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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gab. Conselheira Substituta - Auditora SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00014496.989.25-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL ASSINADO EM 16/05/2025. EDITAL n° 007/2024, LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N. 0023/2024. CONTRATO 002/2024 ASSINADO EM 16/05/2025 |
| EXERCÍCIO: | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO E LOCAÇÃO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-01 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00020531.989.24-2 |
RELATÓRIO
Em exame, o Termo de Rescisão Unilateral, de 16/05/2025, do Contrato nº 002/2024, firmado entre a Câmara Municipal de Araçatuba e a empresa MDS Soluções Inteligentes em Tecnologia Ltda, no valor inicial de R$ 499.980,00.
O contrato mencionado teve por objeto o fornecimento e locação de licença de uso de software que possua uma plataforma web de software próprio, hospedada e gerenciada pelo fornecedor em nuvem própria, para processo legislativo eletrônico com módulo legislativo para departamentos, módulo legislativo para gabinete, aplicativo nas principais lojas oficiais (Android e iOS) e integração com o site oficial da Câmara Municipal, bem como manutenção, atualização mensal que garante as alterações legais, corretivas e evolutivas, incluindo conversão, implantação e treinamento com o objetivo de dar continuidade às atividades dos setores.
Recordo que a matéria principal (Pregão Eletrônico nº 003/2024 e o Contrato nº 002/2024, de 06/06/2024), sob minha relatoria, foi julgada irregular (TC 20531.989.24-2), com decisão coberta pelo trânsito em julgado.
O Acompanhamento da Execução Contratual encontra-se analisado no TC 21621.989.24-3, e não é objeto deste julgamento.
Sobre o termo em exame, a auditoria identificou a seguinte irregularidade:
Ausência de publicação do Termo de Rescisão no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em desconformidade com o artigo 94 da Lei nº 14.133/2021.
O Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
É o relatório.
DECISÃO.
Registro, por oportuno, que atuo nesses autos em razão das novas atribuições estabelecidas pela Resolução nº 12/2025, publicada em 26.09.2025, que alterou a redação do artigo 57, inciso III, do Regimento Interno do TCESP.
Em exame, o Termo de Rescisão Unilateral, assinado em 16/05/2025, do Contrato nº 002/2024, firmado entre a Câmara Municipal de Araçatuba e a empresa MDS Soluções Inteligentes em Tecnologia Ltda, no valor inicial de R$ 499.980,00.
Conforme já consignado, o Pregão Eletrônico nº 003/2024 e o Contrato nº 002/2024, de 06/06/2024, foram julgados irregulares, com decisão coberta pelo trânsito em julgado.
Anoto, no mais, que a instrução da matéria mencionada decorreu de representação formulada pelo Sr. Joel Antonio Marconato, comunicando supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 003/2024, a qual foi considerada parcialmente procedente, conforme exame no TC 11737.989.24-4.
O Acompanhamento de Execução contratual, instruído no TC 21621.989.24-3, não é objeto desse julgamento.
Sobre o termo em exame, entendo que comporta conhecimento.
De início, verifico que o final da vigência contratual estava previsto para 15/06/2029, tendo seu término antecipado para 17/05/2025 por meio do Termo de Rescisão.
Conforme apurado pela equipe técnica desta E. Corte de Contas, o Termo de Rescisão foi devidamente justificado e autorizado pela autoridade competente.
Foram mencionadas, ainda, conclusões constantes do relatório de acompanhamento da execução contratual, que indicam o descumprimento de cláusulas contratuais.
Reitero recomendação para que a Origem passe a observar com rigor o disposto no artigo 94 da Lei nº 14.133/2021, a fim de promover a adequada publicação dos documentos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada em 26.09.2025, TOMO CONHECIMENTO do Termo de Rescisão Unilateral, de 16/05/2025, do Contrato nº 002/2024, firmado entre a Câmara Municipal de Araçatuba e a empresa MDS Soluções Inteligentes em Tecnologia Ltda., no valor de R$ 499.980,00, cujo objeto consiste no fornecimento e na locação de licença de uso de software, bem como na prestação de serviços de manutenção e atualização mensal que garante as alterações legais, corretivas e evolutivas, incluindo conversão, implantação e treinamento com o objetivo de dar continuidade às atividades dos setores, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o acompanhamento de execução contratual, instruído no TC 21621.989.24-3.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Em seguida, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos documentos, ao arquivo.
GCSASCMM, 06 de abril de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
vkn
| PROCESSO: | 00014496.989.25-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL ASSINADO EM 16/05/2025. EDITAL n° 007/2024, LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N. 0023/2024. CONTRATO 002/2024 ASSINADO EM 16/05/2025 |
| EXERCÍCIO: | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO E LOCAÇÃO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-01 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00020531.989.24-2 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, TOMO CONHECIMENTO do Termo de Rescisão Unilateral, de 16/05/2025, do Contrato nº 002/2024, firmado entre a Câmara Municipal de Araçatuba e a empresa MDS Soluções Inteligentes em Tecnologia Ltda., no valor de R$ 499.980,00, cujo objeto consiste no fornecimento e na locação de licença de uso de software, bem como na prestação de serviços de manutenção e atualização mensal que garante as alterações legais, corretivas e evolutivas, incluindo conversão, implantação e treinamento com o objetivo de dar continuidade às atividades dos setores, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o acompanhamento de execução contratual, instruído no TC 21621.989.24-3.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSASCMM, 06 de abril de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora