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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO (11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br |
S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-00023782.989.23-0 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| BENEFICIÁRIAS: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2022 |
| VALOR INICIAL: | R$ 557.324,59 |
| EM EXAME: |
PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AO REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS MEDIANTE TERMO DE COLABORAÇÃO |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS - UR-03 |
RELATÓRIO
Em exame a prestação de contas relativa ao repasse de recursos públicos mediante Termo de Colaboração, firmado pela Diretoria de Ensino – Região de Capivari – Secretaria da Educação do Estado de São Paulo com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Capivari e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Indaiatuba, no exercício de 2022, no valor total de R$ 557.324,59.
A instrução da matéria revela que as exigências legais para concessões de verbas públicas foram atendidas, de acordo com o artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, com os artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4320/64 e com a legislação pertinente.
Ademais, verificou-se que os gastos efetuados foram devidamente comprovados e que o Órgão concessor emitiu os respectivos pareceres conclusivos, nos moldes das Instruções vigentes à época, não observando irregularidade de ordem formal na documentação encaminhada, evento nº 01.
Nos termos da Portaria SubG-Cons. nº 05, de 24 de abril de 2023, artigo 1º, parágrafo único, a Procuradoria da Fazenda do Estado dispensou manifestação por se tratar de processo em que a instrução precedente, realizada pelas áreas técnicas do Tribunal convergir pela regularidade da matéria tratada, sem indicação de recomendações - evento nº 18.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento nº 21).
É a síntese necessária.
DECISÃO
A instrução processual não aponta irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados.
A Unidade Regional de Campinas - UR-03 procedeu ao exame formal da documentação encaminhada não apontando ocorrências.
Ressalto que consta do autos Pareceres Conclusivos emitidos pela Diretoria de Ensino – Região de Capivari – Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, atestando o regular funcionamento da entidade, economicidade, cumprimento do pactuado, regularidade dos gastos e sua perfeita contabilização, recolhimento dos encargos, sendo que não foi constatada necessidade de informações complementares pela fiscalização.
Dessa forma, acompanhando as manifestações favoráveis da Fiscalização, ciência da Procuradoria da Fazenda do Estado e do d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pelas Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, JULGO REGULAR a matéria em apreço, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis e liberando a entidade para novos benefícios.
Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Auditores para:
- Aguardar o prazo recursal
- Certificar o trânsito em julgado.
Após, ao arquivo.
CA, 06 de Abril de 2026.
EXTRATO DE SENTENÇA
| PROCESSO: | TC-00023782.989.23-0 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| BENEFICIÁRIAS: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2022 |
| VALOR INICIAL: | R$ 557.324,59 |
| EM EXAME: |
PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AO REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS MEDIANTE TERMO DE COLABORAÇÃO |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS - UR-03 |
EXTRATO: Pelos argumentos expostos na sentença, acompanhando as manifestações favoráveis da Fiscalização, ciência da Procuradoria da Fazenda do Estado e do d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pelas Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, JULGO REGULAR a matéria em apreço, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis e liberando a entidade para novos benefícios. Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se