TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00005107.989.26-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA
  • Responsável: Ricardo Silvério de Sousa (Secretário de Meio Ambiente e Serviços Urbanos)
  • Advogados: Edson Rodrigues Veloso (OAB/SP nº 144.778), Guilherme Marques Galindo (OAB/SP 312.756), Érica Di Genova Lario (OAB/SP 339.858) e outros.
CONTRATADO(A):
  • REISCON CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA.
OBJETO: Obras de construção do Parque Linear Eldorado.
EM JULGAMENTO: Termo de Rescisão Unilateral assinado em 28/1/26
EXERCÍCIO: 2026
FISCALIZADO POR: DF-09
FISCALIZAÇÃO ATUAL: DF-09

 

RELATÓRIO

 

Inicialmente, cumpre informar que cabe a este Julgador proferir a Decisão acerca da matéria em epígrafe, consoante interpretação decorrente do art. 3º, I, da Resolução nº 2/2021[1] deste E. Tribunal.

Cuidam os autos do Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 010/2024, celebrado entre a Prefeitura do Município de Diadema e a empresa Reiscon Construtora e Terraplanagem Ltda., visando à execução de Obras de construção do Parque Linear Eldorado.

A rescisão foi justificada pelo vencimento da licença ambiental necessária à execução da obra, tornando juridicamente inviável a manutenção do Ajuste sem afronta à legislação pertinente.

Cumpre mencionar que a Licitação e o Contrato foram julgados irregulares por intermédio da r. Sentença publicada no DOE-TCESP em 4/7/25, com trânsito em julgado em 29/7/25.

Instruída a matéria, a Equipe de Fiscalização não registrou apontamentos que conduzissem ao juízo de irregularidade.

Ouvido, o d. MPC declinou do ensejo de se manifestar.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

A instrução dos autos não revelou impropriedades que tivessem o condão de macular o Ato em exame.

Desse modo, sem interferir no juízo de mérito que incidiu sobre a matéria principal e tendo o d. MPC declinado do ensejo de se manifestar, tomo conhecimento do Termo de Rescisão Unilateral assinado em 28/1/26.

Ao Cartório, para as providências necessárias.

Publique-se por extrato.

GC, em 6 de abril de 2026.

RENATO MARTINS COSTA

Conselheiro

DA
 

[1] Artigo 3º - Ressalvada a hipótese prevista no artigo 41 do Regimento Interno, ficam preventos os Conselheiros ou Auditores para apreciar e julgar:
(...)
I - aditivos e outros atos acessórios de qualquer natureza e valor, expedientes, informações e documentos relativos a ajuste objeto de processo de sua competência;
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