TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
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SENTENÇA

 

PROCESSO: 00002385.989.24-9
EMPRESA: 
  • EMPRO Tecnologia e Informação
    • Advogadas: Telma Celina Perlin, OAB/SP 225.138 / Juliana Pradela Cedeira, OAB/SP 306.288.
MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO: 

Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto

Advogado: Luís Roberto Thiesi, OAB/SP 146.769.

RESPONSÁVEIS:

Júlio Cesar Antonio Filho – Diretor Presidente

(períodos:             01/01/2024 a 30/06/2024, 06/07/2024 a 28/10/2024, 03/11/2024 a 08/12/2024 e 29/12/2024 a 31/12/2024).

José Luís Mattos Cunha – Diretor Administrativo e Financeiro

(períodos: 01/07/2024 a 05/07/2024, 29/10/2024 a 02/11/2024 e 09/12/2024 a 28/12/2024).

MATÉRIA:    Balanço Geral do Exercício – Empresa Pública Independente
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto

 

 

RELATÓRIO

 

 

Em exame, o Balanço Geral do exercício de 2024 da EMPRO Tecnologia e Informação, empresa pública independente, de capital fechado, instituída pela Lei Municipal nº 4.954, de 29 de abril de 1992, alterada pela Lei Municipal nº 11.398, de 22 de novembro de 2013, vinculada à Secretaria de Finanças do Município de São José do Rio Preto, regida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A.), pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei das Estatais) e demais disposições legais aplicáveis.

 

A situação patrimonial e o resultado das operações estão demonstrados nos quadros abaixo (págs. 11/12 do Relatório):

 

 

Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Constituição Federal e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição do Estado de São Paulo, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à UR - 06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto proceder à fiscalização contábil, operacional, orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, tendo sido levantada, na conclusão dos seus trabalhos (evento 19.37), apenas a ocorrência a seguir:

 

 

C.3.7. Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais

Quanto aos Bens Patrimoniais, a Fiscalização observou que o prédio onde está localizada a empresa pública não possui o AVCB ou CLCB (Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros) dentro do prazo de validade, em desacordo com o Decreto Estadual nº 63.911/2018.

A EMPRO está sediada em edificação pertencente ao Banco do Brasil, cujo contrato de locação está sob a titularidade da Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, sediando, inclusive, a Secretaria Municipal de Saúde.

De acordo com a Origem, apesar de reiteradas solicitações formais de providências junto ao proprietário do imóvel, a EMPRO não obteve êxito até o presente momento, posto que este não tomou as providências necessárias para a regularização do imóvel para obtenção do CLCB.

Inobstante o desatendimento ao Decreto retro mencionado, este E. Tribunal, no recente julgamento das contas de 2022, analisando o caso concreto, decidiu que a Origem vem buscando as providências de longa data junto ao proprietário do imóvel (Banco do Brasil), o que afastaria qualquer imputação de responsabilidade aos dirigentes da empresa (TC-002272.989.22 – doc. 17, fl. 5 - Sentença publicada no DOE de 03/06/2024).

Decisão semelhante ocorreu nas contas de 2023 (TC-002482.989.23 – doc. 18. fl. 3), onde o Relator relevou a falha acima, mas recomendou a continuidade dos esforços no sentido de obtenção do AVCB para o prédio onde a Empresa está instalada.

 

 

Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 23).

 

O órgão analisado obteve, nos três últimos exercícios apreciados, os seguintes Julgamentos de seus Balanços:

 

 

 

 

DECISÃO

 

As contas em exame estão aptas a receber o juízo favorável desta Corte, uma vez que o único apontamento trazido no minucioso relatório elaborado pela Equipe da UR – 6.5 (item C.3.7) não se reveste de gravidade suficiente para macular a totalidade da gestão fiscal, sendo possível alçá-lo ao campo da RECOMENDAÇÃO.

Refiro-me à ausência de AVCB ou CLCB, a respeito da qual, acompanho a Decisão exarada pelo Exmo. Conselheiro Substituto – Auditor Valdenir Antonio Polizeli, no julgamento do Balanço Geral do exercício anterior, da qual transcrevo trecho de interesse:

 

...

a EMPRO tem adotado medidas diligentes para sanar a ocorrência, incluindo a realização de projeto de engenharia e reiteradas tentativas de obter autorização do proprietário do imóvel, Banco do Brasil, e da Secretaria Municipal de Saúde, com quem compartilha o espaço, para promover os ajustes estruturais necessários.

Além disso, a regularização do prédio está sendo tratada pelo Município, conforme os Decretos Municipais nº 18.852/2021 e nº 19.146/2022, que constituíram uma Comissão de Acompanhamento dos AVCB’s dos prédios públicos. Nessa perspectiva, as providências possíveis estão sendo adotadas, mas depende de terceiros para a concretização do objetivo. Razão pela qual relevo o apontamento, alçando-o campo das recomendações (TC-002482.989.23, evento 61, com trânsito em julgado em 17/03/2025).

...

 

Diante do exposto, JULGO REGULAR, o Balanço Geral da EMPRO Tecnologia e Informação, relativo ao exercício de 2024, com fulcro no art. 33, inciso I, da LCE nº 709/93, dando-se quitação aos responsáveis.

RECOMENDO que a Empresa continue diligenciando, junto ao Poder Executivo Municipal, no sentido de obter o a renovação do CLCB - Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros para sua Sede.

Esta decisão não alcança eventuais atos pendentes de instrução e/ou julgamento por esta Corte.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento e habilitação no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Conselheiros Substitutos – Auditores, para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar, arquivando-se em seguida.

 

 

GabMMC, 01 de abril de 2026.
 
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Conselheiro Substituto - Auditor
 
 
 
 
 
 
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EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

 

 

PROCESSO: 00002385.989.24-9
EMPRESA: 
  • EMPRO Tecnologia e Informação
    • Advogadas: Telma Celina Perlin, OAB/SP 225.138 / Juliana Pradela Cedeira, OAB/SP 306.288.
MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO: 

Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto

Advogado: Luís Roberto Thiesi, OAB/SP 146.769.

RESPONSÁVEIS:

Júlio Cesar Antonio Filho – Diretor Presidente

(períodos:             01/01/2024 a 30/06/2024, 06/07/2024 a 28/10/2024, 03/11/2024 a 08/12/2024 e 29/12/2024 a 31/12/2024).

José Luís Mattos Cunha – Diretor Administrativo e Financeiro

(períodos: 01/07/2024 a 05/07/2024, 29/10/2024 a 02/11/2024 e 09/12/2024 a 28/12/2024).

MATÉRIA:    Balanço Geral do Exercício – Empresa Pública Independente
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto

 

 

EXTRATO: Diante do exposto, na sentença referida, JULGO REGULAR, o Balanço Geral da EMPRO Tecnologia e Informação, relativo ao exercício de 2024, com fulcro no art. 33, inciso I, da LCE nº 709/93, dando-se quitação aos responsáveis. RECOMENDO que a Empresa continue diligenciando, junto ao Poder Executivo Municipal, no sentido de obter o a renovação do CLCB - Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros para sua Sede. Esta decisão não alcança eventuais atos pendentes de instrução e/ou julgamento por esta Corte. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento e habilitação no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

 

GabMMC, 01 de abril de 2026.
 
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Conselheiro Substituto - Auditor

 

 

 

 

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