|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | 00019781.989.22-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Contrato n. 257/21-PJ - Execução de obras de urbanização do Complexo Santa Cristina - Etapa 2, no Município de Santo André - Processo 50876/2017 - Proc. Adm. 50876/2017 - Volumes I à XV - Licitação 576/2019 - Atendendo requisição de documentos DF-6 n. 636/22 - |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00019906.989.22-3, 00018967.989.24-5 |
| PROCESSO: | 00019906.989.22-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Acompanhamento de Execução Contratual - Contrato n. 257/21-PJ - Execução de obras de urbanização do Complexo Santa Cristina - Etapa 2, no Município de Santo André - Processo 50876/2017 - Proc. Adm. 50876/2017 - Volumes I à XV - Licitação 576/2019. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019781.989.22-3 |
| PROCESSO: | 00018967.989.24-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Termo de Rescisao ao contrato n. 257/21, Rescisao amigavel ao contrato n. 257-21-PJ, com fundamento legal no inciso II do artigo 79 da Lei Federal 8666/93. - Assinatura: 18/04/2024. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019781.989.22-3 |
RELATÓRIO
A Prefeitura Municipal de Santo André promoveu a Concorrência Pública nº 576/19, objetivando a execução de obras de urbanização do Complexo Santa Cristina - Etapa 2, resultando no Contrato nº 257/2021-PJ, assinado em 7/10/21 com a empresa Versátil Engenharia Ltda. (objeto do TC-019781.989.22-3).
Porém, no decorrer da instrução processual do acompanhamento da execução contratual (evento 132.2 do TC-19906.989.22-3), a Equipe de Fiscalização da DF-6.3 informou que o ajuste fora rescindido, consoante formalizado no Termo de Rescisão nº 04/2024, de 18/4/24 (abrigado no TC-18967.989.24-5), sem que houvesse a emissão da Ordem de Início dos Serviços, tampouco qualquer liquidação de despesa ou pagamento à Contratada, tendo, também, sido anulados os saldos das Notas de Empenho emitidas.
Diante disso, propôs o arquivamento dos autos, no que foi acompanhada pelo DIPE (evento 226 do TC-19781.989.22-3) e pelo d. Ministério Público de Contas (evento 215 do TC-19781.989.22-3).
É o relatório.
DECISÃO
Considerando que veio à luz instrumento apto a decretar a anulação da avença sem gerar qualquer pagamento ou despesa, assento que fica dispensado o exame de mérito da matéria e determino o arquivamento dos processos em referência.
Publique-se.
Ao Cartório para providências.
Após, ao Arquivo.
GC., 8 de abril de 2026.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
LB