TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002072.989.24-7
ENTIDADE:
  • FUNDAÇÃO CASA DA CULTURA E ESPORTES - JUNDIAÍ (CNPJ 54.690.367/0001-03)
MUNICÍPIO:
  • JUNDIAÍ
INTERESSADO(A):
  • MARCELO PERONI (CPF ***.085.628-**)
ASSUNTO: Balanço Geral do Exercício 
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-03

 

 

SÍNTESE DO APURADO

Aspectos quantitativos

Resultado Orçamentário Ajustado:

  R$ 3.635.517,456 194,08% (superávit)[01]

Resultado Financeiro:

R$ 3 .407.994,54 (positivo)

Resultado Econômico:

R$ 147.782,59 (positivo)

Resultado Patrimonial:

R$ 4 .050.721,41 (positivo)

Saldo de Recebíveis/inscritíveis em dívida ativa

Prejudicado

Endividamento curto prazo

Prejudicado

Endividamento longo prazo

Prejudicado

 

Aspectos qualitativos:

Atendimento às finalidades sociais

Sim

Regularidade na formação/investidura dos grupos colegiados de gestão (conselhos, comitês)

Sim

Encargos

Prejudicado

Precatórios

Prejudicado

Atendimento à Lei de Licitações

Sim

Atendimento à Lei de Transparência

Parcial

Atendimento às recomendações da Corte

Não

 

EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. 2024. FUNDAÇÃO CASA DA CULTURA E ESPORTES – FCCE. REGULAR. RESSALVAS. RECOMENDAÇÕES. Falhas recorrentes relacionadas ao controle de almoxarifado e de patrimônio; à transparência das informações e à fidedignidade e tempestividade dos dados encaminhados ao sistema Audesp. Reincidência. Inobservância da jurisprudência desta Corte de Contas, em seus instrumentos editalícios, ao prever a exigência de apresentação de plano de recuperação judicial ou extrajudicial, homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, como condição de requisito para a habilitação no certame. Infringência à nova regra estabelecida no artigo 69 da Lei 14.133/2021.

 

RELATÓRIO

1.1 Na conformidade com o que dispõe o artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, estes autos foram autuados para exame do exercício de 2024 do Fundação Casa da Cultura e Esportes – FCCE.

A Entidade é uma fundação típica, criada pela Lei Municipal nº 3.060/1987, extinta pela Lei 4.882/1996 e restaurada pela Lei 4.918, daquele mesmo ano, alterada pela Lei Municipal n.  5.738/2021.

Tem personalidade jurídica de direito público.

O órgão fiscalizatório (UR.03) observa também que as ações desenvolvidas no exercício se coadunam com os objetivos para os quais a entidade foi criada.

Cuida-se, portanto, de estatal vocacionada a incentivar, defender e divulgar a Cultura e o Esporte, com destaque para a participação da criança e do adolescente, e das regiões periféricas.

A entidade não possui quadro próprio de pessoal. Há duas servidoras cedidas pela Prefeitura Municipal.

 

1.2 Já em sua visita anual, a Unidade Regional de Campinas elaborou minucioso relatório sobre as contas apresentadas, (evento 21), do qual se extrai:

 

ITEM A.2. COMPOSIÇÃO DA CÚPULA DIRETIVA DA FUNDAÇÃO:

• Houve recondução dos membros do Conselho Diretor, cabendo salientar que, malgrado o Estatuto Social tenha previsto em seu artigo 6º que o Conselho seria composto por 07 membros efetivos, no Ato de recondução dos membros constatamos apenas a existência de 05 membros nomeados, desatendendo, s.m.j., o disposto no Estatuto Social;

• Pelos dados analisados, verifica-se que desde 14/05/2023 até meados do exercício sob exame a Fundação não teve Conselho Diretor nomeado.

 

ITEM A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:

 

ITEM A.4 CONTROLE INTERNO:

 

ITEM B.3.2. DESPESAS CORRENTES/DESPESAS OPERACIONAIS/CUSTOS:

 

ITEM B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS:

 

ITEM B.7.2. ALMOXARIFADO:

 

ITEM B.7.3. PATRIMÔNIO:

 

ITEM B.7.3.1. DO AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS - AVCB

 

ITEM B.8.2. RECEBIDOS

ITEM B.9.1. REGULAMENTO DE PESSOAL

 

ITEM B.9.2. QUADRO DE PESSOAL

A Fundação não dispõe de Regulamento de Pessoal.

 

ITEM B.9.6. PAGAMENTOS REALIZADOS A SERVIDORES DE OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS

ITEM C.1. REGULAMENTO DE COMPRAS, OBRAS E SERVIÇOS

 

ITEM C.2. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

 

ITEM D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

 

 

ITEM E.1.1. CONSELHO DIRETOR

 

ITEM E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

 

Exercício

2022

TC nº

1949/989/22

Publicado no DOE de:

25/03/2024

Trânsito em Julgado:

17/04/2024

Recomendação/Determinação:

- Providencie a regularização fundiária de todos os imóveis sob sua responsabilidade, bem como catalogue todas as pertenças e mobiliário desses imóveis;

- Obtenha os AVCBs dos endereços onde atua;

- Efetiva atuação do Controle Interno;

- Promova ajustes a fim de garantir a fidedignidade das informações encaminhadas ao Sistema Audesp, em atendimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil;

- Criação do Serviço de Informação ao Cidadão, que ainda não se encontra disponível.

 

Exercício

2021

TC nº

2549/989/21

Publicado no DOE de:

20/08/2022

Trânsito em Julgado:

13/09/2022

Recomendação/Determinação:

Acelerar o processo administrativo, objetivando o rápido preenchimento dos cargos;

- Aprimorar relatórios do Controle Interno;

- Evitar o descumprimento de prazos do Sistema Audesp.

 

 

ITEM E.6. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP

 

1.3 As conclusões da diligente equipe de fiscalização motivaram notificação à Origem e aos responsáveis, ofertando o prazo para que apresentassem as alegações que julgassem oportunas, consoante despacho publicado no DOE de 11/08/2025 (evento 31), com as dilações autorizadas (DOEs de 08/09/2025, evento 44; 06/10/2025, evento 55).

 

1.4 A Fundação, por seu Procurador, rebateu os apontamentos da equipe técnica (evento 58).

Explanou que a Fundação não possui autonomia para efetivar a recondução dos membros do Conselho Diretivo. Foi necessário e imprescindível que se aguardasse a conclusão do processo de recondução pela municipalidade. Após a conclusão e nomeação, dois dos reconduzidos desistiram do cargo, obrigando a abertura de novo procedimento de nomeação de conselheiros pelo município, que não foi concluído tempestivamente.  Enquanto isso as reuniões do conselho foram realizadas de forma precária, por meio digital, até que se completasse o número de membros.

Quanto à ausência das atas das reuniões realizadas pelo Conselho Diretor, destacou que, desde os tempos da COVID-19, elas são realizadas de forma virtual.

Destacou que a elaboração das metas, quanto à Cultura e ao Esporte, bem como as prioridades de realização e a disponibilização de orçamento é realizada pela Prefeitura. A entidade não tem autonomia absoluta de suas atividades. O plano de metas é imposto pelo município.

Embora não haja fixação absoluta da quantidade de algumas das metas, mesmo deficitária, a entidade trabalha com extremo rigor com as suas contas, sempre apontando fielmente as atividades realizadas, mesmo no caso de fatos excepcionais que venham a ocorrer.

A Fundação é mera executora do plano de metas fornecido pela Prefeitura Municipal. Já foi encaminhado ofício à municipalidade solicitando a retificação do estatuto social, para a exclusão da atividade de esporte da competência da entidade.

Apesar da nomeação das controladoras internas da entidade, a formalização das atividades depende de regulamentação pela Prefeitura, já que a Fundação não possui autonomia administrativa para procedê-la. Ainda assim, as conselheiras atuaram elaborando o relatório pertinente, de acordo com as atividades analisadas no período. A partir da regulamentação as Controladoras Internas passarão a ter acesso aos sistemas desta Corte de Contas.

Defendeu que as despesas com as servidoras cedidas pela municipalidade foram executadas dentro da regularidade e da legalidade, pois custeou despesas com colaboradores da unidade. Após o questionamento da Fiscalização, a Fundação efetuará as compensações devidas junto ao município.

Negou a quebra da ordem cronológica de pagamentos. A situação constante das análises da fiscalização ocorreu pelo fato de que os pagamentos os pagamentos realizados por meio de boletos bancários enviados pelos fornecedores eram emitidos em datas posteriores. Alertada quanto ao apontamento, a gestão financeira da entidade passou a efetuar os pagamentos das notas fiscais de maneira imediata, evitando pagamentos posteriores.

Ponderou ter ocorrido a mudança de sede, reforma do prédio, adequações dos espaços e recentes mudanças propostas com vistas a melhor adequar o exercício de atividades da entidade. Assim, a catalogação de seus bens necessitou de mais tempo para conferência e finalização, com sucessivas revisões e alterações. O próprio controle de almoxarifado passou por diversas adaptações e adequações decorrentes das alterações recentes da gestão do município.

Ressaltou que todo o patrimônio gerenciado pela entidade se encontra devidamente formalizado, à exceção de uma unidade cedida por particulares para uso público – sob a forma de outorga, cuja questão encontra-se sub judice entre os particulares – impedindo a formalização do termo nesta oportunidade, sem causar, contudo, qualquer tipo de prejuízo ao erário com a manutenção da área cedida para o equipamento instalado.

Todos os imóveis ocupados pela Fundação estão em situação regular perante todos os órgãos públicos. No caso do Centro de Artes aguarda-se a entrega formal da obra, com os ajustes indicados em relatório, para que se proceda à emissão do AVCB competente.

Argumentou que, com a aprovação das contas de 2023 (decisão datada de 05/08/2024), também foi aprovado o repasse recebido pela Fundação no exercício de 2023.

Salientou que os estudos anteriores, levando em conta os critérios de adequação orçamentária da entidade e a transição para a implementação de quadro próprio de pessoal foram considerados desfavoráveis. Será necessária a realização de novo estudo para estabelecer a eventual transição para o novo modelo.

Arrazoou que a Fundação estava desobrigada de constituir o Regulamento de Compras, Obras e Serviços, além de seguir as normativas estabelecidas pelo município quanto à execução de tais regulamentos, sem óbice de que a entidade, no futuro e com a autorização do município, ter seu regulamento próprio.

Enunciou que a exigência – constante do item 8.3.3.1.1[02] do edital do Pregão Eletrônico 02/2024 – se deu como forma de viabilizar a participação daquele que eventualmente tivessem qualquer impedimento decorrente da ausência de certidão hábil para instruir o processo, mas que ainda têm suas atividades normais em vista do plano de recuperação judicial e, e mesmo assim, apresentasse as melhores condições de oferta em favor do Poder Público. Todavia, diante da constatação, a recomendação, proposta pela auditoria, de sua exclusão dos procedimentos futuros será atendida e respeitada.

Destacou que as informações relacionadas à transparência da entidade estão alocadas no sítio da Prefeitura Municipal, sendo este o local que reúne todas as informações do cenário cultural da cidade, contendo ainda as atividades da Fundação.

Referiu que os atrasos das remessas das informações ao sistema Audesp se deram por motivo de força maior, ocorrendo quando os prazos de entrega se davam em feriados locais ou mesmo em expedientes que não permitiam a alteração ou a inclusão de informações. Ainda que entendidas por intempestivas, as informações foram prestadas de forma adequada e satisfatória.

Relatou que, a despeito dos apontamentos quanto às inconsistências suscitadas, o que se verificou foi um erro de classificação das despesas. Lançamentos outrora feitos sob códigos equivocados acabaram por geral tal situação. A entidade fará as adequações e as correções necessárias no próximo exercício.

 

1.5 O Ministério Público de Contas exerceu o seu direito às vistas regimentais (evento 64).

 

1.6 As contas pretéritas da FCCE tiveram o seguinte trâmite nesta Corte:

(2023). TC-2072/989/23. (VAP) Regular com ressalva. Sentença publicada no DOE de 06/08/2024 Trânsito em julgado em 28/08/2024.

 

(2022). TC-1949/989/22. (AMFS). Regular com ressalva. Sentença publicada no DOE de 25/03/2024. Trânsito em julgado em 17/04/2024.

 

(2021). TC-2549/989/21. (SM). Regular com ressalva. Sentença publicada no DOE de 20/08/2022. Trânsito em julgado em 13/09/2022.

 

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

2.1 Em análise, as contas do exercício de 2024 do Fundação Casa da Cultura e Esportes – FCCE, apresentadas em face do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar Paulista nº 709/93.

As contas dos exercícios pretéritos tiveram acolhimento por esta Corte, sendo julgadas regulares, sob ressalvas.

 

2.2 A execução orçamentária evidenciou um superávit de R$ 2.437.311,26 (equivalente a 33,73% das receitas do período), após as transferências financeiras realizadas pelo Poder Executivo.

O resultado financeiro experimentou um aumento de R$ 2.077.592,56 em 31/12/2023 para R$ 4.633.677,38 em 31/12/2024.

A Fiscalização atestou a inexistência de endividamentos de curto e de longo prazos.

As atividades realizadas no exercício em exame, segundo a inspeção, foram compatíveis com a sua atividade estatutária.

 

2.3 Afasto a falha quanto à recondução dos membros do Conselho Diretor. A deflagração do procedimento era da competência exclusiva da Prefeitura Municipal. Há notícias de intercorrências que demandaram novas providências. A falha não pode ser atribuída ao Superintendente.

Ainda que realizadas de forma virtual, inexiste empecilho para a elaboração das atas das reuniões do Conselho Diretor, mesmo que com leitura e aprovação na reunião subsequente. Recomendo, pois, a adoção das medidas saneadoras.

Deve ser afastada a falha referente à ausência de regulamento de compras, obras e serviços. Há possibilidade de que, nos termos do art. 187 da Lei 14.133, os entes subnacionais adotem os regulamentos editados pelas unidades federativas hierarquicamente superiores. No caso em testilha, a FCCE alega seguir o normativo já estabelecido pelo município. Ausentes neste processado elementos probatórios de infringência ao regulamento municipal, o apontamento deve ser afastado.

As datas estabelecidas no calendário AUDESP trata-se dos prazos limites. Na hipótese de coincidência com feriados locais não há nenhum óbice de que as remessas das informações sejam antecipadas. 

Em face das justificativas e medidas saneadoras anunciadas, relevo as falhas referentes ao pagamento de despesas de servidoras cedidas e com ônus para a municipalidade; quebra da ordem cronológica de pagamentos e AVCB.

Em relação ao almoxarifado; ao patrimônio; ao não atendimento às determinações desta Corte de Contas; à transparência das informações e à fidedignidade e tempestividade dos dados encaminhados ao sistema Audesp, os apontamentos são recorrentes desde as contas de 2021. As justificativas acostadas em cada um dos processados dão notícias de que medidas saneadoras seriam adotadas, todavia as falhas persistem.

 

2.4 Não procede o argumento no sentido de que a aprovação das contas de 2023 da entidade produza reflexos sobre a prestação de contas de recursos recebidos de outras esferas federativas.

O julgamento das contas se restringe aos atos praticados pelo responsável quanto aos recursos, sob sua única e exclusiva alçada, têm o poder de livre deliberação acerca de sua destinação. Quanto àqueles derivados de obrigações assumidas perante os órgãos repassadores dos recursos e cuja finalidade é vinculada, há necessidade da respectiva prestação de contas dos valores recebidos e demandam análise em procedimento específico, que transcende à análise e eventual aprovação das contas anuais.

Neste sentido, conforme ressaltado pela equipe técnica, e tendo ocorrido movimentações financeiras na conta vinculada já no exercício de 2025, deverá a matéria ser objeto de acompanhamento pela auditoria no exercício subsequente.

Reforço, entretanto, a necessidade de que o responsável adote as medidas de sua incumbência visando à conclusão do procedimento de prestação de contas.

 

2.5 Assiste razão à fiscalização em relação à exigência constante do instrumento convocatório quanto à disponibilização do plano de recuperação já homologado em juízo e em vigor por parte das empresas que estiverem na condição de recuperação judicial, conforme constou da cláusula 8.3.3.1.1 do edital do Pregão Eletrônico n. 02/2024.

A construção jurisprudencial desta Corte, a partir da edição da Lei 14.133/2021 passou a adotar uma visão restritiva – em contraponto à revogada Lei 8.666/1993, cuja interpretação era mais aberta e culminou na edição da Súmula 50 desta Corte.

Os julgados citados pela equipe técnica de Campinas[03] , acrescidos das sucessivas decisões subsequentes, dão a tônica da mudança interpretativa havida neste Tribunal como consequência da superveniência da Nova Lei de Licitações e Contratos. Destaco, inclusive, estar em andamento estudos que têm por objetivo a revisão das súmulas e a sua compatibilização às novas situações trazidas pelas inovações legislativas.

Deverá, pois, a Fundação, conforme anunciado pela própria defesa, realizar a adequação dos procedimentos licitatórios futuros à regra do artigo 69 da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência recente desta Corte de Contas.

 

2.6 Constato, pelos argumentos disponibilizados pela defesa, que a entidade carece de autonomias mínimas, em tudo dependente da atuação do Executivo, até mesmo para atividades comezinhas, como a de elaboração de atos normativos dirigentes de suas próprias atividades e de um quadro de pessoal próprio capaz de dar sustentação às suas atividades. Em diversas ocasiões há notícias de entraves à atuação da Indireta em razão da necessidade de aguardar a deflagração de algum ato pelo ente central. Conquanto as diretrizes das políticas públicas realmente sejam da alçada do Executivo, é contraditória a criação de uma estrutura administrativa que não dispõe de autonomia administrativa e financeira, agindo, na prática, como um departamento da municipalidade. Nestes termos, determino o encaminhamento de ofício ao Chefe do Executivo local no sentido de que avalie a oportunidade e a necessidade da continuidade da existência da entidade, no modelo administrativo escolhido, ou a sua eventual extinção. Na primeira hipótese, entretanto, deverá promover as alterações normativas necessárias que lhe garantam um estofo mínimo de garantias de suas competências, cabendo ao ente central o estabelecimento das políticas públicas a serem desenvolvidas, o repasse dos recursos orçamentários previstos em lei e ao controle finalístico de suas atividades.

 

2.7 Estão presentes neste processado elementos semelhantes àqueles que conduziram ao julgamento, sob ressalvas, as contas de exercícios pretéritos, o que me conduzem dar o mesmo encaminhamento à matéria em apreciação.

Consigno, ainda, que alguns dos apontamentos da zelosa equipe técnica já foram objeto de apreciação em contas de anos anteriores. Advirto, pois, acerca da necessidade de implementação efetiva das medidas saneadoras pelo gestor, sob pena da eventual aplicação de sanção pecuniária, nos termos do artigo 104, inciso VI da LCE 709/1993.

Por todo o exposto, à vista do contido nos autos, com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP n. 02/2021, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES nos termos do artigo 33, inciso II c/c art. 35, ambos da Lei Complementar n° 709/93, as contas do exercício de 2024 do(a) Fundação Casa da Cultura e Esportes – FCCE.  Quito o responsável.

A Fundação deve tomar como norte os apontamentos da Auditoria, no sentido de aprimorar a sua gestão, além de atentar para as determinações que constaram do corpo deste decisum.

Determino à Fiscalização que, em inspeção futura, verifique as medidas saneadoras noticiadas pela defesa como também as determinações exaradas nesta decisão.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Auditores para:

  1. Publicar;
  2. certificar o trânsito em julgado;
  3. Oficiar ao Executivo Municipal dando-lhe ciência desta decisão, sobretudo sobre o que constou do item 2.6.

Após, ao arquivo.

GCSA, 08 de abril de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença referida, com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP n. 02/2021, REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES nos termos do artigo 33, inciso II c/c art. 35, ambos da Lei Complementar n° 709/93, as contas do exercício de 2024 do(a) Fundação Casa da Cultura e Esportes – FCCE.  Quito o responsável. A Fundação deve tomar como norte os apontamentos da Auditoria, no sentido de aprimorar a sua gestão, além de atentar para as determinações que constaram do corpo deste decisum. Determino à Fiscalização que, em inspeção futura, verifique as medidas saneadoras noticiadas pela defesa como também as determinações exaradas nesta decisão. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCSA, 08 de abril de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

[01] Considerado o valor das transferências realizadas pelo Poder Executivo.
 
[02] ‘“8.3.3.1. Certidão Negativa de Falência, expedida pelo Distribuidor da sede da licitante, ou de seu domicílio, dentro do prazo de validade previsto na própria certidão, ou na omissão desta, com antecedência máxima de 90 (noventa) dias contados da sua apresentação.
8.3.3.1.1. No caso de empresa em Recuperação Judicial ou Extrajudicial, deve apresentar Plano de Recuperação já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, sem prejuízo de atendimento a todos os requisitos de habilitação econômico-financeira estabelecidos neste Edital”.
 
[03] TCs 021170.989.24, Pleno, sessão de 13/11/2024, Relator Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo; 021175.989.24, Pleno, sessão de 13/11/2024, Relator Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo; 021736.989.24, Pleno, sessão de 27/11/2024, Relator Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho; 022249.989.24, Pleno, sessão de 04/12/2024, Relator Conselheira Cristiana de Castro; 023444.989.24, Pleno, sessão de 04/12/2024, Relator Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo.

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-MIUD-9WJ2-8198-69OI