|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
|
| PROCESSO: | 00013231.989.23-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Tomada de Preços 012/2022 (Processo 149/2022). Contrato 175/2022, de 24/08/2022. OBJETO: Contratação de empresa especializada de engenharia para execução das obras/serviços de pavimentação de trechos críticos em Estradas Turísticas - FASE 3, Estradas Municipais SJO 355, SJO 362, SJO 020 e SJO 108, no município de São José do Barreiro, incluindo fornecimento de materiais, máquinas, veículos, apetrechos, mão de obra, instalações e tudo que se fizer necessário para a execução dos serviços. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-14 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00013291.989.23-4 |
Relatório
Em exame a Tomada de Preços nº 12/2022 e o Contrato nº 175/2022 da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, tendo por objeto a execução das obras/serviços de pavimentação de trechos críticos em estradas turísticas – fase 3, estradas municipais SJO 355, SJO 362, SJO 020 e SJO 108.
Na instrução da matéria, a Fiscalização apontou as seguintes irregularidades:
a) O item 11.4.6 do edital exigiu, para comprovação da qualificação técnico-operacional, atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, acompanhadas das respectivas CATs, em nome da empresa licitante e devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, que comprovassem desempenho anterior nas parcelas de maior relevância do objeto licitado, em desacordo com as Súmulas nº 23 e nº 24 desta Corte;
b) o item 11.4.2 do edital exigiu que as empresas registradas no CREA ou CAU de outro estado da federação apresentassem “visto” da jurisdição de São Paulo, extrapolando o rol de exigências permitido no art. 30 da Lei nº 8.666/93 e a Súmula nº 49 deste Tribunal, que admite o visto apenas do vencedor do certame;
c) indevidas exigências nos itens 11.4.2 e 11.4.6 do edital restringiram a participação de empresas no certame, que contou com apenas 2 proponentes;
d) o item 3.1 e anexo IX do edital fixaram o BDI no percentual de 23,38%, compreendendo a manutenção do canteiro inclusive administração local, mobilização necessária de pessoal e equipamentos, administração central da empresa, equipamentos gerais não incluídos no custo direto, sinalização para segurança viária, despesas financeiras, fatores de risco e imprevistos e o lucro esperado pela contratada, sem, contudo, discriminar os respectivos preços unitários estimados e incluindo itens que correspondiam a custos diretos do objeto, como “administração local” e “sinalização para segurança viária”, em inobservância à jurisprudência desta Corte[1];
e) mesmo requisitada, não foi comprovada a publicidade da adjudicação do objeto da licitação e de sua homologação, desatendendo o disposto nos incisos VII e XI do art. 38 da Lei nº 8.666/93;
f) Termo de Ciência e Notificação em desacordo com o exigido pelas Instruções nº 01/2020 deste Tribunal de Contas;
g) mesmo requisitada, não foi apresentada a declaração exigida pelo artigo 100, XVI das Instruções nº 01/2020 deste Tribunal.
Foi concedido prazo para exercício do contraditório pelas partes[2] e deferido prazo adicional requerido nos autos[3], transcorridos sem a apresentação de justificativas ou esclarecimentos (evento 59).
O MPC teve vista regimental do feito, restituindo-o sem manifestação de mérito (evento 77).
É o necessário relatório.
Decisão
Ressalvo, inicialmente, que os elementos colacionados aos autos a respeito da execução do ajuste serão objeto de análise quando apreciado o correspondente acompanhamento no processo TC-013291.989.23-4, ainda em fase de instrução.
Entendo que a presença do representante da empresa classificada em segundo lugar na sessão pública de abertura dos envelopes e a publicação do extrato do contrato supriram, no caso concreto, a falta de divulgação dos atos de adjudicação e homologação do certame[4], sem embargo de recomendação à Prefeitura para que aperfeiçoe a transparência dos atos relativos a processos licitatórios, nos moldes do art. 8º, caput, § 1º, inciso IV, e § 2º da Lei nº 12.527/2011.
Relevo, por não terem prejudicado a instrução da matéria, a desconformidade do Termo de Ciência e Notificação e a ausência da declaração nos moldes das Instruções nº 1/2020, com recomendação à Origem para que doravante observe com mais rigor as instruções deste Tribunal.
Acompanho o entendimento da Fiscalização quanto ao descumprimento da Súmula nº 24 deste Tribunal, tendo em vista que a Resolução CONFEA nº 1.025/2009[5] assim estabelecia (destaques meus):
Art. 49. A Certidão de Acervo Técnico – CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a anotação da responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional.
Art. 55. É vedada a emissão de CAT em nome da pessoa jurídica.
Parágrafo único. A CAT constituirá prova da capacidade técnico-profissional da pessoa jurídica somente se o responsável técnico indicado estiver a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico.
Coerente com as citadas regras, a Lei nº 8.666/93 autoriza que a aptidão do licitante (pessoa jurídica) para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação seja comprovada somente por atestados de desempenho anterior e por vínculo com profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica pela execução de objetos semelhantes.
Portanto, não havia amparo nas normas de regência para que se exigisse Certidão de Acervo Técnico como forma de comprovação da qualificação operacional dos licitantes, razão pela qual considero que o item 11.4.6 do edital extrapolou a autorização contida no art. 30 da Lei nº 8.666/93.
A agravar o quadro de restrição à ampla participação de interessados no certame, a elaboração de propostas não contou com suficiente objetividade quanto aos custos unitários estimados que compunham o BDI, e a exigência de visto da jurisdição de São Paulo do CREA ou CAU extrapolou o rol de comprovações permitido no art. 30 da Lei nº 8.666/93 e a Súmula nº 49 deste Tribunal.
Além disso, a baixa competitividade não foi mitigada por relevante economia para a Administração no preço contratado, pois inexpressiva a diferença entre a proposta vencedora (R$ 2.390.459,89) e o valor orçado na fase interna do certame (R$ 2.401.906,34).[6]
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares a Tomada de Preços nº 12/2022 e o Contrato nº 175/2022, com as recomendações à Prefeitura Municipal de São José do Barreiro consignadas no corpo desta decisão, e aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 8 de abril de 2026.
| PROCESSO: | 00013231.989.23-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Tomada de Preços 012/2022 (Processo 149/2022). Contrato 175/2022, de 24/08/2022. OBJETO: Contratação de empresa especializada de engenharia para execução das obras/serviços de pavimentação de trechos críticos em Estradas Turísticas - FASE 3, Estradas Municipais SJO 355, SJO 362, SJO 020 e SJO 108, no município de São José do Barreiro, incluindo fornecimento de materiais, máquinas, veículos, apetrechos, mão de obra, instalações e tudo que se fizer necessário para a execução dos serviços. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-14 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00013291.989.23-4 |
EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares a Tomada de Preços nº 12/2022 e o Contrato nº 175/2022, com as recomendações à Prefeitura Municipal de São José do Barreiro consignadas no corpo desta decisão, e aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 8 de abril de 2026.
[1] TC-006890.989.19-7 e TC-002940.989.18-9.
[2] Eventos 42 e 45.
[3] Eventos 48, 53 e 56.
[4] À luz do que dispõem o § 1º e o inciso II do art. 109 c.c. § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93.
[5] Revogada pela Resolução 1.137, de 31/03/2023, posteriormente ao certame em análise.
[6] Eventos 1.5 e 1.19.