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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
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| PROCESSO: | 00002541.989.24-0 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral do Exercício |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
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INDICADORES |
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DADOS ESTRUTURAIS: PERFIL DEMOGRÁFICO Fonte: DRAA |
MASSA PREVIDENCIÁRIA |
Nº Segurados Ativos |
2.161 |
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Nº Aposentados |
603 |
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Nº Pensionistas |
179 |
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Razão Ativos X Beneficiários |
2,76 |
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MANTIDOS PELO TESOURO |
Aposentados |
3 |
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Pensionistas |
7 |
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INDICADORES ISP |
Suficiência Financeira[01] |
1,5400 |
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Acumulação de Recursos[02] |
0,9696 |
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Cobertura dos Compromissos Previdenciários[03] |
2,8002 |
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Perfil de Risco Atuarial[04] |
II |
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ASPECTOS ORÇAMENTÁRIO E ECONÔMICO-FINANCEIROS |
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Receita Corrente Líquida Municipal: |
R$ 517.096.447,79 |
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Resultado Orçamentário: |
R$ 17.974.934,52 (35,07%) (superávit) |
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Resultado Financeiro: |
R$ 250.782.623,05 |
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Resultado Econômico: |
Prejudicado[05] |
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Saldo Patrimonial: |
Prejudicado[06] |
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Despesas Administrativas: |
R$ 910.030,86 (1,01%) |
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Rentabilidade dos Investimentos no exercício: |
R$ 15.992.745,83 (2,07%) Rentabilidade real[07] Rentabilidade nominal: 7,00% IPCA: 4,83% Meta para o período: 10,24% |
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Saldo de Investimentos: |
R$ 250.954.375,47 |
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Parcelamentos |
R$ 17.841.534,49 |
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ASPECTOS ATUARIAIS |
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MASSA PREVIDENCIÁRIA |
Resultado Atuarial: |
2023: R$ -449.987.381,47 (déficit) |
2024: R$ -455.843.420,74 (déficit) |
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Método de Financiamento utilizado na capitalização: |
2023: PUC |
2024: PUC |
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Meta Atuarial Prevista: |
2023: 9,69% |
2024: 10,24% |
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Rentabilidade Nominal Obtida: |
2023: 13,26% |
2024: 7,00% |
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Rentabilidade Real Obtida: |
2023: 8,26% |
2024: 2,07% |
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Taxa de Juros Atuarial: |
2023: 5,16% |
2024: 5,23% |
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ASPECTOS QUALITATIVOS: |
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Regularidade na formação/investidura dos grupos colegiados de gestão (conselhos, comitês) |
Sim |
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Atendimento às proposições do técnico atuário |
Não |
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Certificado de Regularidade Previdenciária |
Sim |
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Diluição de risco de carteira cfme CMN |
Sim |
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Despesas Administrativas nos limites legais |
Sim |
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Atendimento à Lei de Licitações |
Prejudicado |
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Mapa de Precatórios |
Prejudicado |
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Atendimento à Lei de Transparência |
Sim |
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Atendimento às recomendações da Corte |
Não |
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RESSALVAS:
- Plano de amortização vigente insuficiente para a cobertura das necessidades de financiamento do RPPS. Subfinanciamento do Regime Previdenciário local. Postergação da solução do passivo atuarial. Infração ao disposto no artigo 56, inciso I da Superportaria. Mecanismo recorrentemente adotado compromete o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, CF c/c art. 9º, § 1º da EC n. 103/2019). Reincidência.
- Utilização de base de dados cadastrais referentes aos servidores ativos desatualizadas há mais de cinco anos. Desatendimento ao disposto no artigo 47, caput, da Superportaria. Reflexos sobre as provisões matemáticas que altera o resultado apurado.
- Inadequada utilização da taxa de administração embutida no custo normal produzindo patamar de contribuição patronal artificialmente superior à dos servidores. Infringência do artigo 2º da Lei 9.717/1998.
- Não reconhecimento, no cálculo atuarial, dos créditos de parcelamento, comprometendo a higidez dos resultados atuariais apurados.
- Irregular utilização do permissivo do Limite do Déficit Atuarial (art. 39 do Anexo VI da Superportaria). Não atendimento aos requisitos prévios do artigo 38, caput e § 1º do mesmo normativo.
- Necessária proatividade dos responsáveis pelas decisões de investimento e monitoramento constante da rentabilidade e dos riscos das diversas modalidades de operação a fim de se evitar que recursos alocados em fundos de investimento cheguem à condição extrema de default. Não observância dos artigos 125 e 136 da Superportaria).
DETERMINAÇÕES:
- Atuação em conjunto com os entes patrocinadores e a consultoria atuarial no sentido da adoção de medidas eficazes para a promoção do equacionamento do déficit atuarial.
- Abstenha-se de utilizar-se da técnica do LDA enquanto não tomadas as medidas necessárias ao efetivo equacionamento do déficit atuarial.
ADVERTÊNCIAS
- Adequado reconhecimento dos créditos dos parcelamentos, observando-se o seu enquadramento a título de “Valor Atual dos Parcelamentos de Débitos Previdenciários”, devendo ser observada a comprovação da sua equivalência a valor presente, nos termos do disposto no artigo 51, § 1º da Superportaria c/c item 6.14 (c) do Pronunciamento CPC 00, 2ª Revisão.
- Responsabilização solidária do gestor, dos responsáveis pelas decisões de investimento – inclusive os consultores – pelo eventual ressarcimento dos prejuízos de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa.
RELATÓRIO
1.1 Cuidam estes autos das contas apresentadas pelo gestor do(a) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ – IPREMA de 2024, apresentadas em face do inciso III, artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93.
1.2 A Entidade foi criada pela Lei Municipal nº 2.348, de 2 de abril de 2004, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais nº 2.477, de 19/07/2005, nº 2.921, de 04/09/2009, nº 3.273, de 27/08/2013, nº 3.379, de 07/04/2014, nº 3.744, de 13/03/2018, nº 440, de 20/12/2021 e nº 4.300, de 03/04/2024.
1.3 Responsável pela instrução da matéria, a 5ª DF, elaborou circunstanciado relatório (evento 17), cujas conclusões trouxeram os apontamentos abaixo sintetizados:
Item A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:
✓ Membro do Conselho Deliberativo com experiência e conhecimentos técnicos incompatíveis com as atividades de gestão de investimentos do RPPS, nos termos da Lei nº 9.717/1998, da Resolução CMN 4.963/2021 (art. 1º, §2º) e da Portaria MTP nº 1.467/2022;
Item A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS:
✓ Diretora Presidente do Instituto é membro do Comitê de Investimentos e responsável pela movimentação financeira, em prejuízo à segregação de funções, ferindo o preceituado no art. 86, § 2º, da Portaria MTP 1.467/2022;
Item B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:
✓ O Saldo patrimonial negativo compromete a garantia de equilíbrio financeiro e atuarial, resguardada no art. 40, caput da Constituição Federal de 1988, Art. 1º da Lei nº 9.171/98 e art. 25, caput, §§ 1° e 2º da Portaria MTP nº 1.467/22;
Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:
✓ Ao final de 2024, a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 2,72 contribuintes para cada beneficiário, que é uma situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema;
Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:
✓ Não foi implementado um plano de amortização do déficit atuarial efetivo, estando em desacordo com o art. 40 da Constituição Federal bem como determinação emanada quando do julgamento das contas do órgão referentes aos exercícios de 2019 e de 2020;
✓ O último recenseamento dos servidores ativos para fins de estudo atuarial foi realizado há mais de 5 anos, carecendo, portanto, de uma base de dados atualizada, prejudicando a eficácia da avaliação atuarial, estando em desacordo com artigo 9º, inciso II da Lei 10.887/2004;
✓ Foram detectadas inconsistências no DRAA entregue ao Ministério da Previdência em 2025, a saber: alíquota de contribuição patronal inferior à da contribuição dos servidores ativos; divergência nas alíquotas de contribuição dos servidores ativos informadas entre o DRAA e o Relatório de Estudo Atuarial;
✓ Embora a Origem tenha informado um saldo de parcelamentos a receber no valor de R$ 17.841.534,49 em dez/2024, este valor não consta do DRAA, nem do Relatório de Estudo Atuarial, gerando uma distorção no cálculo do Déficit Atuarial;
Item C.2.2. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS:
✓ A meta oficial de rentabilidade, prevista no relatório de consultoria em 10,24% (correspondente ao IPCA acrescido de 7%), não foi atingida, ficando 3,24 pontos percentuais abaixo do valor estabelecido;
Item C.2.3. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS:
✓ Diversos fundos com o status de “desenquadrados”, indicando que não estavam adequados aos limites e segmentos de aplicação previstos na Resolução CMN nº 4.963/2021;
Item C.2.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:
✓ Não atingimento da meta atuarial estabelecida em quatro dos últimos cinco anos;
Item C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:
✓ Informações relevantes da gestão da Entidade desatualizadas, em desrespeito ao previsto no art. 6º, I c/c Art. 7º, II, V, VI e VII, ambos da Lei Federal nº 12.527/2011 c/c princípio da publicidade encartado no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
Item D.1. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:
✓ Divergência de valores entre os dados do Balanço Financeiro enviado pela origem e aqueles apurados com base nos balancetes armazenados no Sistema AUDESP, em violação aos princípios da transparência (artigo 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64);
Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:
✓ Não atendimento às determinações e/ou recomendações a seguir listadas:
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Exercício 2019 |
TC nº 3032/989/20 |
Publicado no DOE de: 09/10/2020 |
Trânsito em Julgado: 04/11/2020 |
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Recomendação/Determinação: - Adotar medidas saneadoras da equalização do déficit atuarial, dentre as opções encaminhadas pelo gestor, e que podem impactar nas contas do município no decorrer dos anos. |
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Exercício 2020 |
TC nº 4543/989/20 |
Publicado no DOE de: 10/07/2023 |
Trânsito em Julgado: 31/07/2023 |
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Recomendação/Determinação: - Reforço determinação para que a Origem elabore novos estudos, englobando o Poder Público, a gestão e os conselhos do Instituto, juntamente com os segurados para deliberação sobre a adoção de um plano de custeio adequado para a manutenção do RPPS, sob pena de risco concreto de serem prejudicados os pagamentos dos benefícios previdenciários no futuro |
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1.4 As conclusões da diligente equipe de fiscalização – aliada à determinação de que outros esclarecimentos complementares que entendi relevantes à instrução do processado, fossem trazidos a este processado – motivaram a notificação à Origem e ao responsável, ofertando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentassem as alegações que julgassem oportunas. O despacho foi publicado no DOE de 05/11/2025 (evento 25).
1.5 Compareceu aos autos o IPREMA, na pessoa da Sar. Maria Angélica Pereira, e apresentou suas justificativas aos apontamentos (eventos 37 e 56).
Assentou que a nomeação da Conselheira do Conselho de Administração respeitou estritamente os requisitos de escolaridade previstos na legislação municipal e as regras de transição de certificação da legislação federal. Acostou cópia da Certificação Profissional da SPREV, obtido em 15/08/2025.
Pontuou que, até o exercício em análise, o Decreto Municipal n. 7.350/2015 regulamentava a composição do Comitê de Investimentos, incluindo a participação da Diretoria em sua estrutura. O município editou a Lei n. 4.300/2024, que reorganizou a estrutura administrativa da entidade. Em cumprimento à nova legislação, a gestão do IPREMA promoveu a renovação dos membros do colegiado – formalizada pelas Portarias n. 08/2025 e 10/2025, garantindo a devida segregação de funções.
Sustentou que os Balanços Financeiro e Orçamentário do exercício de 2024 registraram superávits. As receitas arrecadadas foram superiores às despesas executadas, evidenciando que a gestão manteve a higidez das contas e a capacidade de honrar todos os compromissos presentes. Portanto, não há risco de descontinuidade administrativa ou financeira no curto prazo. O resultado patrimonial negativo apontado decorre, tecnicamente, do reconhecimento contábil das Provisões Matemáticas Previdenciárias. O município de Mairiporã, agindo com responsabilidade fiscal e previdenciária, editou e publicou a Lei Municipal n. 4.444, de 11/11/2025, que instituiu um novo plano de amortização para o déficit atuarial apurado segundo a avaliação atuarial mais recente. A nova lei redefiniu as alíquotas suplementares e os aportes patronais necessários para equacionar integralmente o saldo patrimonial negativo apontado.
Esclareceu que, não obstante a relevância do indicador demográfico referente à relação de dependência, tal índice reflete o estágio de maturação natural do plano de benefícios e a transição demográfica nacional, não configurando, por si só, irregularidade da gestão, mormente quando o custeio atuarial é devidamente dimensionado para suportar esta realidade. O atuário responsável, ao calcular o passivo e definir as alíquotas, já considerou em suas projeções matemáticas a proporção entre ativos e inativos apontados pela fiscalização. Assim, o risco de insolvência decorrente deste fator foi mitigado através do cálculo correto das alíquotas de equilíbrio (Custo Normal + Custo Suplementar).
Assinalou que a avaliação atuarial dos RPPS é elaborada anualmente e visa garantir a atualização permanente das hipóteses e premissas atuariais, de forma que o estudo reflita com precisão as movimentações reais ocorridas no período. Por ser um instrumento dinâmico de acompanhamento e correção dos rumos no custeio previdenciário, o fato de um plano de amortização necessitar de ajustes no exercício seguinte não denota irregularidade na sua concepção original.
Reconheceu que, embora a avaliação atuarial 2025 (data-base 31/12/2024) evidenciou que o plano de amortização vigente – ainda que tenha reduzido o passivo em cerca de R$ 16 milhões no período – mostrou-se insuficiente para a cobertura integral do déficit remanescente no longo prazo.
Admitiu que o recenseamento dos servidores ativos já tinha sido realizado há mais de cinco anos. A base de dados utilizada pelo atuário teria passado por rigoroso processo de tratamento e crítica, garantindo a consistência mínima para a elaboração dos cálculos. Para sanar a questão do prazo, informou que a contratação de empresa especializada para o Novo Censo e Sistema de Gestão já consta do Plano Anual de Contratações Públicas 2025 e o processo licitatório encontra-se em fase avançada de instrução.
Atribuiu as inconsistências da alíquota de contribuição patronal constantes do DRAA à não incorporação da taxa de administração (2%), que integra a alíquota de custeio normal do ente (14,35% + 2% = 16,35%), ficando superior à alíquota aplicada aos servidores ativos (14,52%), respeitando rigorosamente o princípio da paridade contributiva.
Esclareceu que o saldo de parcelamentos a receber informado no DRAA corresponde exatamente ao montante disponibilizado pelo próprio RPPS nos leiautes de dados enviados para a Avaliação Atuarial. O estudo técnico baseou-se estritamente na base de dados “fechada” enviada em data de corte específica. A ausência da informação naquele momento específico de processamento de dados gerou a não inclusão destes créditos no demonstrativo final. Entretanto, o fato não gerou prejuízo financeiro ao Instituto. O crédito existe, está devidamente escriturado na contabilidade, e os repasses vêm sendo honrados pelo Ente. A distorção no DRAA foi, na verdade, conservadora, pois apresentou um déficit atuarial maior do que a realidade. Eventuais ajustes, atualizações ou correções nos valores de parcelamentos a receber será integralmente refletido no próximo estudo atuarial, com base nas informações fornecidas para a reavaliação data-base de dezembro/2025.
Sinalizou que o IPREMA implementou uma estratégia robusta de gestão por meio de Carteira Administrada de Títulos Públicos, que foram adquiridos com taxas de juros pactuadas acima da meta atuarial em diversos vencimentos e estão classificados como “marcados na curva”, garantindo matematicamente a previsão da rentabilidade acima da meta atuarial ao longo dos próximos anos, independentemente das oscilações de preço unitário, protegendo a solvência atuarial. Especificamente em relação ao resultado ao resultado do exercício, a rentabilidade global foi impactada pela performance negativa do mercado variável. Contudo, dentro da Política de Investimentos vigente, optou-se tecnicamente pela manutenção das posições. O perfil dos ativos é compatível com as obrigações previdenciárias de longo prazo e realizar o resgate naquele momento de baixa seria uma decisão equivocada e prejudicial ao erário.
Esclareceu que o suposto desenquadramento dos dois fundos mencionados pela fiscalização se deveu a erros de parametrização da ferramenta de gestão, que estava em fase de implementação, ocasionando as falhas do relatório emitido por ocasião da inspeção “in loco”, que os classificou como desenquadrados. O erro foi meramente visual no relatório auxiliar entregue à auditoria.
Pontuou que a desvalorização expressiva da cota (-55,36%) do ativo W7 Fundo de Investimento em Participações não reflete uma oscilação comum de mercado (risco sistêmico), mas sim a remarcação a mercado de ativos de crédito privado da carteira do fundo que entraram em situação de estresse ou default. Trata-se, portanto, de um evento superveniente e alheio à vontade do gestor do RPPS. O status de “desenquadrado” decorre exclusivamente da perda de valor patrimonial do fundo e da alteração de suas características originais, e jamais de novos aportes. O IPREMA cessou qualquer nova alocação neste fundo assim que os problemas foram detectados. Diante do cenário de iliquidez e desvalorização, o resgate total das cotas no exercício de 2024 consolidaria materialmente prejuízo contábil ao erário, tornando a perda irreversível. A estratégia técnica adotada, amparada pela Consultoria de Investimento, é a manutenção da posição sob estrito monitoramento, aguardando as medidas judiciais e extrajudiciais de recuperação de crédito que estão sendo tomadas pelo Administrador/Gestor do Fundo.
Defendeu a legalidade dos recursos referentes à taxa de administração, depositados em conta corrente específica e aplicados à parte, no mercado financeiro, conforme previsão contida no artigo 5º, § 2º da Lei Municipal n. 4.076/2021.
Rememorou a volatilidade financeira experimentada nos mercados, nos anos de 2021 e 2022, decorrentes dos reflexos da pandemia de COVID-19, do aumento agressivo da taxa Selic pelo Banco Central. A assertividade da manutenção dos ativos, em detrimento do resgate antecipado, materializou-se no exercício de 2023. Com a estabilização dos indicadores de mercado, o Instituto cumpriu integralmente a meta atuarial e recuperou as perdas contábeis registradas nos períodos anteriores, validando a decisão de manutenção das posições. Em 2024 adotou-se a nova estratégia da Carteira Administrada de Títulos Públicos, adquiridos com taxas de juros acima da meta atuarial, “marcados na curva”, blindando matematicamente a carteira das oscilações de mercado.
Anunciou que, após a ciência da notificação da auditoria quanto às informações ausentes do Portal da Transparência, a equipe técnica foi mobilizada com vistas à realizaão9 da atualização integral do sítio eletrônico. A situação encontra-se plenamente regularizada e os documentos citados no relatório já estão disponíveis para a consulta pública e controle social.
Noticiou que a inconsistência da informação entre os dados constantes do Balanço Financeiro e aqueles armazenados no sistema AUDESP se deveu a erros de configuração do leiaute do sistema contábil contratado, no momento da transmissão dos dados. A empresa contratada foi acionada e as correções foram realizadas.
Traçou uma linha histórica acerca das medidas adotadas para o enfrentamento do déficit atuarial, passando pela aprovação da Reforma da Previdência Municipal, a busca do equilíbrio financeiro por meio da Lei 4.076/2021 e suas alterações, culminando com a edição da Lei 4.444/2025, que teria instituído o novo plano de amortização que finalmente equacionou o déficit remanescente.
1.6 Garantiu-se o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas (evento 61).
1.7 As contas pretéritas da INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ – IPREMA tiveram/estão tendo o seguinte trâmite nesta Corte:
(2023). TC-2637/989/23. (VAP). Regular com Ressalvas. Sentença publicada no DOE de 07/08/2024. Trânsito em julgado em 28/08/2024.
Fundamento: elevação do déficit atuarial
(2022). TC-2426/989/22. (MMC). Regular com Ressalvas. Sentença publicada no DOE de 25/01/2025. Trânsito em julgado em 17/02/2025.
Fundamentos: a) ausência de movimentação na conta “Ativo Não Circulante – Realizável a Longo Prazo” do Balanço Patrimonial; b) ausência de detalhamento da conta retificadora dos investimentos no Balanço Patrimonial; c) piora da situação atuarial da entidade; d) adequação de seus investimentos à política traçada para o exercício.
(2021). TC-3031/989/21. (JR) Regular com Ressalvas. Sentença publicada no DOE de 20/05/2024. Trânsito em julgado em 12/06/2024.
(2020). TC-4543/989/20. (VAP). Regular com Ressalvas. Sentença publicada no DOE de 10/07/2023. Trânsito em julgado em 28/08/2024.
Fundamento: manutenção em carteira de 15 fundos de investimento com alto grau de risco, dentre os quais, 4 com resultados negativos em 2020.
É a síntese necessária.
DECISÃO
2.1 Em análise, as contas do exercício de 2024 da INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ – IPREMA apresentadas em face do inciso III, artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93.
Sob a perspectiva econômico-financeira, o RPPS obteve um resultado orçamentário favorável de R$ 17.974.934,52, equivalente a 64,27% das receitas do período.
No aspecto da performance financeira esperada para o exercício, ao final de 2024, expurgado o índice inflacionário, o RPPS obteve rentabilidade real positiva de 2,07%. O resultado nominal de sua carteira, no patamar de 7,00%, deu-se abaixo da meta prevista para o período, que era de 10,24%
Seus recursos financeiros tiveram um aumento de R$ 218.680.944,10 em 31/12/2023 para R$ 250.954.375,47 no exercício examinado.
As despesas administrativas situaram-se no patamar de 1,01.
O RPPS obteve o Certidão de Regularidade Previdenciária no exercício.
A Fiscalização atestou que as atividades desenvolvidas no exercício foram compatíveis com os objetivos legais da Entidade.
2.2 Afasto o apontamento referente à relação de dependência, na qual se analisa o número de contribuintes ativos em cotejo com o número de segurados em gozo de benefícios. Embora os estudos de autoria de Narlon Gutierre Nogueira, profissional de longa e respeitada jornada na área previdenciária, sirva como um indicativo – em um contexto de prevalência do pacto intergeracional, em um modelo de benefício definido e sob a forma de mútuo – a admissão de novos ingressantes, que incrementaria a razão calculada pela zelosa equipe técnica, é ato que desborda da competência do gestor da entidade previdenciária, não sendo, pois, possível atribuir a ele tal responsabilidade.
Relevo a falha referente ao relatório disponibilizado à fiscalização no qual, por erros de parametrização do sistema, constaram dois fundos que se encontravam desenquadrados.
Afasto a falha referente ao investimento da taxa de administração. Sua natureza e liquidez necessária, para fazer frente a despesas que têm um fluxo temporal diverso dos benefícios, permite que sua aplicação obedeça ao regramento do artigo 5º, § 2º da Lei Municipal. Todavia, como bem destacou a Fiscalização, não compõem os Ativos Garantidores do Plano de Benefícios, de forma que a glosa realizada foi correta.
Afasto o apontamento referente ao não atingimento da meta atuarial em três dos últimos cinco exercícios, sobretudo nos anos de 2020 a 2022, ocasião em que transcorria a pandemia de COVID-19. Os respectivos relatores das contas anuais dos balanços dos RPPS já tinham afastado a falha nos processos sob suas responsabilidades em razão da situação de exceção. Não me é lícito, pois, a esta altura e nesta hipótese, lançar juízo de irregularidade sobre o mesmo fato.
2.3 Milita em erro a gestora no momento em que defende, como fator primordial a existência de disponibilidade financeira suficiente para o pagamento das suas folhas de benefícios, a chamada liquidez.
Em diversas oportunidades há menção também de que o estudo atuarial foi bem dimensionado e preserva o equilíbrio financeiro e atuarial, afastado o risco de insolvência, por meio do cálculo correto das alíquotas de equilíbrio (Custo Normal + Custo Suplementar).
Há uma série de equívocos em tais assertivas.
De proêmio, consigno que o IPREMA, a esta quadra de sua existência, sequer tem garantidos recursos suficientes para a cobertura dos benefícios já em gozo, o que pode ser demonstrado pelo gráfico a seguir. Isto porque o Índice de Cobertura Parcial dos Participantes em Benefícios (IPCt) mensura a razão entre os Ativos Garantidores do Plano de Benefícios e as Provisões Matemáticas dos Benefícios já Concedidos (PMBCs). No exercício em exame, o indicador era de 0,8155. A capacidade acumulativa da entidade previdenciária tinha atingido apenas 81,55% das PMBCs, restando o saldo da a capitalização desse segmento e, ainda, o de todas as Provisões Matemáticas dos Benefícios a Conceder (PMBaCs).
O equívoco, materializado ainda na declaração de inexistência de insuficiência financeira, tem como ponto de partida o fato de que a basta à entidade quitar suas obrigações presentes. Visão que prioriza apenas o atingimento de superávits financeiros atuais, olvidando das obrigações de longo prazo.
Sob este prisma, alguns pontos devem ser observados.
O primeiro deles está relacionado à maturidade da massa e o nominado “ponto de inflexão”, entendendo-se este conceito como o momento a partir do qual as Provisões Matemáticas dos Benefícios Concedidos (PMBCs) supera a dos Benefícios a Conceder (PMBaCs). Desde então, ocorrem três fenômenos: (a) há um encurtamento da linha de acumulação já que os segurados já se encontram usufruindo de seus benefícios; (b) as contribuições destes segurados reduz: sua base de incidência passa a ser a da parte excedente do teto do Regime Geral, e não, como antes, a da integralidade dos vencimentos dos ativos, o que reduz o afluxo de receitas para a entidade previdenciária; (c) esta redução necessitará ser compensada com os repasses das contribuições patronais (normal e suplementar), que passam a ser mais agressivos, como consequência da própria abreviação da linha temporal acumulativa, como mencionado antes.
Pois bem, os dados referentes ao IPREMA, extraídos de suas reavaliações anuais, apontam para o fato de que o ponto de inflexão não tarda a chegar. A manutenção de um mesmo método de financiamento durante os últimos cinco exercícios permite fazer uma análise evolutiva, como segue:
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Rubrica |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
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Método de financiamento - capitalização |
PUC |
PUC |
PUC |
PUC |
PUC |
|
AG: Previdenciário |
183.374.083,16 |
185.549.475,43 |
204.333.530,97 |
237.834.331,81 |
255.219.411,26 |
|
PMBC: Previdenciário |
220.468.664,37 |
237.045.181,37 |
283.568.735,44 |
299.267.756,96 |
312.970.689,51 |
|
PMBaC: Previdenciário |
264.375.843,98 |
212.225.239,42 |
330.110.684,87 |
388.553.955,32 |
398.092.142,49 |
O gráfico abaixo ilustra, tendo como ponto de partida o ano de 2020, a força de crescimento dos Ativos Garantidores (AGs), das Provisões Matemáticas dos Benefícios Concedidos (PMBC) e dos Benefícios a Conceder (PMBaC),
Como se vê, e na tônica do afirmado anteriormente, a evolução dos AGs sequer tem acompanhado o crescimento das PMBCs, o que deixa clara a necessidade de revisão da ótica da responsável pela entidade previdenciária.
Neste caminhar, o pagamento das despesas previdenciárias anuais não assegura a quitação das obrigações futuras, em suma: a mera liquidez presente não resulta na garantia necessária da solvência.
A razão é simples e direta: as forças de evolução do passivo atuarial e dos ativos garantidores do plano de benefícios são distintas, com prevalência da razão de crescimento da primeira sobre a segunda. Se as obrigações têm caráter continuado (mensalmente há folha de pagamento a ser quitada), a insuficiência de um afluxo de receitas afeta o equilíbrio da balança.
O segundo ponto, diversas vezes abordado na tese defensória é o do bom dimensionamento do estudo atuarial, que afastaria o risco de insolvência em face do cálculo correto das alíquotas de equilíbrio (Custo Normal + Custo Suplementar).
Não andam bem as soluções propostas para o equacionamento do déficit atuarial propostas pela consultoria atuarial.
A existência de sucessivos déficits a amortizar, ou seja, parcela do déficit não coberta pelo plano de amortização, já é um indicativo de que os cenários propostos pela consultoria atuarial não são capazes de abrigar todo o déficit atuarial apurado. Eis a situação:
|
Rubrica |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
|
Resultado Atuarial Bruto (AGs + COMPREV. – PMBs) |
-301.470.425,19 |
-263.720.945,36 |
-409.345.889,35 |
-449.987.381,47 |
-455.843.420,74 |
|
Déficit a Amortizar |
-60.309.942,01 |
0,00 |
-150.913.214,85 |
-131.806.587,82 |
-115.930.701,00 |
|
Norma Vigente Plano de Amortização |
Lei 3.839/2019 |
Lei 4.076/2021 |
Lei 4.076/2021 |
Lei 4.261/2023 |
Lei 4.350/2024 |
|
Método de financiamento: (capitalização) |
PUC |
PUC |
PUC |
PUC |
PUC |
Ressalto que a alegada redução de aproximadamente R$ 16 milhões no déficit a amortizar não se deveu a nenhuma atividade ou mudança de paradigma nos estudos atuariais. Sua origem é a controvertida autorização contida no parágrafo único do artigo 43 da Superportaria[08] que, a pretexto de incentivar os entes subnacionais a implementarem a Reforma da Previdência, autorizou que o plano de amortização se estendesse até 2065, sem qualquer análise prévia ou requisito acerca de seu cabimento em regimes previdenciários subfinanciados.
No caso concreto, a reavaliação atuarial anual, sob a técnica irregularmente utilizada do Limite do Déficit Atuarial (LDA) – tema a ser tratado em tópico próprio desta sentença – tinha calculado um prazo máximo a amortizar de 32 anos (pág. 47 da reavaliação atuarial anual: doc. 31 do evento 17), todavia, o incentivo dado pelo art. 43, § único comentado, ampliou em mais 9 anos a possibilidade de amortização do déficit atuarial.
Neste contexto, analisado o arquivo de fluxos atuariais encaminhados ao MPS, se constata a existência de sucessivos déficits financeiros anuais durante toda a vigência do plano de amortização aprovado em 2024:
|
Ano-2024 (Geração Atual) |
Plano de Amortização |
(C) INSUFICIÊNCIA OU EXCEDENTE FINANCEIRO (A-B) |
Resultado Ajustado[09] |
Necessidade de Financiamento |
|
2025 |
10.634.005,76 |
-7.487.650,23 |
-18.121.655,99 |
18.121.655,99 |
|
2026 |
11.165.706,05 |
-7.417.447,69 |
-18.583.153,74 |
18.583.153,74 |
|
2027 |
13.842.896,56 |
-6.997.709,23 |
-20.840.605,79 |
20.840.605,79 |
|
2028 |
18.695.293,24 |
-4.328.678,11 |
-23.023.971,35 |
23.023.971,35 |
|
2029 |
18.919.642,39 |
-6.414.970,02 |
-25.334.612,41 |
25.334.612,41 |
|
2030 |
19.146.683,80 |
-9.218.398,77 |
-28.365.082,57 |
28.365.082,57 |
|
2031 |
19.376.449,77 |
-12.133.952,15 |
-31.510.401,92 |
31.510.401,92 |
|
2032 |
19.608.973,00 |
-14.016.715,75 |
-33.625.688,75 |
33.625.688,75 |
|
2033 |
19.844.286,58 |
-16.135.425,87 |
-35.979.712,45 |
35.979.712,45 |
|
2034 |
20.082.424,00 |
-17.729.238,12 |
-37.811.662,12 |
37.811.662,12 |
|
2035 |
20.323.419,13 |
-19.842.041,35 |
-40.165.460,48 |
40.165.460,48 |
|
2036 |
20.567.306,28 |
-22.853.335,34 |
-43.420.641,62 |
43.420.641,62 |
|
2037 |
20.814.120,15 |
-24.003.951,79 |
-44.818.071,95 |
44.818.071,95 |
|
2038 |
21.063.895,86 |
-26.964.811,29 |
-48.028.707,15 |
48.028.707,15 |
|
2039 |
21.316.668,96 |
-29.516.196,51 |
-50.832.865,47 |
50.832.865,47 |
|
2040 |
21.572.475,40 |
-30.891.233,04 |
-52.463.708,44 |
52.463.708,44 |
|
2041 |
21.831.351,60 |
-31.840.978,46 |
-53.672.330,06 |
53.672.330,06 |
|
2042 |
22.093.334,40 |
-32.100.350,46 |
-54.193.684,86 |
54.193.684,86 |
|
2043 |
22.358.461,06 |
-32.890.105,24 |
-55.248.566,31 |
55.248.566,31 |
|
2044 |
22.626.769,33 |
-34.530.007,83 |
-57.156.777,16 |
57.156.777,16 |
|
2045 |
22.898.297,38 |
-35.705.857,44 |
-58.604.154,82 |
58.604.154,82 |
|
2046 |
23.173.083,84 |
-36.255.350,19 |
-59.428.434,03 |
59.428.434,03 |
|
2047 |
23.451.167,83 |
-36.932.564,96 |
-60.383.732,78 |
60.383.732,78 |
|
2048 |
23.732.588,90 |
-36.577.197,28 |
-60.309.786,19 |
60.309.786,19 |
|
2049 |
24.017.387,12 |
-37.027.912,70 |
-61.045.299,81 |
61.045.299,81 |
|
2050 |
24.305.603,00 |
-36.900.933,86 |
-61.206.536,86 |
61.206.536,86 |
|
2051 |
24.597.277,55 |
-36.462.825,05 |
-61.060.102,60 |
61.060.102,60 |
|
2052 |
24.892.452,29 |
-35.200.952,84 |
-60.093.405,13 |
60.093.405,13 |
|
2053 |
25.191.169,21 |
-34.332.745,58 |
-59.523.914,80 |
59.523.914,80 |
|
2054 |
25.493.470,83 |
-32.817.535,90 |
-58.311.006,73 |
58.311.006,73 |
|
2055 |
25.799.400,16 |
-31.229.544,10 |
-57.028.944,26 |
57.028.944,26 |
|
2056 |
26.109.000,73 |
-29.340.446,02 |
-55.449.446,75 |
55.449.446,75 |
|
2057 |
26.422.316,60 |
-27.555.625,57 |
-53.977.942,17 |
53.977.942,17 |
|
2058 |
26.739.392,36 |
-25.131.783,15 |
-51.871.175,50 |
51.871.175,50 |
|
2059 |
27.060.273,12 |
-23.142.274,87 |
-50.202.547,99 |
50.202.547,99 |
|
2060 |
27.385.004,55 |
-20.987.611,88 |
-48.372.616,43 |
48.372.616,43 |
|
2061 |
27.713.632,85 |
-18.572.927,79 |
-46.286.560,64 |
46.286.560,64 |
|
2062 |
28.046.204,79 |
-16.366.338,46 |
-44.412.543,25 |
44.412.543,25 |
|
2063 |
28.382.767,69 |
-13.823.726,39 |
-42.206.494,08 |
42.206.494,08 |
|
2064 |
28.723.369,45 |
-11.253.986,30 |
-39.977.355,75 |
39.977.355,75 |
|
2065 |
29.068.058,52 |
-8.637.665,36 |
-37.705.723,88 |
37.705.723,88 |
A representação gráfica ilustra o descompasso entre o plano de amortização aprovado e vigente, segundo um dos cenários sugeridos pela consultoria atuarial.
Ocorre que, adotada a mesma metodologia de análise, se vê que condutas deste quilate não são novas no âmbito do IPREMA, vêm se reproduzindo ano após ano, ao menos desde 2020.
|
Plano de Amortização Vigente |
|||||||||||||||
|
Lei 3.839/2019 |
Lei 4.076/2021 |
Lei 4.261/2023 |
Lei 4.350/2024 |
||||||||||||
|
Ano:2020 |
Plano de Amortização: 2020 |
(C) INSUFICIÊN-CIA OU EXCEDENTE FINANCEIRO (A-B): 2020 |
Necessidade de Financiamento: 2020 |
Ano:2021 |
Plano de Amortização: 2021 |
(C) INSUFICIÊN-CIA OU EXCEDENTE FINANCEIRO (A-B): 2021 |
Necessidade de Financiamento: 2021 |
Ano:2022 |
Plano de Amortização: 2022 |
(C) INSUFICIÊN-CIA OU EXCEDENTE FINANCEIRO (A-B): 2022 |
Necessidade de Financiamento: 2022 |
Ano:2023 |
Plano de Amortização: 2023 |
(C) INSUFICIÊN-CIA OU EXCEDENTE FINANCEIRO (A-B): 2023 |
Necessidade de Financiamento: 2023 |
|
2021 |
8.832.744,23 |
-3.539.417,40 |
12.372.161,63 |
2022 |
9.186.054,00 |
-7.292.372,13 |
16.478.426,13 |
2023 |
9.645.356,70 |
-5.646.977,36 |
15.292.334,06 |
2024 |
10.127.624,54 |
-6.846.978,27 |
16.974.602,81 |
|
2022 |
9.186.054,00 |
-2.849.014,66 |
12.035.068,66 |
2023 |
9.645.356,70 |
-6.616.442,79 |
16.261.799,49 |
2024 |
10.127.624,54 |
-5.050.312,85 |
15.177.937,39 |
2025 |
10.634.005,76 |
-6.968.431,56 |
17.602.437,32 |
|
2023 |
9.645.356,70 |
-8.102.193,59 |
17.747.550,29 |
2024 |
10.127.624,54 |
-5.810.834,13 |
15.938.458,67 |
2025 |
10.634.005,76 |
-5.159.093,33 |
15.793.099,09 |
2026 |
11.165.706,05 |
-7.734.512,36 |
18.900.218,41 |
|
2024 |
10.127.624,54 |
-8.562.281,43 |
18.689.905,97 |
2025 |
10.634.005,76 |
-5.497.569,19 |
16.131.574,95 |
2026 |
11.165.706,05 |
-6.287.887,06 |
17.453.593,11 |
2027 |
11.723.991,35 |
-8.985.820,89 |
20.709.812,24 |
|
2025 |
10.634.005,76 |
-10.046.933,44 |
20.680.939,20 |
2026 |
11.165.706,05 |
-5.555.605,40 |
16.721.311,45 |
2027 |
11.723.991,35 |
-7.292.392,59 |
19.016.383,94 |
2028 |
12.310.190,92 |
-10.378.154,66 |
22.688.345,58 |
|
2026 |
11.165.706,05 |
-11.842.287,51 |
23.007.993,56 |
2027 |
11.723.991,35 |
-5.341.360,14 |
17.065.351,49 |
2028 |
12.310.190,92 |
-8.843.258,06 |
21.153.448,98 |
2029 |
12.925.700,47 |
-12.370.955,14 |
25.296.655,61 |
|
2027 |
11.723.991,35 |
-13.140.122,64 |
24.864.113,99 |
2028 |
12.310.190,92 |
-4.935.009,42 |
17.245.200,34 |
2029 |
12.925.700,47 |
-10.652.011,71 |
23.577.712,18 |
2030 |
13.571.985,49 |
-14.446.779,03 |
28.018.764,52 |
|
2028 |
12.310.190,92 |
-13.907.625,53 |
26.217.816,45 |
2029 |
12.925.700,47 |
-4.741.425,22 |
17.667.125,69 |
2030 |
13.571.985,49 |
-11.680.037,78 |
25.252.023,27 |
2031 |
14.250.584,77 |
-16.095.935,44 |
30.346.520,21 |
|
2029 |
12.925.700,47 |
-14.795.479,44 |
27.721.179,91 |
2030 |
13.571.985,49 |
-5.067.955,48 |
18.639.940,97 |
2031 |
14.250.584,77 |
-12.824.680,92 |
27.075.265,69 |
2032 |
14.963.114,00 |
-17.872.447,43 |
32.835.561,43 |
|
2030 |
13.571.985,49 |
-16.348.405,49 |
29.920.390,98 |
2031 |
14.250.584,77 |
-6.199.375,25 |
20.449.960,02 |
2032 |
14.963.114,00 |
-14.987.080,24 |
29.950.194,24 |
2033 |
15.711.269,71 |
-19.608.254,31 |
35.319.524,02 |
|
2031 |
14.250.584,77 |
-17.265.101,22 |
31.515.685,99 |
2032 |
14.963.114,00 |
-6.523.236,01 |
21.486.350,01 |
2033 |
15.711.269,71 |
-17.331.007,39 |
33.042.277,10 |
2034 |
16.496.833,19 |
-20.583.781,97 |
37.080.615,16 |
|
2032 |
14.963.114,00 |
-18.835.203,12 |
33.798.317,12 |
2033 |
15.711.269,71 |
-7.544.572,94 |
23.255.842,65 |
2034 |
16.496.833,19 |
-19.294.180,44 |
35.791.013,63 |
2035 |
17.321.674,85 |
-22.489.647,16 |
39.811.322,01 |
|
2033 |
15.711.269,71 |
-19.317.097,62 |
35.028.367,33 |
2034 |
16.496.833,19 |
-8.409.036,15 |
24.905.869,34 |
2035 |
17.321.674,85 |
-20.466.302,66 |
37.787.977,51 |
2036 |
18.187.758,59 |
-25.231.952,91 |
43.419.711,50 |
|
2034 |
16.496.833,19 |
-19.276.842,45 |
35.773.675,64 |
2035 |
17.321.674,85 |
-8.816.695,60 |
26.138.370,45 |
2036 |
18.187.758,59 |
-22.951.699,76 |
41.139.458,35 |
2037 |
19.097.146,52 |
-26.008.348,65 |
45.105.495,17 |
|
2035 |
17.321.674,85 |
-19.985.153,29 |
37.306.828,14 |
2036 |
18.187.758,59 |
-9.648.395,44 |
27.836.154,03 |
2037 |
19.097.146,52 |
-24.258.025,05 |
43.355.171,57 |
2038 |
20.052.003,85 |
-27.692.641,70 |
47.744.645,55 |
|
2036 |
18.187.758,59 |
-20.132.266,97 |
38.320.025,56 |
2037 |
19.097.146,52 |
-9.869.045,08 |
28.966.191,60 |
2038 |
20.052.003,85 |
-25.333.581,19 |
45.385.585,04 |
2039 |
21.054.604,04 |
-30.108.737,85 |
51.163.341,89 |
|
2037 |
19.097.146,52 |
-19.807.397,17 |
38.904.543,69 |
2038 |
20.052.003,85 |
-10.342.798,50 |
30.394.802,35 |
2039 |
21.054.604,04 |
-26.336.240,32 |
47.390.844,36 |
2040 |
22.107.334,24 |
-30.570.549,81 |
52.677.884,05 |
|
2038 |
20.052.003,85 |
-18.922.115,28 |
38.974.119,13 |
2039 |
21.054.604,04 |
-10.559.490,78 |
31.614.094,82 |
2040 |
22.107.334,24 |
-26.370.690,09 |
48.478.024,33 |
2041 |
23.212.700,95 |
-30.973.530,80 |
54.186.231,75 |
|
2039 |
21.054.604,04 |
-18.344.805,15 |
39.399.409,19 |
2040 |
22.107.334,24 |
-10.245.188,23 |
32.352.522,47 |
2041 |
23.212.700,95 |
-26.951.579,60 |
50.164.280,55 |
2042 |
23.444.827,96 |
-31.703.360,00 |
55.148.187,96 |
|
2040 |
22.107.334,24 |
-17.411.221,76 |
39.518.556,00 |
2041 |
23.212.700,95 |
-10.179.171,02 |
33.391.871,97 |
2042 |
23.444.827,96 |
-27.818.213,97 |
51.263.041,93 |
2043 |
23.679.276,24 |
-32.254.860,08 |
55.934.136,32 |
|
2041 |
23.212.700,95 |
-16.441.371,99 |
39.654.072,94 |
2042 |
23.444.827,96 |
-10.806.997,04 |
34.251.825,00 |
2043 |
23.679.276,24 |
-28.183.304,53 |
51.862.580,77 |
2044 |
23.916.069,01 |
-32.846.812,99 |
56.762.882,00 |
|
2042 |
23.444.827,96 |
-15.954.787,78 |
39.399.615,74 |
2043 |
23.679.276,24 |
-10.623.387,26 |
34.302.663,50 |
2044 |
23.916.069,01 |
-29.010.682,43 |
52.926.751,44 |
2045 |
24.155.229,70 |
-33.674.376,78 |
57.829.606,48 |
|
2043 |
23.679.276,24 |
-15.609.962,72 |
39.289.238,96 |
2044 |
23.916.069,01 |
-10.506.142,75 |
34.422.211,76 |
2045 |
24.155.229,70 |
-29.207.991,89 |
53.363.221,59 |
2046 |
24.396.781,99 |
-33.588.095,16 |
57.984.877,15 |
|
2044 |
23.916.069,01 |
-15.477.444,93 |
39.393.513,94 |
2045 |
24.155.229,70 |
-10.399.923,91 |
34.555.153,61 |
2046 |
24.396.781,99 |
-29.047.090,75 |
53.443.872,74 |
2047 |
24.640.749,81 |
-34.058.863,25 |
58.699.613,06 |
|
2045 |
24.155.229,70 |
-14.220.663,68 |
38.375.893,38 |
2046 |
24.396.781,99 |
-9.961.499,28 |
34.358.281,27 |
2047 |
24.640.749,81 |
-29.239.027,97 |
53.879.777,78 |
2048 |
24.887.157,31 |
-33.820.126,36 |
58.707.283,67 |
|
2046 |
24.396.781,99 |
-13.514.910,82 |
37.911.692,81 |
2047 |
24.640.749,81 |
-9.816.708,43 |
34.457.458,24 |
2048 |
24.887.157,31 |
-28.604.151,18 |
53.491.308,49 |
2049 |
25.136.028,88 |
-33.594.142,44 |
58.730.171,32 |
|
2047 |
24.640.749,81 |
-12.831.758,38 |
37.472.508,19 |
2048 |
24.887.157,31 |
-9.488.487,18 |
34.375.644,49 |
2049 |
25.136.028,88 |
-28.468.999,54 |
53.605.028,42 |
2050 |
27.591.241,41 |
-31.462.164,31 |
59.053.405,72 |
|
2048 |
24.887.157,31 |
-12.068.993,01 |
36.956.150,32 |
2049 |
25.136.028,88 |
-8.910.020,97 |
34.046.049,85 |
2050 |
27.591.241,41 |
-26.123.860,55 |
53.715.101,96 |
2051 |
28.486.423,90 |
-30.145.337,27 |
58.631.761,17 |
|
2049 |
25.136.028,88 |
-11.004.666,07 |
36.140.694,95 |
2050 |
27.591.241,41 |
-6.199.827,38 |
33.791.068,79 |
2051 |
28.486.423,90 |
-24.527.431,87 |
53.013.855,77 |
2052 |
28.602.256,34 |
-28.944.326,49 |
57.546.582,83 |
|
2050 |
27.591.241,41 |
-7.891.576,50 |
35.482.817,91 |
2051 |
28.486.423,90 |
-4.675.782,10 |
33.162.206,00 |
2052 |
29.396.750,93 |
-22.725.665,21 |
52.122.416,14 |
2053 |
28.718.559,79 |
-28.339.996,59 |
57.058.556,38 |
|
2051 |
28.486.423,90 |
-6.206.622,43 |
34.693.046,33 |
2052 |
29.396.750,93 |
-2.784.390,05 |
32.181.140,98 |
2053 |
30.954.153,27 |
-20.716.430,63 |
51.670.583,90 |
2054 |
28.835.336,15 |
-26.986.771,04 |
55.822.107,19 |
|
2052 |
29.396.750,93 |
-4.430.089,58 |
33.826.840,51 |
2053 |
30.954.153,27 |
-789.174,50 |
31.743.327,77 |
|
|
|
|
2055 |
28.952.587,35 |
-25.614.222,75 |
54.566.810,09 |
|
2053 |
30.954.153,27 |
-1.810.276,93 |
32.764.430,20 |
|
|
|
|
|
|
|
|
2056 |
29.070.315,32 |
-24.072.697,59 |
53.143.012,91 |
Chama a atenção um padrão que se repete no transcorrer dos anos. A modelagem adotada pela consultoria atuarial faz com que os valores dos desembolsos do plano de amortização do ano anterior sejam simplesmente reproduzidos no subsequente, isto é, os valores dos repasses que já eram insuficientes na reavaliação anual pretérita são transplantados para o ano posterior. O resultado desta “técnica” é que, como os repasses já se encontravam subdimensionados, as necessidades de financiamento vão se tornando crescentes. Basta comparar, entre si, as colunas “Plano de Amortização” e os reflexos, também entre si, nas colunas “Necessidade de Financiamento”.
Não prospera, pois, o argumento da defesa acerca do adequado dimensionamento das alíquotas de contribuição. O que se constata é a mera rolagem da solução do passivo atuarial, liberando o menor valor de parcela possível no presente e a transferência do ônus de afetação das disponibilidades orçamentário-financeiras para os incumbentes vindouros.
A responsável, portanto, jamais poderia ter em sua linha de visada que o objetivo do regime previdenciário se restringe à produção de excedentes financeiros capazes de cobrir as folhas anuais de pagamento dos benefícios; a mera diferença entre as receitas arrecadadas e as despesas realizadas, a chamada liquidez.
Aliás, o próprio regime financeiro escolhido para os benefícios previdenciários programáveis, isto é, o regime da capitalização, pressupõe a acumulação de um colchão de reservas que permita à entidade fazer frente às futuras necessidades de desembolsos. Se eventualmente acolhidos os equivocados argumentos da defesa, o IPREMA estaria autorizado a trabalhar sob uma perspectiva de curtíssimo prazo, preocupado apenas em amealhar anualmente os recursos necessários à quitação dos seus benefícios, como bem destaca o gestor em suas justificativas. Haveria, pois, contrariedade ao próprio regime financeiro escolhido.
Destaco que um dos pontos cruciais da gestão atuarial é que o fluxo de receitas seja, no mínimo, consentâneo com as suas necessidades de financiamento e a produção dos excedentes, tal como modelada na política de investimentos. A conjugação destes dois fatores – ingresso na medida necessária e a rentabilidade conforme prevista – mitiga os efeitos entrópicos da evolução do passivo atuarial, lembrando que a cada ano que passa é um ano a menos de contribuição dos segurados ativos ao regime, um ano a mais de aproximação do início do pagamento dos respectivos benefícios.
Ademais, os próprios fluxos atuariais acima reproduzidos não evidenciam nem a solvência e nem a liquidez do plano de benefícios, contrariando o disposto no art. 9º, § 1º da EC n. 103/2019, que reproduzo:
“Art. 9º (...)
§ 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.” (grifos meus)
A práxis adotada pela consultoria atuarial, de rolagem sucessiva de insuficiência dos planos de amortização propostos e da manifesta insolvência e falta de liquidez, viola o princípio de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência (art. 40, caput, CF e art. 9º, § 1º da EC n. 103/2019).
Não lhe socorre, ainda, o argumento de que a superveniência da Lei 4.444/2025 finalmente solucionou a questão do equacionamento do déficit atuarial. Cono demonstrado fartamente, o plano de amortização aprovado encontra-se inserido numa cadeia de procedimentos que reproduzem a mera rolagem da solução do passivo atuarial.
Esta Corte de Contas vinha emitindo determinações acerca da adoção de um plano de custeio adequado, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial da entidade, circunstância evidentemente não atendida. Caracterizada está, pois, a reincidência ao desatendimento das determinações desta Corte de Contas
Determino, pois, que a gestora promova atuação em conjunto com os entes patrocinadores e a consultoria atuarial no sentido de que sejam adotadas medidas eficazes de equacionamento do déficit atuarial.
2.4 Vejo como inapropriada a utilização do Limite do Déficit Atuarial (LDA) na presente reavaliação, ainda que aprovada pelo Conselho de Administração.
Como ressaltado anteriormente, as formas de operacionalização dos parâmetros referentes ao plano de amortização deverão garantir a solvência e a liquidez do plano de benefícios, mantidos o nível de arrecadação das contribuições e a acumulação de provisões compatíveis com o seu fluxo de desencaixes financeiros, nos termos do artigo 38, caput e § 1º do Anexo VI da Superportaria[11].
Ora, o LDA apurado foi de R$ 112.859.122,40, reduzindo o déficit técnico apurado de R$ 455.843.420,74 para R$ 342.795.185,39 (reavaliação atuarial anual 31/12/2024., p. 47).
Consoante analisei no tópico anterior desta decisão, o plano de amortização vigente desvia-se da necessidade de financiamento do regime previdenciário local, deixando nítida a sua insuficiência.
Nesta hipótese, permitir-se a utilização do LDA é dar causa ao subdimensionamento do passivo previdenciário, ocultando a real necessidade de financiamento dos fluxos de desembolso e, consequentemente, agravando a insuficiência adrede demonstrada.
Tal quadro ganha maior relevância notadamente diante do fato de que nem todo o déficit apurado para o exercício foi integralmente contemplado pela lei vigente de amortização do déficit atuarial, a qual não abarcou o montante de R$ 115.930.701,32.
Assim, não é possível o emprego do permissivo do artigo 39 do Anexo VI da Superportaria (utilização do LDA) sem que seja anteriormente atendido o disposto no artigo 38, caput e § 1º do mesmo normativo.
O artigo 38 inaugura a Seção X (Planos de amortização do déficit), do qual os artigos 39 a 42 compõem a Subseção I (Cálculo do valor do déficit a ser equacionado). A hierarquia topológica da norma não permite, pois, o emprego direto das disposições constantes da Subseção I sem que haja a necessária observância do precedente artigo 38.
Determino que, enquanto não tomadas as medidas necessárias ao efetivo equacionamento do déficit atuarial – apto à cobertura das necessidades de financiamento do RPPS – e a observância de todo o regramento que disciplina a matéria, abstenha-se o IPREMA de lançar mão da técnica do LDA.
2.5 É verdade que a desatualização da base cadastral não é impeditiva para a realização do cálculo atuarial. Todavia, muitas e variadas alterações podem incidir num período de mais de cinco anos, como no caso do IPREMA, que geram reflexos relevantes sobre o cálculo atuarial, sobretudo na dinâmica dos servidores em atividade, que além de integrarem a maior parte dos segurados, também, via de regra, têm perfil mais jovem e, consequentemente, com potencialidade de maiores oscilações nas suas situações cadastrais que impactam os cálculos das provisões matemáticas. Dentre eles cito a convolação de vínculos matrimoniais e o seu eventual desfazimento, a superveniência de filhos ou a alteração da condição de dependentes pelo atingimento da capacidade laborativa de filhos que ainda ostentavam a condição da menoridade e deixam de constar como dependentes para fins previdenciários. Os exemplos citados, portanto, têm o condão de criar ou expurgar do cálculo a provisão matemática equivalente.
A consultoria atuarial fez as análises, ainda que com a fase de depuração, a partir da base de dados desatualizada fornecida pela entidade previdenciária, isto é, trouxe para o cálculo a situação cadastral existente há mais de cinco anos, o que, certamente, não impede a sua realização, entretanto, o realiza sobre bases não aderentes à realidade, com potencial de originar provisões matemáticas sub ou superestimadas.
O próprio laudo de reavaliação anual adverte acerca da necessidade de que a base cadastral seja mantida atualizada (p.32):
“É fundamental manter uma base cadastral atualizada para que seja possível a melhoria constante da gestão dos dados que caracterizam a população de beneficiários. Essa prática é exigida pela Lei Federal n° 10.887/2004, que determina a realização de recenseamento previdenciário a cada cinco anos, abrangendo todos os aposentados e pensionistas.
(...)
A atualização da base de dados dos participantes é imprescindível, especialmente considerando as novas informações que passaram a ser requeridas com a publicação do novo leiaute implementado pela Secretaria de Previdência.”
A defesa argumentou estar ter sido deflagrado procedimento licitatório para a contratação de empresa especializada para a realização do novo censo e o sistema de gestão previdenciária. Minha assessoria, em pesquisa ao sítio eletrônico de transparência da entidade[12], realmente constatou, em janeiro/2026, a contratação, por dispensa de licitação, de empresa com a finalidade aventada. Os desdobramentos do ajuste firmado, do efetivo recenseamento e dos impactos sobre a nova base cadastral a ser gerada serão objeto de análise nas contas daquele exercício e pelo correspondente relator das contas da entidade.
Resta, portanto, corroborado o apontamento da zelosa equipe técnica.
Configurado está, pois, o não atendimento ao disposto no artigo 47, caput, da Superportaria[13].
2.6 A agregação da taxa de administração à alíquota patronal tornando a contribuição dos entes patrocinadores superficialmente superior à da alíquota aplicável aos servidores é expediente que não deve prosperar.
O IPREMA apurou uma alíquota de custeio normal equivalente a 30,87%, incluída a taxa de administração de 2% (pág. 41 da reavaliação atuarial 31/12/2024). Excluída a taxa de administração, a alíquota final ficaria em 28,87%, dos quais o percentual médio de contribuição dos servidores é de 14,52%, restando, em tese, portanto, a diferença: 14,35%.
Conquanto – conforme bem destacado pela defesa – o layout de informações a serem transmitidas ao MPS padeça realmente de limitações, permitindo o preenchimento de apenas uma linha a título de alíquota de contribuição dos ativos – mesmo na hipótese da adoção de alíquotas progressivas, como no caso de Mairiporã – é certo que a própria defesa destacou tal patamar como uma alíquota efetiva média, isto é, para ela convergem a maioria das alíquotas individuais dos quase 3.000 segurados do RPPS, possibilitando a sua utilização como ponto de referência. O apontamento da fiscalização se sustenta, portanto.
Pois bem.
Ao conceituar a taxa de administração e as contribuições normais os incisos XVI e XXIV do artigo 2º do Anexo VI da Superportaria[14] claramente distinguem ambos os institutos, tanto que o primeiro conceito expressamente prevê que, a despeito de seu valor ser financiado por meio de alíquota de contribuição, ela deverá ser somada às alíquotas de cobertura do custo normal do RPPS. Ora, se o percentual da taxa de administração compusesse – estivesse embutido – no custo normal, a diferenciação seria dispensável.
Quiçá possa ser atribuído o equívoco à má técnica redacional do inciso I do artigo 11 da Superportaria que aparenta autorizar a inclusão da taxa de administração. A distinção conceitual reproduzida, no entanto, aponta no sentido de uma interpretação sistemática, afastando possível confusão exegética.
Destarte, o emprego da taxa de administração embutida para alterar artificialmente o patamar da contribuição patronal afronta, como prenotado pela equipe técnica, afronta ao disposto no artigo 2º da Lei 9.717/1998[15].
2.7 Outro desacerto, que se soma aos anteriores, e põe em xeque a credibilidade do estudo atuarial e, consequentemente, a sua conclusão (a apuração do resultado atuaria) é a ausência da informação relacionada ao crédito dos parcelamentos.
A tentativa escapista de atribuir a responsabilidade pela ausência de informação à omissão de tais valores no leiaute de dados encaminhado pelo RPPS à consultoria contratada é pífia, sobretudo numa condição em que a empresa contratada vinha atuando junto à entidade previdenciária, de forma continuada, desde 2019, sendo a responsável pela elaboração das reavaliações atuariais anuais 31/12/2019 até o exercício em exame.
Embora, em princípio, a responsabilidade pelos dados transmitidos seja da entidade, erros e omissões grosseiras devem ser incluídas no processo de depuração dos dados antes da realização dos cálculos – à maneira do que faz o atuário ao realizar a consistência dos dados cadastrais que comporão as suas premissas de cálculo. Não é razoável admitir que o atuário desconhecesse, após seis anos de prestação de serviços, a existência de parcelamentos em andamento.
Há, portanto, um fluxo de receitas que deixou de constar dos fluxos atuariais e que deixou de ser considerado. Este fator, agregado às falhas expostas em outros pontos desta decisão, comprometem os resultados apurados em si e, por conseguinte, as soluções deles derivados.
Não cabe, pois, como pretende a defesa, encaminhar o saneamento da falha à ausência de prejuízo patrimonial (contábil) ou financeiro. A base cadastral desatualizada da massa de maior relevância (a dos servidores ativos) e as distorções reflexas sobre os números apurados, os expedientes de rolagem da dívida por meio da utilização de procedimentos irregulares de equacionamento do déficit atuarial, afasta completamente o debate.
Embora as receitas dos parcelamentos efetivamente ingressem, outros valores que deveriam ter sido repassados na medida adequada deixaram de ser vertidos ao sistema previdenciário. E ainda assim, os valores mensais dos acordos de parcelamento, são transferidos não por liberalidade do patrocinador, mas por uma questão de necessidade. Não é demais relembrar que a impontualidade impede o acesso ao CRP, com graves consequências financeiras ao município, dentre elas a transferência de recursos de outras esferas federativas.
A falha não é, pois, mera formalidade. Produz efeitos concretos. Não sobre os valores das parcelas e de seus ingressos, mas sobre o dimensionamento do cálculo atuarial, da apuração de seu resultado, da medida necessária de equacionamento do déficit apurado e, por óbvio, dos repasses para a sua amortização.
No ensejo, advirto que não basta a mera incorporação dos valores nominais dos valores anuais do parcelamento ou, pior, o seu reconhecimento integral na rubrica “Demais Bens, Direitos e Ativos”. Há que se fazê-lo na rubrica própria do DRAA “Valor Atual dos Parcelamentos dos Débitos Previdenciários” – consoante a metodologia explicitada no “Manual do Usuário para o Módulo CADPREV-Ente Local” (p. 114), enquadrando-a como conta redutora de apuração do resultado atuarial (estrutura que foi mantida no Manual editado em 2023, p. 110 – desde que garantida a comprovação da sua equivalência a valor presente, isto é, trazendo os valores anuais a valor presente, à mesma taxa de juros utilizada no cálculo atuarial, observando-se o disposto no artigo 51, § 1º da Superportaria c/c item 6.14 (c) do Pronunciamento CPC 00, 2ª Revisão, sob pena de infração ao artigo 9º, § 1º da EC n. 103/2019.
As eventuais alterações posteriores, conforme noticiado pela defesa, serão objeto e análise nas contas correspondentes, sob a égide de outro I. Relator.
2.8 Aguardar que a alocação de recursos em fundo de investimento atinja o ponto de entrar em default não é condizente com a proatividade que deve pautar a gestão da carteira de investimentos. Os recursos do regime previdenciário têm objetivo claro e definido de produzir nível de capitalização suficiente para a cobertura de compromissos futuros. Assim, o monitoramento constante da performance da carteira é ponto crucial tanto do gestor como do Comitê de Investimentos.
As justificativas trazidas pela defesa de que, somente após massiva desvalorização das cotas de um dos fundos é que se tomou a decisão de cessar a realização de novos aportes e aguardar os desdobramentos judiciais e extrajudiciais de recuperação dos créditos pelo Administrador do Fundo, caminha na contramão da proatividade exigida (arts. 125 e 136 da Superportaria[16]). Os processos de recuperação destes créditos têm por característica ser morosos e, via de regra, geram um descasamento das necessidades de desembolso
Advirto que o artigo 8º-A da Lei Federal 9.717/1998 prevê a responsabilização solidária do gestor, dos responsáveis pelo processo decisório de investimentos, inclusive os consultores, pelo eventual ressarcimento dos prejuízos de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa.
Destaco, ainda, que, por ocasião da análise das contas de 2020, conjuntura similar já teria sido detectada.
2.9 Por todo o exposto, considerando o contido nos autos, com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP n. 02/2021, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E DETERMINAÇÕES as contas do exercício de 2024 do(a) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ – IPREMA nos termos do art. 33, inciso II, c/c art. 35, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Quito os responsáveis.
Ressalto que o não atendimento às decisões desta Corte poderá ensejar não só a aplicação de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do artigo 104 da LCE n. 709/1993, bem como o encaminhamento das informações ao Ministério Público Estadual com vistas à eventual apuração de responsabilidade.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
Após, ao arquivo.
GCSA, em 01 de abril de 2026.
GCSA, em 01 de abril de 2026.