TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00010436.989.23-0
CONTRATANTE:
  • HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SAO PAULO - HCFMUSP
    • ADVOGADO: MARIA MATHILDE MARCHI (OAB/SP 50.523) / DENNY WITKOWSKY DIAS (OAB/SP 258.453) / ELAINE RODRIGUES (OAB/SP 377.829)
RESPONSÁVEIS:
  • ANTONIO JOSE RODRIGUES PEREIRA - Superintendente, Ordenador de Despesas, Responsável Pelo Órgão e Pelo Ajuste
  • MASSAYUKI YAMAMOTO - Superintendente Substituto, Responsável Pela Assinatura do Ajuste
  • ALESSANDRA PEREIRA - Coordenadora, NILO - Núcleo de Infraestrutura e Logística
  • ADILSON BRETHERICK - Coordenador, NEF - Núcleo Econômico Financeiro
  • VALQUÍRIA DA SILVA FERINO - Diretor 1, Gestora do Contrato
  • ESTEVÃO SALES DOS SANTOS CEDRO -  Oficial Administrativo, Pregoeiro
CONTRATADO:
  • LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI
RESPONSÁVEL:
  • EVELYN FERNANDA DA SILVA - Procuradora
OBJETO:
  • 3º (terceiro) Termo Aditivo ao Contrato. Contrato nº 41/2019. Processo nº 864091/2019. Objeto: Prorrogação do Prazo de Vigência do Contrato por 15 (quinze) meses e diminuição da Taxa Administrativa do Contrato pelo período prorrogado. Obs: Origem Prot 18923.
VALOR INICIAL: R$ 267.065,55
EM EXAME: Aditamento
INSTRUÇÃO: DF-7.1

 

 

RELATÓRIO

 

Inicialmente informo que foram julgados regulares a licitação e o contrato (TC-018767.989.19-7), bem como os Termos Aditivos 1° (TC-024252.989.20-7) e 2º (TC-001549.989.22-6).

 

Em análise nesta oportunidade o 3º Termo Aditivo.

 

O 3º Termo Aditivo foi celebrado em 14/04/2023 e objetivou:

 

- redução da Taxa Administrativa de -2,90% para -2,95% a partir de 15/04/2023;

 -prorrogação do prazo de vigência do contrato por 15 meses, a partir de 15/04/2023.

 

O extrato do termo foi publicado no DOE de 04/05/2023.

 

A instrução ficou a cargo da DF-7.1, que elaborou relatório, evento 18.10, e fez os seguintes apontamentos:

 

a) não foi observado o disposto no artigo 99 das Instruções n° 01/2020, porquanto o termo aditivo em exame não foi encaminhado ao Tribunal no prazo de cinco dias úteis contados de sua assinatura;

b) não foram ofertadas justificativas aceitáveis em face das pesquisas de preços realizadas nos Contratos de Serviços Terceirizados do Estado.

 

A douta PFE, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, propôs fosse dada prévia ciência aos contratantes e interessados e oportunidade de manifestação, propugnando por vista oportuna após. 

 

Tendo em vista o contido no relatório da Fiscalização e manifestação da PFE, assinei, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, ao contratante, ao contratado, bem como aos responsáveis pela contratação em apreço acima nominados, o prazo de 30 (trinta) dias, para que apresentassem suas razões ou justificativas.

 

O despacho foi disponibilizado no DOE em 25/07/2023 e publicado no DOE de 26/07/2023.

 

No evento 50, o HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO-HCFMUSP, por meio da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – FMUSP,   por seu Superintendente e sua Procuradora de Autarquia, apresentaram as justificativas das Senhoras Walkiria Carvalho de Brito – Diretor de Serviços e Priscila Tagliaferro Rojo - Assessor Técnico de Direção I, da Unidade de Controle de Contratos – UCC, e Alessandra Pereira – Coordenadora do Núcleo de Infraestrutura e Logística – NILO, do HCFMUSP.

 

a) Não foi observado o disposto no artigo 99 das Instruções nº 01/2020, porquanto o termo aditivo em exame não foi encaminhado ao Tribunal no prazo de cinco dias úteis contados de sua assinatura;

JUSTIFICATIVA: “Em relação ao não cumprimento da Instrução nº 01/2020, vimos por meio desta comunicar que tal situação decorreu de questões relacionadas à falta de recursos humanos disponíveis e à necessidade de priorização de processos urgentes. Em nosso órgão/instituição, enfrentamos um déficit de recursos humanos que impacta diretamente na capacidade de atender a todos os prazos estabelecidos pelos órgãos de controle. A escassez de pessoal tem sido um desafio constante, e nossos esforços para suprir essa demanda têm se mostrado insuficientes até o momento. Além disso, durante o período em questão, nos deparamos com diversas situações emergenciais e processos urgentes que demandaram nossa atenção imediata. A priorização dessas demandas críticas se mostrou indispensável para garantir a continuidade e a qualidade dos serviços prestados à população. Salientamos que estamos cientes da importância do cumprimento dos prazos estabelecidos pela legislação e pelos órgãos de controle. Buscamos sempre aprimorar nossos processos internos para que eventos como esse não se repitam e para assegurar a conformidade com todas as normas e regulamentos aplicáveis.”

 

b) Não foram ofertados justificativas aceitáveis em face das pesquisas de preços realizadas nos Contratos Terceirizados do Estado;

JUSTIFICATIVA: “Providenciamos negociação junto a empresa, solicitando a alteração da taxa administrativa de 97,10% para 95%, no entanto a empresa informou que está redução foge a exequibilidade do contrato e propôs a alteração de -2,95% (taxa atual) para -3,50%, passando para 96,5%.

Ainda, considerando que os demais itens constam valores abaixo de outros órgãos, os custos e os riscos de uma nova licitação, entendemos ser vantajoso manter o contrato com a nova taxa proposta.”

 

O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.

 

A douta PFE, evento 58, propôs a prévia oitiva da Douta Assessoria Técnica pelo segmento de Economia, para verificar se os documentos trazidos foram capazes de contornar a mácula apontada na instrução, quanto as justificativas apresentadas quanto a pesquisa de preços.

 

Encaminhei os presentes autos a d. Assessoria Técnica para manifestação, cuja conclusão, sob o enfoque econômico-financeiro, foi no sentido de que não há óbice à convalidação do 3° Termo Aditivo ora sob escrutínio, do HCFMUSP.

 

A douta PFE, evento 81, diante dos elementos dos autos, com base nas justificativas apresentadas pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – HCFMUSP e manifestação da área técnica deste E. Tribunal, opina pela regularidade do 3° Termo Aditivo – Prorrogação e Rerratificação – ao Contrato n° 41/2019.

 

O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.

 

 

DECIDO

 

Preliminarmente, informo que os responsáveis ANTONIO JOSE RODRIGUES PEREIRA (Superintendente e Ordenador de Despesas),  MASSAYUKI YAMAMOTO (Superintendente Substituto), ALESSANDRA PEREIRA (Coordenadora), ADILSON BRETHERICK (Coordenador e Técnico Responsável), ESTEVÃO SALES DOS SANTOS CEDRO (Oficial Administrativo), VALQUÍRIA DA SILVA FERINO (Diretor) e EVELYN FERNANDA DA SILVA (Procuradora da contratada),  foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 26/07/2023, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

 

Ressalto que consta dos autos Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 41/2019, devidamente assinado pelos Senhores ANTONIO JOSE RODRIGUES PEREIRA (Superintendente e Ordenador de Despesas), MASSAYUKI YAMAMOTO (Superintendente Substituto), ALESSANDRA PEREIRA (Coordenadora), ADILSON BRETHERICK (Coordenador e Técnico Responsável), ESTEVÃO SALES DOS SANTOS CEDRO (Oficial Administrativo), VALQUÍRIA DA SILVA FERINO (Diretor), EVELYN FERNANDA DA SILVA (Procuradora), onde estes se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.

 

Atendendo ao despacho publicado no DOE em 26/07/2023, a Origem e os responsáveis pela contratação em apreço carrearam aos autos suas justificativas, contestando as impugnações da Fiscalização, discriminadas em seu relatório (evento 18.10).

 

Da análise do acrescido aos autos considero satisfatoriamente demonstrada a vantajosidade do aditamento contratual, tendo em conta a informação prestada pela Origem de que houve “negociação junto a empresa, solicitando a alteração da taxa administrativa de 97,10% para 95%, no entanto a empresa informou que esta redução foge a exequibilidade do contrato e propôs a alteração de -2,95% (taxa atual) para -3,50%, passando para 96,5%”, e que “os demais itens constam valores abaixo de outros órgãos, os custos e os riscos de uma nova licitação, entendemos ser vantajoso manter o contrato com a nova taxa proposta.”

 

Quanto ao não encaminhamento do termo aditivo em exame a esta Casa, no prazo de cinco dias úteis contados de sua assinatura, relevo e alço a falha ao campo das recomendações.

 

A instrução demonstra a boa ordem na formalização do aditamento que foi autorizado, justificado e publicado.

 

Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR o 3º Termo Aditivo em exame, recomendando à Origem a observância das Instruções desta Corte.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

 

Publique-se por extrato. 

 

1. Ao cartório para:

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) certificar.

 

2. Após, ao arquivo.

 

GCSAJR, 24 de Março de 2026.

 
 
 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-03

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00010436.989.23-0
CONTRATANTE:
  • HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SAO PAULO - HCFMUSP
    • ADVOGADO: MARIA MATHILDE MARCHI (OAB/SP 50.523) / DENNY WITKOWSKY DIAS (OAB/SP 258.453) / ELAINE RODRIGUES (OAB/SP 377.829)
RESPONSÁVEIS:
  • ANTONIO JOSE RODRIGUES PEREIRA - Superintendente, Ordenador de Despesas, Responsável Pelo Órgão e Pelo Ajuste
  • MASSAYUKI YAMAMOTO - Superintendente Substituto, Responsável Pela Assinatura do Ajuste
  • ALESSANDRA PEREIRA - Coordenadora, NILO - Núcleo de Infraestrutura e Logística
  • ADILSON BRETHERICK - Coordenador, NEF - Núcleo Econômico Financeiro
  • VALQUÍRIA DA SILVA FERINO - Diretor 1, Gestora do Contrato
  • ESTEVÃO SALES DOS SANTOS CEDRO -  Oficial Administrativo, Pregoeiro
CONTRATADO:
  • LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI
RESPONSÁVEL:
  • EVELYN FERNANDA DA SILVA - Procuradora
OBJETO:
  • 3º (terceiro) Termo Aditivo ao Contrato. Contrato nº 41/2019. Processo nº 864091/2019. Objeto: Prorrogação do Prazo de Vigência do Contrato por 15 (quinze) meses e diminuição da Taxa Administrativa do Contrato pelo período prorrogado. Obs: Origem Prot 18923.
VALOR INICIAL: R$ 267.065,55
EM EXAME: Aditamento
INSTRUÇÃO: DF-7.1

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR o 3º Termo Aditivo em exame, recomendando à Origem a observância das Instruções desta Corte.  Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.   

Publique-se.

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-M6DM-4CZE-6OMT-5OMU