TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00004557.989.25-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLANDIA (CNPJ 45.351.749/0001-11)
CONTRATADO(A):
  • SAGRES ENGENHARIA LTDA (CNPJ 14.853.879/0001-29)
    • ADVOGADO: ENIO LUIZ LAZARETI (OAB/DF 61.133)
INTERESSADO(A):
  • ALEXANDRE BRANCO DE GOUVEIA (CPF ***.935.681-**)
  • JORGE GABRIEL GRASI (CPF ***.200.518-**)
  • SERGIO AUGUSTO BORDIN JUNIOR (CPF ***.134.798-**)
    • ADVOGADO: LEANDRO CEZAR GONCALVES (OAB/SP 193.918)
  • ANA PAULA BRAGION (CPF ***.596.088-**)
  • EUGENIO PERON (CPF ***.569.778-**)
ASSUNTO: Processo Licitatório nº 114/2024. Concorrência Eletrônica nº 05/2024. Contrato s.n., de 10 de setembro de 2024. Objeto: Contratação de empresa especializada em engenharia para execução do serviço de implantação de sistema de drenagem no entorno da Avenida Marginal L, no Município de Orlândia.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-17
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00004668.989.25-4

 

Ementa: Licitação. Concorrência Eletrônica nº 05/2024. Contrato nº 2052/2024. Implantação de sistema de drenagem. Ausência de empenho prévio no exercício de celebração do contrato. Art. 60 da Lei nº 4.320/1964. Inexistência de prejuízo demonstrado à execução financeira do ajuste. Ausência de juntada das consultas ao CEIS e CNEP previamente à contratação. Art. 91, § 4º, da Lei nº 14.133/2021. Regularidade da contratada verificada nos cadastros. Recomendações. Regulares com Ressalvas.

 

 

RELATÓRIO

 

Responsáveis:

 

Pela Contratante – Prefeitura Municipal de Orlândia:

Sérgio Augusto Bordin Junior – Prefeito Municipal por ocasião da assinatura do contrato, responsável pela instauração do procedimento licitatório e pela celebração do ajuste;

Jorge Gabriel Grasi – Prefeito Municipal atual, responsável pelo órgão jurisdicionado.

 

Pela Contratada – Sagres Engenharia Ltda. (CNPJ nº 14.853.879/0001-29):

Alexandre Branco de Gouveia – Sócio Administrador, responsável pela assinatura do contrato.

 

 

Em exame nesta oportunidade procedimento licitatório instaurado pela Prefeitura Municipal de Orlândia, a Concorrência Eletrônica nº 05/2024 o Contrato nº 2052/2024, dela decorrente, firmado com a empresa Sagres Engenharia Ltda., e o respectivo Acompanhamento da Execução Contratual.

O certame foi objeto de Representação por parte da empresa ASF Engenharia e Negócios Ltda., questionando sua inabilitação. O pleito foi indeferido in limine nos autos do TC-017795.989.24[1].

O TC-004668.989.25  trata do Acompanhamento da Execução Contratual, matéria que será apreciada em oportunidade futura, posto que ainda em fase de instrução.

 

O processo foi redistribuído a este Relator em função das novas atribuições trazidas pela Resolução n. 12/2025.

Passo ao relato individualizado dos processados.

 

1 – TC-004557.989.25 – Concorrência Eletrônica nº 05/2024 e Contrato nº 2052/2024

 

O certame objetivou a contratação de empresa especializada em engenharia para execução do serviço de implantação de sistema de drenagem no entorno da Avenida Marginal L, no Município de Orlândia/SP.

O orçamento estimado pela Administração alcançou R$ 6.167.549,79 (evento 1.11), elaborado com fundamento majoritariamente na tabela SINAPI de maio de 2024 e, para alguns itens, no boletim referencial da CDHU nº 193, com data-base de fevereiro de 2024, adotando-se taxa de BDI de 23,52.

O edital foi publicado em 10/07/2024.

A licitação foi conduzida sob a forma eletrônica, em modo de disputa aberto-fechado, regime de empreitada por preço global e critério de julgamento de menor preço, a cargo de comissão de contratação devidamente designada.

Dez empresas participaram da sessão de disputa, realizada em 15/08/2024 (evento 1.27). Encerrada a fase de lances, a empresa ASF Engenharia e Negócios Ltda. figurou como detentora da melhor oferta (R$ 4.996.693,33), sendo, contudo, inabilitada por não ter comprovado execução de redes em tubos de concreto de diâmetro de 1.500 mm, conforme exigido no item 8.3 do edital, tendo apresentado atestados referentes a diâmetros inferiores.  

Não houve desclassificação de propostas.

Com a inabilitação da primeira colocada, sagrou-se vencedora a empresa Sagres Engenharia Ltda., segunda melhor proposta, no valor global de R$ 5.056.000,00.

A empresa inabilitada interpôs recurso administrativo, não provido (eventos 1.34 e 1.36).

Adicionalmente, a empresa J. Nassif Engenharia Ltda. questionou a habilitação da vencedora, alegando que teria apresentado documentos em nome de outra empresa; o recurso também não foi provido, constatando-se tratar de mera alteração de denominação social, com manutenção do CNPJ (evento 1.35).

O objeto do certame foi adjudicado e homologado em 10/09/2024 (evento 1.37).

O Contrato nº 2052/2024 foi assinado em 10/09/2024 entre a Prefeitura Municipal de Orlândia e a Sagres Engenharia Ltda., no valor de R$ 5.056.000,00, com vigência de 08 meses, de 10/09/2024 a 10/05/2025.

Oportuno relembrar, nessa oportunidade, que a empresa ASF Engenharia e Negócios Ltda. apresentou representação em face do edital desta concorrência, a qual foi julgada improcedente pelo I. Relator daqueles autos (TC-017795.989.24), tendo sido enfrentadas as mesmas questões suscitadas nos recursos administrativos acima referidos.

 

A instrução da matéria coube à diligente equipe da UR-17 – Unidade Regional de Ituverava, que trouxe os seguintes apontamentos (evento 21.14):

 

a) Contrato firmado em 2024, mas empenho realizado apenas em 2025, em valor correspondente a apenas 50% do valor contratado – foi assinado o Contrato nº 2052/2024 em setembro de 2024, mas a nota de empenho juntada ao processo (evento 1.42) data de 2025 e corresponde ao valor de R$ 2.528.000,00, equivalente a cerca de 50% do contratado. Não foram localizados outros empenhos em favor da contratada nas bases de dados do Tribunal ou no portal da transparência municipal. A auditoria apontou desatendimento ao art. 60 da Lei nº 4.320/1964, que veda a assunção de obrigação sem o prévio empenho da despesa.

 

b) Ausência de apresentação das consultas ao CEIS e ao CNEP como condição prévia à contratação – não foram juntadas ao processo as consultas aos Cadastros Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Nacional de Empresas Punidas (CNEP), exigidas pelo art. 91, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 como condição prévia à assinatura do contrato. A auditoria verificou, por ocasião da instrução, que a contratada se encontra em situação regular nos referidos cadastros (neste evento, arquivos 10 e 11).

 

A fiscalização concluiu que os apontamentos acima, não obstante configurarem irregularidades formais, não comprometem o procedimento licitatório e o contrato examinados, podendo ser objeto de recomendação.

Regularmente notificados, compareceram aos autos a Prefeitura Municipal de Orlândia, por seu Prefeito Sr. Jorge Gabriel Grasi, por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana (evento 73.1), bem como o Sr. Sérgio Augusto Bordin Junior (evento 75.1), por seu advogado.

Em síntese, as defesas apresentadas pela Origem e pelo responsável aduziram que: (a) quanto ao empenho tardio, o contrato não foi executado em 2024 em razão das características do objeto e de condições climáticas adversas ao início dos serviços, sendo o valor empenhado determinado pelo departamento financeiro do Município; e que foram juntados os demais empenhos complementares que, somados, compõem o valor total da obra; (b) quanto à ausência das consultas ao CEIS e CNEP, reconheceu-se que as certidões não foram juntadas ao processo no momento da análise licitatória, mas afirmou-se que as consultas foram realizadas antes da contratação, tendo a empresa sido verificada como regular; foram juntadas certidões negativas extraídas em outubro de 2025, confirmando a regularidade da Sagres Engenharia Ltda. nos referidos cadastros. Ao final, requereu-se o julgamento de regularidade da licitação e do contrato, com quitação aos responsáveis ou relevação das falhas com recomendações.

Os autos tramitaram pelo Ministério Público de Contas, nos termos regimentais.

 

É a síntese.

 

 

D E C I D O.

 

Submetem-se ao julgamento deste Relator a Concorrência Eletrônica nº 05/2024, o Contrato nº 2052/2024 dela decorrente – ambos da Prefeitura Municipal de Orlândia, instaurados para a implantação de sistema de drenagem no entorno da Avenida Marginal L, no valor de R$ 5.056.000,00, contratada a empresa Sagres Engenharia Ltda.

A instrução aponta duas ocorrências dignas de nota: (a) ausência de empenho prévio da despesa no exercício de 2024, ano em que foi assinado o contrato, e empenho inicial em valor inferior ao contratado; e (b) ausência de juntada das consultas ao CEIS e ao CNEP como condição prévia à contratação, exigência do art. 91, § 4º, da Lei nº 14.133/2021. Passo a examiná-las.

Quanto ao empenho, o art. 60 da Lei nº 4.320/1964 veda a realização de despesa sem o prévio empenho. A celebração de contrato sem a correspondente reserva orçamentária constitui falha de procedimento que, embora não comprometa, na hipótese dos autos, a validade intrínseca do ajuste – especialmente quando não há evidências de prejuízo à execução financeira -  revela descuido com as normas de direito financeiro que deve ser corrigido.

As explicações apresentadas pela Origem – condições climáticas adversas e características do objeto – justificam o início tardio da execução, mas não afastam a exigência de que a despesa seja empenhada concomitantemente à assunção da obrigação contratual. Nada obstante, verifico que os empenhos complementares juntados aos autos (NEs nºs 5469/2025, 7027/2025, 7264/2025, 8745/2025 e 8906/2025) demonstram que a Administração vem providenciando a cobertura orçamentária ao longo da execução contratual, não se evidenciando prejuízo à regular liquidação do ajuste. Assim, o fato não impede a aprovação da matéria, mas conduz o desfecho ao plano das ressalvas.

Recomendo à Origem que observe, nas futuras contratações, a exigência de empenho prévio e suficiente no próprio exercício de celebração do contrato, nos termos do art. 60 da Lei nº 4.320/1964.

Quanto à ausência das consultas ao CEIS e ao CNEP, trata-se de exigência formal prevista no art. 91, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, voltada a assegurar que a Administração não contrate com pessoa jurídica que esteja com restrições nos cadastros de sanções. A Origem reconheceu a falha, justificando que as consultas foram realizadas, mas não foram formalizadas nos autos. De toda forma, tanto a auditoria quanto a própria defesa demonstraram que a Sagres Engenharia Ltda. não possui registros negativos nos referidos cadastros, estando regularmente habilitada para contratar com a Administração Pública. A ausência de juntada das certidões ao processo é irregularidade de ordem formal que, dadas as circunstâncias, não maculou o resultado da contratação. Encaminho a questão ao campo das recomendações, para que a Origem adote como rotina administrativa obrigatória a consulta e juntada das certidões CEIS e CNEP ao processo, antes da assinatura de qualquer contrato.

No mais, verifico que o certame transcorreu com ampla competitividade – dez licitantes participaram da disputa –, que o preço contratado é compatível com o mercado, que a publicidade e a transparência foram adequadamente observadas, que o edital e o contrato contêm os elementos e cláusulas essenciais exigidos pela lei, e que a garantia contratual foi regularmente prestada na modalidade seguro-garantia. A inabilitação da empresa que ofertou o menor lance decorreu de critério técnico previsto no edital, sendo de rigor a exigência de comprovação de execução de redes em tubos de diâmetro equivalente ou superior ao do objeto licitado,

Assim sendo, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES a Concorrência Eletrônica nº 05/2024 e o Contrato nº 2052/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Orlândia e a Sagres Engenharia Ltda.

Deve a entidade atentar às recomendações feitas no corpo deste decisório.

Nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico — e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp, mediante regular cadastramento.

 

 

Publique-se.

Ao Cartório para as providências de sua alçada, arquivando-se ao final.

 

São Paulo, 8 de Abril de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

 

[1] (...) Insurge-se a Representante contra sua inabilitação no certame, sustentando estar “claro que os serviços apresentados no acervo técnico enviado são de características semelhantes/similares ao especificado no Edital e com os quantitativos superiores ao exigido”.

Questiona, ainda, a habilitação da empresa Sagres Engenharia LTDA, que teria apresentado “SPED e as CAT”S com nome de outra empresa com o nome de IDEAL SERVICE PLANEJAMENTO CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA”. Aponta que “a empresa Ideal foi aberta em 05/06/2020 e tem o CNPJ nº 37.589.552/0001-97, ou seja, não é a mesma empresa sendo que a Sagres e Engenharia faz parte da sociedade da empresa Ideal, mas com CNPJ diferentes”.

(...) No caso, entendo que as justificativas e os documentos apresentados pela Administração são suficientes para esclarecer as questões suscitadas na inicial.

O acervo técnico apresentado pela Representante versava sobre serviços de tubulação de concreto com diâmetros inferiores (0,30m/0,40m/0,50m/0,80m) ao que fora requisitado para a prova de capacidade técnica (1500 mm ou superior), não atendendo, portanto, às condições editalícias.

Vale acrescentar que a Prefeitura deixou muito claro, ao responder pedido de esclarecimentos, que não aceitaria atestados referentes a serviços em tubulação com diâmetro inferior ao exigido no edital.

Deste modo, carece de censura a inabilitação da Representante, que deixou de comprovar sua expertise em tubulação com a envergadura mínima requisitada no ato convocatório.

 

7. Por sua vez, insubsistente o aventado uso de documentos de outra empresa (Ideal Service Planejamento Construções e Projetos Ltda) pela licitante vencedora (Sagres Engenharia Ltda), eis que todos se referem ao mesmo número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, indicativo de simples mudança de razão social.

Nesse sentido, como bem observou a Prefeitura, consta nos documentos relacionados ao balanço econômico do mesmo número de CNPJ (14.853.879-0001-29), no exercício de 2022, a antiga denominação, e, no de 2023, a atual razão social[1.

(...) Desta forma, observo que as questões apresentadas não são aptas a incitar esta Corte de Contas à paralisação da disputa, ponderada a mobilização do aparato administrativo e de recursos públicos. O procedimento licitatório apenas deve ser obstado diante de indícios concretos de restrição à concorrência ou de manifesta ilegalidade.

(...)Posto isto, adstrito aos pontos impugnados, indefiro o pleito de liminar suspensão do procedimento licitatório.

Evidente, de qualquer forma, que os atos porventura praticados pelo administrador, nos exatos moldes previstos no ato convocatório, não escaparão ao controle da legalidade, por ocasião do regular exame da matéria.

“

 

 

 
 
 

 

 

EXTRATO: Assim sendo, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES a Concorrência Eletrônica nº 05/2024 e o Contrato nº 2052/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Orlândia e a Sagres Engenharia Ltda.

Deve a entidade atentar às recomendações feitas no corpo deste decisório.

Nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico — e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp, mediante regular cadastramento.

Publique-se.

São Paulo, 8 de Abril de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-MJCO-I7KI-7Y2B-6QFT