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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00000314.989.26-0 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADA: |
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| OBJETO: |
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| VALOR INICIAL: | R$ 5.359.900,29 |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | 9ª Diretoria de Fiscalização |
RELATÓRIO
A empresa TELAFER COMÉRCIO DE AÇO E TELAS LTDA., por meio de seu advogado, comunica a este Egrégio Tribunal a ocorrência de possíveis irregularidades relacionadas ao Pregão Eletrônico nº 96/2025, realizado pela Prefeitura Municipal de Diadema, que tem por objeto o Registro de Preços para o fornecimento de materiais de construção diversos (Evento 1.1).
Em síntese, a subscritora da inicial reclama da sua inabilitação, tendo em vista o entendimento da Prefeitura de que os atestados de capacidade técnica apresentados pela TELAFER, em atendimento ao subitem 06.7 do edital, não comprovaram a quantidade mínima de 23.260 kg de AÇO CA-50 – NERVURADO, e acrescenta ainda, que a Secretaria de Obras negou provimento às razões recursais, de forma genérica (Evento 1.1 – pág. 01).
Diante dos fatos relatados, requer a invalidação do ato irregular relatado (inabilitação da representante), suspensão do processo de contratação e o restabelecimento da legalidade.
Determinei a remessa dos autos à 9ª Diretoria de Fiscalização para verificar a ocorrência das possíveis irregularidades relatadas pelo Representante, contra o Pregão Eletrônico n.º 96/2025 (Processo Administrativo n.º 149/2025), da Prefeitura Municipal de Diadema, verificando a procedência ou improcedência; Havendo irregularidades, e à conveniência da Fiscalização, autuar o termo contratual, e demais aditivos (se houver), nos termos das Instruções vigentes, procedendo à sua instrução, sendo que a presente representação deve subsidiar os autos formalizados.
A 9ª Diretoria de Fiscalização em seu bem elaborado relatório (evento 15.2), concluiu que as alegações constantes da representação não merecem prosperar, pelas razões seguintes:
- Verificou a documentação de habilitação técnica do representante, contida no Evento 1.6, na qual consta o material AÇO CA-50 (NERVURADO) descrito nas págs. 03 e 20, especificamente nos atestados das empresas Fertela Indústria e Comércio de Telas e Ferragens e MT Participações e Projetos S.A, respectivamente.
- Após análise de todo o acervo, não encontrou outra menção ao material especificado.
- Dessa forma, conforme evidenciado em cálculo detalhado no arquivo 01 – Memória de Cálculo, constatou que somente os atestados dessas duas empresas acima citadas não são suficientes para atender às exigências do edital.
- Assim, após análise criteriosa do memorial de cálculo elaborado pela área de engenharia da Prefeitura e uma revisão aprofundada do acervo técnico fornecido pela empresa, concluiu que a inabilitação, fundamentada na cláusula 06.7 do Edital, foi efetuada de maneira apropriada, em plena conformidade com os requisitos técnicos e normativos estabelecidos.
O douto MPC certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
DECIDO
Quanto aos fatos narrados na inicial, não merecem prosperar.
Conforme relatório da lavra do Auditor de Controle Externo da 9ª Diretoria de Fiscalização, elaborado após averiguar os pressupostos defendidos na representação, não foram constatadas evidências factuais para os indícios de irregularidades delineados.
Não se vislumbram, assim, quaisquer irregularidades capazes de infirmar os atos praticados no caso concreto.
Diante do exposto e acompanhando o posicionamento da Fiscalização, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, encurto razões e JULGO IMPROCEDENTE a presente Representação.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 27 de Março de 2026.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00000314.989.26-0 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADA: |
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| OBJETO: | Representação formulada em face do Pregão Eletrônico n.º 96/2025 (Processo Administrativo n.º 149/2025) lançada pelo Município de Diadema, que tem por objeto o Registro de Preços para o fornecimento de materiais de construção diversos. |
| VALOR INICIAL: | R$ 5.359.900,29 |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | 9ª Diretoria de Fiscalização |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, e acompanhando o posicionamento da Fiscalização, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, encurto razões e JULGO IMPROCEDENTE a presente Representação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se