GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00002375.989.24-1
ÓRGÃO:
  • COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE SAO JOSE DO RIO PARDO - COMDERP
    • ADVOGADO: THIAGO JUNQUEIRA POSSEBON (OAB/SP 225.900)
RESPONSÁVEIS:
  • FELIPE ANTONIO QUESSADA NETO - DIRETOR PRESIDENTE
    • ADVOGADOS: THIAGO JUNQUEIRA POSSEBON (OAB/SP 225.900)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE MOGI GUAÇU - UR-19 / DSF-II

 

RELATÓRIO

 

Abrigam os autos o balanço geral da Companhia Municipal de Desenvolvimento de São José do Rio Pardo - COMDERP, referente ao exercício de 2024, apresentado em face do parágrafo único do artigo 27, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.

A entidade é integrante da administração indireta do município de São José do Rio Pardo, dotada de personalidade jurídica de direito público. Trata-se de sociedade de economia mista municipal instituída pela Lei Municipal n.º 5.655, de 23 de dezembro de 2020, com alterações posteriores. De acordo com dados do IBGE, a população estimada do município é de 53.427 pessoas (2025), com PIB per capita de R$ 55.109,14 (2023). (https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/sp/sao-jose-do-rio-pardo.html em 04/03/2026)

A equipe responsável pela fiscalização planejou e executou seus trabalhos utilizando-se, entre outros recursos, de documentos de prestação de contas do exercício em exame, da leitura analítica dos três últimos relatórios e da análise das informações obtidas nos sistemas informatizados à sua disposição.

A Fiscalização fez consignar ocorrências em relatório circunstanciado, conforme evento 16.34.

Notificados os responsáveis (evento 19.1), as justificativas foram apresentadas (evento 37.1).

Relacionei os itens destacados na conclusão dos trabalhos realizados pela equipe técnica do TCESP e, na sequência, em itálico, as respectivas justificativas.

 

C.2.1. DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

• Não houve elaboração de um plano de ação formal voltado para medidas de curto e de longo prazo visando a recuperação financeira necessária para alcançar o equilíbrio de resultados ano a ano.

A defesa informa que, com esforços conjuntos da entidade e da administração municipal, o ano de 2024 foi marcado por evolução contínua no controle das dívidas e ampliação da função social da COMDERP. Ressalta o contrato firmado e renovado para a manutenção do cemitério municipal e a ampliação da atuação da entidade para administração do Velório Municipal, conforme Lei Municipal nº 6589/2025, demonstrando comprometimento com a prestação de serviços essenciais à comunidade.

 

C.4. LICITAÇÕES

• A sociedade de economia mista não aprimorou os processos de licitação de bens e serviços durante o exercício, portanto não se adequando às regras da Lei das Estatais.

• A COMDERP elaborou o Regulamento de Compras, porém sem contemplar os procedimentos auxiliares das licitações e a sequência de fases e critérios de julgamento previstos na Lei das Estatais (os quais, a nosso ver, podem ser contemplados no Regulamento de Licitações em elaboração). Já quanto aos aspectos específicos relativos a obras, serviços, aquisição e alienação de bens, ainda que de forma simplório, foram abordados pelo Regulamento de Compras, necessitando de aprofundamentos, principalmente no tocante a obras.

A defesa esclarece que a entidade tem priorizado a aprovação de nova legislação para adequar-se à Lei das Estatais e à sua situação real. Apesar da simplicidade, foram elaborados regulamentos básicos de segurança da informação, compras e licitações em 2024, visando uma mínima adequação ao TCESP. Informa que, na ausência de pessoal qualificado para setor próprio de licitações, utiliza-se o setor de licitações da Prefeitura para esse fim. Destaca que o aprimoramento dos processos ocorrerá após a aprovação do novo Projeto de Lei, evidenciando esforço progressivo para adequação normativa.

 

C.9. ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

• Ao final do exercício em exame a entidade elaborou o Balanço Patrimonial, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração do Resultado do Exercício e a Demonstração dos Fluxos de Caixa, complementadas por notas explicativas, porém não auditadas por auditor independente (evento 11.16), portanto em desconformidade com o artigo 7º da Lei das Estatais quanto a esse aspecto.

A defesa esclarece que não houve contratação de Auditoria Interna e/ou Independente no período de 01/01/2024 a 31/12/2024, fundamentando-se no art. 142, inciso IX, e § 2º, da Lei 6.404/76, que trata da contratação de auditores independentes em sociedades de economia mista, ressaltando que tal contratação é facultativa e não obrigatória. Destaca que a COMDERP possui um Controle Interno regulamentado desde 2016 pela Portaria nº 02/2016, que produz relatórios mensais disponibilizados ao Tribunal de Contas, configurando na prática uma Auditoria Interna. Além disso, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) avaliou e concluiu que a contratação de auditoria independente perderia relevância diante do pequeno porte da entidade, considerando sua receita, lucro, quadro de pessoal e atividades. Por fim, o auditor responsável pelo relatório de 2024 confirma que as demonstrações financeiras foram elaboradas conforme a Lei nº 6.404/1976 e os Princípios Fundamentais de Contabilidade, reforçando a regularidade e transparência da gestão, evidenciada ainda pelo julgamento regular das contas desde 2020 pelo TCESP, o que demonstra o comprometimento e a lisura das diretorias recentes.

 

C.9.1. SITUAÇÃO PATRIMONIAL

• Considerando que o ativo circulante é menor que o passivo circulante, a COMDERP não possui recursos disponíveis para o total pagamento de suas dívidas de curto prazo.

A defesa reconhece que a situação patrimonial da COMDERP ainda é preocupante devido ao endividamento histórico, mas enfatiza que as últimas duas gestões, em conjunto com o prefeito municipal, promoveram significativa melhora financeira. Destaca que os pagamentos de parcelamentos, impostos, folha salarial e prestadores de serviços são realizados corretamente, e que desde 2020 a entidade apresenta lucro e redução do endividamento, conforme comprovado por documentos contábeis, evidenciando a evolução financeira positiva.

 

C.9.2. RESULTADO DAS OPERAÇÕES

• Não obstante tenha registrado lucro líquido no exercício analisado, a Companhia ainda está longe de conseguir sua autonomia e independência da Prefeitura, visto que, conforme já tratado neste relatório, toda sua receita e lucro são resultantes de serviços prestados ao paço municipal, não apresentando indícios de que executará outros serviços que trarão outro tipo de receita que não seja advinda da Prefeitura.

A defesa explica que a entidade foi criada para apoiar a Prefeitura no cumprimento de obrigações públicas e que seu lucro advém dos serviços prestados à municipalidade. Destaca que a diretoria e o prefeito têm buscado novas fontes de receita, como contratos para reformas e consertos em bens públicos, contribuindo para a redução do endividamento. Além disso, informa que a Lei Municipal nº 6578/2025 proíbe a prestação de serviços a particulares enquanto contratada pela Administração Pública, reforçando o foco da entidade no serviço público.

 

C.9.5. DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO

• Embora a Companhia tenha melhorado o resultado de todos os índices de liquidez e endividamento quando comparados aos índices de 2023, eles ainda se mostram desfavoráveis ao fim de 2024 e revelam que a COMDERP permanece em situação de liquidez insuficiente (índices de liquidez abaixo de 1,00) e ainda depende de capital de terceiros para saldar suas dívidas (quociente de endividamento acima de 1,00).

A defesa reconhece que a evolução da dívida decorre da fragilização financeira histórica, mas sustenta que a dívida é administrável por meio da expansão planejada dos negócios, permitindo que a municipalidade recupere capacidade de investimento. Ressalta que a entidade tem buscado melhorar seu desempenho fiscal e financeiro, embora seus recursos estejam vinculados à capacidade de investimento da municipalidade, o que limita a redução de despesas administrativas. Destaca a renovação de contratos para administração do cemitério municipal, que aumentaram receitas, e o compromisso do prefeito em ampliar as atividades da companhia para melhor atender os munícipes.

 

D.2. AUDITORIA INTERNA

• A COMDERP não possui Auditoria Interna (evento 11.16). De todo modo, a sociedade de economia mista não auferiu, no exercício social anterior, receita operacional bruta superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), de forma que a ela não se aplicam as disposições traçadas no artigo 9º da Lei das Estatais. Contudo, verificamos que a entidade regulamentou seu Controle Interno, apresentando relatórios mensais em 2024, porém sem constar qualquer apontamento de irregularidade ou mesmo sugestões de melhorias.

A defesa reconhece que a entidade não é obrigada a manter auditoria interna, mas destaca que disponibiliza mensalmente relatórios de controle interno, que comprovam as atribuições constitucionais. Explica que o controle interno identifica eventuais situações a serem corrigidas, que não necessariamente configuram irregularidades, e que tais pontos são regularizados internamente com a participação da Diretoria Executiva. Dessa forma, a entidade mantém um sistema de fiscalização e correção contínua, assegurando a conformidade dos procedimentos.

 

D.3 AUDITORIA INDEPENDENTE

• Não houve contratação de auditoria independente no exercício, em desatendimento ao art. 7º da Lei das Estatais.

A defesa esclarece que não houve contratação de auditoria interna ou independente no período de 01/01/2024 a 31/12/2024, fundamentando-se no Art. 142, inciso IX, e § 2º, da Lei 6.404/76, que trata da contratação de auditores independentes em sociedades de economia mista, caracterizando essa contratação como facultativa, não obrigatória. Ressalta ainda que desde 2016 a COMDERP mantém controle interno regulamentado pela Portaria nº 02/2016, com relatórios mensais disponíveis ao Tribunal de Contas, o que na prática equivale a uma auditoria interna. Assim, a ausência de auditoria independente não compromete a fiscalização, dada a existência desse controle interno.

 

E.1. TRANSPARÊNCIA

• Nos casos de informações classificadas como sigilosas, verificamos que a Sociedade de Economia Mista definiu em regulamento os critérios para essa classificação (Política de Divulgação de Informações Sigilosas). No entanto, em descumprimento ao artigo 30, §2°, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na prática a COMDERP não mantém extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação, bem como a citada política também não evidencia a lista das informações classificadas por grau de sigilo.

A defesa admite que o regulamento para classificação de informações sigilosas foi confeccionado, mas necessita de melhorias, pois a entidade não mantém um extrato atualizado com a lista das informações classificadas, seus graus de sigilo e fundamentos. Justifica que todos os regulamentos serão revistos e aprimorados após a aprovação de um novo Projeto de Lei, que visa adequar melhor a entidade à Lei das Estatais e à sua realidade atual, demonstrando compromisso com a transparência e a conformidade normativa.

 

E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

• Descumprimento parcial de recomendações deste Egrégio Tribunal.

A defesa destaca que toda a diretoria e o procurador jurídico têm trabalhado intensamente para adequar a Lei da COMDERP à Lei das Estatais e à situação fática atual da entidade. Ressalta que o ano de 2024 representou um avanço na gestão das dívidas e na ampliação da função social da entidade, com contratos firmados para manutenção do cemitério municipal e obras públicas, demonstrando esforço contínuo para atender às recomendações e determinações do Tribunal de Contas.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014. (Evento 42.1)

 

As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:

Exercício

Número do Processo

Decisão

Relator

2021

TC-002860.989.21-9

Regular*

Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

2022

TC-002259.989.22-6

Regular com ressalvas e recomendações

Antonio Carlos dos Santos

2023

TC-002472.989.23-5

Regular

Valdenir Antonio Polizeli

 

*Irregularidade revertida em grau de recurso cf. TC-022592.989.23-0

 

 

DECISÃO

 

A nobre equipe que fiscalizou a sociedade de economia mista municipal anotou que as atividades desenvolvidas, confirmadas in loco, coadunam-se com os objetivos legais da entidade. Adicionalmente anotou, na conclusão do seu relatório, algumas ocorrências que, após análise da defesa apresentada, entendo não se constituírem de óbice para o juízo de regularidade com ressalva das contas.

 

Sobre a crítica de necessidade de aprimoramento nos processos de licitação, entendo que não se trata de falha e aceito o argumento da defesa de que existe projeto de lei aguardando aprovação, evidenciando esforço progressivo para adequação normativa e aperfeiçoamento dos processos licitatórios da entidade.

 

Em relação à falta de auditoria por auditor independente, das demonstrações contábeis, anoto que auditoria independente é obrigatória para sociedades anônimas (S/A) de capital aberto e sociedades de grande porte (ativo total maior R$ 240 milhões ou receita bruta maior R$ 300 milhões no exercício anterior), conforme a Lei 6.404/76 e alterações (Lei 11.638/07). Empresas menores como a COMDERP não têm essa obrigatoriedade. Destaco dispositivo da Lei 11.638/07:

Art. 3º Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único.  Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Ademais, a defesa anota que a COMDERP possui um controle interno regulamentado desde 2016 pela Portaria nº 02/2016, que produz relatórios mensais disponibilizados ao Tribunal de Contas, configurando na prática uma auditoria interna.

 

A Fiscalização apontou que a COMDERP não mantém extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação. A jurisdicionada reconheceu a necessidade de melhoria e acrescentou que todos os regulamentos serão revistos e aprimorados após a aprovação de um novo Projeto de Lei, que visa adequar melhor a entidade à Lei das Estatais e à sua realidade atual. Assim, entendo que a crítica, pela sua representatividade, pode ser sopesada e alçada ao campo das recomendações e ressalvas.

 

Quadro com alguns itens das demonstrações contábeis:

Item

2024

2023

2022

2021

2020

2019

Receita Bruta

2.958.124,36

2.460.421,22

1.909.895,37

1.186.890,16

1.334.920,70

992.874,22

↑20%

↑29%

↑61%

↓11%

↑34%

 

Lucro Líquido

105.725,28

327.815,07

310.515,95

11.436,82

-50.370,74

-115.905,24

↓68%

↑6%

↑2615%

↑123%

↑57%

 

Ativo Total

464.424,48

314.886,30

241.955,84

201.371,40

197.510,50

201.081,08

↑47%

↑30%

↑20%

↑2%

↓2%

 

Ativo Circulante

415.263,97

305.357,19

234.366,56

198.664,79

194.019,37

198.449,00

↑36%

↑30%

↑18%

↑2%

↓2%

 

Passivo Circulante

428.560,96

361.091,58

423.003,90

487.416,14

472.766,14

571.253,08

↑19%

↓15%

↓13%

↑3%

↓17%

 

Passivo Não Circulante

327.800,16

351.456,64

544.428,93

749.948,20

772.231,12

626.944,02

↓7%

↓35%

↓27%

↓3%

↑23%

 

Patrimônio Líquido

-291.936,64

-397.661,92

-725.476,99

-1.035.992,94

-1.047.486,76

-997.116,02

↓27%

↓45%

↓30%

↓1%

↑5%

 

Índice de Liquidez Corrente

0,97

0,85

0,55

0,41

0,41

0,35

↑14%

↑55%

↑34%

↨

↑17%

 

Índice de Endividamento Geral

1,63

2,26

4,00

6,14

6,30

5,96

↓28%

↓44%

↓35%

↓3%

↑6%

 

 

A Fiscalização anotou as seguintes críticas:

 i) a entidade não possui recursos disponíveis para o total pagamento de suas dívidas de curto prazo;

ii) a Companhia ainda está longe de conseguir sua autonomia e independência da Prefeitura; e

iii) os índices de liquidez e endividamento, quando comparados aos índices de 2023, ainda se mostram desfavoráveis ao fim de 2024.

Para discorrer sobre as impropriedades acima elencadas, juntei quadro com dados colhidos dos processos TC 4372.989.20-2, TC 2259.989.22-6 e destes autos. Estes dados, com percentuais aproximados, ressaltam o histórico das rubricas relacionas às impropriedades apontadas.

O quadro demonstra que a entidade saiu de um prejuízo de R$ 116 mil em 2019 para um lucro líquido de R$ 105 mil no exercício em análise, ainda que, de fato, no exercício anterior o lucro tenha sido 68% maior do que em 2024. Ainda assim, a COMDERP obteve resultado positivo, fato que não ocorria até 2020.

O ativo total capitalizou 47% em relação ao ano anterior, o ativo circulante cresceu 36%, enquanto o passivo circulante aumentou 19%, ou seja, o passivo de curto prazo majorou bem menos do que o ativo circulante. O passivo a descoberto (patrimônio líquido negativo) que era de R$ 997 mil em 2019, no exercício anterior era de R$ 397 mil e no ano em foco é de R$ 291, melhora de 27% em relação ao ano passado.

Os percentuais demonstrados na tabela passam a ideia de que a COMDERP, de fato, vem experimentando uma evolução positiva na sua situação financeira e patrimonial. Além disso, o índice de liquidez corrente, que compara recursos com dívidas de curto prazo, saiu de 0,35 em 2019 para 0,97 em 2024. O ideal é que seja igual ou maior que 1. Destaco aqui também que houve melhora de 14% nesse índice em relação ao ano anterior. Outro importante índice, o de endividamento geral, saiu de 5,96 em 2019 para 1,63 em 2024. Pontuo melhora de 28% na comparação com o ano passado. Esclareço que esse índice é obtido pela divisão do passivo pelo ativo, revelando quanto a entidade deve em relação aos bens e direitos. A COMDERP em 2019 devia quase seis vezes o valor de seus bens e direitos e agora deve pouco menos que duas vezes. Nada obstante noto, pela progressão demonstrada na tabela, que as contas da entidade caminham para o equilíbrio.

Ainda que, de acordo com o quadro, a situação financeira da entidade mostre melhoras progressivas, RECOMENDO que a COMDERP não se esquive da necessidade de elaboração de um plano de ação voltado para medidas de curto e de longo prazo visando a recuperação financeira necessária para alcançar o equilíbrio de resultados ano a ano.

 

Corroboram com o juízo de regularidade das contas o fato de que os encargos sociais, com INSS e FGTS, foram recolhidos, os acordos de parcelamentos foram cumpridos, os gastos com pessoal não apresentaram irregularidades, não há obras paralisadas e a ordem cronológica dos pagamentos foi respeitada.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe o art. 57, V, do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVA o balanço geral da Companhia Municipal de Desenvolvimento de São José do Rio Pardo - COMDERP, referente ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93.

RECOMENDO que a COMDERP não se esquive da necessidade de elaboração de um plano de ação voltado para medidas de curto e de longo prazo visando a recuperação financeira necessária para alcançar o equilíbrio de resultados ano a ano.

Quito os responsáveis pela entidade, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se, por extrato.

 

Ao Cartório para:

1. Certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

 

 

GCSA-AMFS, 31 de março de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-03
 
 
PROCESSO: TC-00002375.989.24-1
ÓRGÃO:
  • COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE SAO JOSE DO RIO PARDO - COMDERP
    • ADVOGADO: THIAGO JUNQUEIRA POSSEBON (OAB/SP 225.900)
RESPONSÁVEIS:
  • FELIPE ANTONIO QUESSADA NETO - DIRETOR PRESIDENTE
    • ADVOGADOS: THIAGO JUNQUEIRA POSSEBON (OAB/SP 225.900)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE MOGI GUAÇU - UR-19 / DSF-II

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, JULGO REGULAR COM RESSALVA o balanço geral da Companhia Municipal de Desenvolvimento de São José do Rio Pardo - COMDERP, referente ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93. RECOMENDO que a COMDERP não se esquive da necessidade de elaboração de um plano de ação voltado para medidas de curto e de longo prazo visando a recuperação financeira necessária para alcançar o equilíbrio de resultados ano a ano. Quito os responsáveis pela entidade, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se. 

 

GCSA-AMFS, 31 de março de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-03
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-MEJW-KLZ7-623I-499A