TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSO: 00007225.989.26-8
REPRESENTANTE:
  • NATHALIE VILLAS BOAS SILVEIRA (CPF ***.478.618-**)
    • ADVOGADO: NATHALIE VILLAS BOAS SILVEIRA (OAB/SP 319.051)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARE 
    • ADVOGADO: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / JULIANA RODRIGUES ZAMBONI (OAB/SP 424.545) / NATALIA MARIA BROLEZE (OAB/SP 426.686)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 010/2026, Processo Administrativo n.º 2471/2026, que objetiva o registro de preço para a contratação do serviços técnicos especializados para adaptações, requalificações e limpeza de vias, calçadas, sistemas de drenagem (córregos, galerias, canais e afins), desassoreamento, consolidações de taludes, muros de arrimo, obras de terra, pontes, viadutos e mobiliário urbano em geral, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos.
   
PROCESSO: 00007227.989.26-6
REPRESENTANTE:
  • LAIS DE OLIVEIRA (CPF ***.477.128-**)
    • ADVOGADO: LAIS DE OLIVEIRA (OAB/SP 452.779)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARE 
    • ADVOGADO: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / JULIANA RODRIGUES ZAMBONI (OAB/SP 424.545) / NATALIA MARIA BROLEZE (OAB/SP 426.686)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 010/2026, Processo Administrativo n.º 2471/2026, que objetiva o registro de preço para a contratação do serviços técnicos especializados para adaptações, requalificações e limpeza de vias, calçadas, sistemas de drenagem (córregos, galerias, canais e afins), desassoreamento, consolidações de taludes, muros de arrimo, obras de terra, pontes, viadutos e mobiliário urbano em geral, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos.
   
PROCESSO: 00007430.989.26-9
REPRESENTANTE:
  • MARCELA FURLAN BAGGIO (CPF ***.440.548-**)
    • ADVOGADO: MARCELA FURLAN BAGGIO (OAB/SP 367.979)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARE 
    • ADVOGADO: JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB/SP 107.319) / ROSELY DE JESUS LEMOS (OAB/SP 124.850) / JULIANA RODRIGUES ZAMBONI (OAB/SP 424.545) / NATALIA MARIA BROLEZE (OAB/SP 426.686)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 010/2026, Processo Administrativo n.º 2471/2026, que objetiva o registro de preço para a contratação do serviços técnicos especializados para adaptações, requalificações e limpeza de vias, calçadas, sistemas de drenagem (córregos, galerias, canais e afins), desassoreamento, consolidações de taludes, muros de arrimo, obras de terra, pontes, viadutos e mobiliário urbano em geral, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos.
   

 

RELATÓRIO

 

Nathalie Villas Boas Silveira (OAB/SP nº 319.051), Lais de Oliveira (OAB/SP nº 452.779) e Marcela Furlan Baggio (OAB/SP nº 367.979) formularam representações em face do Edital do Pregão Eletrônico n° 10/2026, instaurado pela Prefeitura Municipal de Sumaré, cujo objeto consiste no Registro de Preços para prestação de serviços técnicos especializados para adaptações, requalificações e limpeza de vias, calçadas, sistemas de drenagem (córregos, galerias, canais e afins), desassoreamento, consolidações de taludes, muros de arrimo, obras de terra, intervenções em  pontes, viadutos e mobiliário urbano em geral.

Questionaram, em síntese, os seguintes aspectos:  (i)  indevida adoção do Sistema de Registro de Preços, sob o argumento de que o objeto licitado ostentaria natureza contínua, permanente e previsível; (ii)  aglutinação de serviços heterogêneos e multidisciplinares; (iii)  vedação injustificada à participação em consórcio; (iv)  aplicação indevida de tratamento favorecido a microempresas e empresas de pequeno porte, em aparente descompasso com o valor global estimado da contratação (superior a R$ 97 milhões); (v) inconsistências entre as exigências de qualificação técnica e a planilha orçamentária; (vi) exigência de atestação relativa a parcelas destituídas de relevância técnica ou econômica; (vii) imposição de quantitativos desproporcionais para fins de qualificação técnica, fixados em patamar superior ao limite usualmente admitido de 50% do objeto contratual; e (viii) exigência de atestação para serviços altamente especializados e, em regra, passíveis de subcontratação.

Nesse contexto, pediram a suspensão do procedimento licitatório, tendo em vista a correção das anomalias.

Estando a Iniciais formalmente em termos, entendi ser o caso de conceder liminar às interessadas para o fim de sustar o andamento do procedimento, determinando o processamento da matéria sob o rito da Cautelar em Procedimentos de Contratação.

Notificada, a Representada compareceu aos autos comunicando a revogação do procedimento licitatório, nos termos do art. 71, inciso II, da Lei Federal n° 14.133/21.

É o relatório.

 

DECIDO

 

A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do Ato de Revogação na Imprensa Oficial (DOM de 23/3/2026, Edição 2105), suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.

Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D do Regimento Interno deste Tribunal, revogo as medidas liminares e DECLARO extintas a Representações, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.

A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Intimem-se as Interessadas.

Ao Cartório.

Publique-se.

GC., 7 de abril de 2026

 

 

RENATO MARTINS COSTA

CONSELHEIRO

MRL

 

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