TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
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S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002230.989.24-6
ÓRGÃO:
  • SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTOS DE LENCOIS PAULISTA - SAAE
    • ADVOGADO: FERNANDA CAMPANHOLI (OAB/SP 301.083)
RESPONSÁVEIS:
  • ANDRE PACCOLA SASSO (PERÍODO: 1º/01 a 02/05, 1º/06 a 04/06, 14/10 a 31/12/2024)
  • EDNA CRISTINA LEAL  (PERÍODO: 03/05 a 31/05 e 14/08 a 16/08/2024)
  • ANTONIO PAULO ANTUNES (PERÍODO: 05/06 a 13/08 e 17/08 a 13/10/2024)
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-02 - UNIDADE REGIONAL DE BAURÚ DSF-II

 

 

RELATÓRIO

 

Em exame as contas anuais de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto-SAAE, é uma autarquia criada pela Lei Municipal nº 922, de 05 de agosto de 1969, tendo personalidade jurídica própria, cujas atribuições e prerrogativas estão complementadas pela Lei Municipal nº 3.965, de 25 de junho de 2009, e pela Lei Municipal nº 4.971, de 08 de março de 2017.

No exercício em análise ocorreu a edição do Decreto Executivo nº 125 de 05 de março de 2024 que “Regulamenta a Lei Municipal nº 5.622, de 09 de novembro de 2022 e estabelece o Regulamento interno da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista”, reiterando a integração do SAAE na composição da Administração Indireta local e dispondo, no artigo 115, da seguinte forma:

Art. 115. O Serviço Autônomo de Água e Esgotos é o órgão autárquico responsável pela exploração dos recursos hídricos e a prestação de serviços de saneamento básico no Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, referente ao abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, assim como estabelecer as regulamentações necessárias e a respectiva fiscalização.

O citado Decreto nº 125/2024 estabeleceu as competências do SAAE, fixou a composição da Diretoria e atribuições dos setores.

A Fiscalização apontou ocorrências, abaixo referidas, sintetizadas na conclusão de seu laudo, acostado no evento nº 46, Arquivo: Lençois Plta_SAAE_ctas2024_TC-002230.989.24.pdf.

Por meio do despacho publicado no DOE de 30/05/2025 foram notificados, o Órgão e o responsável, nos termos do artigo 29 da LC 709/93, para no prazo de 30 dias tomarem conhecimento do relatório e apresentarem justificativas (evento nº. 58). 

Assim, o Órgão através da sua Procuradora, apresentou suas justificativas eventos nº. 75, pleiteando o julgamento regular destas contas.

Resumo seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:

 

A.3.1.1. PLANO DIRETOR DE COMBATE ÀS PERDAS DE ÁGUA

- Metas fixadas no Plano Diretor de Combate às Perdas de Água editado em 2014 não foram cumpridas, exigindo reprogramação.

- As metas não cumpridas sequer foram contempladas no planejamento de 2024, demonstrando falha de planejamento.

JUSTIFICATIVAS: Alega que "o Plano juntado no evento 46.5 possui diferentes metas, haja vista que contempla nova realidade operacional e financeira das atividades da Autarquia, não tendo como base o Plano Diretor de Combate às Perdas de Água de 2014 e, por isso, é equivocado dizer que houve reprogramação de metas de 2014 para 2024.". 

 

A.3.1.2. INSUFICIÊNCIA DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS

- Os investimentos previstos/realizados no exercício foram insuficientes para o atendimento das necessidades do Órgão.

JUSTIFICATIVAS: Alega que o apontamento de que os investimentos previstos/realizados no exercício foram insuficientes para o atendimento das necessidades do S.A.A.E., haja vista que somente o equivalente a 2,25% da receita arrecada foram gastos com aquisição de equipamentos e máquinas, os quais teriam sido insuficientes para o atendimento das necessidades do S.A.A.E., não condizem com a reprovação das contas da Autarquia.

A Fiscalização apontou que reduzido percentual de investimentos, a Autarquia não executou ações previstas no Plano Diretor de Combate às Perdas de Água do ano de 2014, bem como não licitou a segunda etapa do projeto do novo ponto de captação de água bruta do Rio Lençóis.

Reafirma as justificativas apresentadas nos itens A.3.1.1. e C.2., e complementa afirmando que "é imprescindível esclarecer que as reservas financeiras são necessárias para quando os projetos estiverem aptos à execução, como a segunda etapa do novo ponto de captação de água do Rio Lençóis e a duplicação de interceptores, assim como as diversas ações previstas no novo Plano Diretor de Combate às Perdas de Água do ano de 2024."

Em 2024, o S.A.A.E. contratou um serviço de levantamento planialtimétrico e cadastral do sistema de esgotamento sanitário em Lençóis Paulista, além do licenciamento ambiental e projeto executivo para duplicação de interceptores, sinalizando o início de grandes obras que demandarão investimentos futuros.

 

A.3.1.3. FALTA DE DEFINIÇÃO DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

- O Município não definiu a entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

JUSTIFICATIVAS: O S.A.A.E. detém a delegação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, bem como de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, porém a titularidade do serviço é do Município. Dessa forma, a regulação do serviço depende de processo legislativo municipal, com iniciativa do Executivo.

O S.A.A.E. possui o Conselho Municipal de Saneamento de Lençóis Paulista, órgão consultivo de controle social, instituído pelo Decreto Executivo 458/2014, que garante a participação popular nas decisões sobre saneamento básico.

Considerando a incompetência da Autarquia para a regulação, solicita-se que o apontamento seja transformado em recomendação ao Município para que proceda à regulação dos serviços de saneamento básico..

 

B.2.3. DÍVIDA ATIVA

- Constatamos a não adoção de cobranças dos créditos inscritos na Dívida Ativa por meio de protesto extrajudicial, em reincidência e descumprindo recomendação, o que é permitido, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

JUSTIFICATIVAS: alega que o  aumento de 6,90% na dívida ativa da Autarquia S.A.A.E. não decorre da obrigatoriedade do protesto extrajudicial, previsto na Lei 9.492/1997, que não é compulsório nem garante o recebimento das dívidas. A inadimplência está relacionada a fatores socioeconômicos, afetando principalmente a população vulnerável.

O S.A.A.E. interrompe o fornecimento de água em casos de não pagamento, mas alguns usuários não conseguem quitar os débitos e recorrem a parcelamentos ou à assistência social. 

Parte dos débitos é cobrada por meio de execuções fiscais, porém muitos devedores não são localizados ou não possuem bens para penhora. Ressalta que a dívida ativa cresce devido à atualização monetária e aos juros e que o S.A.A.E. adota medidas administrativas e judiciais para reduzir a inadimplência, como comunicados de corte e envio de cartas informando débitos. Ressalta que não há garantia de recebimento das dívidas, pois isso depende da responsabilidade e condição financeira do usuário. Em alguns casos, o fornecimento de água não é interrompido por ordens judiciais ou por questões de saúde pública.

A vulnerabilidade econômica dos usuários contribui para o volume da dívida, considerando que o serviço prestado é essencial à sobrevivência. Por fim, alega que a implementação da cobrança extrajudicial depende da reorganização interna, substituição do sistema de arrecadação e implantação de melhorias tecnológicas, como um novo sistema de faturamento. O S.A.A.E. solicita o afastamento do apontamento atual referente à recomendação do protesto extrajudicial.

 

C.2. CONTRATOS E ACOMPANHAMENTOS DE EXECUÇÕES

 - Falha de planejamento na obra do novo ponto de captação de água bruta, acarretando atraso na conclusão do projeto e impossibilitando que os benefícios dos investimentos realizados na primeira fase sejam usufruídos pela população local, em prejuízo do Princípio da Eficiência, em reincidência.

 - Conste-se que a garantia da fase já realizada está transcorrendo sem a utilização das instalações, o que pode prejudicar a descoberta de vícios ocultos.

JUSTIFICATIVAS: O Relatório da Auditoria aponta reincidência de falha no planejamento da obra do novo ponto de captação de água bruta do Rio Lençóis. A primeira etapa está concluída, mas a segunda ainda não foi licitada devido à necessidade de revisão do projeto e contratação da estação elétrica. A equipe técnica reduzida dificulta a liberação do processo licitatório para continuidade da obra.

 

E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

- Desatendimento de recomendação, em reincidência.

JUSTIFICATIVAS: O relatório aponta que o S.A.A.E. não atendeu à recomendação de 2022 para melhorar a cobrança e recuperação de créditos, pois não possui setor de cobrança extrajudicial nem convênios para protestos. A lei municipal limita a cobrança judicial a valores acima de um terço do salário-mínimo, e o S.A.A.E. está implantando novo sistema para protestos extrajudiciais, necessitando ampliar o quadro funcional. A Resolução CNJ 547/2024 limita a cobrança judicial a R$10.000,00 sem protesto prévio. A inadimplência e a hipossuficiência econômica dificultam o recebimento, motivo pelo qual o S.A.A.E. solicita o acolhimento das justificativas ou nova recomendação para concluir as mudanças.

 

O Ministério Público de Contas, por sua vez, não selecionou este processo para avaliação nos termos do art. 1º, § 1º, do Ato Normativo nº 006/04 – PGC, publicado no DOE de 08/02/14, restituindo os autos para prosseguimento (evento nº. 87).

 

Informo a seguir o resultado do julgamento das contas deste órgão, relativas aos exercícios anteriores e posteriores ao examinado:

 

TC-4221/989/20

Regulares com Ressalva, Trânsito em Julgado em 16/03/2023

TC-2708/989/21

Regular, Trânsito em Julgado em 12/12/2022

TC-2109/989/22

Regulares com Recomendações, Trânsito em Julgado em 16/10/2023

TC-2321/989/23

Corpo de Auditores

TC-2230/989/24

Em Tramite

TC-2242/989/25

UR-02 Unidade regional de Bauru

 

 

É o relatório necessário 

 

Preliminarmente, esclareço que o Órgão e os responsáveis, Srs. André Paccola Sasso, Edna Cristina Leal e Antônio Paulo Antunes foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709-93, com publicação no DOE de 30/05/2025, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

 

Esclareço ainda, que ao postarem suas assinaturas nos ofícios 102/2025 – TCE-SP.GDUFR-02 (André Paccola Sasso), 104/2025 – TCE-SP.GDU R-02 (Antônio Paulo Antunes) e 103/2025 – TCE-SP.GDU R-02 (Edna Cristina Leal), bem como o atual Diretor-Presidente, no Ofício 105/2025 - TCE-SP.GDUR-02 (Railson Rodrigues) inseridos no evento nº.13 se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e que for do interesse.

 

No mérito, a instrução processual revela que as contas do Serviço Autônomo de Água e Esgotos-SAAE de Lençóis Paulista, relativas ao exercício de 2024, permitem a emissão de juízo de regularidade, com as devidas Ressalvas e Recomendações.

 

Em 2024, a Autarquia deu consecução às suas atividades e projetos, e tais ações se coadunam com os objetivos para os quais a Autarquia foi legalmente criada na administração indireta do Município.

 

Não foram detectadas despesas irregulares ou desprovidas de interesse público, bem como desvios ou malversação do erário.

 

Corroboram, ainda, o juízo de regularidade aqui adotado, os seguintes aspectos: Controle Interno devidamente instituído, dos Resultados Orçamentários (Superávit de R$ 1.274.943,61), fiscalização das Receitas com a regularidade dos lançamentos, cobranças e registro das receitas próprias e das transferências recebidas, Remuneração dos Dirigentes, bem como dos Encargos Sociais com as devidas certidões de regularidade.

 

Destaco que o Resultado da Execução Orçamentária, mostrou-se equilibrado, apresentando um superávit de R$ 1.274.943,61, equivalente a 3,74%, bem como, a positividade dos Resultados, Financeiro (R$7.855.743,48), Econômico (R$2.234.500,18) e Patrimonial (R$51.588.119,31).

 

Relativamente a Dívida Ativa recomendo a origem a intensificar a cobrança, incluindo protesto extrajudicial, para reduzir o montante crescente e melhorar a recuperação de créditos.

 

Importante definir qual a Entidade que será Responsável Pela Regulação e Fiscalização dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário,  e para tanto o Município deve envidar esforços para regularizar a questão.

 

Em relação as demais impropriedades podem ser alçadas ao campo das ressalvas.

 

Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõem a Carta Magna, artigo 73, § 4º e a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, as Contas do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS-SAAE relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, Lei Complementar Estadual nº 709, dando quitação ao responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Auditores para

- aguardar o prazo recursal

- certificar o trânsito em julgado 

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 01 de abril de 2026.

 
 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR- 09

 

 

 

PROCESSO: TC-00002230.989.24-6
ÓRGÃO:
  • SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTOS DE LENCOIS PAULISTA - SAAE
    • ADVOGADO: FERNANDA CAMPANHOLI (OAB/SP 301.083)
RESPONSÁVEIS:
  • ANDRE PACCOLA SASSO (PERÍODO: 1º/01 a 02/05, 1º/06 a 04/06, 14/10 a 31/12/2024)
  • EDNA CRISTINA LEAL  (PERÍODO: 03/05 a 31/05 e 14/08 a 16/08/2024)
  • ANTONIO PAULO ANTUNES (PERÍODO: 05/06 a 13/08 e 17/08 a 13/10/2024)
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-02 - UNIDADE REGIONAL DE BAURÚ DSF-II

 

EXTRATO:  Pelos fundamentos expostos na sentença, à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõem a Carta Magna, artigo 73, § 4º e a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, as Contas do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS-SAAE relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, Lei Complementar Estadual nº 709, dando quitação ao responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

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