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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002593.989.24-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas do exercício de 2024, do Instituto Municipal de Seguridade Social de Araçariguama – IMSS, pela Lei Complementar nº 29/19975, e é uma autarquia regulada pela Lei Complementar nº 1756, de 23/06/2022 e Lei Complementar nº 1767, de 23/06/2022, e suas alterações.
Competiu à 9ª Unidade Regional de Sorocaba - UR-09 - proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu Relatório (evento 16.38).
O Instituto e a responsável foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do Relatório de Fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 19.1), conforme publicação no DOE de 19/11/2025 (evento 25.1).
A Entidade, após prorrogação concedida de ofício (evento 34.1) compareceu aos autos, apresentando suas alegações, acostadas no evento 49.1.
Resumimos, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu Relatório, bem como os esclarecimentos ofertados pelo Instituto:
- Peças de planejamento elaboradas de modo meramente formal, sem observância a requisitos legais (reincidência).
JUSTIFICATIVAS:
A Origem reconhece a falha em delimitar peças orçamentárias contendo metas quantitativas e indicadores de programas mensuráveis. Porém, ameniza sua culpa ao elucidar a competência do Poder Executivo em consolidar os orçamentos, inclusive do IMSS, e elaborar o PPA, a LDO e a LOA.
Para saneamento dessa questão, o Instituto informa ter encaminhado à Prefeitura: i) proposta de criação de indicadores específicos e metrificáveis de acompanhamento de suas atividades, para o ciclo 2026/2027; ii) proposta de implementação de Painel de Monitoramento Interno (PMI) com indicadores financeiros, atuariais e operacionais, de publicação trimestral.
- Ausência de regulamentação;
- Falta de efetividade do relatório produzido.
JUSTIFICATIVAS:
A Origem também reconhece a ausência de regulamentação do Controle Interno. Como solução, informa que o respectivo Regimento estará disponível na próxima Fiscalização, após aprovação pelo Conselho Administrativo. O qual está sendo elaborado mediante Convênio de Cooperação Técnica firmado com a Controladoria Geral do Município.
Quanto à falta de periodicidade na confecção dos Relatórios de Controle Interno, a mesma declara que estes passaram a ser elaborados semestralmente e divulgados no Portal da Transparência, a partir de 2024.
- Déficit orçamentário.
JUSTIFICATIVAS:
Conforme dito pela defesa, o déficit orçamentário de R$ 1.024.244,65 resulta exclusivamente da diferença entre receita orçada e receita arrecadada, a qual decorre da ausência de repasse de R$ 16.445.888,03 pelo Município, cuja origem são contribuições patronais e alíquotas suplementares. Afirma que o déficit orçamentário não é imputável à gestão do IMSS, cabendo sua responsabilidade à Prefeitura.
- Falta de recolhimento das contribuições (patronais e suplementar);
- Falta de efetividade na cobrança do Executivo;
- Não realização de compensações previdenciárias (reincidência).
JUSTIFICATIVAS:
A Origem discorda da interpretação da Fiscalização quanto à falta de empenho do Instituto para com a Prefeitura na cobrança dos repasses. Alerta não possuir poder de polícia para executar diretamente o recebimento das contribuições patronais e das alíquotas suplementares. E, destaca a promulgação da Lei Municipal nº 1.037/2024, que autoriza a alienação de imóvel com destinação obrigatória de recursos ao RPPS, como uma vitória decorrente de sua atuação.
Especificamente quanto às compensações previdenciárias, o IMSS reconhece o não recebimento dessas receitas e informa que o tema depende de ações junto ao INSS. Por fim, ainda nesse aspecto, firma compromisso em protolocar formalmente solicitação de acompanhamento dessa tramitação junto ao INSS.
- Ausência de recolhimento de parcelas no exercício analisado; falta de efetividade na cobrança do Executivo;
JUSTIFICATIVAS:
A Origem informa ser a ausência de recolhimento de parcelas provenientes de acordos de parcelamentos atribuível ao comportamento do devedor e não de omissão do RPPS. Ressalta terem sido os parcelamentos formalizados e apropriados às condições financeiras do Município (nº 0004-2023: R$ 14.384.978,60; nº 0415-2022: R$ 6.535.064,41; nº 0416-2022: R$ 5.421.321,10).
- Razão entre servidores ativos e inativos/pensionistas em patamar potencialmente desfavorável à sustentabilidade do sistema;
JUSTIFICATIVAS:
Conforme abordado pela defesa, a admissão de novos servidores ativos não depende de decisões do Instituto, assim como o número de aposentadorias e de beneficiários pensionistas. O primeiro caso decorre de ação do poder competente, enquanto o segundo é atrelado a aspectos exógenos. Declara que os quantitativos das variáveis que compõem o indicador são constantemente monitorados e suas projeções incorporadas aos cálculos atuariais, sendo o Plano de Custeio aderente às tendências demográficas.
- Ausência de certificação da adesão ao Pró-Gestão RPPS do Ministério da Previdência Social.
JUSTIFICATIVAS:
O IMSS reconhece que a certificação Pró-Gestão ainda não foi obtida. A adesão ao programa demonstra proatividade institucional, e o processo de adequação aos requisitos está em andamento. O Instituto elaborou plano interno de adequação, cujo cumprimento poderá ser verificado na próxima auditoria por meio da documentação específica do Pró-Gestão e, se alcançada, da própria certificação.
- Déficit atuarial no exercício, quando considerada a situação sem o plano de amortização;
- Implementação de medidas ineficazes em face a novos inadimplementos do Executivo.
JUSTIFICATIVAS:
Em sua defesa, a Origem dispõe de trecho do Relatório da Fiscalização em que a adequação do Plano de Custeio é afirmada pela própria Fiscalização (evento 16.38 – p. 15). Sendo sua implementação prejudicada pela inadimplência municipal, levando à queda do superávit atuarial (considerando o Plano de Amortização) de R$ 7.364.927,13 em 2023, para R$ 1.114.853,50 em 2024.
Como artifício para conter a escassez de repasse de receitas, a Origem cita novamente como prova de seu empenho a promulgação da já citada Lei Municipal nº 1.037/2024, que autoriza a alienação de imóvel com destinação obrigatória de recursos ao RPPS.
- Manutenção de investimentos em fundos com longo período de carência para resgate, com resultados negativos, vedados à aplicação dos RPPS e administrados por Instituições não autorizadas.
JUSTIFICATIVAS:
Fundo BRA1 (CNPJ 10.883.252/0001-60): aplicação em 05/12/2011; fechado para resgates desde fev./2016; resultado negativo de 0,83% em 2024; saldo R$ 86.089,13 (valor residual); sem ação judicial de ressarcimento; administrado por instituição que não consta na lista da Resolução CMN nº 4.963/2021; está em liquidação desde 01/11/2019, com 10 amortizações realizadas entre 2020 e 2024.
Fundo FP2 (CNPJ 20.886.575/0001-60): data de aplicação não informada; resultado negativo de 0,01%; saldo R$ 1.542.299,51; sem amortizações em 2024; administrado por instituição que não consta na lista da Resolução CMN nº 4.963/2021; contém ação judicial em curso proposta em 2013 contra a antiga administradora pleiteando resgate das cotas e indenizações.
A sentença de 2019 (TC-003083.989.19) determinou instauração de sindicância para apuração de responsabilidade sobre as aplicações iniciais alvos de questionamento. Porém, a Origem não conseguiu averiguar e atribuir responsabilizações. Afirmando terem sido realizadas em período cujo mandato apresentava uma diferente composição.
- Rentabilidade predominantemente abaixo da meta estipulada, em quatro exercícios, evidenciando necessidade de revisão.
JUSTIFICATIVAS:
Entre 2020 e 2022, o impacto pandêmico apresentou repercussão negativa sobre o retorno dos investimentos, prejudicando o alcance das metas atuariais. Não alcançando sequer a inflação em 2021.
Em 2023, a meta atuarial já incluindo a inflação (9,67%) foi superada pelo retorno dos investimentos (12,5%).
Já em 2024, o retorno das aplicações (5,41%) superou a inflação (4,83%), no entanto, não atingiu a meta atuarial (9,99%).
Especificamente com relação ao exercício 2024, a Origem alega que sua carteira de investimentos é composta 98,4% por Renda Fixa e 1,6% por Renda Variável, o que limita estruturalmente seu potencial de retorno. Portanto, em parte, o não atingimento da meta atuarial é decorrente da composição conservadora dos investimentos o que, por outro lado, reduz a volatilidade dos retornos.
Por fim, em sua defesa, a Entidade afirma estar revisando sua Política de Investimentos para melhor alocação de seus ativos ao objetivo atuarial.
- Emitido por força de decisão judicial.
JUSTIFICATIVAS:
A Origem não discorda da recusa pelo Ministério da Previdência Social em emitir o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), sendo este um instrumento coercitivo para compelir o ente patronal ao cumprimento de suas obrigações. Cuja finalidade foi restringida vez que o poder judiciário concedeu o CRP judicialmente, impedindo a imposição das sanções previstas no art. 7 da Lei Federal nº 9.717/1998.
- Desatendimento a diversos dispositivos legais, quanto aos registros contábeis conforme quadro de verificação (evento 16.38 – p. 19/20).
Dispositivo 05. Provisões matemáticas previdenciárias e fundos atuariais não devidamente contabilizados no Balanço Patrimonial incompatibilidade com montante da avaliação atuarial (Lei nº 9.717/1998; LC nº 101/2000, art. 4°, § 2°, IV; Portaria MTP nº 1.467/2022, Cap. VI; Res. CMN nº 4.963/2021, art. 21, § 2°, I);
JUSTIFICATIVAS:
O Instituto reconhece a veracidade do apontamento, defende a existência da divergência em razão de transição para a nova metodologia, introduzida pela Portaria MTP nº 1.467/2022. Assume compromisso de alinhamento imediato entre os registros contábeis e os atuariais.
Dispositivo 06. Direitos a receber não registrados por competência e sem atualização (Lei nº 9.717/1998; Portaria MTP nº 1.467/2022, Cap. V);
JUSTIFICATIVAS:
Essa falha também é reconhecida pela Entidade que se compromete a implementar uma rotina de atualizações mensais dos recebíveis.
07. Valorizações e desvalorizações dos investimentos não registradas conforme legislação vigente (Lei nº 9.717/1998; Portaria MTP nº 1.467/2022, Cap. VI).
JUSTIFICATIVAS:
Finalmente, este apontamento também é assumido pela Origem. Em sua defesa, a mesma declara que a correção já foi executada com base nos relatórios da consultoria de investimentos, além do processo de conciliação mensal entre extratos e lançamentos contábeis.
- Insuficiente divulgação de informações no sítio eletrônico.
JUSTIFICATIVAS:
A Entidade reconhece o apontamento, afirma ter realizado contratação em 2024 de empresa especializada para suprir as lacunas informacionais e disponibilizá-las em seu Portal na Internet.
- Divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema Audesp;
JUSTIFICATIVAS:
Este apontamento também é reconhecido pela Origem. Sua causa é atribuída às dificuldades já narradas quando da defesa do Item C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS. E entre as soluções que o Instituto afirma já ter implementado estão:
1. Revisão completa de todos os lançamentos do exercício de 2024 no Sistema Audesp, com correção integral das inconsistências identificadas;
2. Implementação de protocolo de dupla validação: todo lançamento será conferido por segundo servidor antes da transmissão ao Audesp;
3. Implementação de rotina de conciliação mensal entre os registros contábeis internos e o Sistema Audesp, com relatório de conciliação arquivado e disponível para auditoria.
- Inobservância à Lei Orgânica, às Instruções e às Recomendações desta Corte.
Recomendações/Determinações 2020 e 2019
- Déficit orçamentário após exclusão de receitas com investimentos;
JUSTIFICATIVAS:
As já apresentadas no Item B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
- Falta de recebimento das contribuições (patronais e funcionais) e parcelamentos em época própria (reincidência);
- Adote todos os procedimentos necessários ao efetivo cumprimento das obrigações do Governo Local, inclusive mediante o ajuizamento de ações, se necessário;
- Efetue a correta contabilização dos rendimentos com aplicações financeiras, em consonância ao princípio da evidenciação contábil (artigos 85 e 89 da Lei Federal n.° 4.320/64), e nos exatos termos da Nova Contabilidade Aplicada ao Setor público - especialmente a IPC 14 - bem como de acordo com as orientações emanadas pelo Ministério da Previdência Social e por esta Corte de Contas;
- Adote as providências necessárias à correta incorporação de atualização monetária, multa de mora e juros moratórios sobre as contribuições repassadas em atraso ao RPPS.
JUSTIFICATIVAS:
As já apresentadas nos Itens B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS e B.1.3.1. PARCELAMENTOS.
- Não implementação das recomendações do Atuário;
- Não obtenção do CRP (pela via administrativa);
- Trace efetivo plano de medidas para aquisição e manutenção do CRP.
JUSTIFICATIVAS:
As já apresentadas nos Itens C.1. ATUÁRIO e C.3. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA.
Recomendações/Determinações 2019
- Instale sindicância para apurar o procedimento de análise e de aprovação dos investimentos nas opções de CNPJs 10.883.252/0001-60 e 20.886.575/0001-60, de forma a aferir se houve dolo ou culpa grave na decisão, bem como analisar o saldo dos recursos públicos investidos, com o intuito de que tais recursos sejam reavidos e as perdas mitigadas;
- Mantenha a adequada tutela de seus interesses diante dos administradores do Fundos de Investimento de CNPJs 10.883.252/0001-60 e 20.886.575/0001-60, com a adoção de todas as medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias à minoração das perdas sofridas pelo RPPS, em busca de reaver os recursos públicos investidos;
JUSTIFICATIVAS:
As já apresentadas no Item C.2.2. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS.
Por fim, requer que as contas do Instituto sejam julgadas regulares ou regulares com ressalvas.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas (evento 39.1), o processo não foi selecionado para análise específica nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:
2023 – TC-002689.989.23: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 02/06/2025, com trânsito em julgado em 25/06/2025.
2022 - TC-2478.989.22: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 03/06/2024, com trânsito em julgado em 24/06/2024.
2021 - TC-003083.989.21: Regulares com Ressalvas. Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 21/02/2024, com trânsito em julgado em 14/03/2024.
2020 - TC-004594.989.20: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 24/04/2023, com trânsito em julgado em 16/05/2023.
2019 - TC-003083.989.19: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 31/03/2021, com trânsito em julgado em 28/04/2021.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, certifico a regularidade e adequação do andamento processual, uma vez que as partes interessadas tiveram a oportunidade de fornecer os esclarecimentos necessários sobre as falhas identificadas durante a instrução.
Conforme motivos expostos no decorrer deste decisório, entendo que esta gestão não reúne condições de ser aprovada.
Inicialmente, com relação à fragilidade dos Relatórios de Atividades elaborados pelo Instituto, louvo a iniciativa da Origem em reconhecer essa falha tão recorrentemente já apontada pela Fiscalização nos exercícios passados. Considero que ambas as medidas propostas para aprimoramento do Relatório de Atividades possuem grande potencial em ampliar o espectro de monitoramento, desde que efetivamente implementadas, quais sejam: i) elaboração de proposta contendo indicadores específicos e metrificáveis de acompanhamento de suas atividades, encaminhadas ao Poder Executivo, para inclusão nos instrumentos legais orçamentários do ciclo 2026/2027; ii) elaboração de proposta de implementação de Painel de Monitoramento Interno (PMI) com indicadores financeiros, atuariais e operacionais, de publicação trimestral.
À despeito do conteúdo declarado pela Origem, o mesmo foi totalmente desprovido de prova documental, o que não permitiu a mim analisá-lo. Portanto, determino à Origem que suas afirmações sejam respaldadas documentalmente e que, apesar desta ausência, a fiel execução do conteúdo proposto seja mantida.
Em se tratando da falta de Regulamentação do Controle Interno e ausência de elaboração periódica de Relatórios, considero relevante o esforço em confeccionar o Regimento e em se comprometer a elaborar semestralmente os Relatórios a partir de 2024. Porém, apesar do conteúdo declarado, mais uma vez, tratam-se de afirmações desamparadas de provas. Deste modo, reitero minha determinação de que o Instituto provenha a todas as suas afirmações as provas cabíveis para que suas declarações não sejam meras palavras impassíveis de verificabilidade. Em consulta ao Portal da Transparência em 24/03/2026 (https://www.imss.sp.gov.br/) não foi possível encontrar o Relatório de Controle Interno dos Semestres referentes ao exercício 2024 ou mesmo 2025, o que contraria o que foi posto na defesa.
Referente à falta de compromisso do Poder Executivo em honrar integralmente os repasses ao IMSS, conforme apurado pela Fiscalização, no exercício 2024, essa ausência de recolhimento das contribuições patronais e das alíquotas suplementares foi da ordem de R$ 16.445.888,03. Trata-se de prática recorrente desde o exercício 2022. Fato este que culminou na emissão de Parecer Desfavorável das Contas da Prefeitura nos exercícios 2023 (TC-004389.989.23 – evento 120.3) e 2022 (TC-004095.989.22 – evento 154.3). E permanecem sendo observados no exercício 2024 nas Contas Municipais (TC-004296.989.24 - evento 41.60 – p.12). A gravidade dessa irregularidade, como bem pontuado em decisão referente às Contas Municipais, emitida pelo Conselheiro Marco Aurelio Bertaiolli, compromete as finanças do RPPS e o futuro pagamento de aposentadorias e pensões (TC-004389.989.23 – evento 120.3 – p.13).
Exclusivamente no que se refere à gestão do IMSS, reconheço que a debilidade do Regime decorre, entre outras coisas, de irresponsabilidade do Poder Executivo, a qual impacta diretamente de forma negativa todos os aspectos inerentes à atuação do RPPS. No entanto, à despeito dessa atenuante, não posso deixar de notar que o Instituto não moveu ação judicial de execução para recebimento dos repasses patronais e alíquotas suplementares, apesar de sua legitimidade para acionar esse tipo de medida. Tampouco houve acionamento judicial quando a Origem deixou de cumprir com seus acordos de parcelamentos (nº 0004-2023: R$ 14.384.978,60; nº 0415-2022: R$ 6.535.064,41; nº 0416-2022: R$ 5.421.321,10). Estando a possibilidade de acionamento judicial, em sua defesa, aventada apenas ao campo das ideias (evento 49.1 – p. 07/09). A questão dos Parcelamentos também foi elucidada pela Fiscalização quando da auditoria das Contas Municipais do exercício 2024 (TC-004296.989.24 - evento 41.60 – p.12/13).
Essa inércia por parte do Instituto frente ao inadimplemento municipal tem culminado na não emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária por parte do Ministério da Previdência Social, o que corrobora a interpretação de debilidade no cumprimento das determinações aplicáveis pela Portaria MTP nº 1467/2022 ao Município e ao RPPS.
Em consulta ao CadPrev (https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/pages/publico/crp/pesquisarEnteCrp.xhtml) percebo que durante toda a série histórica o Instituto não apresentou o conjunto de condições necessárias para que o Ministério da Previdência Social emitisse Certificado de Regularidade Previdenciária válido. Estando a emissão do CRP condicionada à ação judicial na maior parte dos anos.
Especificamente com relação ao exercício 2024, o qual está em análise, a partir do Relatório da Fiscalização e do conteúdo da defesa, tendo a atribuir essa não emissão de CRP pelo Ministério da Previdência Social a aspectos não meramente formais mas de cunho material e mensurável atrelados, sobretudo, aos não repasses pelo Executivo já destacados nesse texto.
A não emissão de CRP, segundo o inciso XXX do art. 2º da Portaria MTP nº 1467/2022, tem as consequências previstas no art. 7º da Lei nº 9.717, de 1998, ambos abaixo transcritos:
XXX - Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP: documento instituído pelo Decreto no 3.788, de 11 de abril de 2001, que atesta, para os fins do disposto no art. 7º da Lei nº 9.717, de 1998, o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e exigências aplicáveis aos RPPS e aos seus fundos previdenciários, conforme previsão do inciso IV do art. 9º dessa Lei.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei (que dispõe sobre regras gerais de organização e funcionamento dos RPPS) pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:
I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;
II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
Sendo a negativa de emissão de CRP um instrumento coercitivo para compelir o ente patronal ao cumprimento de suas obrigações. No entanto, essa finalidade vem sendo continuamente restringida vez que o Poder Judiciário tem concedido o CRP pelas vias judiciais à revelia do posicionamento do Ministério da Previdência Social, impedindo a imposição das sanções previstas no art. 7 da Lei Federal nº 9.717/1998. Essa situação tem sustentado o inadimplemento da Prefeitura às custas do equacionamento atuarial do Regime.
Com relação ao não recebimento de compensações previdenciárias, cujo andamento depende de ações junto ao INSS. Determino à Origem que protocole formalmente solicitação de acompanhamento dessa tramitação junto ao INSS e zele para o recebimento das receitas correspondentes.
Em se tratando da relação entre o número total de servidores ativos e o número total de inativos (aposentados e pensionistas em gozo de benefícios), o respectivo indicador, em 2024, era da ordem de 3,99, o que classificava a situação como razoável. Apesar desse nível de criticidade não ser preocupante, e da situação atuarial (considerando o Plano de Amortização) ser superavitária, a manutenção desse status depende do compromisso do Poder Executivo em cumprir com seus parcelamentos para com o RPPS, adimplir suas contribuições patronais e realizar os repasses de suas alíquotas suplementares, conforme disposto no Plano de Custeio (evento 16.25 – p. 42) e reforçado pela Lei Complementar nº 204, de 19/12/2025.
Quanto à ausência de certificação ao Pró-Gestão após adesão ao respectivo programa do Ministério da Previdência Social, lembro que sua participação não é obrigatória. Portanto, a falta da dita certificação não configura causa de irregularidade. No entanto, dada a importância dessa credencial, recomendo que a Entidade se adeque aos critérios de obtenção. Cujos reflexos tendem a repercutir amplamente sobre as diferentes dimensões de atuação do Instituto em termos de gestão, com adoção de melhores práticas administrativas, maior controle, transparência e profissionalização.
Com relação à situação atuarial, no exercício 2024, ao não se considerar o Plano de Amortização, o déficit atuarial é de R$ 136.572.558,52. Quando considerado o Plano de Amortização, a situação atuarial é superavitária, da ordem de R$ 1.114.853,50. Com relação ao Plano de Custeio (evento 16.25 – p. 42) para amortização do déficit atuarial, segundo a Fiscalização, o mesmo é adequado à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites de despesas com pessoal (evento 16.38 – p. 15). No entanto, conforme explicitado pela própria defesa, sua implementação é prejudicada pelo inadimplemento patronal (evento 49.1 – p. 11). Em consulta à Lei Complementar nº 204, de 19/12/2025, encontram-se disposições sobre o Plano de Amortização do déficit atuarial municipal, contendo compromisso legalmente instituído pelo Poder Executivo. Resta aguardar se, após a publicação da citada Lei, a Prefeitura irá arcar com suas responsabilidades em cumprimento ao estabelecido em Lei de usa própria autoria.
No que se refere aos investimentos em Fundos com Irregularidades (BRA1 e FP2), entendo terem sido as aplicações iniciais realizadas em mandatos anteriores sob comando de outra gestão. Todavia, chama atenção a alegada impossibilidade de atribuição de responsabilidade sobre as autorizações para estes investimentos. Ainda que as normas vigentes à época das aplicações, tanto do Ministério da Previdência Social quanto do Conselho Monetário Nacional - CMN, tenham sido alteradas, questões inerentes a registros, autorizações e documentações mantiveram-se presentes, de modo que me causa estranhamento sequer em registro de Ata constar qualquer prova que respalde as aplicações realizadas. No entanto, esses assuntos dizem respeito a exercícios passados, sendo alvo desse julgamento o exercício 2024. Portanto, em se tratando da gestão correspondente, determino abertura de processo judicial para resgate do valor ainda não devolvido pelo BRA1. Quanto ao segundo Fundo, determino monitoramento do processo judicial em curso a fim de garantir o resgate dos valores ainda não devolvidos.
Com relação ao não atingimento da meta atuarial, observo que entre os exercícios 2020 e 2024, a Origem atingiu a meta atuarial apenas em 2023. Nos anos cujo impacto pandêmico repercutiu negativamente sobre os recursos investidos existe uma atenuante geral e clara sobre o não atingimento da meta atuarial, não só pelo Fundo em questão mas de modo geral. Atendo-me apenas ao resultado de 2024, noto que a rentabilidade (5,41%) superou a inflação do período (4,83%) a despeito de não ter superado a meta atuarial (9,99%).
Quanto à explicação para o ocorrido, entendo o perfil conservador atrelado à Política de Investimentos da época, sua estrutura de alocação entre Renda Fixa (98,4%) e Renda Variável (1,6%) e, sua consequente repercussão sobre o desempenho em termos de retorno. Com relação à revisão proposta para adequação da Política de Investimentos a um perfil mais compatível com retornos sustentáveis à obtenção do equilíbrio atuarial, alerto que esse realinhamento deve ser compatível com a Resolução CMN 4.963/21.
Adicionalmente, destaco que à despeito do baixo desempenho dos investimentos frente às previsões, o cenário atuarial quando considerado o Plano de Amortização é de Superávit de R$ 1.114.853,50. Portanto, para a sustentabilidade do Regime, determino implementação do Plano de Custeio para equacionamento do déficit atuarial (evento 16.25 – p. 42) e manutenção da situação superavitária, a qual depende do adimplemento do Poder Executivo de suas obrigações, anteriormente já citado nesta sentença.
Em se tratando do desatendimento a dispositivos legais e regulamentares, destaco que esses apontamentos se baseiam em falhas relacionadas a: inconsistência entre dados nos registros contábeis e atuariais, créditos recebíveis e investimentos registrados sem as devidas atualizações. Pela natureza dos descumprimentos, os mesmos são atribuíveis tão somente à gestão do IMSS, os quais - apesar do reconhecimento de culpa e compromisso com implementação de correções por parte da Entidade, - só poderão ser verificados em exercícios vindouros, tratando-se de descumprimentos a premissas claras e em curso no sistema previdenciário a tempo suficiente para já terem sido incorporadas, quais sejam: art. 27 e Capítulo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022; Lei nº 9.717/1998; art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000; art. 21,§ 2º, inciso da Resolução CMN nº 4963/2021.
Ressalto que as falhas apontadas comprometem o entendimento dos demonstrativos: patrimoniais, atuariais e financeiros, levando a interpretações equivocadas sobre a real situação contábil e atuarial do Instituto. Portanto, determino à Origem que leve a cabo o compromisso de realizar os ajustes necessários. Nesse ínterim, ressalto que mais uma vez, a defesa se absteve em juntar documentação comprobatória ao conteúdo declarado, de modo que não foi possível verificar a implementação do compromisso firmado de correção dos dispositivos desatendidos.
Quanto à divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema Audesp; a despeito do reconhecimento da falha e do compromisso de correção, as medidas anunciadas e ditas já implementadas não foram acompanhadas de provas documentais, praxe recorrente no curso de toda a defesa.
A fim de verificar a disponibilização de informações de interesse público no sítio eletrônico da Instituição, em acesso realizado no dia 27/03/2026, não obtive sucesso em consultar a respectiva página, de modo que não foi possível verificar a publicidade das informações abaixo relacionadas:
1. Demonstrativos financeiros mensais (Balanço Patrimonial, Orçamentário e Financeiro);
2. Peças de planejamento (PPA, LDO, LOA) do exercício corrente e do anterior;
3. Pareceres e decisões do Tribunal de Contas (TC002593.989.24-7 e anteriores);
4. Relação de contratos e aditamentos vigentes;
5. Atas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal (e futuramente do Conselho Deliberativo após composição em 2025);
6. Política de Investimentos e Relatórios de Gestão;
7. Dados atuariais (DRAA) e demonstrativos de contribuições, incluindo informação sobre a inadimplência patronal.
Portanto, recomendo à Origem que abasteça sua página na Internet de todas as informações acima listadas e zele para que seu acesso seja constante. Caso identificadas indisponibilizações do sistema, as mesmas devem ser prontamente sanadas com base em um protocolo de ação pré-definido. Com relação ao contrato firmado com empresa especializada, os termos não puderam ser analisados por indisponibilização documental mais uma vez praticada pela defesa.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as contas anuais de 2024 do Instituto Municipal de Seguridade Social de Araçariguama – IMSS, conforme art. 33, inciso III, “b” c. c. o disposto no parágrafo único do art. 36, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/93, à margem determino à Origem que:
- Implemente sua proposta de criação de indicadores específicos e metrificáveis de acompanhamento de suas atividades, a serem incluídos nos instrumentos legais orçamentários;
- Implemente sua proposta de criação de Painel de Monitoramento Interno com indicadores financeiros, atuariais e operacionais, de publicação trimestral;
- Oficialize a criação de Regulamentação do Controle Interno por meio de Regimento próprio;
- Elabore periodicamente e de forma tempestiva os Relatórios de Controle Interno;
- Aja ativamente para obter junto ao Poder Municipal: os repasses das contribuições patronais, as alíquotas suplementares e os parcelamentos acordados;
- Acione o poder judiciário para cobrança dos repasses e pagamentos em atraso po parte do Poder Executivo;
- Aja de maneira ativa junto ao INSS para acompanhamento e recebimento das compensações previdenciárias que lhe cabem;
- Zele para que o Plano de Custeio previsto no Relatório Atuarial (evento 16.25 – p. 42) e reforçado pela Lei Complementar nº 204/2025, seja implementado;
- Adeque-se aos critérios necessários para obtenção da Certificação Pró-Gestão;
- Monitore a execução da Lei Municipal nº 1.037/2024, que autoriza a alienação de imóvel com destinação obrigatória de recursos ao RPPS;
- Acione o poder judicial para resgate do valor ainda não devolvido pelo investimento realizado no Fundo BRA1;
- Monitore a ação judicial em curso para resgate dos valores ainda não devolvidos pelo Fundo FP2;
- Revise sua Política de Investimentos, em atendimento às disposições da Resolução CMN nº 4963/2021;
- Estipule metas atuariais alcançáveis;
- Elimine inconsistência entre dados dispostos nos registros contábeis e nos registros atuariais;
- Monitore os registros e atualizações dos créditos recebíveis;
- Monitore os registros e atualizações dos investimentos realizados;
- Elimine divergências entre seus demonstrativos internos e os carregados ao sistema Audesp;
- Disponha de forma tempestiva e continuamente acessável, em sua página na internet:
1. Demonstrativos financeiros mensais (Balanço Patrimonial, Orçamentário e Financeiro);
2. Peças de planejamento (PPA, LDO, LOA) do exercício corrente e do anterior;
3. Pareceres e decisões do Tribunal de Contas;
4. Relação de contratos e aditamentos;
5. Atas do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos;
6. Política de Investimentos e Relatórios de Gestão;
7. Dados atuariais (DRAA) e demonstrativos de contribuições, incluindo informação sobre a inadimplência patronal.
- Zele para que todo conteúdo declarado seja acompanhado de prova documental.
Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Casa.
Encaminhem-se estes autos à SDG para cumprimento do disposto na Deliberação SEI n° 13.122/21.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à Prefeitura Municipal de Araçariguama e à respectiva Câmara, para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições.
Por derradeiro, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para:
a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado;
b) oficiar à Câmara e à Prefeitura Municipal de Araçariguama, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Após, ao arquivo.
GabMMC, em 01 de abril de 2026.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00002593.989.24-7 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULARES as contas anuais de 2024 do Instituto Municipal de Seguridade Social de Araçariguama – IMSS, conforme art. 33, inciso III, “b” c. c. o disposto no parágrafo único do art. 36, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as determinações e recomendações delineadas nesta decisão. Encaminhem-se estes autos à SDG para cumprimento do disposto na Deliberação SEI n° 13.122/21. À margem, determino à Origem que: i) Implemente sua proposta de criação de indicadores específicos e metrificáveis de acompanhamento de suas atividades, a serem incluídos nos instrumentos legais orçamentários; ii) Implemente sua proposta de criação de Painel de Monitoramento Interno com indicadores financeiros, atuariais e operacionais, de publicação trimestral; iii) Oficialize a criação de Regulamentação do Controle Interno por meio de Regimento próprio; vi) Elabore periodicamente e de forma tempestiva os Relatórios de Controle Interno; v) Aja ativamente para obter junto ao Poder Municipal: os repasses das contribuições patronais, as alíquotas suplementares e os parcelamentos acordados; vi) Acione o poder judiciário para cobrança dos repasses e pagamentos em atraso po parte do Poder Executivo; vii) Aja de maneira ativa junto ao INSS para acompanhamento e recebimento das compensações previdenciárias que lhe cabem; viii) Zele para que o Plano de Custeio previsto no Relatório Atuarial (evento 16.25 – p. 42) e reforçado pela Lei Complementar nº 204/2025, seja implementado; ix) Adeque-se aos critérios necessários para obtenção da Certificação Pró-Gestão; x) Monitore a execução da Lei Municipal nº 1.037/2024, que autoriza a alienação de imóvel com destinação obrigatória de recursos ao RPPS; xi) Acione o poder judicial para resgate do valor ainda não devolvido pelo investimento realizado no Fundo BRA1; xii) Monitore a ação judicial em curso para resgate dos valores ainda não devolvidos pelo Fundo FP2; xiii) Revise sua Política de Investimentos, em atendimento às disposições da Resolução CMN nº 4963/2021; xiv) Estipule metas atuariais alcançáveis; xv) Elimine inconsistência entre dados dispostos nos registros contábeis e nos registros atuariais; xvi) Monitore os registros e atualizações dos créditos recebíveis; xvii) Monitore os registros e atualizações dos investimentos realizados; xviii) Elimine divergências entre seus demonstrativos internos e os carregados ao sistema Audesp; xix) Disponha de forma tempestiva e continuamente acessável, em sua página na internet: 1. Demonstrativos financeiros mensais (Balanço Patrimonial, Orçamentário e Financeiro); 2. Peças de planejamento (PPA, LDO, LOA) do exercício corrente e do anterior; 3. Pareceres e decisões do Tribunal de Contas; 4. Relação de contratos e aditamentos; 5. Atas do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos; 6. Política de Investimentos e Relatórios de Gestão; 7. Dados atuariais (DRAA) e demonstrativos de contribuições, incluindo informação sobre a inadimplência patronal; xx) Zele para que todo conteúdo declarado seja acompanhado de prova documental. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Casa. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à Prefeitura e Câmara Municipal de Araçariguama, para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições. Por derradeiro, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, em 01 de abril de 2026.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
acsg