TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00024290.989.24-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IACRI (CNPJ 45.547.395/0001-85)
    • ADVOGADO: EDMIR GOMES DA SILVA (OAB/SP 121.439) / FABIANO CLEMENTE DA SILVA (OAB/SP 405.863)
CONTRATADO(A):
  • MAIART - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA (CNPJ 67.314.005/0001-60)
INTERESSADO(A):
  • CARLOS ALBERTO FREIRE (CPF ***.646.148-**)
  • CARLOS CESAR RODRIGUES (CPF ***.815.018-**)
  • EDUARDO DONIZETE GONCALVES (CPF ***.849.918-**)
  • CLEBER ROGERIO CERBANTES PANHOZZI (CPF ***.706.368-**)
  • CLEICE EMILIANO PONCE DOURADO (CPF ***.272.848-**)
  • DANIEL DE ALENCAR (CPF ***.002.098-**)
ASSUNTO: ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL.
OBJETO: aquisição de móveis planejados (montados nos
locais determinados pelos setores responsáveis) e cadeiras
(fixas e giratórias), destinados aos setores de Educação e
Cultura, Fundo Municipal da Criança e Adolescente, Fundo
Municipal da Assistência Social e Fundo Municipal de Saúde.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-18
PROCESSO PRINCIPAL: 00024270.989.24-7
PROCESSO: 00011985.989.25-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IACRI (CNPJ 45.547.395/0001-85)
    • ADVOGADO: EDMIR GOMES DA SILVA (OAB/SP 121.439) / FABIANO CLEMENTE DA SILVA (OAB/SP 405.863)
CONTRATADO(A):
  • MAIART - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA (CNPJ 67.314.005/0001-60)
INTERESSADO(A):
  • CARLOS ALBERTO FREIRE (CPF ***.646.148-**)
  • CARLOS CESAR RODRIGUES (CPF ***.815.018-**)
  • EDUARDO DONIZETE GONCALVES (CPF ***.849.918-**)
  • CLEBER ROGERIO CERBANTES PANHOZZI (CPF ***.706.368-**)
  • CLEICE EMILIANO PONCE DOURADO (CPF ***.272.848-**)
  • DANIEL DE ALENCAR (CPF ***.002.098-**)
ASSUNTO: 2º Termo de Aditamento do Contrato nº 058/2024, de
31/03/2025. OBJETO: Prorroga o prazo de entrega do objeto estabelecido na cláusula quarta (do prazo de entrega e validade) do Contrato n° 058/2024, em 40 (quarenta) dias, sendo até 10 de maio de 2025; supressão de itens e valor.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-18
PROCESSO PRINCIPAL: 00024270.989.24-7
PROCESSO: 00011987.989.25-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IACRI (CNPJ 45.547.395/0001-85)
    • ADVOGADO: EDMIR GOMES DA SILVA (OAB/SP 121.439) / FABIANO CLEMENTE DA SILVA (OAB/SP 405.863)
CONTRATADO(A):
  • MAIART - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA (CNPJ 67.314.005/0001-60)
INTERESSADO(A):
  • CARLOS ALBERTO FREIRE (CPF ***.646.148-**)
  • CARLOS CESAR RODRIGUES (CPF ***.815.018-**)
  • EDUARDO DONIZETE GONCALVES (CPF ***.849.918-**)
  • CLEBER ROGERIO CERBANTES PANHOZZI (CPF ***.706.368-**)
  • DANIEL DE ALENCAR (CPF ***.002.098-**)
  • CLEICE EMILIANO PONCE DOURADO (CPF ***.272.848-**)
ASSUNTO: Termo de Recebimento Definitivo do Contrato nº 058/2024, de
17/06/2025.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-18
PROCESSO PRINCIPAL: 00024270.989.24-7

 

 

 

EMENTA: Acompanhamento de execução contratual. 2º Termo de Aditamento. Termo de Recebimento Definitivo. Contrato e 1º Termo de Aditamento julgados irregulares, com trânsito em julgado após desprovimento de Recurso Ordinário. Vícios que, por sua natureza, contaminaram os atos subsequentes. Acompanhamento da Execução e Aditivo irregulares. Conhecimento do Termo de Recebimento Definitivo.

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os presentes autos da análise dos processos TC-024290.989.24-3 (Acompanhamento da Execução Contratual), TC-011985.989.25-0 (2º Termo de Aditamento, assinado em 31/03/2025) e TC-011987.989.25-8 (Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 17/06/2025).

Os processados referidos são decorrentes do Contrato nº 058/2024, firmado entre a Prefeitura Municipal de Iacri e a empresa Maiart – Indústria e Comércio de Móveis para Escritório Ltda., que teve por finalidade a aquisição de móveis planejados e cadeiras destinados aos setores de Educação e Cultura, Fundo Municipal da Criança e Adolescente, Fundo Municipal da Assistência Social e Fundo Municipal de Saúde, no valor de R$ 371.698,00.

 

O processo principal – TC-024270.989.24-7, que tratou do certame e ajuste inicial – e o 1º Termo de Aditamento – TC-000979.989.25-8 – foram julgados irregulares por esta Corte, nos termos da sentença proferida em 27/03/2025.

A decisão retromencionada identificou vícios materiais insanáveis no procedimento licitatório, mormente deficiência na pesquisa de preços, organização dos lotes em itens agrupados sem lastro técnico ou econômico, especificação de itens com pormenorização desproporcional, exigência de laudos sem justificativa plausível.

A decisão foi submetida a recurso, pleito que, apreciado pela 1ª Câmara, teve seu provimento negado em sessão realizada em 04/11/2025, com trânsito em julgado em 25/11/2025.

Feitas as necessárias ponderações, passo ao relato individualizado da matéria objeto destes autos. .

 

2. TC-024290.989.24-3 – Acompanhamento da Execução Contratual

 

O acompanhamento da execução do Contrato nº 058/2024 foi realizado pela Unidade Regional de Adamantina (UR-18/DSF-II), com duas inspeções in loco.

O contrato teve vigência e prazo de execução estendidos até 10/05/2025, já computadas as prorrogações decorrentes do 1º e do 2º Termos de Aditamento.

Na Visita nº 1, realizada em 09/01/2025, a fiscalização registrou (evento n. 13.16) que o recebimento provisório da parcela do objeto inspecionada se dera por meio do responsável pelo almoxarifado, em razão de a nomeação do Fiscal do Contrato, Sr. Daniel de Alencar, ter ocorrido apenas em 2 de janeiro de 2025 — mediante Portaria Municipal nº 27 —, ou seja, após as liquidações em análise.

Tal recebimento se deu em descompasso com o art. 140, inciso II, alínea 'a', da Lei Federal nº 14.133/2021 e com o art. 19 do Decreto Municipal nº 2.824/2024.

Até essa inspeção, o valor empenhado era de R$ 371.698,00, com R$ 265.908,00 liquidados e pagos, restando diferença a liquidar de R$ 105.790,00.

Em análise por amostragem, constatou-se que o objeto vinha sendo cumprido pela Contratada em consonância com a descrição do edital, nos quantitativos e prazos previstos, já computada a prorrogação tratada no TC-000979.989.25-8.

Em suas justificativas (eventos n. 28.1, 66.1 e 83.1), tanto a Contratada quanto a Prefeitura reconheceram o equívoco na nomeação tardia do Fiscal, esclarecendo que a municipalidade adotou por inércia o procedimento anterior à vigência da Lei nº 14.133/2021, e que a falha foi corrigida tão logo identificada

Na Visita nº 2, realizada em 08/07/2025 (evento n. 46.15), verificou-se que o fornecimento se encontrava concluído.

O valor atualizado do contrato era de R$ 362.848,00, integralmente liquidado e pago.

A fiscalização registrou a anulação consensual do item 'Varal Fio Aço: Revestido 4mm 10 mts + 6 Ganchos', no valor de R$ 150,00 — 0,04% do total contratado —, sem a formalização de termo de aditamento, em descompasso com o art. 132 da Lei nº 14.133/2021, entendendo passível de relevação a ausência de maiores formalidades ante o valor ínfimo e o acordo entre as partes.

Os atuais Gestor e Fiscal — Sra. Cleice Emiliano Ponce Dourado e Sr. Daniel de Alencar — assinaram o Termo de Ciência e de Notificação.

O Ministério Público de Contas obteve vistas regimentais (evento n. 93.1).

 

3. TC-011985.989.25-0 – 2º Termo de Aditamento do Contrato nº 058/2024

 

O Termo Aditivo nº 001/2025, assinado em 31/03/2025, promoveu a supressão de 03 (três) armários vitrines integrantes do Lote 01 – Rede Municipal de Saúde, no valor total de R$ 8.700,00, reduzindo o valor contratado para R$ 362.998,00, com concomitante prorrogação do prazo de execução e vigência até 10/05/2025.

A instrução da UR-18/DSF-II (evento n. 13.10) registrou que a alteração quantitativa e a prorrogação foram devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade competente.

Foram identificados dois apontamentos: o descumprimento do prazo de publicação previsto no art. 94 da Lei nº 14.133/2021, uma vez que o termo aditivo subscrito em 31/03/2025 somente foi publicado no diário oficial em 16/06/2025, muito além dos 20 dias úteis exigidos; e a ausência de apresentação das certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas à Fiscalização, em descompasso com o art. 104, parágrafo único, inciso I, das Instruções TCESP nº 01/2024 — embora, em consulta feita pela própria Fiscalização, tenha sido verificada a regularidade das certidões.

A Prefeitura reconheceu os equívocos e comprometeu-se ao cumprimento das normas em futuros ajustes (evento 31.1).

A contratada (evento n. 44.1) comparece aos autos alegando que o objeto foi entregue e aceito pela contratante.

O Ministério Público de Contas obteve vistas regimentais (evento n. 61.1).

 

4. TC-011987.989.25-8 – Termo de Recebimento Definitivo

 

O Termo de Recebimento Definitivo do Contrato nº 058/2024 foi assinado em 17/06/2025 pela Gestora Cleice Emiliano Ponce Dourado e pelo Fiscal Daniel de Alencar, em conformidade com o Decreto Municipal nº 2.824/2024.

A instrução da UR-18/DSF-II (evento n. 13.2) não registrou pendências, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza, concluindo pela ausência de apontamentos que comprometam o ato.

A vigência contratual encerrou-se em 10/05/2025.

 

É a síntese necessária.

 

Decido.

 

Em julgamento, o Acompanhamento de Execução do Contrato nº 058/2024 (TC-024290.989.24-3), o 2º Termo de Aditamento (TC-011985.989.25-0) e o Termo de Recebimento Definitivo (TC-011987.989.25-8).

O Pregão Presencial nº 039/2024, o Contrato nº 058/2024 e o 1º Termo de Aditamento foram julgados irregulares — decisão mantida pela Primeira Câmara no julgamento do Recurso Ordinário — por vícios que não se limitam a desacertos formais, mas que afetaram, em sua essência, a estrutura do procedimento licitatório.

No caso concreto, esses vícios projetam efeitos que alcançam os atos subsequentes de execução e aditamento, pois a fragilidade da pesquisa de preços e a ausência de parâmetros unitários confiáveis no orçamento de referência — que conduziram à contratação sem que se pudesse demonstrar a plena aderência dos valores ao mercado — não se dissipam com a assinatura do contrato: elas acompanham toda a execução. Sem preço unitário por item definido com método adequado, a fiscalização do contrato fica privada de instrumento essencial para aferir se supressões, inadimplementos parciais ou substituições de itens geraram ou não prejuízo ao erário; o recebimento do objeto pode atestar a entrega física, mas não a correspondência econômica entre o bem recebido e o valor pago; e a decisão de prorrogar — que pressupõe a vantajosidade do ajuste vigente — passa a repousar sobre base igualmente incerta, pois o reajuste aplicado a cada renovação incide sobre um valor de referência cuja aderência ao mercado nunca foi suficientemente demonstrada, acumulando distorção a cada ciclo.

A supressão de itens promovida pelo 2º Termo de Aditamento ilustra com clareza esse problema: sem preço unitário definido na origem, não é possível verificar se o desconto concedido foi proporcional ao bem suprimido, ou se o ajuste gerou desequilíbrio em favor da contratada.

Ao exame do Acompanhamento de Execução, agregam-se ainda impropriedades próprias identificadas nas inspeções realizadas. A nomeação do Fiscal do Contrato após o início dos recebimentos provisórios — que se deram pelo responsável pelo almoxarifado sem designação formal para tal mister — contraria o art. 140, inciso II, alínea 'a', da Lei nº 14.133/2021.

 A supressão informal do item 'Varal Fio Aço', no valor de R$ 150,00, sem formalização de termo aditivo, contraria o art. 132 da mesma Lei. As justificativas apresentadas demonstram boa-fé e esforço de correção, conquanto a mácula já presente nos processados não autoriza que sejam relevadas tais falhas.

O 2º Termo de Aditamento, embora tenha promovido supressão de itens e prorrogação devidamente justificadas e autorizadas, acumula falhas formais próprias: a publicação do ato subscrito em 31/03/2025 somente em 16/06/2025, em flagrante desrespeito ao prazo de 20 dias úteis do art. 94 da Lei nº 14.133/2021; e a ausência de apresentação das certidões de regularidade exigidas pelo art. 104, parágrafo único, inciso I, das Instruções TCESP nº 01/2024. Embora a regularidade das certidões tenha sido verificada pela própria Fiscalização, a ausência de sua apresentação tempestiva constitui descumprimento das normas desta Corte.

O Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 17/06/2025, foi instruído sem irregularidades que comprometam o ato. O recebimento definitivo documenta o encerramento da execução no plano fático, atestando a entrega do objeto.

 

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO IRREGULARES o Acompanhamento de Execução do Contrato nº 058/2024 (TC-024290.989.24-3) e o 2º Termo de Aditamento do Contrato nº 058/2024, assinado em 31/03/2025 (TC-011985.989.25-0), assim como todos os atos  ordenadores de despesas.

TOMO CONHECIMENTO do Termo de Recebimento Definitivo do Contrato nº 058/2024, assinado em 17/06/2025 (TC-011987.989.25-8).

Deixo de adotar providências, porque as falhas observadas na matéria foram comunicadas ao Legislativo e Executivo Municipais por ocasião do julgamento do TC 24270/989/24-7, processo principal.

RECOMENDO à Origem que, em futuras contratações, observe com maior rigor as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e os precedentes desta E. Corte de Contas, em especial quanto à formação homogênea de lotes, à clareza e proporcionalidade das especificações, à elaboração fundamentada do Estudo Técnico Preliminar, à metodologia de pesquisa de preços, ao cumprimento dos prazos de publicação previstos no art. 94 da Lei nº 14.133/2021, e à apresentação tempestiva das certidões exigidas pelas Instruções desta Corte.

 

Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: <www.tce.sp.gov.br/etcesp>.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para:

Publicar e certificar o trânsito em julgado;

Decorrido o prazo, ao arquivo.

Após, ao Arquivo.

 

 

 

São Paulo, 01 de abril de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

EXTRATO: Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO IRREGULARES o Acompanhamento de Execução do Contrato nº 058/2024 (TC-024290.989.24-3) e o 2º Termo de Aditamento do Contrato nº 058/2024, assinado em 31/03/2025 (TC-011985.989.25-0), assim como todos os atos ordenadores de despesas. TOMO CONHECIMENTO do Termo de Recebimento Definitivo do Contrato nº 058/2024, assinado em 17/06/2025 (TC-011987.989.25-8). RECOMENDO à Origem que, em futuras contratações, observe com maior rigor as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e os precedentes desta E. Corte de Contas, em especial quanto à formação homogênea de lotes, à clareza e proporcionalidade das especificações, à elaboração fundamentada do Estudo Técnico Preliminar, à metodologia de pesquisa de preços, ao cumprimento dos prazos de publicação previstos no art. 94 da Lei nº 14.133/2021, e à apresentação tempestiva das certidões exigidas pelas Instruções desta Corte. Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: <www.tce.sp.gov.br/etcesp>.

 
São Paulo, 01 de abril de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-M4XD-7AVX-6G6B-71RY