - abertura do Processo administrativo digital nº 18/2025, pela Prefeitura Municipal, com levantamento de irregularidades praticadas pela Entidade no âmbito da parceria; Valores a serem glosados e passíveis de devolução ao Erário: - os valores de R$ 14.489,79 e R$ 13.958,29 referentes a despesas não compatíveis com plano de trabalho ou não comprovadas:
- Total de glosas referente às demissões: R$ 161.002,97: - pagamento de salário mensal superior ao previsto em R$ 2.700,00 para o cargo de Gerente Administrativo (ocupado pelo Sr. Carlos Augusto Del Matto e Lacerda), totalizando R$ 32.400,00 a maior;
- R$ 14.400,00 foi dispendido com serviço de contabilidade, em desconformidade com os Planos de Trabalho;
A defesa da Prefeitura e do ex-Prefeito repisaram os argumentos já expendidos por ocasião do exame das prestações de contas de 2021, já mencionadas alhures.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 145.1).
TC-010212.989.25-5 Prestações de Contas de 2023
Os autos abarcam as prestações de contas do exercício de 2023, dos repasses efetuados em razão do Termo de Parceria nº 001/2021, firmado pela Prefeitura Municipal de São Sebastião com a OSCIP Instituto OBI.
O Termo de Parceria foi assinado em 28/06/2021, para vigência de 01/07/2021 a 30/06/2022. Foi aditado em 30/06/22 (1º TA TC-001170.989.25), tendo a vigência prorrogada até 30/06/2023 e o atendimento expandido para 1486 pessoas, com aumento de valor de R$ 390.000,00 a ser repassado em parcela única em julho de 2022. Em 30/11/2022 (2º TA TC-001172.989.25), o Termo de Parceria sofreu novo aditamento, visando readequação financeira, com previsão de repasse de R$ 575.000,00 em duas parcelas de R$ 287.500,00 a serem efetivadas em Dezembro/2022 e Fevereiro/2023.
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Demonstrativo da Execução Financeira do Convênio no ano calendário de 2023 (R$) |
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Saldo anterior |
124.745,61 |
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Repasses do Exercício |
815.036,00 |
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Receitas com aplicações financeiras |
2.279,05 |
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Total de recursos disponíveis |
942.060,66 |
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Despesas pagas no exercício |
735.819,02 |
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Saldo transferido, autorizado para o exercício seguinte |
206.241,64 |
O Parecer Conclusivo, copiado no evento 15.16, atesta a regularidade do movimento financeiro descrito.
A instrução dos autos, a cargo da UR.07 São José dos Campos, acostou seu relatório no evento 15.1, no qual relata os seguintes achados de auditoria:
- a certidão de qualificação do Instituto OBI como OSCIP, juntada no Ev. 1.5 do TC-023513.989.24, possuía validade somente até 15/06/21, portanto anterior até mesmo à assinatura do termo de parceria, realizada em 28/06/2021 (Ev. 1.17 do TC-023513.989.24), demonstrando desrespeito ao art. 9º, inciso I, do Decreto Federal nº 3.100 de 30 de junho de 1999;
- ausência de apresentação de relatório anual de execução do objeto do Ajuste, elaborado pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), deixando assim de demonstrar as atividades desenvolvidas para o seu cumprimento e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
- inexistência de elaboração e publicação de relatório governamental a respeito da execução do objeto do termo de parceria, deixando de atender ao art. 11 da Lei Federal nº 9.790/99 e ao art. 171, inciso V das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal, vigente à época;
- ausência de relatório conclusivo da análise da execução da Parceria, elaborado pela Comissão de avaliação. Segundo informado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social, caberia ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a função de realizar o monitoramento da execução da parceria;
- não foi elaborado Parecer do Conselho de Políticas Públicas da área correspondente de atuação, deixando de atender ao art. 11 da Lei Federal nº 9.790/99 e ao art. 171, inciso XIX das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal, vigente à época; - não houve designação de comissão de avaliação composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a OSCIP, desrespeitando o estabelecido no art. Art. 11, § 1º da Lei Federal nº 9790/99. A Prefeitura informou que o papel da Comissão seria cumprido pelos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não havendo instrumento de nomeação publicado;
- ausência de manifestação do controle interno sobre a prestação de contas;
- deixaram de ser apresentadas as relações mensais dos cidadãos atendidos em 2023, em virtude do termo de parceria ocasionando a não comprovação da quantidade de atendimentos estabelecidas no plano de trabalho; - a Entidade deixou de informar, se realiza aferição de satisfação dos usuários dos serviços prestados e quais mecanismos utilizados;
- a OSCIP informou que não possui AVCB para as instalações prediais utilizadas na execução do ajuste;
- o Parecer Conclusivo emitido pelo Órgão Público atesta a prestação de contas regular, sem contudo, apresentar análise pormenorizada do cumprimento das metas e apenas reproduzindo os dados do DIRD, incompatíveis com a execução verificada pela Fiscalização;
- não houve a demonstração de que a parceria permanece a melhor opção para a Administração Pública; - precariedade do setor de controle interno da Prefeitura;
- a Entidade não possui regulamento de compras e contratações, descumprindo o determinado no art. 14 da Lei Federal nº 9.790 de 23 de março de 1999;
- ausência de publicação na Imprensa Oficial do extrato de execução financeira da parceria;
- não fornecimento da relação de contratos e aditamentos firmados pela OSCIP com recursos da Parceria; - não disponibilização dos balanços do exercício encerrado e do anterior, bem como suas publicações;
- ausência de parecer e relatório de Auditoria, uma vez que esta não foi realizada, descumprindo o estabelecido no art. 4º, inciso VII, alínea “c” da Lei Federal nº 9.790 de 23 de março de 1999;
- incompatibilidade da declaração acerca da contratação ou não de empresa(s) pertencente(s) a dirigentes da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), agentes políticos de Poder, membros do Ministério Público ou dirigentes de órgão ou Entidade da Administração Pública celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;
- a verificação da disponibilidade bancária existente em 31/12/2023 constante do Balanço Patrimonial/Balancete Analítico restou prejudicada, tendo em vista a ausência de apresentação dos Documentos contábeis;
- não foi possível verificar se as compras e contratações foram precedidas de consistente pesquisa de preços;
- dados informados no DIRD não correspondem aos levantados pela Fiscalização em análise realizada nas despesas e extratos bancários;
- receitas próprias da Entidade não informadas no DIRD;
- cúpula da OSCIP é formada por parentes e todos constam na Folha de Pagamento como ocupantes de diversos cargos; - o Gerente administrativo, companheiro da Secretária de Esportes Municipal, apesar de não ocupar mais o cargo de Presidente da OSCIP, possui procuração com amplos poderes para representar e realizar movimentações financeiras pela Entidade; - 53,33% da folha de pagamento mensal é utilizada para custear apenas 2 funcionários da Entidade, sendo parentes (pai e filho); - todos os membros do Conselho Diretor e a maioria do Conselho Fiscal são também funcionários celetistas da OSCIP, recebendo salários, custeados com recursos da parceria;
- gastos com pessoal em desacordo com o apresentado no Plano de Trabalho, com salários acima do previsto e fora do preço de mercado, custeio de cargos não previsto e número de professores insuficiente para a quantidade de turmas e alunos pretendidos; - inexistência de professor de línguas na folha de pagamento, apesar de constar no plano de trabalho a existência de 8 turmas de aulas de inglês, totalizando 120 alunos; - despesas realizadas em desconformidade com os Planos de Trabalho;
- Gerente administrativo realizou saques sem apresentação de documentos de despesa;
- pagamento corriqueiro de adiantamento de salários do mês posterior para alguns funcionários; - recebimento de valores superiores aos salários constantes na folha de pagamento;
- Assembleia Geral Extraordinária que elegeu os Conselhos Diretor e Fiscal foi realizada em desacordo com o Estatuto Social da OSCIP, estando presentes somente os eleitos para os Corpos Diretivo e Fiscal e mais 2 pessoas que eram antigos Dirigentes ou Conselheiros, demonstrando a fragilidade de tais eleições;
- a composição do Conselho Fiscal, exclusivamente por funcionários celetistas da OSCIP, pode comprometer a imparcialidade exigida para a função;
- ausência de envio de documentos requisitados e que constam no rol de documentos das Instruções deste Tribunal, conforme detalhado em todo o relatório;
- não foram localizados no site da Prefeitura e em seu Portal da transparência: Termo de Parceria vigente, seus respectivos anexos e aditamentos; a relação de repasses efetuados; valores efetivamente repassados, tampouco pareceres anuais do Órgão Público contratante e relatórios conclusivos anuais da Comissão de Avaliação;
- A Entidade não possui sítio eletrônico na internet, estando presente apenas nas redes sociais Instagram e Facebook, não possuindo por consequência portal da transparência;
- abertura do Processo administrativo digital nº 18/2025, pela Prefeitura Municipal, com levantamento de irregularidades praticadas pela Entidade no âmbito da parceria; Consoante informado no relatório, deixamos de realizar a glosa das despesas consideradas irregulares, tendo em vista a existência de receitas próprias no montante de R$ 370.641,13, suficientes para cobertura de tais dispêndios.
A defesa da Prefeitura e do ex-Prefeito repisaram os argumentos já expendidos por ocasião do exame das prestações de contas de 2021, já mencionadas alhures.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 116.1).
É a síntese individualizada dos autos.
Decisão.
Os 08(oito) processados acima enumerados tramitam em conjunto e versam sobre análise de parceria firmada entre a Prefeitura Municipal de São Sebastião e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, o Instituto Obi, por meio do Termo de Parceria nº 001/2021, submetida a exame desta Corte de Contas em razão do art. 2º, XVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
O processo principal (TC-023513.989.24-4) já foi julgado pela regularidade com ressalvas nos seguintes aspectos: deficiências dos "estudo prévio", "estudo técnico preliminar" ou "estudo de viabilidade" como requisitos formais para a celebração do instrumento; ausência de regulamento de compras pela entidade do terceiro setor parceira. O decisório ainda recomendou: i) nos ajustes futuros, a Administração Pública instrua o processo com estudo circunstanciado que demonstre a vantajosidade da execução indireta da atividade, em detrimento da realização direta, com base em dados comparativos de custos, nos termos do Manual desta E. Corte e da jurisprudência firmada. ii) a OSCIP elabore, publique e observe regulamento próprio de compras e contratações, contendo critérios objetivos, impessoais e transparentes para a seleção de fornecedores e prestadores de serviços, conforme o art. 4º, I, da Lei n.º 9.790/99, e as orientações desta E. Corte de Contas; e iii) as partes e os responsáveis observem, com maior rigor, os documentos, os prazos e a devida transparência exigidos nas Instruções vigentes deste Tribunal de Contas e no Comunicado SDG n.º 49/2020. Decisão transitada em julgado em 22/07/2025.
Vale ressaltar que as prestações de contas do exercício de 2024 (TC-024801.989.24-5) estão em fase instrutória e não serão apreciados nesta sentada.
Portanto, em exame, nesta oportunidade, os seguintes processados:
A vigência do Termo de Parceria em testilha se estendeu desde 01/07/2021 (ajuste inicial) até 30/06/2024 (conforme condições de prazo fixadas e mantidas no 3º Termo de Aditamento). Não há nos autos indicação da continuidade do ajuste após 30/06/2024.
Antes de adentrar o mérito, cumpre apreciar a preliminar suscitada pelo atual Prefeito Municipal, Sr. Reinaldo Alves Moreira Filho, que sustenta a ausência de responsabilidade pelos atos praticados em gestões anteriores, ante a inexistência de nexo causal entre sua atuação funcional e as falhas apuradas nos Termos Aditivos nºs 1 a 4 e nas Prestações de Contas dos exercícios de 2021 a 2023.
A preliminar merece acolhimento.
O responsável assumiu o cargo apenas em 2025, e os fatos examinados nestes autos referem-se a atos praticados entre 2021 e 2024, período em que não detinha competência funcional sobre a matéria. Não há, portanto, nexo causal entre sua conduta e as irregularidades identificadas.
Todavia, relembro que as recomendações e ressalvas contidas nesta sentença são a ele dirigidas na condição de gestor atual, cabendo-lhe zelar pelo cumprimento das determinações desta Corte, inclusive no que toca à regularização do sistema de controle interno, à publicidade dos atos da parceria no Portal da Transparência e ao acompanhamento das Prestações de Contas ainda em fase instrutória.
Pois bem.
Do mérito — considerações gerais
Inúmeras falhas foram relevadas sob ressalvas por ocasião do julgamento do Chamamento Público e da Contratação inicial (TC-023513.989.24-4). Naquela ocasião, muitas delas foram excepcionalmente mitigadas em face do período pandêmico em que foram ajustadas as condições do Termo de Parceria.
Esse contexto originário é relevante para a compreensão do que se apurou nos exercícios subsequentes. As deficiências constatadas no início do ajuste — notadamente a fragilidade dos estudos preparatórios e a ausência de regulamento de compras — projetaram reflexos sobre toda a execução da parceria, manifestando-se de forma recorrente na formulação dos termos aditivos e nas prestações de contas de 2021, 2022 e 2023. Ocorrências como despesas em desconformidade com o plano de trabalho, descompasso no quadro de pessoal, deficiências de publicidade, divergências documentais e irregularidades na governança da entidade parceira perpassam os três exercícios analisados, ainda que com intensidade e matizes distintos em cada um deles.
Feita essa contextualização, passo ao exame dos aditivos e das prestações de contas objeto deste decisório.
Dos Termos Aditivos (TC-001170.989.25-5, TC-001172.989.25-3, TC-001179.989.25-6 e TC-001180.989.25-3)
Os 1º, 2º, 3º e 4º Termos de Aditamento ao Termo de Parceria nº 001/2021 devem ser analisados à luz do mesmo contexto fático e jurídico que orientou o julgamento do ajuste principal.
As impropriedades apontadas pela fiscalização não se apresentam como ocorrências autônomas, mas como desdobramentos das fragilidades estruturais já identificadas na fase inicial da parceria, especialmente no que se refere à insuficiência dos elementos de planejamento e à deficiência na formalização do ajuste.
Nessa perspectiva, e considerando que tais falhas foram objeto de apreciação no processo principal, no qual foram relevadas sob ressalvas, não se mostra coerente atribuir aos aditamentos tratamento mais gravoso, sob pena de ruptura da unidade lógica do julgamento.
Assim, os termos aditivos acompanham o juízo conferido ao ajuste originário, permanecendo as falhas neles verificadas no campo das ressalvas, sem prejuízo das recomendações já expedidas por esta Corte.
Das Prestações de Contas do exercício de 2021 (TC-010209.989.25-0)
No que concerne aos valores apontados pela fiscalização como passíveis de glosa na Prestação de Contas de 2021 — R$ 254.654,81 em despesas registradas nos extratos como "pagamentos diversos" e "cheque pago em outra agência", e R$ 7.220,07 em pagamentos realizados a maior a Arthur Maciel Niusen e Melquisedeque Ferreira Costa dos Santos —, verifico que a defesa apresentou elementos concretos suficientes para o afastamento das glosas.
Os valores de R$ 157.000,00 e R$ 92.050,00, que compõem a quase totalidade do montante questionado, foram identificados como despesas com aquisição de materiais esportivos, com suporte documental juntado aos autos no evento 92.59 do TC-010211.989.25, configurando despesa diretamente vinculada ao objeto do Termo de Parceria, que tinha como finalidade o desenvolvimento de crianças e jovens por meio do esporte.
O valor remanescente de R$ 5.604,81 foi objeto de ressarcimento pela entidade nos meses subsequentes à sua identificação como lançamento indevido na conciliação bancária, conforme planilha de conciliação constante dos autos.
Quanto aos pagamentos realizados a maior a Arthur Maciel Niusen (R$ 5.003,07) e Melquisedeque Ferreira Costa dos Santos (R$ 2.217,00), a defesa afirma que os valores foram ressarcidos durante a vigência da parceria. Diante da demonstração de que os valores mais expressivos foram aplicados no objeto pactuado, e da ausência de prova positiva de desvio quanto aos demais, encaminho a questão sob o manto das ressalvas.
Das Prestações de Contas do exercício de 2022 (TC-010211.989.25-6)
As despesas com elaboração de laudos de segurança do trabalho e realização de exames clínicos, classificadas pela fiscalização como não condizentes com o plano de trabalho, constituem obrigações legais de natureza trabalhista, corretamente enquadradas pela defesa na Categoria Econômica nº 1 — Gastos com Pessoal de RH —, razão pela qual entendo não configurando desvio de finalidade.
A aquisição de 100m³ de areia no valor de R$ 13.000,00, destinada ao Campinho da Tropicanga, local de atividades expressamente previsto no plano de trabalho, foi realizada com saldo remanescente da rubrica de pessoal acrescido de rendimentos financeiros da conta bancária da parceria, dentro da lógica de execução por resultados que o MROSC consagra, sem extrapolação do limite global aprovado.
Quanto à guia DARF no valor de R$ 13.958,29, registrada nos extratos bancários em 09/02/2022 sem que o comprovante de pagamento tenha sido juntado aos autos, o apontamento, embora formalmente correto, não autoriza a glosa. Consta dos autos Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Receita Federal do Brasil em 11/05/2022, sem qualquer ressalva ou pendência registrada. Essa certidão, emitida apenas três meses após o vencimento do DARF ora questionado, atesta que não havia, àquela data, qualquer crédito tributário federal pendente em nome do Instituto OBI. A falha comporta, assim, ser ressalvada.
No que se refere às verbas rescisórias apontadas (R$ 161.002,97), cumpre observar que a dispensa coletiva dos empregados em maio de 2022, seguida de recontratação em julho do mesmo ano após a assinatura do 1º Termo Aditivo, é prática que, sob a ótica trabalhista, comporta questionamentos quanto à sua regularidade, dado o risco de caracterização de fraude à legislação do trabalho pela proximidade temporal entre a rescisão e a recontratação. Todavia, considerando o dado objetivo de que o total executado na rubrica de pessoal ao longo de toda a parceria — R$ 692.465,53 — ficou aquém do teto global aprovado de R$ 698.084,00, gerando economia de R$ 5.618,47, a falha comporta ser ressalvada.
De todo modo, alerto a Prefeitura que a prática de dispensas coletivas seguidas de recontratação imediata seja objeto de recomendação específica para não repetição em ajustes futuros.
Quanto ao pagamento de salário acima do previsto a funcionário e à divergência no serviço de contabilidade considerando que o controle sintético da prestação de contas demonstra que o total executado com folha de pagamento e encargos ao longo de toda a parceria foi de R$ 692.465,53, contra um teto aprovado de R$ 698.084,00, tendo a execução global da rubrica de pessoal permanecido aquém do limite aprovado, alço a impropriedade ao campo das severas ressalvas.
Diante desse quadro, e considerando a ausência de prova de desvio de finalidade ou enriquecimento ilícito, bem como as diretrizes do art. 22 da LINDB quanto à proporcionalidade das decisões em matéria de gestão pública, relevo excepcionalmente as falhas correspondentes, sob o manto das ressalvas ora impostas.
Das Prestações de Contas do exercício de 2023 (TC-010212.989.25-5)
Quanto ao apontamento relacionado à certidão de qualificação do Instituto OBI como OSCIP — apresentada com validade em data anterior à assinatura do instrumento, anoto que a qualificação como OSCIP é status jurídico que subsiste enquanto não revogado pelo Ministério da Justiça. Não consta dos autos qualquer indicação de que o Instituto OBI tenha perdido essa qualificação no período em questão, entendo se tratar de falha do órgão concedente em exigir certidão válida ao tempo da celebração, sem que se possa afirmar que a entidade era, materialmente, inabilitada para o ajuste. A ocorrência é relevável sob ressalva.
No que concerne às falhas de controle e fiscalização imputáveis à Prefeitura, observo que a Administração adotou medidas corretivas ao longo da execução, oficiando reiteradamente o Instituto OBI para a regularização de pendências, e que o monitoramento da parceria foi atribuído ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão com competências correlatas à área de atuação do ajuste. Embora essa solução não atenda integralmente à exigência formal do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.790/99, a existência de instância colegiada de acompanhamento da política pública entendo que, excepcionalmente, a falha pode ser ressalvada.
No que toca à comprovação do cumprimento do objeto, a instrução registrou a ausência das relações mensais de cidadãos atendidos em 2023 prejudicando a verificação da quantidade de atendimentos estabelecida no plano de trabalho, diante da ausência de indícios de que as atividades previstas no Projeto Vencedores deixaram de ser realizadas, e do Parecer Conclusivo favorável emitido pelo órgão concedente, encaminho a questão sob ressalva.
No que concerne às questões relativas à governança e à estrutura de pessoal da entidade, a instrução apontou fragilidades na organização interna e na conformidade de determinados procedimentos com as boas práticas aplicáveis. Considerando que as falhas não evidenciam, com os elementos dispostos nestes autos, desvio de finalidade nem prejuízo ao erário, comportam ser relevadas sob ressalva, com recomendação para o aprimoramento dos mecanismos de controle, segregação de funções e observância das melhores práticas de gestão em ajustes futuros.
No que se refere às impropriedades de natureza financeira e documental, a instrução apontou inconsistências na movimentação e no registro dos recursos, bem como fragilidades na documentação de suporte e nos mecanismos de controle adotados pela entidade.
A defesa esclareceu aspectos relevantes, notadamente quanto à origem de receitas não registradas, à regularização de práticas operacionais e à adoção de medidas para recomposição de valores tidos por irregulares. A fiscalização, por sua vez, deixou de propor glosas, diante da existência de recursos próprios suficientes para a cobertura dos dispêndios questionados.
Nesse contexto, acolho o encaminhamento técnico e relevo as ocorrências sob ressalva.
No tocante à transparência, a instrução identificou deficiências na divulgação de informações essenciais da parceria nos canais oficiais. A defesa demonstrou cumprimento parcial das exigências e informou a adoção de providências para regularização, ainda pendentes de efetivação integral pela entidade parceira.
As falhas podem ser relevadas sob ressalva.
Registro, por fim, a instauração de procedimento administrativo pela Prefeitura para apuração dos fatos, conduzido com observância ao devido processo legal.
Com as ressalvas e ponderações feitas, a matéria comporta aprovação.
Pelo exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno, julgo regulares, com ressalvas, os 1º ao 4º Termos Aditivos ao Termo de Parceria nº 001/2021, formalizado entre a Prefeitura Municipal de São Sebastião e o Instituto Organização Brasileira de Inclusão – OBI, bem como as Prestações de Contas dos exercícios de 2021, 2022 e 2023.
Deve a Origem atentar às ressalvas e recomendações consignadas nesta decisão, promovendo as adequações necessárias em futuros ajustes, sob pena de aplicação de medidas mais gravosas por esta Corte.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências de praxe, arquivando-se ao final.
apa
EXTRATO: Pelo exposto, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno, julgo regulares, com ressalvas, os 1º ao 4º Termos Aditivos ao Termo de Parceria nº 001/2021, formalizado entre a Prefeitura Municipal de São Sebastião e o Instituto Organização Brasileira de Inclusão – OBI, bem como as Prestações de Contas dos exercícios de 2021, 2022 e 2023.
Deve a Origem atentar às ressalvas e recomendações consignadas nesta decisão, promovendo as adequações necessárias em futuros ajustes, sob pena de aplicação de medidas mais gravosas por esta Corte.
Publique-se.