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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO AUDITOR JOSUÉ ROMERO
| PROCESSO: | TC-00007783.989.24-7 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| BENEFICIÁRIOS: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AOS REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - AUXÍLIOS - CONTRIBUIÇÕES - SUBVENÇÕES. |
| VALOR INICIAL: | R$ 322.595,61 |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR-10 |
RELATÓRIO
Em exame, nos presentes autos, às prestações de contas dos recursos públicos repassados mediante Subvenções, no exercício de 2020 pela Prefeitura Municipal de Ipeuna às entidades beneficiárias Centro de Apoio e Integração à Criança Adolescente e Família de Ipeuna - Caicafi e Centro Comunitário de Ipeuna Armando Zamboni, no valor total de R$ 322.595,61, já acrescidos dos ganhos com aplicação financeira.
A instrução da matéria revela que as exigências legais para concessões de verbas públicas foram atendidas, de acordo com o artigo 26, da Lei Complementar nº 101/00 e com os artigos 16 e 17, da Lei Federal nº 4320/64, e que não foram observadas irregularidades de ordem formal na documentação encaminhada pelo Órgão e tampouco nos exames realizados.
Ademais, verificou-se que os gastos efetuados foram devidamente comprovados e que o órgão concessor emitiu o respectivo parecer conclusivo, nos moldes das Instruções vigentes à época, não observando irregularidade de ordem formal na documentação encaminhada. Oportuno registrar que houve devolução de recursos não utilizados pela entidade Centro Comunitário de Ipeúna “Armando Zamboni”, no valor de R$ 64,28, conforme Parecer Conclusivo.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento nº 14).
É a síntese necessária.
DECISÃO
A instrução processual não aponta irregularidades na prestação de contas dos recursos repassados.
A Unidade Regional de Araras - UR-10 procedeu ao exame formal da documentação encaminhada não apontando ocorrências.
Ressalto que consta do autos Pareceres Conclusivos emitido pela Prefeitura Municipal de Ipeuna, atestando o regular funcionamento da entidade, economicidade, cumprimento do pactuado, regularidade dos gastos e sua perfeita contabilização, recolhimento dos encargos, sendo que não foi constatada necessidade de informações complementares pela Fiscalização.
Dessa forma, acompanhando as manifestações favoráveis da Fiscalização, e ciência do d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pelas Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, JULGO REGULAR a matéria em apreço, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis e liberando a entidade para novos benefícios, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal.
Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para:
- Aguardar o prazo recursal
- Certificar o trânsito em julgado.
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 06 de abril de 2026.
EXTRATO DE SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO AUDITOR JOSUÉ ROMERO
| PROCESSO: | TC-00007783.989.24-7 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| BENEFICIÁRIOS: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AOS REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - AUXÍLIOS - CONTRIBUIÇÕES - SUBVENÇÕES. |
| VALOR INICIAL: | R$ 322.595,61 |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR-10 |
EXTRATO: Pelos argumentos expostos na sentença, acompanhando as manifestações favoráveis da Fiscalização, e ciência do d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pelas Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, JULGO REGULAR a matéria em apreço, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis e liberando a entidade para novos benefícios. Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se