|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO (11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br |
S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-00022494.989.23-9 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| BENEFICIÁRIOS: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| EXERCÍCIO: | 2015 |
| VALOR INICIAL: | R$ 696.258,45 |
| EM EXAME: |
PRESTAÇÃO DE CONTAS - REPASSES AO TERCEIRO SETOR - CONVÊNIOS DE VALOR INFERIOR |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE REGISTRO - UR-12 |
RELATÓRIO
Em exame as prestações de contas originárias de repasses de recursos públicos mediante Convênio, efetuados pela Diretoria de Ensino - Região de Registro - Secretaria da Educação, no valor de R$ 696.258,45, às Entidades Beneficiárias Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Cajati, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Jacupiranga, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Pariquera-Açu e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Registro, relativas ao exercício de 2015.
A instrução da matéria revela que as exigências legais para concessões de verbas públicas foram atendidas, de acordo com o artigo 26, da Lei Complementar nº 101/00, com os artigos 16 e 17, da Lei Federal nº 4320/64 e com a legislação pertinente.
Ademais, verificou-se que os gastos efetuados foram devidamente comprovados e que o Órgão Concessor emitiu os respectivos pareceres conclusivos, nos moldes das Instruções vigentes à época, não observando irregularidade de ordem formal na documentação encaminhada, no evento nº 10.
O processo não foi à d. Procuradoria da Fazenda do Estado, por se enquadrar nos termos da Portaria SubG-Cons. nº 05, de 24 de abril de 2023.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento nº 13).
É a síntese necessária.
DECISÃO
A instrução processual não aponta irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados.
A Unidade Regional de Registro - UR-12 procedeu ao exame formal da documentação encaminhada não apontando ocorrências.
Ressalto que constam do autos os Pareceres Conclusivos emitidos pela Diretoria de Ensino - Região de Registro - Secretaria da Educação, atestando o regular funcionamento das Entidades, economicidade, cumprimento do pactuado, regularidade dos gastos e sua perfeita contabilização, recolhimento dos encargos, sendo que não foi constatada necessidade de informações complementares pela Fiscalização.
Dessa forma, acompanhando as manifestações favoráveis da Fiscalização, nos termos da Portaria SubG-Cons. nº 05 da Procuradoria da Fazenda do Estado e ciência do d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pelas Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, JULGO REGULAR a matéria em apreço, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis e liberando as Entidades para novos benefícios.
Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Auditores para:
- Aguardar o prazo recursal
- Certificar o trânsito em julgado
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 06 de abril de 2026
EXTRATO DE SENTENÇA
| PROCESSO: | TC-00022494.989.23-9 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| BENEFICIÁRIOS: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| EXERCÍCIO: | 2015 |
| VALOR INICIAL: | R$ 696.258,45 |
| EM EXAME: |
PRESTAÇÃO DE CONTAS - REPASSES AO TERCEIRO SETOR - CONVÊNIOS DE VALOR INFERIOR |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE REGISTRO - UR-12 |
EXTRATO: Pelos argumentos expostos na sentença, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pelas Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, JULGO REGULAR a matéria em apreço, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis e liberando as Entidades para novos benefícios. Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se