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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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| PROCESSO: | 00005107.989.26-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| OBJETO: | Obras de construção do Parque Linear Eldorado. |
| EM JULGAMENTO: | Termo de Rescisão Unilateral assinado em 28/1/26 |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| FISCALIZADO POR: | DF-09 |
| FISCALIZAÇÃO ATUAL: | DF-09 |
Inicialmente, cumpre informar que cabe a este Julgador proferir a Decisão acerca da matéria em epígrafe, consoante interpretação decorrente do art. 3º, I, da Resolução nº 2/2021[1] deste E. Tribunal.
Cuidam os autos do Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 010/2024, celebrado entre a Prefeitura do Município de Diadema e a empresa Reiscon Construtora e Terraplanagem Ltda., visando à execução de Obras de construção do Parque Linear Eldorado.
A rescisão foi justificada pelo vencimento da licença ambiental necessária à execução da obra, tornando juridicamente inviável a manutenção do Ajuste sem afronta à legislação pertinente.
Cumpre mencionar que a Licitação e o Contrato foram julgados irregulares por intermédio da r. Sentença publicada no DOE-TCESP em 4/7/25, com trânsito em julgado em 29/7/25.
Instruída a matéria, a Equipe de Fiscalização não registrou apontamentos que conduzissem ao juízo de irregularidade.
Ouvido, o d. MPC declinou do ensejo de se manifestar.
É o relatório.
A instrução dos autos não revelou impropriedades que tivessem o condão de macular o Ato em exame.
Desse modo, sem interferir no juízo de mérito que incidiu sobre a matéria principal e tendo o d. MPC declinado do ensejo de se manifestar, tomo conhecimento do Termo de Rescisão Unilateral assinado em 28/1/26.
Ao Cartório, para as providências necessárias.
Publique-se por extrato.
GC, em 6 de abril de 2026.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro