TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSO: 00007954.989.26-5
REPRESENTANTE:
  • JOSE ROBERTO MION 
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIABU 
    • ADVOGADO: ANGELICA MOLINARI (OAB/SP 323.166)
ASSUNTO: Representação formulada em face do Edital do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 001/2026, Processo de Compra nº 017/2026, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Caiabu objetivando registrar preços para a prestação de serviços de segurança desarmada e brigadistas de incêndio para futuros eventos, compreendendo controle de acesso, patrulhamento preventivo, orientação ao público e resposta a emergências naquele município.

 

Trata-se de petição formulada por José Roberto Mion em face do Edital do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 001/2026, Processo de Compra nº 017/2026, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Caiabu objetivando registrar preços para a prestação de serviços de segurança desarmada e brigadistas de incêndio para futuros eventos, compreendendo controle de acesso, patrulhamento preventivo, orientação ao público e resposta a emergências naquele município.

A matéria foi recebida como cautelar em procedimento de contratação (DOE de 30/3/26 – ev. 17.1), determinando-se a imediata paralisação da licitação até ulterior deliberação desta E. Corte e fixando-se prazo para apresentação das justificativas de interesse. O E. Plenário referendou a decisão em 1º/4/26 (ev. 30).

Contudo, a Prefeitura veio aos autos noticiando a revogação do certame (ev. 33).

É o relatório.

 

DECISÃO

 

A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do ato de anulação na imprensa oficial (DOESP de 2/6/26 – Volume 136, nº 63, Caderno Municípios, 6/27) suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.

Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D, V, do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a liminar concedida e DECLARO extinta as representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.

A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Ao Cartório para providências, notadamente para ciência do d. MPC e intimação de Representantes e Representada.

Publique-se.

GC., 7 de abril de 2026

 

RENATO MARTINS COSTA

       Conselheiro 

 

RFL

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