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S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-007592.989.25-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| REPRESENTANTE LEGAL: |
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| EM EXAME: | CONCORRÊNCIA Nº 010/2023 E CONTRATO Nº 167/2024, ASSINADO EM 17/07/2024 |
| OBJETO: | CONSTRUÇÃO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO NO DISTRITO DE PALMEIRAS |
| INSTRUÇÃO POR: | 4ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO (DF-04) / DSF-II |
| PROCESSO(S) DEPENDENTE(S): | TC-007969.989.25-0, TC-005771.989.26-6 |
RELATÓRIO
Cuidam os autos da contratação firmada entre a Prefeitura Municipal de Suzano e a empresa Fort Service Company & Construtora Ltda., cujo objeto consiste na execução das obras de construção da Unidade de Pronto Atendimento – UPA no Distrito de Palmeiras, mediante fornecimento de equipamentos, materiais e mão de obra especializada.
Tramitam em conjunto os seguintes processos:
- TC-007592.989.25-5 (autos principais): Exame da Concorrência nº 010/2023 e do Contrato nº 167/2024, firmado em 17/07/2024 – em análise;
- TC-007969.989.25-0: Acompanhamento da execução contratual; e
- TC-005771.989.26-6: 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 167/2024, destinado à prorrogação do prazo de vigência por 17 meses.
Estes autos foram autuados para análise da Concorrência nº 010/2023, do tipo menor preço, destinada à contratação de empresa especializada para a execução das obras de construção da Unidade de Pronto Atendimento no Distrito de Palmeiras, no Município de Suzano, sob a regência da Lei Federal nº 8.666/1993.
Na fase preparatória, foram analisados, entre outros, os seguintes documentos: i) orçamento estimativo, fixado no valor de R$ 8.087.695,01 (evento 1.4); ii) declaração de existência de recursos e indicação da dotação orçamentária (evento 1.5); iii) parecer técnico-jurídico (evento 1.6); iv) edital e respectivos anexos (eventos 1.7 e 1.8); e v) estimativa de impacto orçamentário-financeiro, elaborada nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (evento 1.39).
O instrumento convocatório foi publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação em 29/12/2023 (evento 1.9), seguida de retificação publicada em 02/01/2024 (evento 1.10).
A sessão pública ocorreu em 07/02/2024, conforme Ata de abertura (evento 1.11), na qual se registrou a participação de seis empresas.
Na fase de habilitação, 5 (cinco) licitantes foram habilitadas e uma foi inabilitada, em razão do descumprimento das exigências relativas à comprovação de execução de quantitativos mínimos de item considerado de maior relevância técnica, conforme registrado na Ata de julgamento (evento 1.12). Não houve interposição de recursos administrativos.
Concluídas as fases de julgamento e classificação das propostas (eventos 1.12 e 1.13), foi declarada vencedora a empresa Fort Service Company & Construtora Ltda., cuja proposta apresentou valor compatível com o orçamento estimado pela Administração (evento 1.40).
O certame foi homologado em 26/06/2024 pelo Secretário Municipal de Manutenção e Serviços Urbanos, Sr. Samuel de Oliveira (evento 1.14), seguindo-se a celebração do Contrato nº 167/2024, em 17/07/2024, pelo valor de R$ 6.923.049,91 (evento 1.19), com vigência de 18 (dezoito) meses, com início em 12/08/2024 (evento 1.23).
A contratação contou com garantia correspondente a 5% do valor contratado, no montante de R$ 346.152,50 (evento 1.22), além da assinatura do Termo de Ciência e de Notificação (evento 1.25).
A instrução, realizada pela 4ª Diretoria de Fiscalização – DF-04, elaborou Relatório (evento 23.4), no qual apontou ocorrências passíveis de recomendações, a saber:
a) Estimativa de impacto orçamentário elaborada extemporaneamente: a estimativa trienal de impacto orçamentário-financeiro foi produzida após a assinatura do contrato, em desacordo com o disposto no artigo 16, §4º, da Lei Complementar nº 101/2000;
b) Retificação de publicação sem observância da mesma forma de divulgação: a correção do número da concorrência foi publicada no Diário Oficial, mas não em jornal de grande circulação, embora este meio tenha sido utilizado na publicação inicial, em desacordo com o artigo 21, §4º, da Lei nº 8.666/1993;
c) Ausência de previsão expressa de subcontratação: o edital não contemplou a possibilidade de subcontratação para determinados serviços que, segundo a jurisprudência desta Corte, envolvem expertises distintas e são usualmente executados por empresas especializadas;
d) Exigências relativas à qualificação técnica: o Edital estabeleceu quantitativos mínimos para comprovação da capacidade técnico-profissional e exigiu cumulativamente atestado de responsabilidade técnica e Certidão de Acervo Técnico – CAT, em afronta ao entendimento consolidado na Súmula nº 23 deste Tribunal; e
e) Ausência de registro do orçamento no sistema FARO: o orçamento contratado não foi inserido no referido sistema, em desacordo com o Comunicado GP nº 10/2022 desta Corte.
Regularmente notificado, o Sr. Pedro Charles Shirakawa Ishi, Prefeito do Município de Suzano, por meio de seus procuradores, apresentou justificativas (evento 100.1).
Em síntese, sustentou que os apontamentos registrados pela Fiscalização não configuram vícios materiais capazes de macular a licitação ou o contrato dela decorrente, limitando-se a impropriedades de natureza formal ou procedimental, sem prejuízo ao erário ou à competitividade do certame.
No tocante à estimativa trienal de impacto orçamentário-financeiro, alegou que, embora sua formalização documental tenha ocorrido após a assinatura do contrato, o planejamento fiscal da despesa já se encontrava previamente estabelecido no processo administrativo, inexistindo repercussão financeira adversa ou comprometimento do equilíbrio fiscal. Sustentou, portanto, tratar-se de impropriedade meramente formal, posteriormente regularizada.
Quanto à ausência de publicação da retificação do edital em jornal de grande circulação, argumentou que a correção foi devidamente divulgada no Diário Oficial Eletrônico do Município e no sítio eletrônico da Prefeitura, meios que asseguram ampla publicidade e transparência, sem demonstração de prejuízo à competitividade do certame.
Em relação à ausência de previsão expressa de subcontratação, sustentou que o edital não vedou tal prática e que eventual necessidade poderia ser autorizada durante a execução contratual, nos termos do artigo 72 da Lei nº 8.666/93, sem comprometimento da execução do objeto.
No que concerne à exigência de quantitativos mínimos e à cumulação de atestado de capacidade técnica com Certidão de Acervo Técnico (CAT), defendeu que tais exigências tiveram por finalidade assegurar a adequada qualificação técnica das licitantes diante da complexidade da obra, ressaltando que diversas empresas participaram e foram habilitadas no certame, circunstância que evidenciaria a ausência de caráter restritivo das exigências editalícias.
Quanto ao não lançamento do orçamento no sistema FARO, afirmou tratar-se de falha operacional posteriormente sanada, com o devido registro da obra no sistema, sem impacto sobre o planejamento orçamentário ou sobre a transparência da despesa pública.
Ao final, requereu que os apontamentos sejam considerados sanados ou mitigados, com o reconhecimento da boa-fé administrativa e da inexistência de dano ao erário, pugnando pelo julgamento de regularidade da Concorrência nº 010/2023 e do Contrato nº 167/2024.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica.
É o relatório.
DECISÃO
Em julgamento, contratação efetivada entre a Prefeitura Municipal de Suzano e a empresa Fort Service Company & Construtora Ltda., visando à execução das obras de construção da Unidade de Pronto Atendimento – UPA no Distrito de Palmeiras, decorrente da Concorrência nº 010/2023 e formalizada no Contrato nº 167/2024, firmado em 17/07/2024.
A matéria foi devidamente instruída pela área técnica, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, em estrita observância aos preceitos regimentais e legais que regem a atuação desta Corte de Contas.
O acompanhamento da execução contratual, autuado sob o nº TC-007969.989.25-0, encontra-se em fase instrutória, não sendo, portanto, abrangido pela presente decisão.
Cabe consignar que os processos em análise foram encaminhados a este julgador nos termos do artigo 2º das Disposições Transitórias da Resolução nº 12/2025, que redefiniu as competências internas desta Corte de Contas.
No mérito, a matéria comporta juízo de regularidade.
A Fiscalização registrou apontamentos relacionados à estimativa de impacto orçamentário-financeiro elaborada extemporaneamente, à retificação de publicação do edital sem observância da mesma forma de divulgação, à ausência de previsão expressa de subcontratação e às exigências editalícias relativas à qualificação técnica.
As justificativas apresentadas demonstraram que tais ocorrências não ocasionaram prejuízo à competitividade do certame nem ao erário. Ademais, a instrução técnica evidenciou a participação de múltiplos licitantes e a compatibilidade do valor contratado com o orçamento estimado pela Administração, circunstâncias que afastam a hipótese de restrição indevida à disputa ou de contratação antieconômica.
Nessa conformidade, acolho as justificativas da defesa e relevo as falhas apontadas, sem prejuízo de recomendar à Origem que, em atos futuros da mesma espécie:
i) evite estabelecer quantitativos mínimos para comprovação da capacidade técnico-profissional, bem como a exigência cumulativa de atestado de responsabilidade técnica e Certidão de Acervo Técnico (CAT), providências que contrariam o entendimento consolidado na Súmula nº 23 deste Tribunal; e
ii) observe, com rigor, as exigências legais e os comunicados desta E. Corte de Contas, especialmente no que se refere à adequada formalização dos atos preparatórios da licitação, à observância das formas de publicidade dos Editais e à alimentação tempestiva dos sistemas eletrônicos de controle.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES, com recomendações, a Concorrência nº 010/2023, o Contrato nº 167/2024, firmado em 17/07/2024, bem como os demais atos correlatos praticados pelos ordenadores de despesa.
DETERMINO à Origem e aos atuais responsáveis que observem, nas futuras contratações, as recomendações consignadas no corpo desta decisão.
Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte de Contas.
Nos termos da Resolução nº 01/2011, registro que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
São Paulo, 8 de Abril de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
| PROCESSO: | TC-007592.989.25-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| REPRESENTANTE LEGAL: |
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| EM EXAME: | CONCORRÊNCIA Nº 010/2023 E CONTRATO Nº 167/2024, ASSINADO EM 17/07/2024 |
| OBJETO: | CONSTRUÇÃO DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO NO DISTRITO DE PALMEIRAS |
| INSTRUÇÃO POR: | 4ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO (DF-04) / DSF-II |
| PROCESSO(S) DEPENDENTE(S): | TC-007969.989.25-0, TC-005771.989.26-6 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULARES, com recomendações, a Concorrência nº 010/2023, o Contrato nº 167/2024, firmado em 17/07/2024, bem como os demais atos correlatos praticados pelos ordenadores de despesa. DETERMINO à Origem e aos atuais responsáveis que observem, nas futuras contratações, as recomendações consignadas no corpo desta decisão. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte de Contas. Nos termos da Resolução nº 01/2011, registro que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 8 de Abril de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR