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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00015702.989.25-2 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | Representação com pedido de Medida Cautelar, em face da Concorrência Eletrônica nº 002/2025, deflagrado pelo Consórcio Intermunicipal Grande ABC, cujo obejto é o "Estudo de identificação de áreas prioritárias para a implantação de novas unidades de conservação e corredores ecológicos e verdes nas áreas de mananciais da região do GRANDE ABC". |
| VALOR INICIAL: | R$ 778.281,24 |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | DF-7 |
RELATÓRIO
Ambplan Consultoria Agroambiental Ltda interpõe representação com pedido de medida cautelar para a apuração de irregularidades no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 002/2025, promovida pelo Consórcio Intermunicipal Grande ABC, objetivando o “estudo de identificação de áreas prioritárias para a implantação de novas unidades de conservação e corredores ecológicos e verdes nas áreas de mananciais da região do GRANDE ABC”.
Em síntese, alega o subscritor da inicial:
O presente expediente foi recebido como Representação, nos termos do artigo 214 do Regimento Interno desta Corte de Contas.
Os autos foram redistribuídos considerando a repartição de competências estabelecida na Resolução nº 12/2025.
Determinei a remessa dos autos à DF-07 para verificar a ocorrência das possíveis irregularidades relatadas pela empresa Ambplan Consultoria Agroambiental Ltda , relacionadas à Concorrência Eletrônica nº 002/2025, promovida pelo Consórcio Intermunicipal Grande ABC, objetivando o “estudo de identificação de áreas prioritárias para a implantação de novas unidades de conservação e corredores ecológicos e verdes nas áreas de mananciais da região do GRANDE ABC”; havendo irregularidades, autuar o termo contratual, e demais aditivos (se houver), nos termos das Instruções vigentes, procedendo à sua instrução.
A DF-7 elaborou relatório (evento 53.1). Concluiu que “prospera o item da representação que apontou irregularidade na análise do BDI, uma vez que a Administração não considerou o objeto como serviço de engenharia”. Manifestou-se pela procedência parcial das alegações trazidas na inicial destes autos.
Tendo em vista as falhas verificadas no relatório da Fiscalização, assinei, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL GRANDE ABC bem como ao interessado acima nominado o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentassem suas razões ou justificativas.
O despacho foi publicado no DOE de 19/02/2026.
No evento 74.1, AMBPLAN CONSULTORIA AGROAMBIENTAL LTDA, por seu advogado, sustentou que a “contradição da Administração é insustentável: utilizou o parâmetro de exequibilidade de 75% (art. 59, § 4º, Lei 14.133/21), mas tentou dispensar a composição analítica de custos. Nesse ponto (análise da ausência de BDI), o relatório é irretocável e confirma a violação ao art. 23, § 2º da NLLC.”
Quanto ao sistema de controle de qualidade, alegou que a ausência de detalhamento explícito viola o Princípio do Julgamento Objetivo e da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
No evento 80.1, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL GRANDE ABC, por seu procurador, apresentou justificativas e documentos. Quanto aos fatos narrados na inicial, vejamos os esclarecimentos prestados.
Sustentou que foi demonstrado que a proposta técnica da Greentec atendeu integralmente ao edital, apresentando estrutura organizacional, metodologia de trabalho, etapas detalhadas e sistema de controle de qualidade compatível com as exigências do Termo de Referência. Assim, não procede a alegação de falta de detalhamento do processo gerencial e controle de qualidade.
Quanto ao BDI, afirmou que a legislação (art. 23, § 2º, da Lei 14.133/21) exige sua apresentação especificamente para obras e serviços de engenharia.
O objeto da licitação trata de um serviço técnico de consultoria ambiental, não se enquadrando propriamente como serviço de engenharia, razão pela qual não seria obrigatória a apresentação do BDI.
Ademais, o edital estabeleceu que os valores propostos deveriam incluir todos os custos e encargos, o que foi declarado pela empresa vencedora em sua proposta financeira.
Por fim, alegou que a proposta vencedora foi 23% inferior à da representante, tendo sido comprovada sua exequibilidade, afastando-se a presunção de inexequibilidade para propostas abaixo de 75% do valor estimado. A convocação da vencedora para detalhar o BDI atendeu à cautela administrativa, sem prejuízo à continuidade do contrato.
Dessa forma, não assistiria razão à empresa Ambplan Consultoria Agroambiental Ltda quanto às alegações de irregularidades no certame, sendo válida a classificação e contratação da empresa Greentec Consultoria e Planejamento Agroflorestal e do Meio Ambiente S/S.
O douto MPC certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
DECIDO
Preliminarmente, informo que o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL GRANDE ABC e Carlos Augusto Bim, advogado da Ambplan Consultoria Agroambiental Ltda, foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 19/02/2026, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Nestes autos a empresa Ambplan Consultoria Agroambiental Ltda apresentou representação contra o resultado da Concorrência Eletrônica nº 002/2025, modalidade técnica e preço, cujo objeto é a elaboração de estudo para identificação de áreas prioritárias para implantação de unidades de conservação e corredores ecológicos na região do Grande ABC, vencida pela empresa Greentec Consultoria e Planejamento Agroflorestal e do Meio Ambiente S/S, com valor de R$ 583.750,00, financiado pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO).
A representante alegou irregularidades, especialmente a ausência de detalhamento do processo gerencial e sistema de controle de qualidade na proposta da vencedora, bem como a falta de apresentação do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas), argumentando que o objeto seria um serviço de engenharia, o que exigiria tal detalhamento.
Quanto ao processo gerencial e controle da qualidade apresentados na Proposta da Licitante Vencedora, entendo que a proposta técnica da empresa vencedora, Greentec Tecnologia Ambiental, atendeu ao requisito de "Processo gerencial e controle da qualidade" exigido no Termo de Referência.
Embora não tenha havido um capítulo isolado com esse título, a Proposta de Trabalho detalhou suficientemente como os serviços seriam planejados, conduzidos, acompanhados, validados e entregues.
O processo gerencial estava descrito no Programa de Trabalho, que combinou a discriminação das atividades, metodologia, fluxograma, cronograma físico, estrutura organizacional e rotinas de validação.
A proposta foi estruturada em oito etapas, desde o planejamento inicial até a entrega final, incluindo metodologia que integrou levantamentos técnicos e processos participativos.
O controle de qualidade começou na primeira etapa com a elaboração do plano de trabalho, que definiu responsabilidades, prazos e produtos, e passou por aprovação do Grupo de Trabalho de Meio Ambiente.
As etapas seguintes envolveram verificações in loco, revisões, oficinas participativas e entregas parciais para validação incremental da qualidade.
A estrutura organizacional centralizou a coordenação geral, que integrou os diversos componentes do plano de forma organizada.
Portanto, no meu entendimento, não procede a alegação de falta de detalhamento do processo gerencial e controle de qualidade na proposta vencedora.
Com relação ao detalhamento do BDI apresentado na Proposta da Licitante Vencedora, vejo que a Representante apontou corretamente a irregularidade na ausência de detalhamento do BDI (Bonificações e Despesas Indiretas) na proposta da empresa vencedora da licitação Greentec, referente ao estudo para implantação de unidades de conservação e corredores ecológicos.
Conforme o artigo 23, inciso XXI, da Lei 14.133/2021, serviços de engenharia são atividades privativas de arquitetos, engenheiros ou técnicos especializados, o que se aplica ao objeto da contratação, reconhecido pela Administração ao adotar parâmetros próprios de exequibilidade para engenharia.
A legislação exige que o BDI e os encargos sociais sejam componentes detalhados do orçamento em obras e serviços de engenharia, conforme o §2º do artigo 23 e §5º do artigo 56 da Lei 14.133/2021, entendimento consolidado pela jurisprudência, como a Súmula 258 do TCU (Composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas) e manifestação do TCE-MG (Processo 1092537 – Consulta. Relator Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 7/2/2024. Publicado no DOC em 29/2/24), que determinam a obrigatoriedade do detalhamento do BDI nas propostas e editais.
Embora o edital e o Termo de Referência tenham previsto que os valores propostos incluam todos os custos operacionais, encargos e tributos, esses itens não foram detalhados na proposta financeira da vencedora, o que configura falha na análise do BDI pela Administração, que não reconheceu corretamente a natureza de serviço de engenharia do objeto licitado.
Portanto, a alegação da Representante sobre irregularidade na ausência de detalhamento do BDI é, a meu ver, procedente, pois o objeto da licitação exige a apresentação detalhada do BDI conforme previsto na legislação e jurisprudência aplicáveis.
Dessa forma, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte e adstrito aos pontos abordados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação objeto destes autos.
Sem prejuízo, recomendo ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL GRANDE ABC que envide esforços a fim de que as ocorrências aqui censuradas não mais se repitam, sob pena de futuros julgamentos pela irregularidade e aplicação das sanções legais aos responsáveis.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 6 de Abril de 2026.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00015702.989.25-2 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | Representação com pedido de Medida Cautelar, em face da Concorrência Eletrônica nº 002/2025, deflagrado pelo Consórcio Intermunicipal Grande ABC, cujo obejto é o "Estudo de identificação de áreas prioritárias para a implantação de novas unidades de conservação e corredores ecológicos e verdes nas áreas de mananciais da região do GRANDE ABC". |
| VALOR INICIAL: | R$ 778.281,24 |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | DF-7 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte e adstrito aos pontos abordados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação objeto destes autos. Sem prejuízo, recomendo ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL GRANDE ABC que envide esforços a fim de que as ocorrências aqui censuradas não mais se repitam, sob pena de futuros julgamentos pela irregularidade e aplicação das sanções legais aos responsáveis. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.