TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002082.989.24-5
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO DE ENSINO CHAFIK SAAB
RESPONSÁVEL:
  • ALCEMIR CASSIO GREGGIO - Presidente - Período : 01/01/2024 a 31/12/2024
    • ADVOGADO: JULIANO BIRELLI (OAB/SP 214.545)
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto / DSF-II

 

 

Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2024 da Fundação de Ensino Chafik Saab, entidade jurídica de direito público do Município de Urupês, criada pela Lei Municipal nº 329, de 24 de fevereiro de 1967, com alteração introduzida pelas Lei Municipal nº 1.552, de 07 de março de 2022.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de São José do Rio Preto procedeu à fiscalização in loco da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 18.14.

O órgão e o responsável no exercício de 2024, Sr. Alcemir Cássio Gréggio, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 22), conforme disponibilização e publicação no DOE de 25/11/2025 e 26/11/2025, respectivamente (evento 27).­

O ex-Prefeito do Município e ex-Presidente Nato da Fundação de Ensino, Sr. Alcemir Cássio Gréggio, por meio de seu advogado, compareceu aos autos, apresentando justificativas no evento 32.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 18.14), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo responsável pela Fundação de Ensino Chafik Saab (evento 32):

 

Item A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:

✓ Uso de indicadores e metas inadequados na Ação Governamental nº 2050 - Manutenção da Fundação de Ensino, prejudicando o acompanhamento determinado pelo art. 71, inc. I e IV e pelo “caput” e inc. I do art. 74, ambos da Constituição Federal.

✓ Insuficiência no atingimento das metas estabelecidas na Ação Governamental nº 3003 - Construção, Reforma e Ampliação de Prédios Escolares, evidenciando as dificuldades do Órgão no planejamento e na execução das suas atividades.

Justificativas:

Argumenta que, ao enviar dados ao Sistema AUDESP, os campos só permitem a digitação de percentuais, conforme estaria demonstrado em documento anexo.

Em relação à ação 3003, esclarece que a Fundação de Ensino funciona em prédio próprio, e a ação refere-se a reparos, reformas e adaptações necessárias para seu funcionamento. A ausência de despesas no exercício analisado indica que não houve necessidade. Contudo, defende que a ação deve constar nos projetos para cobrir eventuais reparos decorrentes de eventos imprevisíveis, como ventos fortes e chuvas.

Salienta que a prestação de contas detalha todas as despesas e receitas por categoria, exemplificando atividades do ensino médio, número de alunos, horas-aula e atividades cívicas, demonstrando o cumprimento dos projetos pedagógicos. Por fim, a defesa manifesta a confiança de que a atual administração adotará as medidas necessárias para corrigir eventuais irregularidades identificadas.

 

Item B.7.3. PATRIMÔNIO:

✓ Ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros dentro prazo de validade, em desatendimento às exigências de medidas de segurança contra incêndios estabelecidas no Decreto Estadual nº 69.118, de 09 de dezembro de 2024 (vigentes à época).

Justificativas:

Assevera que a não renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros já estaria sendo sanada por meio de contratação de empresa especializada.

 

Item B.9.1. REGULAMENTO DE PESSOAL:

✓ A Fundação não dispõe de Regulamento para Contratação de Pessoal.

Justificativas:

Salienta que a Fundação é uma entidade de direito público interno, criada em 24 de fevereiro de 1967, conforme seu Estatuto Social, devidamente registrado.

Instituída pela Lei Municipal nº 329/1997, a Fundação possui personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com finalidade educacional e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, conforme reconhecido pelo auditor em seu relatório.

Assim, para a admissão de pessoal permanente, deve seguir os princípios do artigo 37 da Constituição Federal. Quanto à contratação temporária para atender necessidade excepcional de interesse público, aplica-se a Lei Municipal nº 1.732/2006.

Considera que a alegação do auditor referente a “Regulamento para a Contratação de Pessoal” não possui fundamento legal, pois se oporia ao artigo 37, inciso IX, da Constituição, que regulamenta tais contratações temporárias.

 

 Item C.1. REGULAMENTO DE COMPRAS, OBRAS E SERVIÇOS:

✓ Ausência de Regulamento de Compras, Obras e Serviços, aprovado e devidamente registrado no Ministério Público do Estado de São Paulo/Promotoria de Justiça Cível e Fundações.

Justificativas:

Alega que, como entidade fundacional de direito público interno, está sujeita às normas da Lei Federal nº 14.133/2021, que regula licitações e contratos administrativos para a administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Ressalta que obras, serviços, compras e contratações realizadas por Fundações da União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem seguir essa legislação, bem como regulamentos específicos municipais e federais, e não um regulamento próprio da entidade.

Salienta que, nos casos permitidos por lei, a entidade obedece às normas municipais editadas pela Prefeitura. Assim, sustenta que a situação em análise carece de fundamento, pois a entidade atua em conformidade com a legislação aplicável, especialmente a Lei nº 14.133/2021, e os regulamentos pertinentes.

 

Item E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS:

✓ Não atendimento às recomendações deste Tribunal exaradas nos relatórios de contas dos exercícios de 2021 e 2022.

Justificativas:

Destaca que, desde 2007, suas prestações de contas anuais sempre foram aprovadas por esta Corte, seguindo suas orientações. Assevera que a admissão de pessoal em caráter permanente e temporário respeita o art. 37 da Constituição e a Lei Municipal nº 1.732/2006, de sorte que a falha apontada em 2022 foi esclarecida e não se repetiu nos exercícios seguintes. Ademais, a alegada inconsistência no Relatório de Atividades foi solucionada, comprovando a adequação das ações aos objetivos para os quais a Fundação foi criada.

Afirma que as ocorrências detectadas são formais, sem dolo ou má-fé, não causando prejuízo ao erário. As contas foram apresentadas no prazo legal, sem irregularidades, desvios ou danos financeiros. A gestão atuou com lisura, transparência e respeito à legislação, utilizando os recursos de forma responsável. Por isso, solicita a aprovação das contas de 2024, com a consequente quitação do responsável.

 

O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 38).

 

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

2023: TC-002171.989.23-9, regulares com recomendações – publicação no DOE de 20/03/2025, trânsito em julgado em 10/04/2025;

2022:  TC-001958.989.22-0, regulares com recomendação – publicação no DOE de 06/03/2024, trânsito em julgado em 27/03/2024;

2021:  TC-002558.989.21, regular com ressalvas – publicação no DOE de 05/08/2024, trânsito em julgado em 26/08/2024.

 

 

É o relatório necessário.

 

Decido.

 

Preliminarmente, informo que o Órgão e o responsável Sr. Alcemir Cássio Gréggio, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 25/11/2025 e 26/11/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício nº 415/2025 - TCE-SP.UR-08, inserido no evento nº 18.1, se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.

Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, sem prejuízo das pertinentes recomendações e determinações, eis que a defesa logrou esclarecer boa parte das ocorrências anotadas, e as restantes não se revestem de gravidade suficiente a comprometer as contas em apreço.

Em exame o Balanço Geral de 2024 da Fundação de Ensino Chafik Saab, entidade jurídica de direito público, criada por meio da Lei Municipal nº 329/1967, com alterações posteriores. Suas principais finalidades são o estímulo, apoio e incentivo a atividades de ensino, pesquisa, extensão e cultura, e o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesses das instituições de ensino.

Verificou-se a regularidade do mandato, forma de investidura, posse e atribuições do Conselho Curador, Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva.

As atividades e projetos realizados pela Fundação ao longo do ano conformaram-se aos objetivos para os quais a entidade foi legalmente criada. No entanto, a equipe de auditoria constatou a existência de indicadores e metas inadequados no Relatório de Atividades encaminhado ao Sistema Audesp (Item A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO).

Nesse sentido, observo tratar-se de apontamento recorrente nas contas da Fundação, de sorte que recomendo aos gestores que diligenciem junto às instâncias competentes, a fim de que as peças de planejamento municipais definam integral, adequada e objetivamente as ações e programas concernentes ao órgão, devendo o relatório de atividades, a ser encaminhado ao Sistema Audesp, conter elementos apropriados, que permitam a comparação entre os objetivos traçados e as metas concretizadas no período de referência.

Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:

 

 

Constatou-se a regularidade dos lançamentos, cobrança e registro das receitas, que atingiram R$ 425.727,70 em 2024, montante 31,71% superior ao registrado em 2023.

Por outro lado, não foram constatadas falhas no que toca às despesas realizadas no exercício, que somaram R$ 640.596,24, montante 6,01% maior que o registrado em 2023.

Desse modo, o resultado orçamentário deficitário do exercício correspondeu a R$ 214.868,54. Efetuado o ajuste correspondente às transferências financeiras recebidas do Poder Executivo (R$ 216.000,00), o resultado positivo ajustado do exercício atingiu R$ 1.131,46, correspondente a 0,27% das receitas recebidas em 2024.

Sob outro aspecto, os resultados financeiro (R$ 2.226,00) e econômico (R$ 612,41) foram positivos. Dessa forma, observou-se o aumento de 0,29% do saldo patrimonial registrado em 2024 (R$ 212.385,05).

De modo favorável, constatou-se a regularidade na gestão dos encargos sociais, a observância à ordem cronológica de pagamentos, e a adequação dos setores de tesouraria e de almoxarifado.

A unidade de inspeção anota que o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros do local que abriga o Colégio Chafik Saab, cuja Fundação é a mantenedora, está expirado desde 19/08/2021, em desatendimento às exigências estabelecidas no Decreto Estadual nº 69.118/2024, que regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 1.257/2015 (Item B.7.3. PATRIMÔNIO).

Diante disso, a defesa alegou o saneamento da falha, por meio de contratação de empresa especializada, sem, contudo, apresentar comprovação das providências adotadas. Outrossim, impende aos gestores comprovar, junto à unidade de inspeção, a regularização da falha, por ocasião das próximas auditorias nas contas do órgão.

Em acréscimo, determino o encaminhamento de ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros, informando-lhes acerca da inexistência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros no prédio que abriga o Colégio Chafik Saab.

No que toca à inexistência de Regulamento de Pessoal (Item B.9.1. REGULAMENTO DE PESSOAL) e de Regulamento de Compras, Obras e Serviços (Item C.1. REGULAMENTO DE COMPRAS, OBRAS E SERVIÇOS), na esteira do posicionamento do julgador responsável pelas contas de 2023 da Fundação, entendo que os argumentos da defesa são passíveis de acolhimento. Isso porque a entidade vem se utilizando dos regulamentos municipais da espécie (Lei Municipal nº 1.447, de 24 de maio de 1999, com alterações e Decreto Municipal nº 3.152, de 27 de fevereiro de 2023).

Nada obstante, importa observar que o Decreto Municipal nº 3.152/2023 limita-se a dispor sobre regras relativas ao agente de contratação, equipe de apoio, funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos, não abrangendo a integralidade das matérias carecedoras de regulamentação, nos termos da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Outrossim, cumpre aos gestores da Fundação Chafik Saab providenciar referida regulamentação, ou diligenciar junto ao Poder Executivo Municipal sua elaboração, a fim de possibilitar seu aproveitamento.

Ressalto que contribuem, ainda, para a aprovação desta gestão: a existência de Sistema de Controle Interno, com a correspondente elaboração de relatórios periódicos; a ausência de inconsistência na escrituração contábil da Fundação; a inocorrência de falhas no que toca ao quadro de pessoal; a inexistência de irregularidades no tocante aos contratos e à transparência; a aprovação das demonstrações financeiras pelos Conselhos Fiscal e Curador; e o atendimento à Lei Orgânica e às Instruções desta E. Corte.

Por fim, impende destacar que o atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS).

À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 da Fundação de Ensino Chafik Saab, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.

Quito o responsável, Sr. Alcemir Cássio Gréggio, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.

Determino o encaminhamento de ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros, informando-lhes acerca da inexistência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros no prédio que abriga o Colégio Chafik Saab.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado;

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 31 de março de 2026.

 


 

JOSUE ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

JR-21

 
[1] Dados extraídos dos relatórios da Fiscalização de 2023 (TC-002171.989.23-9 – evento 17.15) e 2024 (evento 18.14 dos autos).
 
 
 
 
 
PROCESSO: TC-00002082.989.24-5
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO DE ENSINO CHAFIK SAAB
RESPONSÁVEL:
  • ALCEMIR CASSIO GREGGIO - Presidente - Período : 01/01/2024 a 31/12/2024
    • ADVOGADO: JULIANO BIRELLI (OAB/SP 214.545)
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto / DSF-II

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 da Fundação de Ensino Chafik Saab, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito o responsável, Sr. Alcemir Cássio Gréggio, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Determino o encaminhamento de ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros, informando-lhes acerca da inexistência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros no prédio que abriga o Colégio Chafik Saab. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-MA6V-DGI6-7O1T-6QBF