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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00005332.989.23-5 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Supostas irregularidades praticadas no âmbito do Consorcio de Municípios da Região Central - CONCEN, relacionadas ao Pregão Presencial nº 10/22, cuja abertura da sessão ocorreu em 04-01-23 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00012532.989.23-3 |
| PROCESSO: | 00012532.989.23-3 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Supostas irregularidades praticadas no âmbito do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO CENTRAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONCEN, relacionadas à reabertura do Pregão Presencial nº 006/2022 (Processo 007/2022), após ter sido comunicada sua revogação a este Tribunal. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-13 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00005332.989.23-5 |
RELATÓRIO
Os TC-12532.989.23 e TC-5332.989.23 tratam de Representações interpostas por Master Indústria Comércio e Representações Ltda. e Edulab - Comércio de Produtos e Equipamentos Ltda., apontando supostas irregularidades praticadas no âmbito do Consórcio de Municípios da Região Central – CONCEN, relacionadas ao Pregão Presencial nº 010/2022, Processo 007/2022, destinado ao registro de preços para eventual aquisição de materiais escolares para atendimento das unidades escolares.
Tais processos foram distribuídos, por prevenção, ao E. Conselheiro Antonio Roque Citadini, relator da Representação, também interposta pela Master Indústria Comércio e Representações Ltda., encartada no TC-19225.989.23 (evento 99 do TC-19225.989.23).
De acordo com o Relatório da Equipe de Fiscalização da UR-13 (evento 91 do TC-12532.989.23 e 116 do TC-5332.989.23), as Representações objeto dos TC-12532.989.23 e TC-5332.989.23 tratavam do mesmo certame licitatório e continham os dos mesmos questionamentos apresentados no TC-19225.989.23.
O Relator à época determinou o sobrestamento dos TC-12532.989.23 e TC-5332.989.23 até o final da instrução do mencionado TC-19225.989.23 (eventos 105 do TC-12532.989.23 e 128 do TC-5332.989.23-5).
Ocorre que em 8/11/24 o E. Relator julgou improcedente a Representação contida no TC-19225.989.23, determinado seu arquivamento (evento 100 do TC-19225.989.23, sentença publicada no DOE de 13/11/24, com trânsito em julgado ocorrido em 6/12/24 – evento 115 do TC-19225.989.23).
É o relatório.
DECISÃO
Diante do quanto relatado e, considerando que as Representações aqui analisadas tinham o mesmo objeto da Representação tratada no referido TC-19225.989.23, julgada improcedente, assento que fica dispensado o exame de mérito da matéria e determino o arquivamento dos processos em referência.
Publique-se.
Ao Cartório para providências.
GCRMC, 6 de abril de 2026.