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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00013874.989.24-7 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | APOSENTADORIA |
| INTERESSADA: | Nivea Guimarães Ferreira |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
RELATÓRIO
Em exame, o ato concessório de aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cotia – COTIAPREV, em favor de Nivea Guimarães Ferreira, no exercício de 2023.
Em relatório inicial, a Fiscalização apontou inconsistências na metodologia de cálculo e no valor dos proventos da interessada, a qual percebia, de forma integral, pensão por morte decorrente de outro regime de previdência. Consoante consignado pela diligente equipe técnica, o Instituto aplicou incorretamente o percentual previsto no §2º do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, em desacordo com as regras de acumulação de benefícios.
Diante disso, propôs a aplicação do disposto no inciso XIII do art. 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Após as notificações de praxe, a Origem, por meio de sua Procuradoria, apresentou justificativas acompanhadas de documentação, noticiando as providências adotadas para correção das impropriedades.
Submetidos os autos a nova análise, a Fiscalização confirmou que a retificação promovida saneou a irregularidade, concluindo que o ato se encontra em condições de ser apreciado e julgado legal para fins de registro.
Instado a se manifestar, o d. Ministério Públicos de Contas informou que o processo não foi selecionado para análise, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.
Verifico que a irregularidade inicialmente apontada foi devidamente sanada pelo COTIAPREV, mediante revisão do ato concessório e adequação do valor dos proventos aos parâmetros constitucionais.
Diante desse contexto, acompanho a manifestação favorável da Fiscalização e entendo que o ato encontra-se apto a registro.
Deixo de determinar a devolução dos valores percebidos a maior até a retificação dos proventos, em razão de seu caráter alimentar, e da presunção de boa-fé da interessada.
Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame, determinando o respectivo registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
GCSASCMM, 31 de março de 2026.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA
dvos
| PROCESSO: | 00013874.989.24-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | APOSENTADORIA |
| INTERESSADA: | Nivea Guimarães Ferreira |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
EXTRATO: Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame, determinando o respectivo registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA