TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
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S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-00012387.989.23-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL PAULISTA
    • ADVOGADO: LUCIANO ROBERTO CABRELLI SILVA (OAB/SP 147.126) / EDSON FLAUSINO SILVA JUNIOR (OAB/SP 164.334) / PAULO PANHOZA NETO (OAB/SP 191.921) / MOISES GONCALVES (OAB/SP 226.210) / DAYANE CRISTINA QUARESMIN (OAB/SP 277.867)
RESPONSÁVEL:
  • MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS - ex-Prefeito
CONTRATADO:
  • VEROCHEQUE REFEICOES LTDA
SIGNATÁRIO:
  • NICOLAS TEIXEIRA VERONEZI - Sócio Administrador
INTERESSADO:
  • MARDQUEU SILVIO FRANÇA – ATUAL PREFEITO

OBJETO:
  • Contratação de empresa especializada para a administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de documentos de legitimação (Vale Alimentação), em formato de cartão eletrônico, magnético ou outros de tecnologia similar, equipados com chip eletrônico de segurança, personalizados, munidos de senha de acesso a ser utilizado pelos servidores municipais da Prefeitura deste município, para aquisição de gêneros de alimentação em estabelecimentos comerciais credenciados (hipermercados, atacadistas, supermercados, supermercados, padarias, armazéns, açougues e similares), em quantidades e frequência variáveis, pelo período estimado de 12 (doze) meses, em conformidade com o Termo de Referência, Anexo I do Edital de Licitação.
EM EXAME: 6º Termo Aditivo de 4º Termo de Prorrogação de Prazo de 14-04-2023.
INSTRUÇÃO: UR-13

 

Relatório

 

O contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Monte Azul Paulista e Verocheque Refeições Ltda., objetivando a contratação de empresa especializada para a administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de documentos de legitimação (Vale Alimentação), em formato de cartão eletrônico, magnético ou outros de tecnologia similar, equipados com chip eletrônico de segurança, personalizados, munidos de senha de acesso a ser utilizado pelos servidores municipais da Prefeitura deste município, para aquisição de gêneros de alimentação em estabelecimentos comerciais credenciados (hipermercados, atacadistas, supermercados, supermercados, padarias, armazéns, açougues e similares), em quantidades e frequência variáveis, pelo período estimado de 12 (doze) meses, em conformidade com o Termo de Referência, Anexo I do Edital de Licitação, foi objeto do TC-024177.989.19.

 

Informo que julguei regulares a licitação (Pregão Presencial 07/2019), o contrato (018/2019), 1º termo aditivo (TC-012401.989.20), 2º termo aditivo (TC- 10821.989.21), 3º termo aditivo (TC-13148.989.22), 4º termo aditivo (TC-013149.989.22) e 5º termo aditivo (TC- 12386.989.23).

 

Em exame 6º termo aditivo 4º Termo de prorrogação de prazo de 14-04-2023 (evento 1.4), visando prorrogar o prazo por 03 (três) meses, contados de 16-04-2023 a 16-07-2023.

 

A instrução ficou a cargo da UR-13 - Unidade Regional de Araraquara, que constatou (evento 19.3):

 

Os interessados foram cientificados da remessa dos instrumentos a este Tribunal e notificados para acompanharem todos os atos de tramitação processual por meio de publicações na imprensa oficial (termo de ciência e de notificação evento 1.6).

 

Concedido o prazo para eventual defesa (eventos 23.1), o Município de Monte Azul Paulista apresentou justificativas (evento 94.1).

Alegou, em síntese:

Descumprimento do art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme item 10 deste Relatório;

Com a demonstração e certidão do contador desta municipalidade, conforme justificado no TC-00010821.989.21-7- evento 22 (doc.1), de fato, as possíveis irregularidade “en passant” formais merecem superação, eis que, não houve qualquer prejuízo decorrente deste lapso (ausência de nota de empenho). Ademais, com a efetiva comprovação de que havia recursos disponíveis, tais atos retroagirão ao início da contratação convalidando esta falha.

Nesse sentido, todos os pagamentos foram efetuados com a devida observância do art. 60, da Lei nº4.320/64, pois, de modo contrário a administração pública incorreria em “enriquecimento sem causa” ou “locupletamento ilícito”.

 

Inobservância da Lei 14442/2022, que veda qualquer tipo de deságio sobre o valor contratado, conforme item 11 deste Relatório.

A Lei Federal nº14.442/2.023 vedou taxa negativa e o Contrato Administrativo firmado com a empresa VEROCHEQUE REFEIÇÕES LTDA contêm taxa negativa que, agora e tão somente por meio desta Lei Federal editada no ano de 2022 passou a vedar. Nesse sentido, devemos voltar os olhos para a data do início do Contrato Administrativo nº 018/2.019, e notadamente resta claro que foi firmado antes da vigência da Lei Federal nº14.442/2.022, portanto, os termos de aditamentos deste Contrato Administrativo, obrigatoriamente, devem seguir as bases e cláusulas já firmadas no Contrato original.

É a partir dessa premissa que não justifica o acolhimento dos apontamentos feitos pelo i. Agente de Fiscalização, seja porque devemos aplicar o princípio do Tempus regit actum, e, não menos importante, assegurar os direitos sociais dos servidores públicos municipais, aqui, em especial, o direito do vale alimentação.

Desse modo não se discutem erros/ou culpa do Gestor Público, simplesmente pelo fato de que é incontroverso o direito de os servidores públicos municipais receberem o vale alimentação, e, de fato, estão recebendo, portanto, aqui também é um indicativo de que a execução contratual está a contento.

 

Cabe esclarecer que, antes do advento da Resolução nº 12/2025 (evento 156.1), a tramitação dos presentes autos deu-se em conjunto com os demais processos que cuidam da licitação, contrato, demais termos aditivos e acompanhamento de execução contratual, assim como suas notificações.

 

As partes contratantes, ao apresentarem justificativas, encartaram em cada um toda a documentação referente a todos os processos, gerando vários eventos em todos eles.

 

Agora, a análise está sendo de forma específica para cada um dos processos.

 

Encaminhados com vista ao douto Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 167.1).

 

A origem veio novamente aos autos reiterando os argumentos já apresentados (eventos 173.1 e 184.1).

 

Encaminhados com vista ao douto Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (eventos 176.1 e 190.1).

 

 

É o relatório.

 

 

Decisão

 

Preliminarmente, informo que o Srs. Marcelo Otaviano dos Santos (ex-Prefeito Municipal) e Nicolas Teixeira Veronezi (Sócio Proprietário), foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

 

Esclareço ainda, que os responsáveis ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.6 se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.

 

De início, afasto a irregularidade pelo princípio da acessoridade, considerando que a licitação, o contrato, 1º termo aditivo, 2º termo aditivo, 3º termo aditivo, 4º termo aditivo e 5º termo aditivo foram julgados regulares (TCs 024177.989.19, 012401.989.20, 10821.989.21, 13148.989.22, 13149.989.22 e 12386.989.23).  

 

A origem prestou esclarecimentos que considero suficientes para superar a falha referente ao descumprimento do art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

A crítica da Fiscalização ao emprego da taxa negativa deve ser afastada em observância à regra do tempus regit actum.

 

É que, à época da assinatura do contrato nº 18/2019 (16-04-2019), a jurisprudência deste Tribunal admitia a aceitação de taxa de administração negativa em ajustes que visassem os serviços de administração, gerenciamento e fornecimento de benefício de vale alimentação/refeição.

 

Assim, considerando que não existem apontamentos com fundamentos suficientes para condenar a regularidade dos atos em análise, encurto razões, nos termos da Resolução nº 12/2025, publicada no DOE de 26-09-2025, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, julgo regular, com ressalva, o termo aditivo em exame.

 

Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para

- aguiardar o prazo recursal,

- certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSAJR, 01 de abril de 2026.

 
 
 

JOSUÉ ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

IMPC

 

 

PROCESSO: TC-00012387.989.23-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL PAULISTA
    • ADVOGADO: LUCIANO ROBERTO CABRELLI SILVA (OAB/SP 147.126) / EDSON FLAUSINO SILVA JUNIOR (OAB/SP 164.334) / PAULO PANHOZA NETO (OAB/SP 191.921) / MOISES GONCALVES (OAB/SP 226.210) / DAYANE CRISTINA QUARESMIN (OAB/SP 277.867)
RESPONSÁVEL:
  • MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS - ex-Prefeito
CONTRATADO:
  • VEROCHEQUE REFEICOES LTDA
SIGNATÁRIO:
  • NICOLAS TEIXEIRA VERONEZI - Sócio Administrador
INTERESSADO:
  • MARDQUEU SILVIO FRANÇA – ATUAL PREFEITO

OBJETO:

Contratação de empresa especializada para a administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de documentos de legitimação (Vale Alimentação), em formato de cartão eletrônico, magnético ou outros de tecnologia similar, equipados com chip eletrônico de segurança, personalizados, munidos de senha de acesso a ser utilizado pelos servidores municipais da Prefeitura deste município, para aquisição de gêneros de alimentação em estabelecimentos comerciais credenciados (hipermercados, atacadistas, supermercados, supermercados, padarias, armazéns, açougues e similares), em quantidades e frequência variáveis, pelo período estimado de 12 (doze) meses, em conformidade com o Termo de Referência, Anexo I do Edital de Licitação.

EM EXAME: 6º Termo Aditivo - 4º Termo de Prorrogação de Prazo de 14-04-2023.
INSTRUÇÃO: UR-13

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, julgo regular, com ressalva, o termo aditivo em exame. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-MA6C-FX7G-721N-37W0