|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO (11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br |
S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-00023628.989.23-8 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| BENEFICIÁRIAS: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.177.097,99 |
| EM EXAME: |
PRESTAÇÕES DE CONTAS ORIGINÁRIAS DOS RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS MEDIANTE OS TERMOS DE COLABORAÇÃO |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE REGISTRO - UR-12 |
RELATÓRIO
Em exame as prestações de contas originárias dos recursos públicos repassados mediante os Termos de Colaboração firmados pela Diretoria de Ensino - Região de Registro com as Entidades: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Cajati – APAE Cajati, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Jacupiranga – APAE Jacupiranga, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pariquera-Açu - APAE Pariquera-Açu e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Registro - APAE Registro, no exercício de 2022, no valor de R$ 1.177.097,99.
A instrução da matéria revela que as exigências legais para concessões de verbas públicas foram atendidas, de acordo com o artigo 26, da Lei Complementar nº 101/00, com os artigos 16 e 17, da Lei Federal nº 4320/64 e com a legislação pertinente, evento nº 10.
Ademais, verificou-se que os gastos efetuados foram devidamente comprovados e que o Órgão Concessor emitiu os respectivos pareceres conclusivos, nos moldes das Instruções vigentes à época, não observando irregularidade de ordem formal na documentação encaminhada, no evento nº 10.
Nos termos da Portaria SubG-Cons. nº 05, de 24 de abril de 2023, artigo 1º, parágrafo único, a Procuradoria da Fazenda do Estado dispensou a manifestação por se tratar de processo em que a instrução precedente, realizada pelas áreas técnicas do Tribunal convergir pela regularidade da matéria tratada, sem indicação de recomendações - evento nº 15.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento 18).
É a síntese necessária.
DECISÃO
A instrução processual não aponta irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados.
A Unidade Regional de Registro - ur-12 procedeu ao exame formal da documentação encaminhada não apontando ocorrências.
Ressalto que consta do autos Parecer Conclusivo emitido pela Diretoria de Ensino - Região de Registro, atestando o regular funcionamento da entidade, economicidade, cumprimento do pactuado, regularidade dos gastos e sua perfeita contabilização, recolhimento dos encargos, sendo que não foi constatada necessidade de informações complementares pela fiscalização.
Dessa forma, acompanhando as manifestações favoráveis da Fiscalização, ciência da Procuradoria da Fazenda do Estado e do d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pelas Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, JULGO REGULAR, a matéria em apreço, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis e liberando a entidade para novos benefícios.
Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Auditores para:
- Aguardar o prazo recursal
- Certificar o trânsito em julgado.
Após, ao arquivo.
CA, 06 de Abril de 2026.
EXTRATO DE SENTENÇA
| PROCESSO: | TC-00023628.989.23-8 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| BENEFICIÁRIAS: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.177.097,99 |
| EM EXAME: |
PRESTAÇÕES DE CONTAS ORIGINÁRIAS DOS RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS MEDIANTE OS TERMOS DE COLABORAÇÃO |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE REGISTRO - UR-12 |
EXTRATO: Pelos argumentos expostos na sentença, acompanhando as manifestações favoráveis da Fiscalização, ciência da Procuradoria da Fazenda do Estado e do d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pelas Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, JULGO REGULAR, a matéria em apreço, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis e liberando a entidade para novos benefícios. Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se