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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC – 002.269/989/24. |
| ENTIDADE: | SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAJOBI – SEMAE-CAJOBI. |
| MATÉRIA: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024. |
| RESPONSÁVEL: | Sr. Marcos Roberto Smolari – Superintendente. |
| INSTRUÇÃO: | UR – 08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto. |
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Versam os presentes autos sobre o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAJOBI – SEMAE-CAJOBI, autarquia, criada pela Lei Complementar Municipal n.º 11/2007 e regida pelo Decreto Municipal n.º 812/2007. Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à UR – 08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto proceder ao exame operacional, contábil, orçamental, financeiro, econômico e patrimonial da Entidade. Ao cabo dos trabalhos desenvolvidos (eventos 17.17 a 17.19), foram coligidas, em síntese, as seguintes ocorrências: Item B.2.3 – Da Dívida Ativa: aumento de 20,87% no estoque, em relação ao exercício anterior; ineficiência na cobrança. Item B.6 – Ordem Cronológica de Pagamentos: desatendimento, sem a devida publicação das justificativas quanto às relevantes razões de interesse público que ocasionaram as quebras. Item B.7 – Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais: ausência de levantamento global dos bens móveis e imóveis. Item D.1 – Cumprimento de Determinações Constitucionais e Legais Relacionadas à Transparência: pendência de regulamentação do funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão. Item E.4 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações/Determinações do TCESP: incumprimento parcial[1]. Os detalhes desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização. Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e o Responsável foram notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 04.12.2025 (eventos 20.1 e 25.1). Em resposta, a Entidade, por meio do seu Dirigente, responsável pelas contas em apreço, encaminhou razões e documentos (eventos 32.1 a 32.2). Relativamente ao incremento do saldo da dívida ativa e à alegada ineficiência de cobrança, assevera não haver permanecido inerte na persecução de seus créditos, antes desenvolvendo atuação contínua e ordenada de cobrança administrativa, consubstanciada na expedição de guias e notificações aos devedores. Aduz que a ausência de medidas judiciais não traduz desídia, mas antes submissão a comando legal municipal que limita o ajuizamento de execuções a débitos de maior expressão, em reverência aos princípios da economicidade e da prudência administrativa. Acrescenta, com ênfase, que no exercício subsequente se intensificaram os meios de cobrança, com adoção de providências mais incisivas, as quais redundaram na redução do estoque da dívida, invocando, por analogia, entendimento condescendente desta Corte em caso de feição semelhante. No que respeita à ordem cronológica de pagamentos, pondera que as situações pontuais de flexibilização não desbordaram dos limites da razoabilidade administrativa, não tendo ocasionado prejuízo aos credores nem comprometido a regularidade dos pagamentos, todos devidamente registrados e sujeitos à fiscalização. Não obstante, reconhece a necessidade de maior rigor procedimental, comprometendo-se a aperfeiçoar os mecanismos internos de controle. Concernente à ausência de levantamento geral dos bens patrimoniais, expõe que se encontra em curso a adoção de providências administrativas destinadas à contratação de empresa especializada, incumbida de proceder ao inventário completo do acervo patrimonial, o qual se realizará no exercício vindouro, evidenciando intento firme de regularização. No tocante à regulamentação do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, esclarece que, embora ainda não disponha de disciplina própria, observa a normatização vigente no âmbito municipal, ao tempo em que anuncia a adoção de medidas tendentes ao estabelecimento de regulação própria. Acerca do atendimento às recomendações desta Corte, sustenta que a quase totalidade das orientações fora atendida, remanescendo apenas aquela atinente ao incremento da cobrança da dívida ativa, para a qual afirma haver adotado providências eficazes, não se divisando, em todo o conjunto, dano ao erário ou desvio de finalidade. Por derradeiro, vindica o reconhecimento da regularidade das contas, ao argumento de que as imperfeições remanescentes, desprovidas de gravidade substancial, não têm o condão de infirmar a lisura da gestão, antes se revelando compatíveis com a normalidade administrativa que o próprio conjunto probatório deixa entrever. Não se divisando controvérsia de ordem jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira que justificasse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE), e em reverência à celeridade processual e à efetividade da jurisdição desta Corte, dispensou-se a manifestação daquele órgão consultivo. Os presentes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 37.1). Findada regularmente a instrução processual, retornou o feito concluso a este Gabinete para prolação de sentença (eventos 38 a 39). Assim se apresentam os julgamentos dos Balanços Gerais do SEMAE-CAJOBI referentes aos exercícios do último lustro: 2023 – TC – 002.362/989/23: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE-TCESP de 05.12.2024, com trânsito em julgado em 31.01.2025. 2022 – TC – 002.149/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE-TCESP de 04.07.2024, com trânsito em julgado em 29.07.2024. 2021 – TC – 002.747/989/21: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no DOE-TCESP de 12.04.2024, com trânsito em julgado em 06.05.2024. 2020 – TC – 004.261/989/20: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOESP de 11.10.2022, com trânsito em julgado em 04.11.2022. 2019 – TC – 002.747/989/19: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro, publicada no DOESP de 09.04.2021, com trânsito em julgado em 03.05.2021. Eis o relatório. Segue-se para a decisão. A análise dos autos autoriza a emissão de juízo de regularidade com ressalva. Com efeito, não obstante as razões de interesse aninhadas aos autos não infirmem integralmente as conclusões da Fiscalização, as inconformidades remanescentes não se revestem de gravidade bastante para obstar a aprovação da matéria, sobretudo por se mostrarem passíveis de superação mediante a expedição de determinações corretivas, destinadas a prevenir a reiteração das cincas assinaladas e a promover o aperfeiçoamento da gestão administrativa. No exercício de 2024, a Autarquia deu regular consecução aos objetivos legais para os quais fora instituída no âmbito da Administração Indireta do Município de Cajobi, orientados à prestação de serviços essenciais de abastecimento de água, bem como de recolha, tratamento e adequada destinação do esgotamento sanitário. O resultado orçamental apresentou-se superavitário em R$ 217.795,36, equivalente a 7,62% da receita arrecadada, a evidenciar sensível melhora face ao último triênio.[2] À luz desse desempenho, operou-se a integral reversão do déficit financeiro transposto de 2023, o qual se converteu em superávit de R$ 212.863,89. No mesmo sentido, o resultado econômico saldou-se superavitário em R$ 292.964,19, a redundar em expansão de 22,35% do saldo patrimonial relativamente ao período antecedente, que ascendeu de R$ 1.312.384,93 para R$ 1.605.724,12. Outrossim, ao termo do exercício em análise, as disponibilidades financeiras totalizavam R$ 218.174,37, ao passo que as obrigações de curto prazo se limitavam a R$ 5.310,48, o que evidencia posição de liquidez imediata amplamente favorável. No que respeita ao endividamento, ressalta a inexistência de registro, no Balanço Patrimonial, de passivo permanente, circunstância que denota estrutura patrimonial desonerada e contribui para a solidez financeira da Entidade. O conjunto das peças contábeis revela-se coerente e fidedigno, permitindo adequada leitura da situação econômico-financeira e reforçando a confiabilidade das informações apresentadas. Diversamente do verificado em exercícios pretéritos, o quadro delineado revela equilíbrio financeiro e robustecimento patrimonial, em consonância com o artigo 1.º, § 1.º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. Sobre os achados da Fiscalização, impende proceder à sua apreciação individualizada, ao lume do conjunto probatório e das razões expendidas pela Defesa. Nesse passo, no que concerne ao incremento de 20,87% no estoque da dívida ativa, a ocorrência não pode ser examinada de forma isolada, porquanto a inscrição de créditos inadimplidos constitui providência vinculada, inerente à atuação da Administração, traduzindo, antes de irregularidade, resposta necessária ao inadimplemento dos utentes. Acresce, ainda, que, em realidade municipal marcada por condicionantes de ordem socioeconômica, a evolução do estoque tende a refletir limitações estruturais da capacidade de pagamento da população, conjuntura que recomenda leitura contextualizada do dado numérico. De outra parte, os elementos constantes dos autos evidenciam desempenho expressivo na recuperação de créditos, tendo os recebimentos atingido 64,65% do saldo anterior, índice que, por si só, afasta a caracterização de ineficiência na cobrança administrativa. Outrossim, a ausência de ajuizamento de execuções fiscais encontra respaldo na Lei Municipal n.º 1.943/2009, a qual estabelece patamar mínimo para o manejo da via judicial, delimitando, de forma objetiva, a atuação da Entidade na persecução de seus créditos. Não obstante, subsiste margem para o aperfeiçoamento dos mecanismos de cobrança, impondo-se à Autarquia a adoção de instrumentos mais eficazes, notadamente o protesto extrajudicial dos créditos inscritos, providência admitida pela Lei Federal n.º 9.492/1997 e amplamente reconhecida como meio idôneo de indução ao adimplemento, em consonância com os princípios da eficiência e da responsabilidade fiscal. No tocante à ordem cronológica de pagamentos, verificou-se a ocorrência de preterições no adimplemento de obrigações, em desalinho com o disposto no artigo 141 da Lei Federal n.º 14.133/2021 e no artigo 115 das Instruções TCESP n.º 01/2024. A inobservância da sequência de exigibilidade das obrigações não se coaduna com o regime jurídico aplicável, admitindo-se exceções apenas quando devidamente justificadas por razões de relevante interesse público, com a correspondente formalização e publicidade. No caso concreto, conquanto não se tenha evidenciado prejuízo ao erário ou aos credores, a ausência de motivação formal e de publicidade das exceções configura impropriedade que reclama correção, sem, contudo, infirmar o juízo global favorável à aprovação das contas. Impõe-se, assim, à Jurisdicionada a observância rigorosa da ordem cronológica das exigibilidades, com a devida formalização das exceções e o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle, a fim de prevenir a reiteração da falha, em conformidade com o Estatuto das Licitações. No que respeita à ausência de levantamento geral dos bens patrimoniais, embora desprovida de gravidade suficiente para ensejar a reprovação da matéria, a falha não se coaduna com o adequado padrão de governança administrativa, porquanto compromete a fidedignidade dos registros patrimoniais. É, pois, indispensável que a entidade ultime as providências de saneamento anunciadas, promovendo a realização do inventário físico-financeiro do acervo, em consonância com a Lei Federal n.º 4.320/1964, bem como a atualização dos registros contábeis e o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle, a fim de prevenir a reiteração da impropriedade. No que toca ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, verifica-se que, embora haja disciplina instituída no âmbito da Administração Municipal por meio da Lei Municipal n.º 2.310/2018, o referido mecanismo não se encontra formalmente regulamentado no âmbito da Autarquia. Tal lacuna, ainda que igualmente não comprometa, por si, a regularidade das contas, revela-se incompatível com o pleno atendimento aos deveres de transparência e acesso à informação, especialmente em entidade incumbida da prestação de atividades essenciais à coletividade. Urge, assim, que a Fiscalizada promova a instituição e formal regulamentação do SIC em sua esfera de atuação, assegurando a adequada estruturação dos canais de atendimento, em conformidade com a legislação de regência e com os princípios da publicidade e da eficiência administrativa. Corroboram o presente decreto de regularidade diversos aspectos positivos de gestão descritos no relatório de fiscalização, para além dos já mencionados, a exemplo: da regularidade na composição, investidura e atribuições da cúpula diretiva, e da apresentação das declarações de bens dos dirigentes; do adequado funcionamento do sistema de controle interno, com a emissão dos relatórios pertinentes; da não ocorrência de obras paralisadas ou de renúncia de receitas; da observância dos limites remuneratórios e da inexistência de pagamentos indevidos; da regularidade na gestão dos encargos sociais; da boa ordem dos setores de tesouraria e almoxarifado; e da inexistência de apontamentos de falhas na gestão de pessoal e em licitações e contratos. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAJOBI – SEMAE-CAJOBI, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Nos termos expostos no corpo desta decisão, DETERMINA-SE À ORIGEM QUE: a) adote medidas concretas voltadas ao aperfeiçoamento da cobrança da dívida ativa, com especial atenção à implementação do protesto extrajudicial dos créditos inscritos, nos moldes da Lei Federal nº 9.492/1997; b) observe, com rigor, a ordem cronológica dos pagamentos, nos termos do artigo 141 da Lei Federal nº 14.133/2021 e do artigo 115 das Instruções TCESP nº 01/2024 desta Corte, devendo, nas hipóteses excepcionais de alteração sequencial, proceder à devida motivação formal e assegurar a correspondente publicidade; c) ultime a regularização do acervo patrimonial, mediante a realização do levantamento geral dos bens e a elaboração do inventário físico-financeiro, em consonância com a Lei Federal nº 4.320/1964, bem como promova a atualização dos registros contábeis e o fortalecimento dos mecanismos de controle; d) promova a instituição e regulamentação própria do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, assegurando a adequada estruturação dos canais de atendimento e garantindo o pleno cumprimento dos deveres de transparência ativa e passiva, nos termos da legislação de regência. QUITA-SE o responsável, Senhor Marcos Roberto Smolari, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que relacionados ao exercício em apreço. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado. 2. Em seguida, ao arquivo.
GCSASW, em 25 de Março de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 [1] Recomendação para o Órgão buscar maior eficácia na cobrança da Dívida Ativa e Determinação para que o SEMAE - Cajobi dê integral cumprimento à Lei Federal nº 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011, quanto à transparência das informações prestadas à sociedade, ainda que para isto, seja necessário diligenciar junto aos Poderes Executivo e Legislativo locais (BGE 2021 – DOE-TCESP: 12.04.2024/TJ: 06.05.2024) [2] Em 2023 e 2021, houve déficits na ordem de 1,70% e 2,10%, respectivamente. E, em 2022, o superávit foi de 1,76%.
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAJOBI – SEMAE-CAJOBI, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Nos termos expostos no corpo desta decisão, DETERMINA-SE À ORIGEM QUE: a) adote medidas concretas voltadas ao aperfeiçoamento da cobrança da dívida ativa, com especial atenção à implementação do protesto extrajudicial dos créditos inscritos, nos moldes da Lei Federal nº 9.492/1997; b) observe, com rigor, a ordem cronológica dos pagamentos, nos termos do artigo 141 da Lei Federal nº 14.133/2021 e do artigo 115 das Instruções TCESP nº 01/2024 desta Corte, devendo, nas hipóteses excepcionais de alteração sequencial, proceder à devida motivação formal e assegurar a correspondente publicidade; c) ultime a regularização do acervo patrimonial, mediante a realização do levantamento geral dos bens e a elaboração do inventário físico-financeiro, em consonância com a Lei Federal nº 4.320/1964, bem como promova a atualização dos registros contábeis e o fortalecimento dos mecanismos de controle; d) promova a instituição e regulamentação própria do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, assegurando a adequada estruturação dos canais de atendimento e garantindo o pleno cumprimento dos deveres de transparência ativa e passiva, nos termos da legislação de regência. QUITA-SE o responsável, Senhor Marcos Roberto Smolari, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que relacionados ao exercício em apreço. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.
GCSASW, em 25 de Março de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |