TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSOS: TC-007564.989.26-7 e TC-007611.989.26-0
REPRESENTANTES:
  • CAUÊ LACERDA RODRIGUES ALVES (OAB/SP 526.473) e JESSÉ ROMERO ALMEIDA (OAB/SP 329.567)
REPRESENTADA:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA (CNPJ 46.634.291/0001-70)
    • ADVOGADA: ALINE APARECIDA CASTRO (OAB/SP 208.057)
ASSUNTO: Representações formuladas contra o edital do Pregão Eletrônico nº 148/2025, certame promovido pela Prefeitura de Itapetininga a fim de contratar o fornecimento de software de gestão escolar para todo o Sistema Municipal de Ensino.
   

RELATÓRIO

Trata-se de representações subscritas por Cauê Lacerda Rodrigues Alves (OAB/SP 526.473) e Jessé Romero Almeida (OAB/SP 329.567 com o propósito de impugnar disposições do edital do Pregão Eletrônico nº 148/2025, certame promovido pela Prefeitura de Itapetininga a fim de contratar o fornecimento de software de gestão escolar para todo o Sistema Municipal de Ensino.

Considerados os pontos reclamados e a possível descumprimento do v. Acórdão do E. Plenário deste E. Tribunal (TC-019447.989.25-2 e TC-019507.989.25-9, Sessão de 11/2/26), determinei liminarmente a sustação do certame, ordenando o processamento das matérias sob o rito da Cautelar em Procedimento de Contratação (DOEs de 23 e 26/3/26), conforme referendado pelo E. Plenário deste Tribunal na sessão do último dia 1º de abril.

Notificada, a Administração comunicou a revogação da licitação, apresentando cópia da respectiva publicação (ev. 37 do TC-007564.989.26-7).

É o relatório.

DECISÃO

A desconstituição do procedimento licitatório, conforme divulgado no Órgão de Imprensa Oficial (DOE de 23/3/26), suprimiu os interesses processuais concretamente envolvidos, acarretando a perda dos objetos.

Por essa razão, revogo as medidas cautelares e DECLARO extintas as Representações, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos processos.

Advirto à Prefeitura de Itapetininga que, na eventualidade de republicação do Instrumento, observe rigorosamente as correções determinadas pelo E. Plenário desta Corte, sob pena da aplicação de sanções previstas na Lei Complementar nº 709/93.

A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Ao Cartório para providências.

Publique-se.

GC, em 6 de abril de 2026.


RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
 
ARPH
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