TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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PROCESSO: 00015078.989.25-8
INTERESSADOS:
  • SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - GABINETE DO SECRETÁRIO.
  • ORDENADORA DA DESPESA: ANA CLAUDIA MARINO BELLOTTI (CHEFE DE GABINETE).
  • RESPONSÁVEL: WALLY RUTE DA SILVA VIANA FERNANDES (ASSESSORA DE GABINETE II).
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO – VERBA DE REPRESENTAÇÃO - DO PERÍODO DE JULHO DE 2025, NO VALOR DE R$ 3.000,00.

 

RELATÓRIO

Os autos dizem respeito à Prestação de Contas do Adiantamento concedido em nome de Wally Rute da Silva Viana Fernandes, relativo à Verba de Representação da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.

O GDF-7 instruiu o processo verificando a documentação e constatou a seguinte ocorrência: “despesa sem prévio empenho” - compõem o conjunto de despesas três notas fiscais correspondentes a gastos com hospedagens, verificando que duas delas foram expedidas anteriormente ao empenho, de 17/07/2025, em desconformidade com o art. 60 da Lei nº 4.320/1964, e com os arts. 1º e 19 do Decreto nº 53.980/2009.

Nesse sentido, visando resguardar as garantias constitucionais ao Contraditório e à Ampla Defesa, propôs a notificação dos responsáveis, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/1993.

No mais, informou, ainda, que foi empenhado o valor de R$ 3.000,00, tendo sido utilizada a quantia de R$ 1.619,39 e recolhido o restante, R$ 1.380,61, conforme demonstram os documentos dos eventos 1.5 a 1.8 e 1.10 (Relatório evento 15.2).

Os dd. PFE e MPC, acompanhando a Fiscalização, propuseram a notificação dos responsáveis (eventos 25.1 e 29.1, respectivamente).

Instada, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, apresentou as justificativas constantes no evento 55.1.

Diante do acrescido, a d. PFE (evento 63.1) opinou pela regularidade da matéria, sendo acompanhado pelo d. MPC (evento 66.1), com proposta de recomendação.

É o relatório.

DECIDO

À vista da instrução dos autos e das manifestações dos dd. PFE e MPC, com fundamento no artigo 50 da Lei Complementar 709/93, julgo regular a Prestação de Contas do Adiantamento em exame, com a consequente quitação da Ordenadora da Despesa e liberação da Responsável. Outrossim, alerto os responsáveis pelo Órgão, para a recomendação feita pelo d. Ministério Público de Contas no evento 66.1 dos autos

Publique-se por extrato.

Ao Cartório.

GC., 6 de abril de 2026.

RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
JFOG
 
 
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