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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002573.989.24-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-07 – Unidade Regional de São José dos Campos / DSF-II |
Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2024 da Fundação Caixa Beneficente dos Servidores de Taubaté - FUNCABES, entidade jurídica de direito privado, criada pela Resolução nº 12/82, de 21 de dezembro de 1982 do Conselho Universitário da Universidade de Taubaté - CONSUNI, com as alterações introduzidas pela Resolução CONSUNI nº 08/1983. Seu Estatuto Social e as posteriores alterações foram devidamente aprovados.
Acompanha estes autos o expediente do Ministério Público de Contas TC-005310.989.25-6, representação sobre supostas irregularidades no pregão eletrônico nº 04/2024 da FUNCABES.
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de São José dos Campos procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 17.1.
O órgão e a responsável no exercício de 2024, Sra. Wendry Maria Paixão Pereira, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 21), conforme disponibilização e publicação no DOE de 26/11/2025 e 27/11/2025, respectivamente (evento 27).
A Fundação, representada por sua Diretora-Presidente, Sra. Wendry Maria Paixão Pereira, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas no evento 31.
Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 17.1), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pela FUNCABES (evento 31):
A defesa inicia afirmando que as supostas irregularidades apontadas na fiscalização da FUNCABES em 2024 são falhas formais e sanáveis, sem prejuízo ao interesse público ou aos cofres públicos.
A FUNCABES, fundação pública de direito privado vinculada à Universidade de Taubaté, atua como fundação de apoio, prestando suporte administrativo e operacional, e está submetida a regime jurídico próprio das fundações governamentais, observando princípios administrativos, normas contábeis públicas e legislação de licitações.
Salienta o cumprimento de recomendações anteriores do Tribunal de Contas e seu compromisso com a transparência e legalidade. Destaca a necessidade de analisar os atos sob o prisma do interesse público, considerando a natureza híbrida da FUNCABES, que alia flexibilidade administrativa à vinculação institucional. Assim, defende que suas decisões devem ser avaliadas com razoabilidade e proporcionalidade, garantindo uma análise técnica que preserve a eficiência operacional e a continuidade das atividades públicas, sem desconsiderar o rigor normativo exigido.
Após o introito, passa a se manifestar acerca dos apontamentos formulados pela Fiscalização.
Item A.2. COMPOSIÇÃO DA CÚPULA DIRETIVA DA FUNDAÇÃO:
• No período de maio a dezembro de 2024, o Conselho de Curadores encontrava-se incompleto devido à falta de indicação do membro da comunidade externa, em ofensa ao art. 11 do Estatuto da FUNCABES;
Justificativas:
Argumenta que o apontamento feito não configura irregularidade material nem compromete a regularidade dos atos praticados em 2024, devendo ser analisado considerando as circunstâncias institucionais da Fundação.
A vacância temporária do representante da comunidade externa decorreu de fatores externos ao controle da Diretoria Executiva, não por omissão ou descumprimento deliberado do Estatuto.
Salienta que, durante o período, não houve paralisação de deliberações, enfraquecimento de controles internos ou prejuízo à fiscalização e execução orçamentária, de sorte que relatórios internos confirmam a regularidade dos procedimentos administrativos e a gestão apresentou melhorias relevantes.
Assim, a situação é pontual, formal e transitória, sem afetar a colegialidade do Conselho ou o interesse público. A FUNCABES reconhece a importância da composição integral dos órgãos colegiados e informa que adotou medidas para regularizar a indicação do membro externo, reafirmando seu compromisso com a governança e o controle institucional.
Item A.3. DA FINALIDADE ESTATUTÁRIA:
• Execução de atividades-fim da Prefeitura Municipal de Taubaté, por meio de convênio;
Justificativas:
Sustenta que o apontamento é infundado, contraditório e deve ser afastado. Argumenta que a FUNCABES, fundação pública de direito privado vinculada ao Município de Taubaté, atua legalmente como fundação de apoio, executando atividades públicas mediante convênios, respeitando o interesse público, dispondo de objeto definido, de plano de trabalho, fiscalização da execução e observando os princípios norteadores da Administração Pública, nos termos admitidos pela doutrina administrativa e pela jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas.
Refuta a ideia de que a execução indireta de políticas públicas seja irregular, destacando que a descentralização administrativa é legítima e até mesmo incentivada pelo Direito Administrativo contemporâneo. Ressalta que o convênio em questão é caracterizado como ajuste cooperativo, sem finalidade lucrativa e com prestação de contas rigorosa, não se tratando de contrato de prestação de serviços.
Destaca a regularidade das contratações da FUNCABES, realizadas conforme a Lei nº 14.133/2021, e a legitimidade dos processos para contratação de pessoal, já reconhecida por esta Corte. Por fim, reforça que as atividades da Fundação estão dentro de sua finalidade estatutária, sem desvio de finalidade ou transferência indevida de atividade-fim do Município.
Item B.1. ANÁLISE DE BALANÇOS:
• Classificação incorreta dos repasses do convênio com a Prefeitura como receitas orçamentárias, em ofensa às diretrizes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), ocasionando a superavaliação da Receita Corrente Líquida do Município (demonstração consolidada);
Justificativas:
Contesta a alegação de irregularidade na classificação contábil dos recursos recebidos da Prefeitura de Taubaté, no valor de R$ 75.605.163,01, que teria sido registrada incorretamente como receita orçamentária de serviços, em vez de receita intraorçamentária.
Argumenta que a classificação adotada decorreu da forma como a despesa foi registrada pela Prefeitura, que empenhou a despesa na Modalidade de Aplicação 90 (Aplicações Diretas), condicionando a escrituração da FUNCABES.
Afirma que a Fundação não tinha prerrogativa para reclassificar unilateralmente a receita, pois isso geraria inconsistências no balanço consolidado do ente federativo.
Ressalta que o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) atribui ao ente consolidante (Município) a responsabilidade pela eliminação de duplicidades entre órgãos e entidades, por meio de ajustes na consolidação, e não por reclassificações isoladas.
Assim, eventual divergência seria matéria do Município, não da FUNCABES, que agiu com prudência e em conformidade com normas contábeis, sem má-fé ou prejuízo ao erário.
Item B.1.1. ORÇAMENTO – AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO:
• Resultado do exercício negativo em R$ 71.186,03;
• Não foi efetivada toda transferência prevista pela UNITAU;
Justificativas:
Argumenta que os apontamentos não configuram irregularidade, falha de planejamento ou má gestão orçamentária, devendo ser analisados conforme a dinâmica da execução orçamentária e a materialidade dos valores.
O orçamento da FUNCABES para 2024 previa receita de R$ 80,9 milhões e despesa de R$ 90,7 milhões, reconhecendo desde o planejamento a necessidade de transferências complementares da UNITAU para equilíbrio financeiro. A receita realizada foi 94,74% da prevista, e a despesa foi controlada, gerando economia orçamentária.
O déficit de R$ 9,8 milhões apurado na comparação entre receitas e despesas empenhadas foi quase totalmente compensado pelas transferências da UNITAU, restando saldo negativo residual de R$ 71 mil (0,09% da receita), valor irrelevante e sem impacto material.
A diferença na integralização das transferências (99% do previsto) decorre de fatores externos e não gerou aumento indevido de despesas, pois a Fundação ajustou sua execução ao fluxo financeiro.
Destaca que a análise da execução baseada apenas no empenho é formal e não reflete a realidade, pois empenho é reserva de dotação, não consumo efetivo. Considerando as despesas liquidadas, a FUNCABES teve superávit de R$ 1,38 milhão, evidenciando equilíbrio financeiro, gestão prudente e regularidade na execução orçamentária.
Item B.2.1. COMPOSIÇÃO DAS RECEITAS:
• Dependência da UNITAU e da Prefeitura, cujos repasses correspondem a 98,76% das receitas recebidas pela FUNCABES em 2024;
• Utilização da Fundação, por ter natureza de Direito Privado, como instrumento para a aquisição de bens e serviços para a UNITAU e para a Prefeitura, conferindo aparência de recursos privados a verbas essencialmente públicas e, dessa forma, evitando a aplicação da legislação que rege a Administração Pública, afastando os limites de despesa de pessoal, o teto remuneratório dos servidores públicos, a aplicação integral da Lei de Licitações e a contratação por concurso público;
Justificativas:
Defende que o apontamento não se sustenta, pois parte de premissas equivocadas sobre a natureza institucional da FUNCABES, ignorando que se trata de fundação pública municipal vinculada à Administração Indireta de Taubaté, com personalidade jurídica de direito privado, criada para apoiar políticas públicas, especialmente da Universidade de Taubaté. A concentração de receitas em repasses públicos é consequência do modelo institucional e prevista no estatuto, não configurando irregularidade.
A Fundação atua sob regime jurídico-administrativo, seguindo normas contábeis públicas e integrando o orçamento municipal. Em licitações, observa rigorosamente a Lei nº 14.133/2021, com transparência e competitividade. Ademais, a contratação de pessoal é feita por processos seletivos públicos, conforme princípios constitucionais, cuja regularidade dos procedimentos já foi reiteradamente reconhecida pelo Tribunal de Contas. As despesas com pessoal e o teto remuneratório respeitam os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e os parâmetros constitucionais aplicáveis.
Salienta que a referência a precedentes envolvendo outras fundações de apoio, vinculadas a universidades estaduais, não autoriza, por si só, a conclusão pela irregularidade. Assim, conclui que não há desvio de finalidade nem má gestão, e requer o afastamento do apontamento.
Item B.8.2. RECEBIDOS:
• As prestações de contas referentes aos recursos do Ensino Infantil, do Convênio 70.730/2021 celebrado com a Prefeitura, não foram apresentadas, descumprindo o art. 192, §3º das Instruções 01/2024.
Justificativas:
Esclarece que o apontamento decorre de falha formal e sanável, sem dolo ou prejuízo à fiscalização dos recursos públicos. Destaca que a FUNCABES elaborou e enviou tempestivamente a prestação de contas do Ensino Infantil à Prefeitura de Taubaté, que foi aprovada.
Contudo, por equívoco operacional, apenas a prestação de contas do Ensino Fundamental foi anexada aos autos, omitindo-se a do Ensino Infantil. A fiscalização, inicialmente, não identificou a ausência, corroborando a compreensão de que referida documentação teria sido anexada, reforçando a boa-fé da Fundação.
Nada obstante, ao detectar o erro, a FUNCABES corrigiu imediatamente, apresentando integralmente a documentação faltante. Assim, foi plenamente atendida a exigência do art. 192, § 3º, das Instruções nº 01/2024, ainda que tardiamente, sem prejuízo ao exame técnico ou controle externo. A jurisprudência do Tribunal de Contas reconhece que falhas formais sanadas não justificam apontamentos, principalmente quando não há danos ao erário.
Salienta que também adotou medidas internas para evitar futuros erros, demonstrando responsabilidade e compromisso com a governança. Por isso, requer o afastamento do apontamento e o reconhecimento da regularidade da conduta.
Item B.9.1. REGULAMENTO DE PESSOAL:
• A Fundação não dispõe de Regulamento de Pessoal;
Justificativas:
Argumenta que a ausência de um regulamento de pessoal específico não é falha, pois a FUNCABES contrata seus empregados sob o regime da CLT, que já regula amplamente as relações de trabalho, incluindo contratação, jornada, remuneração, férias e rescisão.
Além disso, a Fundação realiza processos seletivos públicos, garantindo impessoalidade, moralidade, publicidade e transparência nas contratações, conforme preceitos constitucionais. Esses processos asseguram a seleção dos candidatos mais qualificados, promovendo eficiência administrativa e otimização dos recursos.
Destaca que o TCESP e outros órgãos de controle tem reconhecido a suficiência da CLT como regulamento para entidades que adotam esse regime, tornando desnecessária a elaboração de um regulamento de pessoal adicional, o que poderia causar sobreposição normativa.
Item B.9.3. ADMISSÃO DE PESSOAL:
• Contratação de pessoal sem o devido processo seletivo (autônomos);
• Acumulação indevida de cargos públicos, referente ao mês de julho/2024, pois o autônomo Rodrigo F. J., que é funcionário efetivo da Fundação Universitária de Taubaté, recebeu o valor de R$ 5.557,30 da FUNCABES para prestação de serviços advocatícios, em ofensa ao art. 37, inciso II da Constituição Federal;
Justificativas:
Argumenta que a FUNCABES tem histórico de respeito aos princípios constitucionais na admissão de pessoal, realizando desde 2022 processos seletivos públicos com ampla divulgação e critérios impessoais para preencher vagas necessárias à execução do convênio com a Prefeitura de Taubaté.
Contudo, devido a fatores externos, algumas vagas não foram preenchidas integralmente, seja pela insuficiência de aprovados ou pelo alto índice de desistências, especialmente na educação infantil e fundamental.
Para evitar a interrupção de serviços públicos essenciais, a Administração adotou, de forma excepcional e temporária, a contratação de profissionais autônomos, medida emergencial para garantir a continuidade do serviço até a realização de novos processos seletivos.
Ressalta que não houve substituição do concurso público, mas uma solução transitória diante da realidade administrativa, priorizando o direito à educação e o interesse público, sem configuração de desídia ou falta de planejamento, mas sim atuação diligente e responsável em contexto excepcional.
Por outro lado, sustenta que a suposta acumulação indevida de cargos pelo servidor Rodrigo F. J. não encontra respaldo na Constituição nem na correta interpretação jurídica. Trata-se de servidor efetivo da Fundação Universitária de Taubaté e, em julho de 2024, recebeu R$ 5.557,30 da FUNCABES por serviço advocatício específico, prestado como profissional autônomo, sem vínculo funcional com a contratante.
Destaca que a Constituição Federal proíbe a acumulação apenas de vínculos públicos formais, com relação estatutária ou celetista, exercício contínuo e subordinação hierárquica, elementos ausentes no caso. No entanto, a prestação eventual de serviço técnico especializado, sem habitualidade ou integração administrativa, não configura exercício de cargo público.
Critica a interpretação da Fiscalização, que amplia indevidamente a vedação constitucional, comprometendo a contratação legítima de profissionais qualificados com vínculo em outro ente público. Destaca ainda que a atividade não se confundiu com funções ordinárias da FUNCABES, o que afastaria a acumulação ilícita. Ademais, ressalta que a fiscalização reconheceu a excepcionalidade do caso, sem indícios de prática reiterada. Assim, não houve violação do artigo 37 da Constituição, motivo pelo qual a alegação deve ser rejeitada.
Por fim, argumenta que o Compromisso de Ajustamento de Conduta demonstra postura proativa da FUNCABES, não caracterizando confissão de irregularidades ou reconhecimento de ilicitude dos fatos.
Conclui alegando que as contratações de autônomos foram excepcionais e emergenciais, garantindo serviço público essencial, sem substituir processo seletivo. No caso de Rodrigo F. J., não houve vínculo funcional com a FUNCABES, apenas prestação pontual de serviço técnico, afastando acumulação ilícita. Não há má-fé, prejuízo ao erário ou violação aos princípios administrativos, evidenciando atuação pautada na razoabilidade, proporcionalidade e primazia do interesse público.
Item C.1. REGULAMENTO DE COMPRAS, OBRAS E SERVIÇOS:
• A Fundação não dispõe de Regulamento de Compras, Obras e Serviços;
Justificativas:
Sustenta que a FUNCABES, como fundação pública integrante da Administração Indireta de Taubaté, está submetida ao regime jurídico das licitações e contratos administrativos, conforme legislação vigente, doutrina e jurisprudência do Tribunal de Contas. Ressalta que sua natureza pública decorre da criação, finalidade institucional, manutenção majoritária por recursos públicos e controle estatal, o que a insere no campo da legislação licitatória.
Desde sua constituição, a FUNCABES observa diretamente as normas gerais de licitações, não adotando regime privado ou excepcional. Argui que a ausência de regulamento autônomo reflete a opção pela aplicação direta da legislação federal. Destaca que a doutrina e a jurisprudência do Tribunal de Contas de São Paulo confirmam sua sujeição ao regime jurídico-administrativo, inclusive no que toca às contratações.
Informa que a Fundação atualizou seus procedimentos internos conforme a Lei nº 14.133/2021, editando em 2023 a Instrução Normativa nº 003/2024 para regulamentar a nova lei, disciplinando fluxos, competências, fases procedimentais e mecanismos de controle e evidenciando o compromisso com a legalidade, a transparência, o planejamento e a gestão adequada.
Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA:
• Impossibilidade de extração de relatórios em diversos formatos, o que prejudica a análise das informações, inviabilizando a aplicação de filtros e a realização de estudos essenciais para a fiscalização e controle social, tais como a obtenção dos maiores salários pagos ou a totalização dos valores pagos por função ou área;
• Os balancetes mensais, demonstrativos da LRF e orçamento não possuem informações referentes ao exercício de 2024.
Justificativas:
Reconhece os equívocos técnicos que afetaram a acessibilidade e a transparência das informações em seu portal, esclarecendo que tais falhas foram operacionais, sem intenção de restringir o acesso público.
Destaca que os dados contábeis e financeiros de 2024 sempre estiveram corretamente registrados e enviados aos sistemas oficiais, incluindo o AUDESP, inexistindo ausência de informações sob o aspecto material. A inadequação referiu-se apenas à forma de disponibilização no site, devido a problemas na parametrização do sistema e na migração de dados.
Assevera que, após a identificação, a Diretoria Executiva corrigiu prontamente as falhas, atualizando integralmente o portal com balancetes mensais, informações orçamentárias de 2024 e demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além de melhorar o sistema para permitir análises detalhadas e extração de relatórios em formatos editáveis. Ademais, procedimentos internos de verificação periódica do portal foram implementados, para evitar recorrências.
Assim, a irregularidade foi sanada, sem prejuízo ao controle externo, demonstrando postura responsável e alinhada às boas práticas de transparência e governança.
O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 36).
Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:
2023: TC-002669.989.23-8, regulares sob ressalvas e recomendações – publicação no DOE de 29/07/2024, trânsito em julgado em 19/08/2024;
2022: TC-002458.989.22-5, regular – publicação no DOE de 09/08/2023, trânsito em julgado em 30/08/2023;
2021: TC-003063.989.21-4, regular com ressalvas e recomendações – publicação no DOE de 08/02/2023, trânsito em julgado em 06/03/2023.
É o relatório necessário.
Decido.
Preliminarmente, informo que o Órgão e a responsável Sra. Wendry Maria Paixão Pereira, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 26/11/2025 e 27/11/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício n° 301/2025 - GDUR-7, inserido no evento nº 17.2, se deu por NOTIFICADA para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.
Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, sem prejuízo do endereçamento de pertinentes recomendações e determinações. Isso porque as falhas anotadas não elididas pela defesa não se revestem de gravidade suficiente a macular as contas ora em apreço.
Trata-se do Balanço Geral de 2024 da Fundação Caixa Beneficente dos Servidores de Taubaté – FUNCABES, entidade jurídica de direito privado, cuja principal finalidade corresponde à disponibilização, aos servidores ativos e inativos da Universidade de Taubaté, de programas tais como seguros coletivos, assistência odontológica, médica, hospitalar e laboratorial, bem como auxílio alimentação, transporte e funerário. Constam ainda dentre seus objetivos a administração de programas de saúde, unidades de saúde, programas de educação e unidades educacionais, unidades de assistência social, por meio de ajustes com a Administração Pública Direta e Indireta. Em acréscimo, o estatuto prevê a celebração de contratos, inclusive contrato de gestão, convênios, termos de cooperação, acordos, termos de parceria e outros instrumentos congêneres, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.
A equipe técnica questiona a execução de atividades-fim da Prefeitura Municipal de Taubaté, por meio de convênio (Item A.3. DA FINALIDADE ESTATUTÁRIA).
Pois bem. Conforme informações extraídas do relatório das contas de 2020 do Executivo Municipal de Taubaté[1], o convênio nº 17239.2021, celebrado em 2021 entre a Prefeitura Municipal e a FUNCABES, foi objeto da ação civil pública nº 1017807-52.2021.8.26.0625 junto à Vara da Fazenda Pública do Foro de Taubaté. Naquele feito foi firmado e homologado Termo de Acordo junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo, em que ficou estabelecida a adequação da modalidade “convênio”, nos termos do art. 84, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 13.019/2014. Naquela oportunidade, a FUNCABES se comprometeu ao atendimento dos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência na utilização dos recursos repassados por conta do ajuste. Restou determinado competir à Fundação providenciar os recursos necessários à satisfação dos gastos relativos à despesa total com pessoal, aquisição de bens e serviços e execução do convênio, bem como a adoção de providências necessárias à regularização dos vínculos trabalhistas, obrigações trabalhistas e previdenciárias. Por fim, ambas as partes se comprometeram a adotar providências necessárias a impedir a reiteração de faltas anteriormente identificadas em convênios outrora celebrados entre a Prefeitura Municipal de Taubaté e a Unitau.
Considerando o anteriormente exposto, bem como o recente término do referido convênio (31/12/2025), e ainda a inexistência de relatos de desvios e impropriedades em sua execução, entendo que a ocorrência anotada comporta relevamento.
De acordo com o Estatuto Social, são órgãos da Fundação a Diretoria Executiva e o Conselho de Curadores. Este último encontrava-se incompleto, no período de maio a dezembro de 2024, em virtude da falta de indicação de membro da comunidade externa, em desatenção ao art. 11 do Estatuto da FUNCABES (Item A.2. COMPOSIÇÃO DA CÚPULA DIRETIVA DA FUNDAÇÃO). Isso porque o Instituto de Previdência do Município de Taubaté – IPMT não demonstrou interesse em indicar um representante, e a Associação dos Funcionários Municipais de Taubaté – AFMT não respondeu aos ofícios encaminhados.
Nesse sentido, entendo que a Fundação ao menos adotou providências com o intuito de completar a composição do Conselho de Curadores, ainda que estas tenham se mostrado infrutíferas. Considerando ainda tratar-se de ocorrência isolada nas contas da Fundação, entendo que pode ser objeto de relevo. Nada obstante, recomendo à FUNCABES que nos exercícios vindouros adote todas as medidas ao seu dispor a fim de manter completa a composição de seus órgãos diretivos e consultivos, o que deve ser objeto de verificação por ocasião das próximas Fiscalizações nas contas da entidade.
No que toca à classificação das receitas oriundas de repasses da Prefeitura Municipal, por conta do convênio relativo ao Processo Administrativo nº 70.730/2021, assiste razão à unidade de inspeção, eis que deveriam ter sido registradas como repasses intraorçamentários (Item B.1. ANÁLISE DE BALANÇOS).
Trata-se de operação realizada entre órgãos e entidades da Administração Pública, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social do mesmo ente federativo, de sorte que não representam novas entradas de recursos nos cofres públicos, mas sim movimentação de receitas entre seus órgãos. Dessa forma, as “Receitas Correntes Intraorçamentárias” e “Receitas de Capital Intraorçamentárias”, representadas pelos códigos 7 e 8 em suas categorias econômicas são a contrapartida das despesas classificadas na Modalidade de Aplicação “91”, as quais possibilitam anulação do efeito da dupla contagem na consolidação das contas governamentais.
Considerando tratar-se de falha reincidente, alço-a ao domínio das ressalvas, sem prejuízo de determinar à FUNCABES a devida correção, o que deve ser objeto de análise pela equipe de auditoria por ocasião das próximas inspeções nos balanços do órgão.
Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[2]:
As receitas atingiram R$ 76.677.019,76 em 2024, montante 22,54% superior ao registrado em 2023. A diligente unidade de inspeção salienta a dependência da UNITAU e da Prefeitura, cujos repasses correspondem a 98,76% das receitas recebidas pela FUNCABES no exercício. Ademais, a Fundação estaria sendo utilizada como instrumento para aquisição de bens e serviços pela Universidade e pelo Executivo Municipal, evitando a aplicação da legislação regedora da Administração Pública (Item B.2.1. COMPOSIÇÃO DAS RECEITAS).
Considerando o anotado no item A.3 do laudo fiscalizatório, entendo que os vultosos repasses da UNITAU e da Prefeitura à FUNCABES relacionam-se à celebração de ajustes com os órgãos da administração direta e indireta do município, o que, por sua vez, coaduna-se com as finalidades e objetivos da Fundação.
Considerando ainda a ausência de registros de irregularidades no que toca às despesas decorrentes dos referidos convênios, entendo que as anotações podem ser relevadas.
Por outro lado, não foram constatadas falhas no que toca às despesas realizadas no exercício, que somaram R$ 86.505.957,85, montante 2,89% maior que o registrado em 2023.
Desse modo, o resultado orçamentário deficitário do exercício correspondeu a R$ 86.505.957,85. Efetuado o ajuste correspondente às transferências financeiras recebidas do Poder Executivo, o resultado negativo ajustado do exercício atingiu R$ 71.186,03, correspondente a -0,09% das receitas recebidas em 2024 (Item B.1.1. ORÇAMENTO – AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO).
Em acréscimo, a transferência efetivamente recebida da Universidade de Taubaté (UNITAU) não alcançou o total previsto na Lei Orçamentária, correspondendo a aproximadamente 99% do valor previsto.
Tendo em vista que o déficit apurado, de pequena monta, encontra-se dentro do limite costumeiramente aceito por esta Corte de Contas (um mês de arrecadação orçamentária), cabe aqui expedir à FUNCABES recomendação para que observe com rigor os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial no que toca ao equilíbrio das contas públicas, nos termos dispostos no art. 1º, § 1º, da referida normal.
Sob outro aspecto, os resultados financeiro (R$ 2.346.497,53) e econômico (R$ 784.736,78) foram negativos. Apesar disso, observou-se o aumento de 168,17% do saldo patrimonial registrado em 2024 (R$ 9.778.329,98).
De modo favorável, os índices de liquidez (imediata, corrente, seca e geral) apresentaram melhora em relação ao exercício anterior, da mesma forma que o quociente de endividamento. Constatou-se a regularidade na gestão dos encargos sociais e o atendimento à ordem cronológica de pagamentos. Ademais, verificou-se a adequação dos setores de tesouraria, almoxarifado e bens patrimoniais.
Quanto às prestações de contas referentes aos recursos do Ensino Infantil, celebrado com a Prefeitura (Convênio 70.732/2021), a Origem informa a correção da falha, o que deve ser objeto de ulterior verificação pela Fiscalização (Item B.8.2. RECEBIDOS). Nada obstante, impende recomendar à FUNCABES que, no futuro, apresente as pertinentes prestações de contas de forma tempestiva aos órgãos concessores, em atendimento ao estabelecido nos respectivos ajustes, bem como nas Instruções nº 01/2024.
Atinente ao servidor efetivo da Fundação Universitária de Taubaté, que prestou serviço como autônomo à FUNCABES, entendo que, por se tratar de ocorrência isolada, pode ser objeto de relevo (Item B.9.3. ADMISSÃO DE PESSOAL).
No que toca à contratação de pessoal autônomo, sem o devido processo seletivo, em ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, relevo a falha ao domínio das ressalvas. Tendo em conta a adoção de providências pela Fundação, em especial a celebração de Compromisso de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo, cumpre à unidade de inspeção verificar o saneamento da impropriedade, por ocasião das fiscalizações vindouras nas contas do órgão.
Por outro lado, não foram constatadas irregularidades atinentes ao quadro de pessoal da entidade, bem como não foram verificadas irregularidades formais nos contratos. Nada obstante, é recomendável à Fundação a elaboração de regulamento de pessoal (Item B.9.1. REGULAMENTO DE PESSOAL) e de regulamento de compras, obras e serviços (Item C.1. REGULAMENTO DE COMPRAS, OBRAS E SERVIÇOS).
Em consulta ao sítio eletrônico da FUNCABES[3], minha assessoria verificou a correção da indisponibilidade de balancetes mensais e demonstrativos da LRF e orçamento relativos ao exercício de 2024. Resta à Fundação aprimorar a disponibilização de relatórios em formatos diversos (Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA).
Ademais, a matéria tratada no expediente TC-005310.989.25, relativa a supostas irregularidades no pregão eletrônico nº 04/2024, foi considerada improcedente.
Corrobora ainda a regularidade desta gestão a aprovação das demonstrações financeiras pelo Conselho de Curadores, e o atendimento à Lei Orgânica e às Instruções deste Tribunal de Contas, bem como às recomendações exaradas nos últimos dois exercícios.
À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 da Fundação Caixa Beneficente dos Servidores de Taubaté - FUNCABES, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.
Quito a responsável, Sra. Wendry Maria Paixão Pereira, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) certificar o trânsito em julgado;
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 31 de março de 2026.
JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
JR-21
| PROCESSO: | TC-00002573.989.24-1 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-07 – Unidade Regional de São José dos Campos / DSF-II |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 da Fundação Caixa Beneficente dos Servidores de Taubaté - FUNCABES, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito a responsável, Sra. Wendry Maria Paixão Pereira, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se