TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

PROCESSO: TC-00002301.989.24-0
ÓRGÃO:
  • AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA - ARMPF
    • ADVOGADO: GABRIEL PELEGRINI (OAB/SP 170.445)
RESPONSÁVEIS:
  • FABIO CASTELHANO FRANCO DA SILVEIRA - Superintendente - Período : 01.01 a 15.09, 06.10 a 15.10, 26.10 a 18.11 e 29.11 a 08.12 e 19 a 31.12.24
    • ADVOGADO: GABRIEL PELEGRINI - OAB/SP 170445
  • GABRIEL PELEGRINI - Superintendente Substituto - Período : 16.09 a 05.10.24
    • ADVOGADO: GABRIEL PELEGRINI - OAB/SP 170445
  • MARCO AURELIO BECK - Superintendente Substituto - Período : 16 a 25.10, 19 a 28.11 e 09 a 18.12.24
    • ADVOGADO: GABRIEL PELEGRINI - OAB/SP 170445
INTERESSADO
  •  PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA
    •  ADVOGADO: LUCAS PERES DE LIMA - OAB/SP 403087
EXERCÍCIO: 2024
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
INSTRUÇÃO: UR-10 - Unidade Regional de Araras Seção UR-10.4

 

 

RELATÓRIO

 

O presente processo tem por objeto a análise do Balanço Geral do Exercício de 2024 da Agência Reguladora do Município de Porto Ferreira (ARMPF), compreendendo a avaliação das contas do Ente e de seus responsáveis (Superintendente e Substitutos), conforme os documentos constantes nos autos, incluindo o relatório da fiscalização, as manifestações técnicas e jurídicas das áreas envolvidas, as justificativas apresentadas pelo órgão e os despachos processuais.

A Entidade é uma autarquia, sob Regime Especial com personalidade de direito público, criada pela Lei Complementar Municipal 101/10, com alterações pelas Leis Complementares Municipais 124/12, 144/15, 200/18, 268/22 e 291/23 . Seu Regimento Interno foi aprovado pelo Decreto Municipal 22/12 .

O exame abrange a conformidade das práticas administrativas, financeiras, patrimoniais e de controle interno com a legislação vigente, normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) e demais dispositivos aplicáveis.

O relatório da fiscalização apontou diversas ocorrências relacionadas às atividades desenvolvidas no exercício, aspectos financeiros e econômicos, controle interno, dívida ativa, registros contábeis e cumprimento das determinações legais e regulamentares. Em resposta, a entidade fiscalizada apresentou detalhadas justificativas, explicações técnicas e medidas corretivas para sanar as inconformidades indicadas, além de requerer a aprovação das contas e a quitação dos responsáveis.

 

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório anual (evento 17), bem como as defesas ofertadas pelos responsáveis (evento 41) e Superintendência atual (evento 47):

 

A.3.1. Das Atividades Desenvolvidas no Exercício:

Irregularidade apontada: Atendimento da ouvidoria inferior ao previsto e previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA) contemplando apenas um dos quatro programas concessórios – água e esgoto.

Justificativas: A ouvidora da entidade esclareceu que, no exercício anterior, a maioria dos atendimentos da ouvidoria era solucionada por vias não formalizadas (telefone, e-mail, atendimento verbal presencial), sem registro sistemático, dificultando a contabilização das demandas. A partir de 2025, foi implementada nova metodologia de controle com o sistema 1Doc, que formaliza, registra e monitora todas as manifestações, garantindo maior transparência e rastreabilidade. Contatos meramente informativos ou aleatórios que não resultam em demandas formalizadas não são computados como atendimentos oficiais, o que resultou em redução quantitativa, porém em avanço qualitativo do controle da ouvidoria. Ademais, a elaboração do Plano Plurianual 2026-2029 já considera indicadores mais adequados e abrangentes a todos os regulados, em conformidade com o artigo 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

 

A.4. Controle Interno:

Irregularidade apontada: Falhas em procedimentos que não atenderam integralmente os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis ao controle interno.

Justificativas: O responsável pelo controle interno reconheceu a necessidade de aprimoramento das práticas de controle, planejamento, execução, monitoramento e documentação dos trabalhos. Foram adotadas providências para sanar as inconformidades, alinhando as práticas à Instrução Normativa nº 01/2024 do TCESP, especialmente artigos 66 a 70. A partir de 2025, serão emitidos relatórios quadrimestrais de auditoria interna com escopo definido no Plano Anual de Auditoria Interna, elaborado conforme riscos identificados. Foi apresentado Plano de Ação do Controle Interno 2025, contemplando medidas corretivas, prazos, responsáveis e metas de correção, incluindo recomendações anteriores do Tribunal. Está em andamento a implantação do Plano de Avaliação de Riscos Operacionais, baseado no COSOERM e metodologia da IN 01/2024, com mapeamento e classificação dos riscos e ações corretivas. Também está em curso a elaboração dos Manuais de Rotinas e Procedimentos Administrativos, com previsão de conclusão em dezembro de 2025. O servidor responsável será capacitado no módulo de controle interno do sistema SIAFIC. Os resultados serão reportados em relatórios quadrimestrais e no Relatório Anual de 2025.

 

B.1.2. Resultados Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial:

Irregularidade apontada: Resultado econômico negativo de R$ 1.129.067,24.

Justificativas: O resultado negativo decorre da constituição de provisões no montante de R$ 276.878,93 para riscos de ônus sucumbenciais em processo de arbitragem, R$ 354.782,04 para provisão de devedores duvidosos (dívida ativa) e baixa de créditos a receber no valor de R$ 617.540,20, referentes a baixas de créditos previamente contabilizados diante do efetivo recebimento no exercício. Essas contabilizações atenderam ao apontamento de ausência dessas provisões no relatório de análise das contas de 2021. As provisões foram contabilizadas conforme orientações do sistema contábil atualmente utilizado (Prescon), que será ajustado para corrigir os lançamentos no exercício de 2025.

 

B.1.5. Dívida de Longo Prazo:

Irregularidade apontada: Saldo de R$ 1.015.086,82 em provisões a longo prazo.

Justificativas: Referem-se às mesmas provisões mencionadas no item anterior, originadas por apontamentos anteriores relativos às contas de 2021, e que serão corrigidas conforme orientações do sistema contábil Prescon no exercício de 2025.

 

B.2.3. Dívida Ativa:

Irregularidade apontada: Aumento de 44,77% do estoque de direitos a receber e não adoção do protesto extrajudicial como meio de cobrança dos créditos inscritos na dívida ativa.

Justificativas: Foram realizados todos os esforços amigáveis para cobrança da dívida ativa, além de medidas judiciais. Dado o baixo índice de inadimplência das concessionárias e o pequeno número de Certidões de Dívida Ativa (CDA) expedidas, a Agência optou pela execução fiscal em lugar do protesto extrajudicial, considerando a efetividade desta modalidade até o momento. Assim, o apontamento é entendido como superado.

 

B.2.3.1. Dívida Ativa Tributária:

Irregularidade apontada: Ausência de contabilização da atualização monetária e possível omissão na arrecadação de receita devida conforme artigo 11 da LRF.

Justificativas: A atualização monetária não foi contabilizada porque o débito estava em ação de execução fiscal, com acréscimos legais aplicados conforme índices próprios dessas ações e não pelo Código Tributário Municipal. Houve resgate total do valor corrigido no exercício, comprovado pelo processo Memorando 5.794/2025, que será juntado às alegações. O apontamento é considerado superado.

 

B.2.3.2. Dívida Ativa Não Tributária:

Irregularidade apontada: Contabilização intempestiva em 2024 da atualização monetária de 2023; provisionamento em passivo não circulante em vez de contrapartida redutora da dívida ativa; provisionamento integral sem considerar probabilidade de cobrança indicada pelo jurídico, podendo caracterizar excesso de desvalorização do ativo.

Justificativas: A Agência busca atender aos apontamentos do TCESP e adequar suas práticas contábeis. Correções são implementadas no exercício seguinte, ainda que consideradas intempestivas, como ocorreu com a atualização monetária após implantação de sistema informatizado. Quanto ao provisionamento baseado na probabilidade jurídica, a entidade considera a avaliação subjetiva e não recorda apontamento anterior similar. Diante disso, o apontamento é entendido como superado.

 

B.3.2.3. Remuneração do Dirigente:

Irregularidade apontada: Pagamento em excesso ao superintendente e substitutos relativos a auxílio-alimentação, auxílio-saúde e um terço de férias.

Justificativas: O órgão entende que o apontamento contraria decisão anterior do TCESP no processo TC-002395.989.23 (exercício 2023), que reconheceu o caráter indenizatório dessas parcelas, que não configuram verba remuneratória e, portanto, não estão sujeitas à vedação do art. 39, §4º, da Constituição Federal. A doutrina e jurisprudência majoritárias consideram indenizatórias parcelas como auxílio-alimentação, auxílio-saúde, entre outras, permitindo cumulação com o subsídio do dirigente. Assim, o pagamento questionado foi reputado regular.

 

B.7. Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais:

Irregularidade apontada: Divergência nos registros de bens patrimoniais entre o Balanço Patrimonial e relatório da origem (contas de 2023), ainda não saneada; ausência de registro contábil de depreciação em 2024.

Justificativas: Dificuldades no sistema de controle patrimonial impediram que o setor responsável fornecesse dados suficientes para sanar a divergência e registrar a depreciação. Entretanto, tais dificuldades estão sendo tratadas no exercício de 2025, com medidas para regularização, que serão comprovadas na juntada das alegações da Autarquia.

 

D.1. Cumprimento de Determinações Constitucionais e Legais Relacionadas à Transparência:

Irregularidade apontada: Possíveis falhas quanto à transparência nos termos da Lei nº 12.527/11 (artigos 6º, I; 7º, VI e VII, a; 8º, §1º, IV, V e VI e §3º, I e II).

Justificativas: O sítio eletrônico da ARMPF dispõe de link para o Portal da Transparência, com receitas, despesas e informações sobre processos licitatórios. A divulgação de dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras não é objeto da autarquia fiscalizada, razão pela qual tais informações não são disponibilizadas. Quanto ao Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC), embora exija cadastro e identificação para algumas solicitações, a página inicial disponibiliza as solicitações recebidas, dispensando cadastro para consulta pública. A exigência de identificação é similar à do Portal do TCESP. Sobre a acessibilidade do site para pessoas com deficiência, a Divisão Administrativa solicitou orçamentos para atualização do site e implantação de dispositivos de acessibilidade, com a devida adequação já realizada e informada ao TCESP. O apontamento é, portanto, superado.

 

E.1. Livros e Registros:

Irregularidade apontada: Possíveis falhas nos registros da dívida ativa, bens patrimoniais e de sua depreciação (itens B.2.3.1, B.2.3.2 e B.7).

Justificativas: Os esclarecimentos prestados nos itens correspondentes (B.2.3.1, B.2.3.2 e B.7) atendem integralmente este apontamento, sendo as medidas corretivas em curso.

 

E.2. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal de Contas:

Irregularidade apontada: Desatendimento das instruções do TCESP em razão da entrega de documentos fora do prazo estabelecido; descumprimento de recomendações anteriores.

Justificativas: Todos os documentos pertinentes foram entregues no exercício em exame, sendo que apenas dois documentos relativos à atualização do cadastro geral de entidades foram armazenados após o prazo. Considera-se este fato irrelevante diante do volume de informações prestadas anualmente e não pode ser imputado à Autarquia descumprimento das recomendações anteriores para estes itens. O apontamento é, portanto, superado.

 

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas para manifestação nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

 

Exercícios

Processos

Julgamentos

2023

002395.989.23-9

Regular com ressalvas

2022

 002182.989.22-8

Regular com ressalvas

2021

002780.989.21-6

Regular

 

 

É o relatório necessário 

 

DECISÃO

 

Diante das análises efetuadas pela fiscalização e das justificativas detalhadas apresentadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de Porto Ferreira e seus responsáveis, observa-se que a entidade reconheceu os apontamentos, adotou providências para correção e demonstra compromisso com o aprimoramento da gestão administrativa, financeira e contábil.

As justificativas apresentadas são técnicas, fundamentadas e indicam a implementação de medidas concretas para sanar as inconformidades, especialmente no que concerne ao controle interno, atualização patrimonial, cobrança da dívida ativa e transparência.

O acompanhamento do processo revela o empenho da ARMPF em adequar suas práticas administrativas e contábeis às orientações e normativas do TCESP, especialmente no que tange à melhoria dos controles internos, atualização patrimonial, transparência e cobrança da dívida ativa, bem como a adoção de sistemas informatizados para aprimorar a gestão da ouvidoria e demais atividades institucionais.

Salienta-se que alguns ajustes contábeis e operacionais estão em curso, com previsão de conclusão e regularização no exercício subsequente (2025), conforme planos e cronogramas apresentados.

Os esclarecimentos relativos à remuneração dos dirigentes e ao atendimento das normas de transparência estão alinhados a decisões e entendimentos jurídicos consolidados.

Analisando o histórico das decisões anteriores (exercícios 2020 a 2023), observa-se que a ARMPF vem apresentando evolução positiva nos aspectos financeiros e administrativos, ainda que com ressalvas e recomendações constantes, as quais vêm sendo atendidas gradativamente.

Verifiquei, ainda que apesar do déficit orçamentário evidenciado no exercício, a inclusão das transferências financeiras do Poder Executivo resultou em superávit significativo, o que demonstra a capacidade da autarquia de equilibrar suas contas e assegurar a continuidade dos serviços públicos regulados. Tal fato reforça a importância do apoio financeiro municipal para a sustentabilidade das atividades desempenhadas pela ARMPF.

Ademais, a existência de saldo financeiro positivo e recursos disponíveis para o pagamento das dívidas de curto prazo indica boa liquidez e gestão prudente dos recursos públicos, aspecto fundamental para a manutenção da confiança dos órgãos de controle e da sociedade.

Contudo, é recomenda à Origem que se atente ao resultado econômico negativo, que decorre principalmente da constituição de provisões para riscos judiciais e baixa de créditos, evidenciando desafios relacionados à recuperação de créditos e à correta contabilização patrimonial.

No tocante à gestão administrativa, destaca-se o esforço da autarquia em responder aos apontamentos da fiscalização, mediante a adoção de medidas para aprimorar o controle interno, a transparência e a formalização dos atendimentos da ouvidoria. A implementação de novas metodologias de registro e o compromisso com a capacitação dos servidores indicam um caminho de aprimoramento contínuo, o que é fundamental para fortalecer a governança e a prestação de contas.

Por fim, recomenda-se que a ARMPF mantenha o foco na melhoria dos processos de cobrança da dívida ativa, na atualização e correção dos registros patrimoniais e na observância das normas constitucionais e legais relativas à remuneração dos dirigentes, de modo a evitar questionamentos futuros. A continuidade do monitoramento por parte do Tribunal de Contas, juntamente com as ações saneadoras já iniciadas, contribuirá para a consolidação da regularidade e da eficiência na gestão da autarquia.

Quanto as demais ocorrências levantadas remeto ao campo das recomendações e determino que a Fiscalização verifique a situação nos próximos exercícios, precisamente nos itens A.4 – Controle Interno, B.7 – Tesouraria, D.1 – Cumprimento de Determinações Constitucionais e legais Relacionadas à Transparência, E.1 – Livros e Registros e E.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal de Contas.

Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, julgo JULGO REGULARES, COM RESSALVA, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, as contas da Agência Reguladora do Município de Porto Ferreira referentes ao exercício de 2024, com recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.

Quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal referido.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) Aguardar o decurso do prazo recursal;

b) Certificar;

2. Após, ao Arquivo.

CA, 01 de abril de 2026.

 

 

JOSUÉ ROMERO

AUDITOR

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00002301.989.24-0
ÓRGÃO:
  • AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA - ARMPF
    • ADVOGADO: GABRIEL PELEGRINI (OAB/SP 170.445)
RESPONSÁVEIS:
  • FABIO CASTELHANO FRANCO DA SILVEIRA - Superintendente - Período : 01.01 a 15.09, 06.10 a 15.10, 26.10 a 18.11 e 29.11 a 08.12 e 19 a 31.12.24
    • ADVOGADO: GABRIEL PELEGRINI - OAB/SP 170445
  • GABRIEL PELEGRINI - Superintendente Substituto - Período : 16.09 a 05.10.24
    • ADVOGADO: GABRIEL PELEGRINI - OAB/SP 170445
  • MARCO AURELIO BECK - Superintendente Substituto - Período : 16 a 25.10, 19 a 28.11 e 09 a 18.12.24
    • ADVOGADO: GABRIEL PELEGRINI - OAB/SP 170445
INTERESSADO
  •  PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA
    •  ADVOGADO: LUCAS PERES DE LIMA - OAB/SP 403087
EXERCÍCIO: 2024
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
INSTRUÇÃO: UR-10 - Unidade Regional de Araras Seção UR-10.4

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, julgo JULGO REGULARES, COM RESSALVA, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, as contas da Agência Reguladora do Município de Porto Ferreira referentes ao exercício de 2024, com recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal referido. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.

Publique-se

 

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-MBAY-4K9L-6BK0-3RM1