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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00007225.989.26-8 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 010/2026, Processo Administrativo n.º 2471/2026, que objetiva o registro de preço para a contratação do serviços técnicos especializados para adaptações, requalificações e limpeza de vias, calçadas, sistemas de drenagem (córregos, galerias, canais e afins), desassoreamento, consolidações de taludes, muros de arrimo, obras de terra, pontes, viadutos e mobiliário urbano em geral, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos. |
| PROCESSO: | 00007227.989.26-6 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 010/2026, Processo Administrativo n.º 2471/2026, que objetiva o registro de preço para a contratação do serviços técnicos especializados para adaptações, requalificações e limpeza de vias, calçadas, sistemas de drenagem (córregos, galerias, canais e afins), desassoreamento, consolidações de taludes, muros de arrimo, obras de terra, pontes, viadutos e mobiliário urbano em geral, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos. |
| PROCESSO: | 00007430.989.26-9 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 010/2026, Processo Administrativo n.º 2471/2026, que objetiva o registro de preço para a contratação do serviços técnicos especializados para adaptações, requalificações e limpeza de vias, calçadas, sistemas de drenagem (córregos, galerias, canais e afins), desassoreamento, consolidações de taludes, muros de arrimo, obras de terra, pontes, viadutos e mobiliário urbano em geral, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos. |
RELATÓRIO
Nathalie Villas Boas Silveira (OAB/SP nº 319.051), Lais de Oliveira (OAB/SP nº 452.779) e Marcela Furlan Baggio (OAB/SP nº 367.979) formularam representações em face do Edital do Pregão Eletrônico n° 10/2026, instaurado pela Prefeitura Municipal de Sumaré, cujo objeto consiste no Registro de Preços para prestação de serviços técnicos especializados para adaptações, requalificações e limpeza de vias, calçadas, sistemas de drenagem (córregos, galerias, canais e afins), desassoreamento, consolidações de taludes, muros de arrimo, obras de terra, intervenções em pontes, viadutos e mobiliário urbano em geral.
Questionaram, em síntese, os seguintes aspectos: (i) indevida adoção do Sistema de Registro de Preços, sob o argumento de que o objeto licitado ostentaria natureza contínua, permanente e previsível; (ii) aglutinação de serviços heterogêneos e multidisciplinares; (iii) vedação injustificada à participação em consórcio; (iv) aplicação indevida de tratamento favorecido a microempresas e empresas de pequeno porte, em aparente descompasso com o valor global estimado da contratação (superior a R$ 97 milhões); (v) inconsistências entre as exigências de qualificação técnica e a planilha orçamentária; (vi) exigência de atestação relativa a parcelas destituídas de relevância técnica ou econômica; (vii) imposição de quantitativos desproporcionais para fins de qualificação técnica, fixados em patamar superior ao limite usualmente admitido de 50% do objeto contratual; e (viii) exigência de atestação para serviços altamente especializados e, em regra, passíveis de subcontratação.
Nesse contexto, pediram a suspensão do procedimento licitatório, tendo em vista a correção das anomalias.
Estando a Iniciais formalmente em termos, entendi ser o caso de conceder liminar às interessadas para o fim de sustar o andamento do procedimento, determinando o processamento da matéria sob o rito da Cautelar em Procedimentos de Contratação.
Notificada, a Representada compareceu aos autos comunicando a revogação do procedimento licitatório, nos termos do art. 71, inciso II, da Lei Federal n° 14.133/21.
É o relatório.
DECIDO
A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do Ato de Revogação na Imprensa Oficial (DOM de 23/3/2026, Edição 2105), suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.
Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D do Regimento Interno deste Tribunal, revogo as medidas liminares e DECLARO extintas a Representações, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.
A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.
Intimem-se as Interessadas.
Ao Cartório.
Publique-se.
GC., 7 de abril de 2026
RENATO MARTINS COSTA
CONSELHEIRO
MRL