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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
(11) 3292-3894 - gabsw@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-002088.989.24-9 |
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| ENTE: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
I - RELATÓRIO
Consoante competência constitucional e legal[1], julgam-se neste processo as contas anuais de gestão do exercício de 2024 do responsável pela Fundação Pinacoteca Benedicto Calixto.
Com criação autorizada pela Lei Municipal nº 154/1986[2], a entidade está classificada neste Tribunal como fundação municipal típica, sendo ordenada majoritariamente pelo Direito Privado e integrando a Administração Indireta do Município de Santos.
A Fundação possui finalidade cultural atuando, em síntese, na coleta, catalogação e exposição de obras de arte, com ênfase no acervo do pintor Benedicto Calixto.
Na instrução processual, a Equipe de Auditoria DF-6.4 deste Tribunal juntou papéis de trabalho e relatório de fiscalização apontando possíveis irregularidades (ev. 21).
Após notificação (ev. 24), justificativas foram apresentadas (ev. 34).
Findo o contraditório, o Ministério Público de Contas (MPC) exerceu seu direito de vista[3] (ev. 41).
Abaixo estão citados os apontamentos que embasaram a conclusão do mencionado relatório de fiscalização, seguidos pela síntese dos argumentos de defesa. Porém, antes de adentrar na especificidade dos achados de auditoria, o arrazoado defensório destacou seu histórico de contas regulares e pontuou que possui “boa gestão financeira, aliada à inexistência de prejuízo ao erário”.
Seguem os apontamentos:
A.4. CONTROLE INTERNO
- A Fundação não instituiu o Sistema de Controle Interno;
Justificativas:
Argumentou que possui mecanismos de controle interno e atua para aprimorá-los continuamente. Informou que implantou um Sistema de Gestão Financeira em janeiro de 2025, por intermédio da empresa Economato, e que contratou uma contabilidade especializada em 1º de julho de 2023 para gerenciar as suas contas. Alegou que observa estritamente os princípios da administração pública e que alimenta o sistema financeiro diariamente, o que possibilita gerar relatórios a qualquer momento. Mencionou que mantém controles específicos para registrar a frequência de visitantes e para monitorar os bens permanentes do acervo. Frisou que a saúde financeira da instituição apresenta saldo positivo. Por fim, consignou que implantará e adequará novos mecanismos de controle nos próximos exercícios, com o objetivo de resguardar o interesse público e demonstrar rigor administrativo.
B.5.3. PATRIMÔNIO
- Não foram localizados 137 bens patrimoniais;
- A Fundação conta apenas com monitoramento por câmeras, realizado por empresa contratada, e sistema de alarme, itens de segurança que não oferecem proteção adequada ao patrimônio da Fundação, especialmente ao acervo artístico de Benedicto Calixto;
- Bens não possuem placa de registro com o número patrimonial afixado;
Justificativas:
Explicou a não localização de 137 bens patrimoniais, argumentando que os itens correspondiam a sucatas e materiais móveis antigos, inservíveis e de valor irrisório, mantidos no ativo contábil por gestões anteriores. Afastou a hipótese de extravio, desaparecimento ou dano ao erário, informando que os itens já foram devidamente baixados do patrimônio. Frisou que as informações utilizadas pela Auditoria foram extraídas de um relatório elaborado por uma empresa contratada pela própria Entidade, o qual foi finalizado no ano de 2025, período posterior ao exercício sob análise.
Contestou o apontamento referente à segurança da instituição, argumentando que dezenas de câmeras monitoram as instalações. Informou a implantação de um novo sistema de segurança, fornecido pela empresa YAMAN, e apresentou o descritivo dos recursos tecnológicos correspondentes em anexo. Acrescentou que solicitou à Prefeitura Municipal de Santos, de forma reiterada, a alocação de guardas municipais para proteger o imóvel, mas a municipalidade não atendeu aos referidos pedidos. Frisou que a Fundação não registrou qualquer infortúnio ou violência patrimonial até a data de apresentação da defesa.
Argumentou que o acervo artístico da instituição se encontra integralmente catalogado, registrado e controlado. Destacou, em especial, o monitoramento das obras de elevado valor histórico e cultural relacionadas a Benedicto Calixto. Informou que comunicou ao Auditor, durante a inspeção presencial, que o serviço de catalogação estava em andamento e que a equipe técnica omitiu essa informação no relatório. Sustentou que a eventual falta de etiqueta de identificação física visível nos bens móveis durante a visita não configura a inexistência de controle patrimonial. Acrescentou que firmou contrato com a empresa MS Consultoria Contábil Limitada em maio de 2025 para o levantamento detalhado, identificação e categorização de todos os bens, com o objetivo de atualizar os registros contábeis e garantir a conformidade com as normas fiscais vigentes.
B.6.2. RECEBIDOS
- Valores de prestação de contas do PROMICULT e PRONAC são inferiores àqueles informados como transferências recebidas no exercício de 2024;
Justificativas:
Argumentou que a divergência entre os repasses recebidos e a prestação de contas do exercício de 2024 decorreu do período de vigência dos ajustes, o qual abrangia mais de um exercício fiscal.
Explicou que o Termo de Fomento nº 28/2023, firmado com a Secretaria de Cultura (SECULT), possuía vigência original até 9 de outubro de 2024, mas sofreu aditamento por meio do Termo de Fomento nº 39/2024, o qual prorrogou o prazo até 9 de outubro de 2025. Justificou, com amparo na Lei nº 13.019/2014, que os valores não utilizados até o término da vigência original podem ser executados durante o período aditado.
Informou que o Termo de Fomento nº 14/2024 (que não foi citado no relatório de fiscalização) consistiu em emenda parlamentar com vigência restrita ao exercício de 2024, sem possibilidade de aditamento. Detalhou que, do repasse de R$ 368 mil utilizou R$ 326 mil, e asseverou que o saldo remanescente será devolvido à Prefeitura Municipal de Santos.
Apresentou os dados de execução vinculados ao Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC). Relatou que o projeto nº 233045 apresentou utilização de R$ 1,42 milhão em face do repasse de R$ 1,48 milhão, restando R$ 60 mil para utilização no ano seguinte. Acrescentou que o projeto nº 245429, com execução predominantemente prevista para 2025, registrou a aplicação de R$ 91 mil do montante de R$ 1,39 milhão, com saldo a utilizar de R$ 1,29 milhão em 2025.
Mencionou que os saldos não utilizados do PRONAC e do PROMICULT, decorrentes de rendimentos ou de previsões orçamentárias, poderão ser ressarcidos aos cofres públicos a qualquer tempo. Complementou que, no caso do PRONAC, também há a faculdade de reaproveitamento em novos projetos.
Por fim, sustentou a regularidade dos lançamentos contábeis sob a premissa de que as verbas recebidas dos programas podem ser executadas em mais de um exercício fiscal.
B.[7].2. QUADRO DE PESSOAL
- A Fundação não possui quadro de pessoal próprio e nem cargos criados por lei para provimento, tendo se utilizado de mão de obra de autônomos contratados por licitação, modalidade convite e mão de obra contratada pela Associação Amigos da Pinacoteca;
Justificativas:
Argumentou que sua Diretoria atua de forma voluntária, sem especialização técnica, justificando a ausência de estrutura profissional pela falta de repasses da Prefeitura de Santos.
C.2. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
- Não houve prestação das informações ao Sistema Audesp Fase IV e não houve publicidade de todos os ajustes que excederam a 250 UFESPs no sítio da Fundação, em desconformidade com o art. 16 da Lei 8.666/93;
Justificativas:
Explicou a ausência de envio de dados com o argumento de impossibilidade técnica material. Explicou que a falha não decorreu de omissão, mas do fato de não possuir procedimentos operacionais alinhados às regras públicas de licitações. Acrescentou que disponibilizou fisicamente toda a documentação comprobatória na sede da instituição, a qual exibiu à Fiscalização sem receber críticas quanto ao seu conteúdo. Embasou sua defesa na tese de que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo afasta a imputação de irregularidade quando o jurisdicionado comprova a impossibilidade de cumprir uma obrigação sistêmica e demonstra a ausência de má-fé ou de prejuízo ao Controle Externo. Por fim, informou que se encontra à disposição para implantar a ferramenta tecnológica ou contratar assessoria especializada para regularizar a pendência.
D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA
- Cumprimento parcial da Lei de Acesso à Informação;
Justificativas:
Argumentou que promoveu avanços concretos e graduais no atendimento às normas de transparência, acesso à informação e acessibilidade nos últimos exercícios. Destacou que a Fiscalização reconheceu parcialmente essas melhorias, a exemplo da ampliação da divulgação de informações institucionais e financeiras, da adequação do sítio eletrônico e dos avanços na acessibilidade digital. Comprometeu-se a sanar as inconsistências relatadas e apresentou documentos para comprovar o atendimento prévio de diversas falhas registradas pela equipe técnica. Alegou que os apontamentos remanescentes refletem um processo de adequação contínua, sem configurar descumprimento deliberado da legislação. Por fim, informou que encaminhará as comprovações pertinentes assim que concluir as correções pendentes.
E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS
- Os apontamentos e recomendações realizados nas fiscalizações dos exames de 2021 e 2022 não foram totalmente cumpridos.
Justificativas:
A Defesa não se manifestou sobre o apontamento em um capítulo específico.
Os pormenores do relatório de fiscalização e das alegações de defesa estão registrados nos citados eventos dos autos.
Os julgamentos das prestações de contas de outros exercícios estão nas seguintes condições:
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Tabela 01: deslinde dos balanços gerais de diversos exercícios. |
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Exercício |
Processo TC |
Decisão |
Trânsito em julgado |
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2020 |
004077.989.20 |
Regulares com ressalva |
19/08/2022 |
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2021 |
002565.989.21 |
Regulares com ressalva |
29/11/2022 |
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2022 |
001965.989.22 |
Regulares com ressalva |
16/09/2024 |
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2023 |
002177.989.23 |
Regulares |
04/12/2024 |
É o relatório.
II - DECISÃO
A prestação de contas do gestor de 2024 da Fundação Pinacoteca Benedicto Calixto, após circunstanciada avaliação das razões de defesa e das demais peças dos autos, deve ser reprovada.
Do que fundamenta o juízo de irregularidade
A reincidência das seguintes falhas é motivo suficiente para reprovação:
- não instituição de Controle Interno (item A.4);
- ausência de quadro de pessoal próprio (item B.7.2);
- omissão na prestação das informações ao Sistema Audesp (item C.2); e
- descumprimento da Lei de Acesso à Informação (item D.1).
No que tange às reincidências (item E.5 e correlatos), a decisão definitiva (trânsito em julgado) das contas de 2021 ocorreu em 29/11/2022, e das contas de 2022, em 16/09/2024. Esses prazos garantiram tempo suficiente para a Entidade adotar as medidas corretivas determinadas nas Sentenças daqueles exercícios. Todavia, a gestão manteve-se inerte, sem apresentar fundamentação plausível de inviabilidade técnica ou legal, tampouco fato superveniente que impedisse ao menos o início do saneamento das falhas. Tal conduta, por certo, caracteriza desrespeito à coisa julgada administrativa e omissão continuada no dever de correção, o que, para este Julgador Singular, é motivo suficiente e autônomo para a irregularidade das contas nos termos do § 1º do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 (precedentes TC-002472.989.18, TC-009192.989.22, TC-002830.989.19, TC-002850.989.19 e TC-002241.989.18).
Nesse cenário, houve reiteração quanto ao Sistema de Controle Interno (item A.4). A Auditoria constatou a inexistência de sistema institucionalizado e, por conseguinte, a ausência da elaboração de relatórios. A Defesa efetuou longa explicação afirmando que os controles estariam supridos pela contratação de escritório contábil privado em 2023, pela superveniente locação de software de gestão financeira, e que a saúde das contas e as listas físicas de controle de acervo denotariam a mitigação dos riscos.
Nenhum argumento apresentado, contudo, é válido para afastar a irregularidade. Um escritório contábil realiza a escrituração contábil, e a ferramenta informatizada atua apenas como instrumento de gestão de rotina, sendo institutos jurídicos e administrativos distintos da figura autônoma e institucional da Controladoria. Listas de catraca ou planilhas isoladas não configuram o "Sistema" exigido pela Constituição. A existência de superávit contábil não guarda relação de causalidade com o dever legal estrutural de se manter um órgão técnico capaz de auditar os atos da gestão.
A Defesa, ainda, argumentou que nos próximos exercícios adequará os mecanismos faltantes. Contudo, o compromisso de correção futura caracteriza confissão expressa do descumprimento legal materializado no ano examinado.
Com efeito, o apontamento é irregularidade material, uma vez que a inexistência da Controladoria não é mero erro de preenchimento ou falha burocrática isolada. Trata-se de omissão estrutural grave que compromete a capacidade da entidade em autoavaliar riscos, prevenir fraudes, proteger o acervo e garantir a higidez dos processos de despesa pública. Ainda, a ausência de implementação do sistema inviabiliza o cumprimento da obrigação acessória de envio de relatórios consubstanciados à Corte de Contas (Instruções nº 01/2024, arts. 67 a 69), constituindo um bloqueio material que prejudica o pleno exercício do Controle Externo.
Maculou-se, portanto, a Constituição Federal (arts. 31, 70 e 74), a Constituição Estadual (art. 35) c/c a Lei Complementar Estadual nº 709/1993 (art. 14 e 26), a LRF (art. 54, parágrafo único, e art. 59) e a Lei Complementar Estadual nº 709/1993 (art. 38).
Ainda no tema, consoante exposto no Manual de Controle Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (2019), a centralização, mediante lei, da Controladoria na Prefeitura, com atuação sobre a Administração Indireta, mostra-se altamente econômica e recomendável para entidades de pequeno porte, como a aqui em exame.
Ainda no bojo das reincidências, a Fiscalização apontou a ausência de quadro de pessoal próprio criado por lei ou por algum ato administrativo (item B.7.2). Para suprir sua força de trabalho, a Fundação valeu-se de contratações precárias, incluindo a admissão direta de funcionário celetista, a utilização de trabalhadores autônomos e de terceiros vinculados à Associação Amigos da Pinacoteca (entidade privada terceira).
A Defesa alegou que a Diretoria atua voluntariamente e sem especialização técnica. Porém, a imperícia ou o caráter não remunerado do corpo diretivo não configuram excludentes de responsabilidade para a inobservância das regras constitucionais de admissão de pessoal. O Arrazoado também justificou a ausência de estrutura profissional pela escassez de repasses financeiros oriundos da Prefeitura de Santos. Mais uma vez, a alegação sucumbe perante o conteúdo dos autos, visto que os demonstrativos contábeis evidenciam superavit orçamentário há diversos exercícios e índices que revelam elevada liquidez[4].
Enfim, a exigência de regularização do quadro de pessoal já havia sido objeto de recomendação transitada em julgado em 2021; contudo, a Entidade continuou a operar à margem da legalidade administrativa (dever de concurso público e submissão à impessoalidade), permanecendo omissa e, inclusive, agravando o cenário ao firmar novo contrato celetista em 2024.
No que tange aos procedimentos licitatórios (item C.2), a Fiscalização apontou a ausência de alimentação do Sistema Audesp Fase IV referente às contratações realizadas no exercício (24 dispensas e 1 inexigibilidade).
Embora a infração não esteja atrelada a indícios de fraude, sobrepreço ou ocultação deliberada de desvios, e os processos físicos corroborem a lisura da execução da despesa, a inércia injustificada do jurisdicionado em alimentar as plataformas eletrônicas de controle do Tribunal de Contas, aliada à repetição da conduta após determinação expressa e transitada em julgado, configura grave desobediência a preceitos de transparência e ao dever de prestação de contas.
A conduta infringiu, portanto, as Instruções nº 01/2024 (art. 94), cuja competência para emissão está prevista na Lei Complementar Estadual nº 709/1993 (art. 2º, incisos XXIII e XXVI). Tais normas, que são dever e obrigação legal de conhecimento e obediência pelo jurisdicionado[5], não criam obrigação nova, mas tão somente disciplinam os meios pelos quais as informações devem ser prestadas a este TCESP.
A última reincidência ocorreu na transparência pública (item D.1). A Fiscalização apontou o descumprimento das regras de transparência ativa (divulgação espontânea) e passiva (atendimento às solicitações), previstas nos artigos 8º e 9º da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Na transparência ativa, a entidade divulgou apenas de forma parcial as receitas, as despesas, as licitações e os contratos. A gestão também falhou ao não disponibilizar ferramentas de pesquisa livre e ao não publicar a folha de pagamento detalhada. Na transparência passiva, a auditoria constatou a ausência do Serviço de Informação ao Cidadão e de uma seção de perguntas frequentes.
A Defesa alegou encontrar-se em estágio de evolução contínua e prometeu regularização. Não obstante, é inválida essa tese de adaptação contínua para legislação consolidada há mais de uma década.
A informação consubstancia os alicerces da cidadania e é pressuposto para o exercício dos direitos políticos. Por isso, a gestão promoveu assimetria informacional, contrariando a Lei nº 12.527/2011 e o dever de transparência positivado na Constituição Federal (artigos 5º, inciso XXXIII, e 37, “caput”).
Do que deve ser afastado
Porquanto a defesa esclareceu os pontos discutidos, acolho suas justificativas quanto aos demais apontamentos (itens B.5.3 e B.6.2).
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 73, § 4º, da Constituição Federal c/c o artigo 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 979/2005, JULGO IRREGULARES as contas do gestor da Fundação Pinacoteca Benedicto Calixto relativas ao exercício de 2024, consoante o artigo 33, inciso III, alínea “b”, bem como o artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, aplicando-se, por consequência, os incisos XV e XXVII do seu artigo 2º.
Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de apreciação.
Determino ao atual gestor, ou a quem lhe suceder, que:
- CONTROLE INTERNO: adote medidas visando ao adequado funcionamento de seu Sistema de Controle Interno, ainda que a função seja realizada pela Controladoria Municipal, mas com relatórios periódicos e prova de que se encontra em pleno funcionamento, em consonância com o artigo 74 da Constituição Federal e com as prescrições deste Tribunal de Contas. Anota-se, ainda, que há manual disponível na página eletrônica desta Corte, devidamente atualizado, que trata em pormenores sobre o tema;
- CONTROLE INTERNO: estruture as rotinas do Controle Interno para que seus relatórios comprovem: (a) a avaliação da situação contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas (art. 31 c/c art. 70 da CF); (b) o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos (art. 74, I, da CF e art. 35, I, da CESP); (c) a legalidade e a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da aplicação de recursos públicos (art. 74, I, da CF e art. 35, II, da CESP); (d) o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante do subsídio, vencimento ou salário (art. 35, III, da CESP); (e) o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da entidade (art. 35, IV, da CESP); (f) a subscrição do Relatório de Gestão Fiscal (art. 54, parágrafo único, da LRF); (g) a fiscalização do cumprimento das disposições da LRF (art. 59, “caput”, da LRF), com ênfase no que se refere ao atingimento das metas estabelecidas na LDO (art. 59, I, da LRF), aos limites e condições para a realização de operações de crédito e à inscrição em Restos a Pagar (art. 59, II, da LRF) e à destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos (art. 59, V, da LRF); (h) a regularidade da prestação de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados (art. 38, parágrafo único, da LCE nº 709/1993); (i) o apoio ao Controle Externo no exercício de sua missão institucional (art. 35, V, da CESP); e (j) a imediata ciência ao TCESP, tão logo se tome conhecimento, de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal (art. 35, § 1º, da CESP);
- PESSOAL: articule junto ao Poder Executivo e à Câmara Municipal de Santos a remessa de Projeto de Lei destinado a criar e estruturar o Quadro de Pessoal da Fundação, fixando o quantitativo de cargos, as atribuições e a respectiva remuneração, em fiel cumprimento à reserva de lei estabelecida no artigo 37 da Constituição Federal;
- AUDESP: efetue o cadastro de todas as informações requeridas no Sistema Audesp – Fase IV, inclusive as de 2024; e
- TRANSPARÊNCIA: dê adequado tratamento às informações de interesse público em seu portal eletrônico, cumprindo todos os requisitos estabelecidos nos artigos 8º e 9º da Lei nº 12.527/2011, promovendo especificamente as seguintes ações: criação e operação do Serviço de Informação ao Cidadão; implantação de ferramenta de pesquisa livre e independente de senhas; veiculação atualizada da folha de pagamento com identificação analítica de remunerações; estruturação de seção com respostas às perguntas mais frequentes da sociedade; divulgação integral e em tempo real das receitas arrecadadas e despesas realizadas, indicando fornecedores e modalidades licitatórias; publicação completa de todos os procedimentos licitatórios, respectivos editais, resultados e contratos celebrados; e adoção de medidas tecnológicas eficientes para assegurar a plena acessibilidade do conteúdo digital às pessoas com deficiência.
Alerto que o não atendimento das determinações – por inviabilidade técnica, por inviabilidade legal ou por fato superveniente – deve ser justificado circunstanciadamente, pois eventual descumprimento ensejará a reprovação de futuras contas, impondo-se sanção pecuniária ao responsável, nos termos do § 1º do artigo 33 c/c o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte (LOTCESP).
A Equipe de Auditoria deverá verificar, na próxima inspeção, a efetiva adoção das medidas noticiadas e/ou determinadas nestes autos.
Diante do julgamento pela irregularidade destas contas – caso em que o artigo 36, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/1993 taxativamente impõe a aplicação de multa –, somado à prática de atos com infração à norma legal e ao descumprimento de determinações, nos termos do artigo 104, incisos I, II e VI, também da Lei Complementar nº 709/1993, aplico multa-coerção no valor de 200 (duzentas) Ufesps a Roberto Clemente Santini, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo do artigo 86 da LOTCESP e devidamente comprovado perante esta Corte de Contas, cujo não recolhimento implicará a inscrição na dívida ativa do Estado de São Paulo.
Considerando a gravidade das ocorrências, oficie-se ao Ministério Público do Estado para as providências de sua alçada, enviando-lhe cópia desta decisão.
Desde que atendidos os requisitos da Resolução nº 01/2011 deste TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos deste processo poderão ser obtidos no sistema e-TCESP, cujo endereço eletrônico é https://www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
2. Após, ao arquivo.
GCSASW, 27 de março de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
| PROCESSO: | 00002088.989.24-9 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na íntegra da sentença, JULGO IRREGULARES as contas do gestor da Fundação Pinacoteca Benedicto Calixto relativas ao exercício de 2024, consoante o artigo 33, inciso III, alínea “b”, bem como o artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, aplicando-se, por consequência, os incisos XV e XXVII do seu artigo 2º. Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de apreciação. Determino ao atual gestor, ou a quem lhe suceder, que: - CONTROLE INTERNO: adote medidas visando ao adequado funcionamento de seu Sistema de Controle Interno, ainda que a função seja realizada pela Controladoria Municipal, mas com relatórios periódicos e prova de que se encontra em pleno funcionamento, em consonância com o artigo 74 da Constituição Federal e com as prescrições deste Tribunal de Contas. Anota-se, ainda, que há manual disponível na página eletrônica desta Corte, devidamente atualizado, que trata em pormenores sobre o tema; - CONTROLE INTERNO: estruture as rotinas do Controle Interno para que seus relatórios comprovem: (a) a avaliação da situação contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas (art. 31 c/c art. 70 da CF); (b) o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos (art. 74, I, da CF e art. 35, I, da CESP); (c) a legalidade e a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da aplicação de recursos públicos (art. 74, I, da CF e art. 35, II, da CESP); (d) o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante do subsídio, vencimento ou salário (art. 35, III, da CESP); (e) o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da entidade (art. 35, IV, da CESP); (f) a subscrição do Relatório de Gestão Fiscal (art. 54, parágrafo único, da LRF); (g) a fiscalização do cumprimento das disposições da LRF (art. 59, “caput”, da LRF), com ênfase no que se refere ao atingimento das metas estabelecidas na LDO (art. 59, I, da LRF), aos limites e condições para a realização de operações de crédito e à inscrição em Restos a Pagar (art. 59, II, da LRF) e à destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos (art. 59, V, da LRF); (h) a regularidade da prestação de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados (art. 38, parágrafo único, da LCE nº 709/1993); (i) o apoio ao Controle Externo no exercício de sua missão institucional (art. 35, V, da CESP); e (j) a imediata ciência ao TCESP, tão logo se tome conhecimento, de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal (art. 35, § 1º, da CESP); - PESSOAL: articule junto ao Poder Executivo e à Câmara Municipal de Santos a remessa de Projeto de Lei destinado a criar e estruturar o Quadro de Pessoal da Fundação, fixando o quantitativo de cargos, as atribuições e a respectiva remuneração, em fiel cumprimento à reserva de lei estabelecida no artigo 37 da Constituição Federal; - AUDESP: efetue o cadastro de todas as informações requeridas no Sistema Audesp – Fase IV, inclusive as de 2024; e - TRANSPARÊNCIA: dê adequado tratamento às informações de interesse público em seu portal eletrônico, cumprindo todos os requisitos estabelecidos nos artigos 8º e 9º da Lei nº 12.527/2011, promovendo especificamente as seguintes ações: criação e operação do Serviço de Informação ao Cidadão; implantação de ferramenta de pesquisa livre e independente de senhas; veiculação atualizada da folha de pagamento com identificação analítica de remunerações; estruturação de seção com respostas às perguntas mais frequentes da sociedade; divulgação integral e em tempo real das receitas arrecadadas e despesas realizadas, indicando fornecedores e modalidades licitatórias; publicação completa de todos os procedimentos licitatórios, respectivos editais, resultados e contratos celebrados; e adoção de medidas tecnológicas eficientes para assegurar a plena acessibilidade do conteúdo digital às pessoas com deficiência. Alerto que o não atendimento das determinações – por inviabilidade técnica, por inviabilidade legal ou por fato superveniente – deve ser justificado circunstanciadamente, pois eventual descumprimento ensejará a reprovação de futuras contas, impondo-se sanção pecuniária ao responsável, nos termos do § 1º do artigo 33 c/c o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte (LOTCESP). A Equipe de Auditoria deverá verificar, na próxima inspeção, a efetiva adoção das medidas noticiadas e/ou determinadas nestes autos. Diante do julgamento pela irregularidade destas contas – caso em que o artigo 36, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/1993 taxativamente impõe a aplicação de multa –, somado à prática de atos com infração à norma legal e ao descumprimento de determinações, nos termos do artigo 104, incisos I, II e VI, também da Lei Complementar nº 709/1993, aplico multa-coerção no valor de 200 (duzentas) Ufesps a Roberto Clemente Santini, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo do artigo 86 da LOTCESP e devidamente comprovado perante esta Corte de Contas, cujo não recolhimento implicará a inscrição na dívida ativa do Estado de São Paulo. Considerando a gravidade das ocorrências, oficie-se ao Ministério Público do Estado para as providências de sua alçada, enviando-lhe cópia desta decisão. Desde que atendidos os requisitos da Resolução nº 01/2011 deste TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos deste processo poderão ser obtidos no sistema e-TCESP, cujo endereço eletrônico é https://www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.