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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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| PROCESSO: | TC-00002448.989.23-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-13/ DSF-II |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre as contas anuais do exercício de 2023 da PROHAB – Progresso e Habitação de São Carlos, sociedade de economia mista dependente instituída pela Lei Municipal nº 9.348, de 21 de agosto de 1985, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 132, de 08 de novembro de 1985, regida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A.) e pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei das Estatais), e demais disposições legais aplicáveis.
O Estatuto Social da Entidade passou por alterações no exercício em exame, no intuito, especialmente, de instituir a Diretoria da Fábrica de Artefatos de Cimento e Usina de Reciclagem (FAC/URE), de acordo com o seu artigo 16.
Contudo, observamos que não foi editado o novo Estatuto Social, seguido dos demais atos normativos internos, para adequação às novas regras de governança, controle e transparência previstas no artigo 6º Lei das Estatais.
Neste interim, manifestou-se da seguinte maneira a e. Conselheira Substituta-Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, por ocasião do julgamento do Balanço Geral das contas do exercício de 2021 (TC-002834.989.21):
“Em que pesem os argumentos trazidos pela defesa, recomendo fortemente que seja reavaliado o entendimento de não ser obrigatório adotar nova postura na sociedade através de um novo documento estatutário, haja vista à melhor observação do princípio da transparência na administração pública de modo que eleve o patamar de conformidade e integridade para a administração em apreço.”
Em sua manifestação de defesa sobre o tema no processo de julgamento do Balanço Geral das Contas de 2022 (TC-002235.989.22), informou a origem que o Estatuto Social já recebeu as adequações necessárias para se conformar às regras da Lei das Estatais.
Entretanto, as Assembleias Gerais realizadas no exercício dizem respeito à inclusão na legislação de dispositivos atinentes aos temas de governança, controle e transparência.
Verificamos que houve a adequação do objeto social (conforme reunião da Assembleia Geral), estabelecido no Estatuto, às atividades autorizadas na lei de criação da empresa estatal (função social da empresa).
A estatal em exame não auferiu, no exercício social anterior, receita operacional bruta superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).
Na instrução processual a Fiscalização apontou as seguintes ocorrências:
A.1. ORIGEM E CONSTITUIÇÃO
• Não foi editado o novo Estatuto Social, seguido dos demais atos normativos internos, para adequação às novas regras de governança, controle e transparência previstas no artigo 6º Lei das Estatais.
C.2.1. DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
• Informações constantes do Relatório de Atividades não estão condizentes com os resultados das ações orçamentárias verificados na planilha de despesas orçamentárias do Sistema Audesp;
• Apresentação, no Anexo do PPA 2022-2025, de diversas ações orçamentárias com metas físicas nulas, não somente no ano em análise como também em todos os exercícios que abrange o PPA, evidenciando grave falha de planejamento;
• Verificado percentual excessivo de alterações orçamentárias em algumas ações;
• Nenhuma ação operacional obteve sucesso quanto ao atingimento das metas previamente estipuladas;
• Alto nível de comprometimento da efetividade das ações devido às grandes falhas de planejamento constatadas, em desatendimento ao artigo 1º, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF.
C.3.1. QUADRO DE PESSOAL
• Alterações promovidas na estrutura organizacional da Entidade não foram publicadas tempestivamente em seu portal oficial da Internet, em contraponto ao princípio da publicidade.
C.8. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
• Observada a quebra da cronologia de 916 pagamentos o decorrer do exercício em exame, em infração ao artigo 141 da Lei nº 14.133/2021;
• Restos a pagar liquidados de exercícios anteriores não pagos no exercício em exame.
C.9.2. RESULTADO DAS OPERAÇÕES
• O resultado das operações evidenciou uma redução do lucro líquido de 44,39%, em relação ao exercício anterior.
C.9.3. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DAS RECEITAS E DESPESAS
• O resultado negativo do exercício correspondeu a -56,05% da receita auferida no exercício em exame;
• A PROHAB não recebeu, do ente central (Prefeitura), as transferências previstas na lei orçamentária anual para o exercício (nos 4 últimos exercícios analisados, o recebimento foi correto apenas em 2022).
C.9.7. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
• Graves falhas identificadas na execução dos orçamentos e investimentos, tais como projetos desde 2017 ainda não finalizados, prazos mal estabelecidos, projetos dotados de alta materialidade não iniciados, dentre outros problemas.
C.10. DESPESAS CORRENTES / DESPESAS OPERACIONAIS / CUSTOS
• Elevação do montante total das despesas correntes/operacionais/custos em relação ao exercício anterior, em 54,19%.
C.13. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
• Constatadas divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema Audesp/IEG-M (Itens C.9.1, C.9.4 e C.9.5).
E.1. TRANSPARÊNCIA
• A Entidade não elaborou carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela empresa pública (Artigo 8º, Inciso I, da Lei das Estatais);
• Não encontramos no Portal da Transparência, informações tempestivas sobre a estrutura de controle, bem como análise dos fatores de risco da empresa, não sendo plenamente atendido o artigo 8º, Inciso III, da Lei das Estatais;
• A Entidade não elaborou e divulgou a política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, revista e aprovada pelo Conselho de Administração (Art. 8º, Inciso VII da Lei das Estatais);
• A Entidade não elaborou e divulgou a política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas (Artigo 8º, Inciso IV, da Lei das Estatais);
• Não houve ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa (Artigo 8º, Inciso VIII, da Lei das Estatais);
• Não houve a divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade (Artigo 8º, Inciso IX, da Lei das Estatais).
E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
• Atendimento parcial à Lei Orgânica e às Instruções deste tribunal, em virtude de abertura de processo de Controle de Prazos pela entrega intempestiva de documentos ao Sistema Audesp (TC-022641.989.23);
• Não atendimento às recomendações deste e. Tribunal de Contas.
Após notificação à Origem, a PROHAB – Progresso e Habitação de São Carlos, representado por sua procuradora, Dra. Monica Liberatti Barbosa – OAB/SP nº 191.573, apresentou as seguintes justificativas:
A Entidade afirmou que, diferentemente do que foi apontado no relatório de fiscalização, adequou seu Estatuto Social à Lei Federal nº. 13.303/2016 (Lei das Estatais), nos seguintes termos: a) Fez menção sobre a legislação aplicável no preâmbulo do documento; b) Atualizou o endereço da sede; c) Realizou a adequação do valor de suas ações à moeda corrente; d) Especificou a quantidade de ações do ente controlador; e) Trouxe a descrição exata de toda sua estrutura de governança corporativa em consonância com a legislação municipal.
A PROHAB declarou que algumas das atividades desenvolvidas no exercício foram priorizadas para atendimento do interesse público, mas não foram justificadas quando do envio das informações ao TCESP. Destacou que tem consciência de que necessita melhorar seu setor de planejamento e que está tomando todas as providências necessárias. Informou que no ano de 2023 houve a efetivação do Cadastro Habitacional.
Sobre a quebra da cronologia de 916 pagamentos no decorrer do exercício a Entidade ressaltou que que por disposição expressa do § 1º do art. 1º da Lei Federal nº. 14.133/2021, não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.
A instituição argumentou que mesmo que tenha havido uma redução de 44,39% do Lucro Líquido, a estatal fechou o exercício com um lucro líquido de R$ 881.516,59.
Quanto ao resultado negativo da execução do orçamento, a PROHAB salientou que decorreu da falta de transferência da totalidade dos valores previstos na LOA do município de São Carlos. Acrescentou que a estatal não vem recebendo as transferências previstas na LOA nos últimos exercícios (exceto em 2022, quando recebeu).
Destacou que a Entidade o patrimônio líquido da estatal aumentou consideravelmente em 2023.
Em relação à divergência entre o saldo do PL em 31/12/23 e àquele informado no Balanço Patrimonial do Audesp, a PROHAB informou que houve alteração na servidora responsável, mas que a servidora retornou ao Controle Interno e que as inconsistências formam corrigidas no exercício de 2024.
Sobre a existência de possíveis falhas na execução dos orçamentos de investimentos, tais como projetos desde 2017 ainda não finalizados, a Instituição declarou que os projetos foram realizados conforme prioridades da gestão e reserva de recursos para tal, sendo que houve também uma busca de recursos junto ao Governo Federal. Contudo, afirmou que, muitas vezes, os investimentos pleiteados pelos municípios não acontecem.
No tocante à elevação de 54,19% do montante total das despesas correntes/operacionais/custos em relação ao exercício anterior, a Entidade informou tratar-se de gastos relativos à celebração de ajustes para execução de serviços na Fábrica de Artefatos de Cimento e Usina de Reciclagem de Entulhos (FAC-URE), um setor da PROHAB que passou por processo de reativação de suas atividades em 2023.
Os três últimos exercícios apreciados formam julgados conforme segue:
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Exercício |
Número do Processo |
Decisão |
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2022 |
TC-002235.989.22 |
Regular com recomendações |
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2021 |
TC-002834.989.21 |
Regular com recomendações |
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2020 |
TC-004347.989.20 |
Regular com ressalvas |
É o relatório.
DECISÃO
Em análise as contas do exercício de 2023 da PROHAB – Progresso e Habitação de São Carlos, que, quanto ao mérito, encontram-se em condições de julgamento pela regularidade para o exercício em exame.
As atividades desenvolvidas no exercício se coadunam com os objetivos para os quais a Sociedade de Economia Mista foi legalmente criada.
Em relação às divergências entre o Relatório de Atividades e as ações constantes na planilha de despesas orçamentárias, recomendo o ajuste no planejamento das atividades da Entidade, a fim de possibilitar uma análise mais efetiva sobre as atividades estimadas e as ações de fato priorizadas no exercício e uma avaliação dos resultados das ações desenvolvidas.
Vale salientar que as metas constantes no planejamento orçamentário devem estar claras e quantificadas, conforme o artigo 1º, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Balanço Orçamentário do exercício apresentou um déficit de R$ 453.268,65 após as transferências financeiras da Prefeitura Municipal. Destaca-se que a LOA previa uma transferência de um montante de R$ 5.502.022,70 para a Entidade, no entanto, foram transferidos efetivamente apenas R$ 5.174.940,10. Faz-se necessário o cumprimento das transferências estabelecidas na LOA para que possa se garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro da PROHAB.
O Patrimônio Líquido da Instituição somou R$ 18.975.501,34, representando um crescimento de aproximadamente 16% em relação ao PL do exercício anterior.
Verifica-se a reincidência da falta de fidedignidade entre as peças contábeis geradas pelo sistema Audesp e aquelas apresentadas nos demonstrativos contábeis. Diante das correções apresentadas nas justificativas da Entidade, a divergência pode ser alçada ao campo de recomendações. Destaco a necessidade do cumprimento do Comunicado SDG nº 34/2009 e alerto que reincidência de falhas apontadas poderá ensejar na rejeição de futuras contas.
Em relação a possível quebra da ordem cronológica de pagamentos, conforme estabelecido no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº. 14.133/2021, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias não são abrangidas pela referida Lei.
Ressalta-se um crescimento acentuado das Despesas Operacionais da PROHAB, decorrente, em especial, de gastos relativos à celebração de ajustes para execução de serviços na Fábrica de Artefatos de Cimento e Usina de Reciclagem de Entulhos e deve ser acompanhado pela próxima auditoria. Da mesma forma, deve-se observar o aumento expressivo de 133,63% de despesas com o pagamento de sentenças judiciais no exercício.
Foram devidamente incluídos no organograma da Entidade, os 2 (dois) cargos em comissão, de Chefe do Departamento Financeiro e Diretor da Fábrica.
O resultado das operações evidenciou uma redução do lucro líquido de 44,39% em relação ao exercício anterior. Entretanto, ainda assim, o Lucro Líquido do exercício totalizou R$ 881.516,59.
Verificou-se a regularidade do pagamento de encargos sociais.
As demais críticas da fiscalização são passíveis de serem relevadas por terem sido esclarecidas ou por não comprometem as contas do exercício examinado.
Isto posto, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de 2023 da PROHAB – Progresso e Habitação de São Carlos, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Quito o responsável, Sr. Rodson Magno do Carmo - Superintendente à época, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal, recomendando a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para publicar.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
| PROCESSO: | TC-00002448.989.23-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-13/ DSF-II |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de 2023 da PROHAB – Progresso e Habitação de São Carlos, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Quito o responsável, Sr. Rodson Magno do Carmo - Superintendente à época, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal, recomendando a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.