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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002565.989.24-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
RELATÓRIO
Os presentes autos tratam da análise das contas referentes ao exercício de 2024 do Serviço de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Serra Negra – Serprev, instituído pela Lei Municipal nº 2.120, de 11 de janeiro de 1995, posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 2.612, de 4 de julho de 2001.
A Lei Municipal nº 2.269, de 28 de fevereiro de 1997, alterou o regime jurídico dos servidores municipais para o estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com essa mudança, o Serprev deixou de admitir novos segurados no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), passando este a entrar em processo de extinção, ressalvados os direitos adquiridos dos servidores anteriormente vinculados, até a vacância dos cargos ocupados.
Em 31/12/2024, o Serprev contava com 13 (treze) segurados contribuintes ativos, estimando-se que o último deles complete os requisitos para aposentadoria em 2029.
Competiu à Unidade Regional de Mogi Guaçu – UR-19 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 14.56.
O Órgão e os Responsáveis foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 18), conforme publicação no DOE de 25 de setembro de 2025 (evento 24).
O Serviço de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Serra Negra compareceu aos autos, por meio de seus responsáveis, apresentando suas alegações, acompanhadas de documentação, acostadas no evento 30.
Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Auditoria em seu relatório, bem como os esclarecimentos ofertados pelo Órgão:
Item A.1. DA ORIGEM E CONSTITUIÇÃO:
- O RPPS foi criado em 1995 e extinto em 1997, perdurando por menos de três anos. O regime está em processo de extinção.
Justificativa:
Afirma que sempre pautou suas ações nos princípios constitucionais da administração pública — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Explica que o regime próprio começou seu processo de extinção em 1997, quando os servidores passaram ao regime da CLT, o que eliminou a entrada de novos contribuintes e gerou inevitável desequilíbrio atuarial.
Expõe que, conforme prevê a legislação, o município deverá assumir todos os compromissos do Serprev. Destaca ainda que manter o equilíbrio atuarial já é difícil em um RPPS ativo; no caso de Serra Negra, a situação é insustentável, pois, em dezembro de 2024, restavam apenas 13 segurados contribuintes, com previsão de que o último servidor tenha direito à aposentadoria em 2029.
Item A.2.1. CONSELHO FISCAL, CONSELHO ADMINISTRATIVO E COMITÊ DE INVESTIMENTOS:
- Os membros do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos não possuem certificação nos termos do artigo 78, incisos II e III, da Portaria MTP n.º 1.467/2022.
Justificativa:
Relata que a Autarquia sempre enfrentou dificuldade para obter candidatos aos Conselhos Administrativo e Fiscal, em razão de serem cargos não remunerados. Com o regime em processo de extinção desde 1997, e conforme entendimento do SPREV (Gescon nº L 414261/2023), acreditava que não seriam exigidos todos os requisitos formais, como certificações, motivo pelo qual não considerava haver irregularidade. Explana que os conselheiros eram segurados do próprio regime, com nível superior e longa experiência – muitos atuando desde 2013 – e sempre desempenharam suas funções com responsabilidade, transparência e boa-fé. Salienta ainda os bons resultados de investimentos, superando a meta atuarial em quase 8% em 2023 e mais de 6% até o momento em 2025.
Esclarece que, para regularizar a situação, a Autarquia e o Município realizaram nova eleição em 13/10/2025 e estão providenciando a certificação dos novos conselheiros, que será encaminhada ao Tribunal.
Cita que o Comitê de Investimentos conta com três integrantes com ensino superior, sendo dois deles certificados pela Anbima e pelo Instituto Totum. O terceiro membro, embora sem certificação, sempre atuou exemplarmente e tomou decisões colegiadas, contando com o apoio técnico dos demais membros certificados.
Discorre que o Sr. Carlos Domingos Canhassi, presidente do Conselho Administrativo desde novembro de 2013, sempre atuou de forma exemplar no Comitê, mesmo sem certificação, tomou decisões em conjunto com o Conselho e o Comitê de Investimentos. Demonstrou conhecimento do mercado financeiro, e eventuais lacunas decorrentes da falta de certificação foram supridas pelos demais membros do Conselho.
Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:
- A relação entre o número total de servidores ativos e o número total de inativos (aposentados e pensionistas em gozo de benefícios), vinculados ao RPPS é de apenas 0,086 servidor ativo para cada inativo/pensionista, situação que não favorece a sustentabilidade do sistema.
Justificativa:
Narra que, devido à Lei Municipal 2.269/1997, que mudou o regime para CLT, o RPPS deixou de receber novos segurados estatutários. Em 31/12/2024 havia 126 inativos e 26 pensionistas para apenas 13 ativos, tornando inviável a sustentabilidade do regime. Anota que as receitas diminuem anualmente enquanto as despesas com a folha aumentam, levando à necessidade de usar reservas antigas para pagar benefícios. Comunica que o RPPS está em processo de extinção e, até 2029, todos os servidores ativos poderão se aposentar. Conclui que, diante do rápido consumo das reservas, o pagamento futuro dos benefícios deverá recair sobre o município.
Item C.1. ATUÁRIO:
- As provisões matemáticas superaram os ativos garantidores dos benefícios, resultando em déficit atuarial de R$ 95.181.252,18;
- Mesmo considerando o plano de amortização, a situação atuarial revela déficit de R$ 8.249.876,98.
Justificativa:
Argui que o déficit do RPPS em extinção resulta de vários fatores: o fundo de previdência deixou de crescer enquanto as provisões matemáticas aumentaram; essas provisões sobem à medida que os participantes se aproximam da aposentadoria; a atualização anual das tábuas de mortalidade eleva a expectativa de vida e amplia a responsabilidade do plano; e a redução do número de segurados intensifica o desequilíbrio financeiro. Pondera que, mesmo com o plano de custeio definido pelo atuário, o déficit atuarial é inevitável. Além disso, frisa que, conforme a Portaria MTP nº 1.467/2022, os benefícios devem continuar sendo pagos mesmo após a extinção do RPPS, ficando a Prefeitura responsável integralmente pelas aposentadorias e pensões concedidas durante sua vigência.
Item C.2.1. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS:
- A rentabilidade negativa da carteira de investimentos do Regime no exercício em exame foi da ordem de -1,75% (R$ 760.955,99), não tendo sido atingida a meta atuarial de rentabilidade estabelecida para o exercício;
- Resultado ruim dos investimentos em renda variável, quando o cenário macroeconômico nacional no exercício em exame não reclamava a adoção de postura agressiva de investimentos, levando-se em consideração que um investimento muito conservador, que fosse remunerado em 100% da taxa SELIC, teria resultado superior ao alcançado pelo RPPS no acumulado anual.
Item C.2.2. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS:
- Em que pese o RPPS tenha diminuído o percentual de investimentos em renda variável em relação ao exercício anterior, a alta exposição da carteira à renda variável ao longo do exercício em exame culminou no resultado negativo dos investimentos, o que demanda ações dos gestores para melhor alocação dos recursos financeiros.
Item C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:
- Nos últimos 5 (cinco) exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em 4 (quatro) exercícios, e sequer atingiu o índice da inflação nos períodos de 2024, 2022 e 2021, demonstrando assim que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do artigo 40 da Constituição Federal c/c artigo 1º da Lei Federal n.º 9.717/1998, devendo ser revista.
Justificativas em conjunto:
Comenta que, em 2024, a definição da meta atuarial considerou diversos indicadores financeiros nacionais e internacionais, sendo o ano marcado por forte instabilidade econômica, afetando diretamente a rentabilidade dos RPPS. Prossegue defendendo que a moeda brasileira se desvalorizou significativamente frente ao dólar, que atingiu níveis históricos, enquanto o Ibovespa apresentou quedas e alta volatilidade, apesar das intervenções do Banco Central.
Explicita que os principais fatores que influenciaram os resultados foram:
- Deterioração do cenário econômico, aumentando a incerteza e afetando câmbio, inflação e juros;
- Valorização do dólar e inflação acima da meta, pressionando preços;
- Elevação da Selic, reduzindo a atratividade da renda variável e impactando temporariamente a renda fixa;
- Marcação a mercado em títulos públicos, que reduziu momentaneamente os rendimentos;
- Melhor desempenho de investimentos no exterior, em comparação com aplicações domésticas.
Diante da volatilidade, ressalta a importância da segurança e solvência na gestão dos recursos previdenciários, por isso, arrazoa que a maior parte da carteira dos RPPS permanece alocada em renda fixa de baixo risco, complementada por investimentos em renda variável e diversificação por classes de ativos e geografia, sempre respeitando a legislação vigente (CMN, CVM, Bacen e Ministério da Previdência).
Aduz que o grande desafio dos gestores é manter o equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS e que, em 2024, apenas cerca de 5% dos regimes conseguiram superar a meta atuarial média.
Consigna que a análise dos documentos do exercício de 2024 confirmou que o RPPS de Serra Negra cumpriu todas as exigências legais administrativas e contábeis. A gestão do Fundo de Aposentadoria e Pensão (FRAP) não apresentou irregularidades, e as decisões de investimentos seguiram as normas e a política vigente. Apesar disso, reconhece que a meta atuarial não foi alcançada, principalmente devido ao cenário econômico adverso: desequilíbrio das contas públicas, dólar acima de seis reais, aumento da SELIC e incertezas globais, que reduziram o desempenho dos títulos públicos federais.
Registra que os recursos do RPPS permaneceram aplicados em instituições financeiras sólidas e credenciadas (Caixa, Banco do Brasil e Bradesco). Reforça a importância da diversificação da carteira, que reduz riscos, otimiza retornos, protege contra ciclos econômicos, garante liquidez para pagamento de benefícios e mantém conformidade com a política de investimentos.
Menciona três fatores principais prejudicaram a rentabilidade do Serprev em 2024:
- Cenário macroeconômico desfavorável;
- Fundos ilíquidos com cotas em queda;
- Redução constante do patrimônio, devido aos resgates necessários para pagar os benefícios.
Argui que, como parte dos recursos precisou ser resgatada antes do fechamento dos fundos de renda fixa, a rentabilidade foi proporcional aos dias aplicados, resultando em ganhos menores que os de RPPS que puderam manter os investimentos aplicados durante todo o mês.
Acrescenta que o Serprev decidiu manter os recursos em Renda Variável devido à volatilidade do mercado e ao risco de realizar prejuízo caso houvesse resgate imediato. Embora tenha sido considerada a realocação para novos fundos, a medida foi tratada com cautela, pois liquidar as posições consolidaria perdas. O Comitê destacou a importância de uma análise cuidadosa para proteger o capital. Ademais, elucida que a carteira já possuía 72,27% dos investimentos em Renda Fixa e a Resolução CMN 4.963/2021 impõe limites por fundo, o que também influencia a diversificação e a rentabilidade.
Noticia que os fundos de Renda Variável que tiveram desempenho negativo já se recuperaram, superando a meta e revertendo o deságio de 2024 até setembro de 2025. No mais, alega que esses fundos representavam apenas uma pequena parte do patrimônio do RPPS.
Argumenta que, entre janeiro e setembro de 2025, enquanto a meta atuarial (INPC + 4% a.a.) acumulou 6,7112%, o Serprev alcançou 13,043% de rentabilidade, recuperando o baixo desempenho do ano anterior e superando todos os indicadores, em alinhamento com a Política de Investimentos.
Assevera que o estudo de ALM baseado no exercício de 2024 mostrou boa gestão e diversificação da carteira, reduzindo riscos ao patrimônio e garantindo liquidez adequada para os passivos futuros. Sustenta que, embora a meta de 2024 não tenha sido alcançada, optou-se por não reduzir significativamente a renda variável, já que resgates em momentos de instabilidade poderiam gerar perdas maiores. As cotas foram mantidas, evitando deterioração patrimonial.
Revela que, apesar da expectativa de escassez futura dos recursos do regime, o Serprev permanece em conformidade com as normas do CMN e vem recuperando resultados positivos em 2025.
Por fim, requer o acolhimento das justificativas apresentadas, com o julgamento pela regularidade das contas referentes ao exercício de 2024 do Serviço de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Serra Negra - Serprev.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 35).
As contas dos últimos exercícios julgados encontram-se na seguinte conformidade:
2019 – TC-003055.989.19-8: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 19/01/2021, com trânsito em julgado em 12/02/2021;
2020 – TC-004566.989.20-8: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 24/06/2024, com trânsito em julgado em 17/07/2024;
2021 – TC-003055.989.21-4: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 10/05/2023, com recurso ordinário provido, constante do processo TC-011674.989.23-1, que decretou a Regularidade das contas, com consequente quitação dos responsáveis e sem embargo da recomendação traçada. Acórdão publicado no DOE de 18/09/2023, com trânsito em julgado em 25/09/2023;
2022 – TC-002450.989.22-3: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 09/05/2024, com trânsito em julgado em 03/06/2024;
2023 – TC-002661.989.23-6: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 08/11/2024, com trânsito em julgado em 03/12/2024.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, certifico a regularidade formal do presente feito e a estrita observância do devido processo legal, haja vista que aos interessados foi assegurada plena oportunidade de manifestação e apresentação de esclarecimentos acerca das impropriedades apontadas ao longo da instrução.
Superada a fase preliminar, passo ao exame do mérito. Em consonância com precedentes recentes desta Corte, entendo que as contas do Serviço de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Serra Negra – Serprev, relativas ao exercício de 2024, comportam aprovação, considerando, inclusive, que a Autarquia se encontra em processo de extinção, nos termos da Lei Municipal nº 2.269/1997.
As ocorrências registradas pela Auditoria foram devidamente enfrentadas pela defesa, que apresentou justificativas específicas e documentação apta a elucidar os apontamentos. Nesse contexto, as impropriedades remanescentes não possuem gravidade suficiente para comprometer a integralidade da gestão fiscal examinada, podendo ser alçadas ao campo das ressalvas e recomendações, sem prejuízo de verificação futura quanto à efetiva implementação das providências anunciadas.
Corrobora tal conclusão a inexistência de falhas na arrecadação das receitas, na transparência das informações e na fidedignidade dos dados encaminhados ao Sistema Audesp, evidenciando adequada observância aos deveres de prestação de contas e de publicidade administrativa.
No tocante aos dispêndios administrativos, constatou-se que o RPPS observou os limites fixados na legislação local, tendo, ainda, obtido o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) por via administrativa, o que denota aderência aos critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 9.717/1998.
Sob o prisma econômico-financeiro, o desempenho do exercício mostrou-se satisfatório. A execução orçamentária apresentou superávit de R$ 1.272.053,69, equivalente a 11,17% da receita arrecadada. O resultado financeiro, por sua vez, atingiu R$ 18.587.459,96, representando incremento de 7,38% em comparação ao exercício anterior, quando registrado o montante de R$ 17.309.883,27.
As variações negativas observadas nos resultados econômico e patrimonial decorreram, substancialmente, do reconhecimento contábil, no passivo, das provisões matemáticas relativas aos benefícios concedidos (R$ 116.588.326,38) e a conceder (R$ 20.885.867,16), bem como do registro, no ativo, do valor presente do plano de amortização do déficit atuarial (R$ 88.558.049,44), em conformidade com o Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA) de 2024, com data focal em 31/12/2023.
Relativamente à ausência de certificação dos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, a Origem alegou dificuldades na composição dos colegiados em razão da inexistência de remuneração, sustentando, ainda, que o processo de extinção do regime afastaria a exigibilidade integral dos requisitos formais. Todavia, a norma de regência estabelece critérios objetivos e cogentes de qualificação, não prevendo hipótese de flexibilização em virtude de limitações operacionais ou da condição de regime em extinção.
A dispensa mencionada em consulta ao órgão federal restringe-se aos requisitos necessários à emissão do CRP, não abrangendo os aspectos relacionados à governança e à capacitação técnica dos dirigentes. Ainda que os conselheiros possuam formação superior, experiência consolidada e histórico de atuação diligente, tais atributos não suprem a exigência formal de certificação, a qual constitui requisito padronizado e objetivo.
Não obstante, não se identificam elementos indicativos de dolo ou má-fé, mas sim interpretação equivocada da legislação aplicável, associada a limitações práticas enfrentadas pela Entidade. Ademais, o Serprev informou a adoção de providências voltadas à regularização da matéria, inclusive com a realização de novo processo eletivo e implementação de medidas destinadas à certificação dos novos membros, evidenciando postura colaborativa e intenção de conformidade normativa. Assim, relevo a falha, sem prejuízo da expedição de recomendações para sua integral superação.
Quanto às certificações dos integrantes do Comitê de Investimentos, verifico que aquelas emitidas pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA são amplamente reconhecidas no mercado financeiro e atendem às exigências específicas aplicáveis aos regimes próprios, razão pela qual acolho os esclarecimentos apresentados.
No que tange ao desequilíbrio atuarial, consubstanciado na relação extremamente desfavorável entre ativos e inativos (0,086), impõe-se reconhecer sua natureza estrutural. O RPPS foi instituído em 1995 e extinto em 1997, quando os servidores passaram ao regime celetista, circunstância que suprimiu o ingresso de novos contribuintes. Em dezembro de 2024, remanesciam apenas 13 segurados ativos, havendo previsão de que o último implementará os requisitos para aposentadoria em 2029.
A alteração do regime jurídico promovida pela Lei Municipal nº 2.269/1997 interrompeu a renovação da base contributiva, ocasionando envelhecimento da massa, redução de receitas e elevação progressiva das despesas, com consequente necessidade de utilização de reservas para custeio dos benefícios. Trata-se de fenômeno inerente a regimes fechados, não configurando falha da gestão atual, mas desequilíbrio estrutural previsível. A perspectiva de exaurimento das reservas e de assunção dos pagamentos pelo Tesouro Municipal harmoniza-se com a responsabilidade do ente instituidor.
As provisões matemáticas superaram os ativos garantidores, gerando déficit expressivo, que persiste mesmo considerado o plano de amortização instituído. A justificativa apresentada esclareceu que, em regime em extinção, a ausência de ingresso de novos segurados compromete o equilíbrio financeiro e atuarial, pois as contribuições não mais recompõem a base de financiamento, ao passo que as obrigações permanecem e tendem a crescer.
O aumento das provisões decorre, ainda, de fatores técnicos próprios da ciência atuarial, como a atualização das tábuas biométricas e a aproximação dos segurados da idade de jubilação, variáveis que ampliam o passivo projetado e independem, em larga medida, da gestão administrativa corrente.
A análise dos Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial evidencia melhora quando considerado o plano de amortização, com déficit projetado para 2024 de R$ 8.249.876,98, em contraste com R$ 20.156.691,13 no exercício anterior. Desconsiderado o referido plano, apura-se redução de R$ 95.181.252,18 (-12,44%) em relação ao montante anterior de R$ 108.714.740,57, quadro que, embora ainda preocupante, revela evolução.
A inevitabilidade de déficit residual, mesmo com plano de custeio elaborado por atuário habilitado, encontra respaldo na dinâmica dos regimes em extinção, nos quais a inexistência de renovação da base contributiva compromete a sustentabilidade de longo prazo. O plano de amortização assume, nesse contexto, caráter mitigador, disciplinando a cobertura do passivo ao longo do tempo, sem eliminar integralmente a insuficiência já constituída.
Nos termos da Portaria MTP nº 1.467/2022, a extinção do RPPS não afasta a obrigação de manutenção e pagamento dos benefícios concedidos, os quais passam a ser suportados pelo ente federativo instituidor. Impõe-se, portanto, adequado planejamento financeiro, com monitoramento contínuo do plano de amortização e da capacidade do Município para suportar os encargos previdenciários futuros, medida que recomendo.
Atinente à rentabilidade da carteira de investimentos, registrou-se variação negativa de –1,75% no exercício, com redução do patrimônio de R$ 20.807.406,77 (2023) para R$ 19.037.160,16 em 31/12/2024, e resultado negativo de R$ 760.955,99. A Fiscalização consignou que, em cenário de taxa Selic elevada, aplicações atreladas a 100% do CDI teriam proporcionado retorno superior, apontando possível inadequação da estratégia de alocação, sobretudo diante da manutenção de 21,31% da carteira em renda variável. Assinalou, ainda, o reiterado descumprimento da meta atuarial nos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2024, inclusive sem superação da inflação em 2021, 2022 e 2024.
A defesa atribuiu o desempenho adverso ao contexto macroeconômico de 2024, marcado por volatilidade cambial, elevação da taxa básica de juros, inflação acima da meta e oscilações no mercado acionário, além dos efeitos da marcação a mercado sobre títulos públicos. Sustentou que mais de 70% da carteira permaneceu alocada em renda fixa, em conformidade com a Resolução CMN nº 4.963/2021, inexistindo irregularidades formais nas aplicações.
Informou, outrossim, redução da exposição à renda variável em relação ao exercício anterior, manutenção de posições para evitar consolidação de perdas em momento de instabilidade e realização de estudo de Asset Liability Management (ALM) no exercício subsequente, em atendimento a recomendação desta Corte. Mencionou, por fim, recuperação relevante da rentabilidade em 2025, com superação da meta atuarial até setembro.
É pertinente reconhecer que os exercícios de 2020 a 2022 foram impactados pela instabilidade decorrente da pandemia de Covid-19, ao passo que 2024 também apresentou ambiente macroeconômico desafiador, com efeitos adversos sobre renda fixa e variável, especialmente em razão da marcação a mercado de títulos prefixados ou indexados à inflação de prazos mais longos.
A política de investimentos observou as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, conforme as Resoluções nº 3.922/2010 e nº 4.963/2021, não se constatando desenquadramentos normativos. Contudo, a recorrente frustração da meta atuarial e a exposição relevante à renda variável em contexto de juros elevados recomendam reflexão quanto à aderência da estratégia ao perfil de maturidade do regime, caracterizado por redução patrimonial e necessidade permanente de liquidez.
Embora o cenário conjuntural constitua fator atenuante e as medidas adotadas revelem postura diligente da gestão, impõe-se a revisão contínua da política de investimentos, com ênfase na compatibilização entre risco, liquidez e meta atuarial, de modo a contribuir efetivamente para a sustentabilidade financeira e atuarial do regime.
A solvência do sistema previdenciário depende da aplicação prudente dos recursos em ativos seguros e rentáveis, capazes de proporcionar retornos compatíveis, ao menos, com a meta atuarial ou com a variação inflacionária. Diante da existência de passivo atuarial relevante, recomendo a manutenção de gestão ativa e tecnicamente fundamentada da carteira, com adequada diversificação e observância ao binômio segurança–rentabilidade, visando ao alcance das metas nos exercícios vindouros e à preservação do equilíbrio do regime.
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Serviço de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Serra Negra - Serprev, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, recomendo à Origem que:
- Envide esforços para a certificação dos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, em estrita observância à norma de regência;
- Assegure a execução e o monitoramento contínuo do plano de amortização do RPPS em extinção, promovendo sua revisão quando necessário e garantindo a compatibilidade orçamentária e financeira para suportar integralmente os benefícios até sua assunção pelo Tesouro Municipal, prevenindo o agravamento do déficit atuarial;
- Revise e adeque a política de investimentos ao perfil de maturidade do RPPS em extinção, com foco na preservação do capital, na liquidez e na aderência à meta atuarial, reavaliando a exposição a ativos de maior risco;
- Promova a aplicação prudente dos recursos previdenciários em ativos seguros e compatíveis com a meta atuarial, mantendo gestão ativa, tecnicamente fundamentada e devidamente diversificada, com observância ao binômio segurança–rentabilidade, de modo a preservar o equilíbrio e a solvência do regime diante do passivo atuarial existente.
Quito os Responsáveis, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) Após, ao arquivo.
GabMMC, 31 de março de 2026.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00002565.989.24-1 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Serviço de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Serra Negra - Serprev, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, recomendo à Origem que: envide esforços para a certificação dos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, em estrita observância à norma de regência; assegure a execução e o monitoramento contínuo do plano de amortização do RPPS em extinção, promovendo sua revisão quando necessário e garantindo a compatibilidade orçamentária e financeira para suportar integralmente os benefícios até sua assunção pelo Tesouro Municipal, prevenindo o agravamento do déficit atuarial; revise e adeque a política de investimentos ao perfil de maturidade do RPPS em extinção, com foco na preservação do capital, na liquidez e na aderência à meta atuarial, reavaliando a exposição a ativos de maior risco; promova a aplicação prudente dos recursos previdenciários em ativos seguros e compatíveis com a meta atuarial, mantendo gestão ativa, tecnicamente fundamentada e devidamente diversificada, com observância ao binômio segurança–rentabilidade, de modo a preservar o equilíbrio e a solvência do regime diante do passivo atuarial existente. Quito os Responsáveis, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, 31 de março de 2026.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
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